0844077-05.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0844077-05.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLES GABRIEL OLIVEIRA PANDELO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil, com pedido de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2024, quando o autor, na qualidade de passageiro do serviço de transporte por aplicativo da ré, sofreu graves lesões (fratura do planalto tibial esquerdo) em decorrência de colisão envolvendo a motocicleta do motorista parceiro. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício ao Hospital Geral de Nova Iguaçu (HGNI) para juntada do prontuário médico (Boletim de Atendimento Médico - BAM). O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, nomeação à autoria do motorista, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, a inexistência de sua responsabilidade sob a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Houve manifestação das partes sobre o interesse na audiência de conciliação, sendo que a ré manifestou desinteresse. O autor, em petição de ID 238377087, informou que não obteve retorno do HGNI quanto ao fornecimento do BAM, requerendo a expedição de ofício. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da produção da prova pericial e expedição de ofício A parte autora reitera a necessidade de expedição de ofício ao HGNI para juntada do prontuário médico, alegando que não obteve êxito na obtenção do documento. Contudo, a expedição de ofício para obtenção de documento médico, nos termos do art. 372 do CPC, é medida excepcional, cabível apenas quando a parte demonstra efetiva impossibilidade de obter o documento por seus próprios meios. No caso, a parte autora não juntou qualquer protocolo de requerimento administrativo ao hospital, nem comprovou ter formalmente solicitado o BAM junto à unidade de saúde, limitando-se a alegar que não obteve retorno. Tal alegação, desacompanhada de prova documental mínima, não justifica a expedição de ofício, pois transfere indevidamente ao Judiciário um ônus que é da parte. Ademais, o art. 373, inciso I, do CPC, atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a juntada dos documentos essenciais à instrução, sobretudo a documentação médica que embasa o pedido de indenização por danos corporais. A mera alegação de inércia do hospital não é suficiente para que o Juízo substitua a parte na busca pela prova, especialmente quando a parte não demonstra ter esgotado as vias administrativas para obtenção do documento. Assim,INDEFIROo pedido de expedição de ofício ao HGNI para fornecimento do BAM, mantendo-se o ônus da parte autora de juntar o documento, se assim desejar, no prazo que será fixado, sob pena de preclusão. 2.2. Da estabilização da demanda e pontos controvertidos Considerando que: O autor é consumidore a ré fornecedora de serviços, incidindo o CDC (art. 2º e 3º); A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC; A preliminar de ilegitimidade passiva da ré já foi rechaçada pela parte autora em réplica, com fundamento na responsabilidade solidária da plataforma, independentemente da atuação do motorista parceiro (art. 7º, parágrafo único, CDC); A nomeação à autoria não é cabível, pois não prevista no CPC/2015, e a relação de consumo autoriza o autor a demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento; DEFIROo processamento do feito, fixando os seguintes pontos controvertidos: a)Existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pelo autor; b)Extensão das lesões, existência de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, e eventual dano estético; c)Cabimento e quantum da indenização por danos morais, estéticos e pensionamento; d)Responsabilidade da ré pelos danos, afastada a alegação de culpa exclusiva de terceiro, a ser comprovada nos autos. 2.3. Da distribuição do ônus da prova Aplicável a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que verossímeis as alegações autorais (acidente comprovado, lesões graves) e presente a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Assim: Incumbe à ré (99 Tecnologia)comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a alegação de culpa exclusiva de terceiro, bem como eventual ausência de nexo causal; Incumbe ao autorcomprovar o dano e sua extensão, o que será feito por meio de prova pericial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto,SANEO O FEITOe designo os seguintes atos: a) Prazo para a parte autora:juntar aos autos, no prazo de15 (quinze) dias, o Boletim de Atendimento Médico (BAM) do HGNI, caso ainda tenha interesse, sob pena de preclusão; b) Prova pericial médica:DEFIRO a produção de prova pericial médica, devendo a parte autora, no prazo de15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico, se desejar; Nomeio perito WAGNER BARRETO, para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários. c) Prazo para a ré:no mesmo prazo de15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico; I-SE. NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor DARLES GABRIEL OLIVEIRA PANDELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA DE SOUSA PIRES
OAB: 237994/RJ
JUAN NARCISO ARIMATEA
OAB: 109805/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
LUCIANO DA SILVA FERREIRA
OAB: 221059/RJ
JEAN NARCISO ARIMATEA
OAB: 220930/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0844077-05.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLES GABRIEL OLIVEIRA PANDELO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil, com pedido de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2024, quando o autor, na qualidade de passageiro do serviço de transporte por aplicativo da ré, sofreu graves lesões (fratura do planalto tibial esquerdo) em decorrência de colisão envolvendo a motocicleta do motorista parceiro. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício ao Hospital Geral de Nova Iguaçu (HGNI) para juntada do prontuário médico (Boletim de Atendimento Médico - BAM). O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, nomeação à autoria do motorista, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, a inexistência de sua responsabilidade sob a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Houve manifestação das partes sobre o interesse na audiência de conciliação, sendo que a ré manifestou desinteresse. O autor, em petição de ID 238377087, informou que não obteve retorno do HGNI quanto ao fornecimento do BAM, requerendo a expedição de ofício. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da produção da prova pericial e expedição de ofício A parte autora reitera a necessidade de expedição de ofício ao HGNI para juntada do prontuário médico, alegando que não obteve êxito na obtenção do documento. Contudo, a expedição de ofício para obtenção de documento médico, nos termos do art. 372 do CPC, é medida excepcional, cabível apenas quando a parte demonstra efetiva impossibilidade de obter o documento por seus próprios meios. No caso, a parte autora não juntou qualquer protocolo de requerimento administrativo ao hospital, nem comprovou ter formalmente solicitado o BAM junto à unidade de saúde, limitando-se a alegar que não obteve retorno. Tal alegação, desacompanhada de prova documental mínima, não justifica a expedição de ofício, pois transfere indevidamente ao Judiciário um ônus que é da parte. Ademais, o art. 373, inciso I, do CPC, atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a juntada dos documentos essenciais à instrução, sobretudo a documentação médica que embasa o pedido de indenização por danos corporais. A mera alegação de inércia do hospital não é suficiente para que o Juízo substitua a parte na busca pela prova, especialmente quando a parte não demonstra ter esgotado as vias administrativas para obtenção do documento. Assim,INDEFIROo pedido de expedição de ofício ao HGNI para fornecimento do BAM, mantendo-se o ônus da parte autora de juntar o documento, se assim desejar, no prazo que será fixado, sob pena de preclusão. 2.2. Da estabilização da demanda e pontos controvertidos Considerando que: O autor é consumidore a ré fornecedora de serviços, incidindo o CDC (art. 2º e 3º); A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC; A preliminar de ilegitimidade passiva da ré já foi rechaçada pela parte autora em réplica, com fundamento na responsabilidade solidária da plataforma, independentemente da atuação do motorista parceiro (art. 7º, parágrafo único, CDC); A nomeação à autoria não é cabível, pois não prevista no CPC/2015, e a relação de consumo autoriza o autor a demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento; DEFIROo processamento do feito, fixando os seguintes pontos controvertidos: a)Existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pelo autor; b)Extensão das lesões, existência de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, e eventual dano estético; c)Cabimento e quantum da indenização por danos morais, estéticos e pensionamento; d)Responsabilidade da ré pelos danos, afastada a alegação de culpa exclusiva de terceiro, a ser comprovada nos autos. 2.3. Da distribuição do ônus da prova Aplicável a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que verossímeis as alegações autorais (acidente comprovado, lesões graves) e presente a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Assim: Incumbe à ré (99 Tecnologia)comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a alegação de culpa exclusiva de terceiro, bem como eventual ausência de nexo causal; Incumbe ao autorcomprovar o dano e sua extensão, o que será feito por meio de prova pericial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto,SANEO O FEITOe designo os seguintes atos: a) Prazo para a parte autora:juntar aos autos, no prazo de15 (quinze) dias, o Boletim de Atendimento Médico (BAM) do HGNI, caso ainda tenha interesse, sob pena de preclusão; b) Prova pericial médica:DEFIRO a produção de prova pericial médica, devendo a parte autora, no prazo de15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico, se desejar; Nomeio perito WAGNER BARRETO, para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários. c) Prazo para a ré:no mesmo prazo de15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico; I-SE. NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular