0844083-02.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0844083-02.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA MARIA MENDES FALCAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Licia Maria Mendes Falcão em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual pretende a revisão dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP. Narra a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sustentando que os valores constantes de sua conta vinculada não foram corretamente atualizados ao longo dos anos em que permaneceram sob administração da instituição financeira ré. Afirma que os rendimentos creditados seriam incompatíveis com o tempo de contribuição e que teriam ocorrido desfalques decorrentes da ausência de aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros e demais rendimentos previstos na legislação pertinente. Aduz que a responsabilidade pela administração das contas individuais do PASEP é do Banco do Brasil, razão pela qual busca a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas, com incidência de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade de justiça, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentou sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e a inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que administra as contas vinculadas ao PASEP observando rigorosamente a legislação aplicável e as deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sustentando inexistirem desfalques ou irregularidades na movimentação da conta da autora. Alegou que os cálculos apresentados na inicial utilizaram índices estranhos à legislação de regência, que os valores existentes na conta são compatíveis com as cotas efetivamente distribuídas e que eventual saldo reduzido decorre das regras legais aplicáveis ao programa. Sustentou, ainda, a inexistência de relação de consumo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de danos materiais e morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Requereu, subsidiariamente, a produção de todas as provas admitidas em direito. Em réplica, a parte autora rebateu todas as preliminares suscitadas, defendendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Sustentou que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca dos alegados desfalques, reiterou a regularidade da petição inicial e do valor atribuído à causa, requereu a manutenção da gratuidade de justiça e reafirmou que a instituição financeira é responsável pela correta administração da conta vinculada ao PASEP. Reiterou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e de realização de prova pericial contábil para apuração das diferenças eventualmente existentes na conta da autora. Instadas a especificar provas apenas a parte autora pugnou pela prova pericial. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não logrou êxito em afastar, mediante prova documental idônea, a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte autora, prevalecendo, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos do artigo 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, especialmente quanto a alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta. A controvérsia deduzida nestes autos não versa sobre os critérios legais de constituição ou gestão do Fundo PIS/PASEP atribuídos à União, mas sobre suposta falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta individual da autora. Nessas hipóteses, inexiste interesse jurídico da União apto a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, prevalecendo a competência da Justiça Estadual, conforme igualmente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Rejeito igualmente a alegação de inépcia da petição inicial. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma suficiente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. A narrativa é lógica, coerente e permite a perfeita compreensão da controvérsia, tanto que possibilitou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Também não prospera a prejudicial de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento de que a pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados desfalques. No caso concreto, verifica-se que a autora possuía valores administrados pelo Banco do Brasil até 30/06/2016, não havendo saque integral dos recursos, razão pela qual não há falar em consumação da prescrição decenal, tendo sido a presente demanda ajuizada dentro do prazo legal. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se ocorreram desfalques, saques indevidos ou movimentações irregulares na conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) verificar se houve correta aplicação dos índices de atualização monetária, juros e demais rendimentos previstos na legislação aplicável; c) apurar eventual diferença existente em favor da parte autora; d) verificar a existência de dano material indenizável e sua respectiva extensão. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a peculiaridade da demanda e a natureza das alegações, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, atribuo à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente porque os saques, em determinados períodos, eram realizados diretamente nos caixas da instituição financeira, cujos registros e documentos permanecem sob sua esfera de disponibilidade. A parte autora permanece responsável pela demonstração dos fatos constitutivos mínimos de seu direito, competindo ao Banco do Brasil comprovar a regularidade das movimentações, dos créditos, dos débitos e dos critérios de atualização adotados. Diante da complexidade da matéria discutida, bem como da necessidade de apuração técnica das movimentações financeiras existentes na conta vinculada ao PASEP, defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora. Nomeio como perito o Sr. Sergio Viana Valente Filho, CRC/RJ nº 127.153/O-3, e-mail: sergiovalente.pericia@gmail.com, telefone (21) 99378-8083, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do Cartório, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intimem-se os peritos para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, instruída com currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Venham os quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Não haverá depósito prévio de honorários em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo deverá observar rigorosamente os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao exame técnico das questões fáticas submetidas à perícia. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Acostem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos eventualmente faltantes e necessários à realização da perícia, dando-se vista, em seguida, à parte contrária. Com a juntada do laudo pericial e manifestações das partes, voltem os autos conclusos. P.I.. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LICIA MARIA MENDES FALCAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
OSWALDO LUIZ ROSALBA SILVA
OAB: 82175/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0844083-02.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA MARIA MENDES FALCAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Licia Maria Mendes Falcão em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual pretende a revisão dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP. Narra a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sustentando que os valores constantes de sua conta vinculada não foram corretamente atualizados ao longo dos anos em que permaneceram sob administração da instituição financeira ré. Afirma que os rendimentos creditados seriam incompatíveis com o tempo de contribuição e que teriam ocorrido desfalques decorrentes da ausência de aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros e demais rendimentos previstos na legislação pertinente. Aduz que a responsabilidade pela administração das contas individuais do PASEP é do Banco do Brasil, razão pela qual busca a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas, com incidência de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade de justiça, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentou sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e a inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que administra as contas vinculadas ao PASEP observando rigorosamente a legislação aplicável e as deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sustentando inexistirem desfalques ou irregularidades na movimentação da conta da autora. Alegou que os cálculos apresentados na inicial utilizaram índices estranhos à legislação de regência, que os valores existentes na conta são compatíveis com as cotas efetivamente distribuídas e que eventual saldo reduzido decorre das regras legais aplicáveis ao programa. Sustentou, ainda, a inexistência de relação de consumo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de danos materiais e morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Requereu, subsidiariamente, a produção de todas as provas admitidas em direito. Em réplica, a parte autora rebateu todas as preliminares suscitadas, defendendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Sustentou que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca dos alegados desfalques, reiterou a regularidade da petição inicial e do valor atribuído à causa, requereu a manutenção da gratuidade de justiça e reafirmou que a instituição financeira é responsável pela correta administração da conta vinculada ao PASEP. Reiterou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e de realização de prova pericial contábil para apuração das diferenças eventualmente existentes na conta da autora. Instadas a especificar provas apenas a parte autora pugnou pela prova pericial. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não logrou êxito em afastar, mediante prova documental idônea, a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte autora, prevalecendo, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos do artigo 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, especialmente quanto a alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta. A controvérsia deduzida nestes autos não versa sobre os critérios legais de constituição ou gestão do Fundo PIS/PASEP atribuídos à União, mas sobre suposta falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta individual da autora. Nessas hipóteses, inexiste interesse jurídico da União apto a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, prevalecendo a competência da Justiça Estadual, conforme igualmente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Rejeito igualmente a alegação de inépcia da petição inicial. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma suficiente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. A narrativa é lógica, coerente e permite a perfeita compreensão da controvérsia, tanto que possibilitou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Também não prospera a prejudicial de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento de que a pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados desfalques. No caso concreto, verifica-se que a autora possuía valores administrados pelo Banco do Brasil até 30/06/2016, não havendo saque integral dos recursos, razão pela qual não há falar em consumação da prescrição decenal, tendo sido a presente demanda ajuizada dentro do prazo legal. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se ocorreram desfalques, saques indevidos ou movimentações irregulares na conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) verificar se houve correta aplicação dos índices de atualização monetária, juros e demais rendimentos previstos na legislação aplicável; c) apurar eventual diferença existente em favor da parte autora; d) verificar a existência de dano material indenizável e sua respectiva extensão. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a peculiaridade da demanda e a natureza das alegações, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, atribuo à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente porque os saques, em determinados períodos, eram realizados diretamente nos caixas da instituição financeira, cujos registros e documentos permanecem sob sua esfera de disponibilidade. A parte autora permanece responsável pela demonstração dos fatos constitutivos mínimos de seu direito, competindo ao Banco do Brasil comprovar a regularidade das movimentações, dos créditos, dos débitos e dos critérios de atualização adotados. Diante da complexidade da matéria discutida, bem como da necessidade de apuração técnica das movimentações financeiras existentes na conta vinculada ao PASEP, defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora. Nomeio como perito o Sr. Sergio Viana Valente Filho, CRC/RJ nº 127.153/O-3, e-mail: sergiovalente.pericia@gmail.com, telefone (21) 99378-8083, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do Cartório, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intimem-se os peritos para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, instruída com currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Venham os quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Não haverá depósito prévio de honorários em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo deverá observar rigorosamente os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao exame técnico das questões fáticas submetidas à perícia. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Acostem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos eventualmente faltantes e necessários à realização da perícia, dando-se vista, em seguida, à parte contrária. Com a juntada do laudo pericial e manifestações das partes, voltem os autos conclusos. P.I.. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular