Detalhe do processo

0843724-46.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0843724-46.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça e UBIRATAN PESSANHA FRANÇApropuseramAÇÃO CONSENSUAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem relação aEm segredo de justiça. I. R e l a t ó r i o: Os autores requerem a substituição da curatela de sua irmãEm segredo de justiça, tendo em vista que o segundo requerente,UBIRATAN PESSANHA FRANÇA, atual curadordesta, foidiagnosticadocomdeficiência visualeencontra-seimpossibilitado de continuar exercendo adequadamente o encargo. No pedido, requereram, liminarmente, a nomeação da primeira autora,Em segredo de justiça, como curadora provisória e, ao final,odeferimentoda substituição em caráter definitivo. A petição inicial de índex164314941,veio instruída como termode curatela definitiva anteriormente expedido em favor de Ubiratan Pessanha França(id.164314947). Deferida a gratuidade de justiça no ID 165167233. Emenda à inicial apresentada noid.180892463, acompanhada das declarações de idoneidadenos índexes180892465 ao 180892467. Emenda recebida noíndex191503346, como todos os documentos necessários à propositura da ação. Decisãode id.210997058 que deferiu a curatela provisória em favor de Claudia Alves Gomes pelo prazo de 180 dias e determinou a juntada de laudo médico atualizado, declaração acerca dosimpedimentoselencadosno artigo 1.735 do Código Civil, informações patrimoniais e a realização de estudo social. Laudo médico atualizado juntado noid.229649361 e declaração de ausência dos impedimentospara curatelanoid.229649363. Estudo social realizado pela ETICem id.244127967. Parecer final do Ministério Públicosobíndex 279101105, opinando pela procedência do pedido de substituição da curatela, posteriormente reiterado noid.279222970. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. Trata-se de pedido consensual de substituição de curatela formulado pelos irmãos da curatelada, tendo em vista que o atual curador,UBIRATAN PESSANHA FRANÇA, foidiagnosticadocomdeficiência visual e não possui mais condições de exercer adequadamente o encargode curador, anuindo expressamente à sua substituição porEm segredo de justiça. Da análise da documentação carreada aos autos, não se vislumbra quaisquerimpeditivospara o deferimento do pleito autoral. Cabe destacar que o laudo médico doem índex229649361 atesta que a curatelada apresenta sequelas decorrentes de processo inflamatório do sistema nervoso central e de quadro de meningite neonatal, com esporádicos episódios de alteraçõessensoperceptivas, prejuízo das funções cognitivas e de sua autonomia, necessitando dos cuidados de terceiros para preservação de sua própria vida, CID-10 G09.Este laudo informa, ainda,que Claudia Alves Gomes possui sanidade mental e condições para exercer a curatela de sua irmã. No relatório social de id.244127967, constatou-se que Claudia é a principal referência de cuidado diário da curatelada, existindo fortes vínculos afetivos entre as irmãs. Verificou-se, ainda, que a requerente viabiliza o acompanhamento de saúde de Rosangela, busca oferecer-lhe condições dignas devida,além deproverseu sustento material. A equipe técnicaentende queClaudiaresguarda as vontades e interesses da curatelada e é pessoa indicada a exercer o múnus da curatela. A substituição da curatela pode ser requerida pelo curador ou por pessoa legitimada a qualquer tempo no processo de interdição, mediante requerimento ao Juiz e em petição fundamentada.Via de regraela é requerida nos casos de morte, impedimento por motivos de saúde, mudança de domicílio, dentre outros. Na forma do artigo 1.775 doCódigo Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, o curador do outro, quando interdito.(sec) 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.(sec) 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.(sec) 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador". Portanto, o pleito autoral merece acolhimento, sem necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista a impossibilidade do atual curador de continuar exercendo o encargo, bem como sua expressa concordância com a substituição. Ademais, não se faz necessária a realização de nova perícia médica, uma vez que o objeto da presente demanda não é reavaliar o estado de incapacidade da curatelada,o que já foi reconhecido na outra ação, mas verificarse a nova curadora está aptaparaexercero encargo. Em consonância com o estudo social realizado, a requerente demonstrou interesse em prestar assistência à curatelada, bem como consciência da responsabilidade assumida no exercício da curatela, portanto, a pessoa mais indicada paraexercê-la Por essa razão, resta demonstrado que a requerente agrupa todas as condições para acompanhar o interditado e zelar pelo seubem estar, sendo que a procedência do pedido é medida que se impõe. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, julgoPROCEDENTE O PEDIDOpara destituirUBIRATAN PESSANHA FRANÇAdo encargo de curador, nomeando em sua substituiçãoEm segredo de justiça, como curadora deEm segredo de justiça, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por sua Curadora, Sra.Em segredo de justiça, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. A curadora deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Fica ciente a curadora que deverá prestar o compromisso de que trata o artigo 759 do CPC e ficar ciente da obrigação de prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, (sec) 4º da Lei 13.146/2015. Os valores e rendimentos eventualmente recebidos em nome da curatelada deverão ser utilizados exclusivamente em seu benefício, mediante comprovação das despesas quando solicitado pelo Juízo. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá a Curatelada ser assistida pela Curadora. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Dispenso a prestação de caução, diante do teor do estudo social juntado aos autos. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Comunique-se a presente decisão ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude e dos Idoso de Angra dos Rei, no qual tramitou o processo de interdiçãooriginário,sendoeste:2000.003.002224-1. Oficie-se ao DETRAN, ao IFP, à Receita Federal e ao INSS, encaminhando-se cópia da presente sentença para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva.O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pelos requerentes, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos, bem como o artigo 98, (sec) 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil quanto aos atos notariais e registrais. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do artigo 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa. Após, certifique-se na forma do artigo 229 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA MESQUITA DOS SANTOS VILAS BOAS

OAB: 119085/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0843724-46.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça e UBIRATAN PESSANHA FRANÇApropuseramAÇÃO CONSENSUAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem relação aEm segredo de justiça. I. R e l a t ó r i o: Os autores requerem a substituição da curatela de sua irmãEm segredo de justiça, tendo em vista que o segundo requerente,UBIRATAN PESSANHA FRANÇA, atual curadordesta, foidiagnosticadocomdeficiência visualeencontra-seimpossibilitado de continuar exercendo adequadamente o encargo. No pedido, requereram, liminarmente, a nomeação da primeira autora,Em segredo de justiça, como curadora provisória e, ao final,odeferimentoda substituição em caráter definitivo. A petição inicial de índex164314941,veio instruída como termode curatela definitiva anteriormente expedido em favor de Ubiratan Pessanha França(id.164314947). Deferida a gratuidade de justiça no ID 165167233. Emenda à inicial apresentada noid.180892463, acompanhada das declarações de idoneidadenos índexes180892465 ao 180892467. Emenda recebida noíndex191503346, como todos os documentos necessários à propositura da ação. Decisãode id.210997058 que deferiu a curatela provisória em favor de Claudia Alves Gomes pelo prazo de 180 dias e determinou a juntada de laudo médico atualizado, declaração acerca dosimpedimentoselencadosno artigo 1.735 do Código Civil, informações patrimoniais e a realização de estudo social. Laudo médico atualizado juntado noid.229649361 e declaração de ausência dos impedimentospara curatelanoid.229649363. Estudo social realizado pela ETICem id.244127967. Parecer final do Ministério Públicosobíndex 279101105, opinando pela procedência do pedido de substituição da curatela, posteriormente reiterado noid.279222970. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. Trata-se de pedido consensual de substituição de curatela formulado pelos irmãos da curatelada, tendo em vista que o atual curador,UBIRATAN PESSANHA FRANÇA, foidiagnosticadocomdeficiência visual e não possui mais condições de exercer adequadamente o encargode curador, anuindo expressamente à sua substituição porEm segredo de justiça. Da análise da documentação carreada aos autos, não se vislumbra quaisquerimpeditivospara o deferimento do pleito autoral. Cabe destacar que o laudo médico doem índex229649361 atesta que a curatelada apresenta sequelas decorrentes de processo inflamatório do sistema nervoso central e de quadro de meningite neonatal, com esporádicos episódios de alteraçõessensoperceptivas, prejuízo das funções cognitivas e de sua autonomia, necessitando dos cuidados de terceiros para preservação de sua própria vida, CID-10 G09.Este laudo informa, ainda,que Claudia Alves Gomes possui sanidade mental e condições para exercer a curatela de sua irmã. No relatório social de id.244127967, constatou-se que Claudia é a principal referência de cuidado diário da curatelada, existindo fortes vínculos afetivos entre as irmãs. Verificou-se, ainda, que a requerente viabiliza o acompanhamento de saúde de Rosangela, busca oferecer-lhe condições dignas devida,além deproverseu sustento material. A equipe técnicaentende queClaudiaresguarda as vontades e interesses da curatelada e é pessoa indicada a exercer o múnus da curatela. A substituição da curatela pode ser requerida pelo curador ou por pessoa legitimada a qualquer tempo no processo de interdição, mediante requerimento ao Juiz e em petição fundamentada.Via de regraela é requerida nos casos de morte, impedimento por motivos de saúde, mudança de domicílio, dentre outros. Na forma do artigo 1.775 doCódigo Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, o curador do outro, quando interdito.(sec) 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.(sec) 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.(sec) 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador". Portanto, o pleito autoral merece acolhimento, sem necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista a impossibilidade do atual curador de continuar exercendo o encargo, bem como sua expressa concordância com a substituição. Ademais, não se faz necessária a realização de nova perícia médica, uma vez que o objeto da presente demanda não é reavaliar o estado de incapacidade da curatelada,o que já foi reconhecido na outra ação, mas verificarse a nova curadora está aptaparaexercero encargo. Em consonância com o estudo social realizado, a requerente demonstrou interesse em prestar assistência à curatelada, bem como consciência da responsabilidade assumida no exercício da curatela, portanto, a pessoa mais indicada paraexercê-la Por essa razão, resta demonstrado que a requerente agrupa todas as condições para acompanhar o interditado e zelar pelo seubem estar, sendo que a procedência do pedido é medida que se impõe. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, julgoPROCEDENTE O PEDIDOpara destituirUBIRATAN PESSANHA FRANÇAdo encargo de curador, nomeando em sua substituiçãoEm segredo de justiça, como curadora deEm segredo de justiça, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por sua Curadora, Sra.Em segredo de justiça, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. A curadora deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Fica ciente a curadora que deverá prestar o compromisso de que trata o artigo 759 do CPC e ficar ciente da obrigação de prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, (sec) 4º da Lei 13.146/2015. Os valores e rendimentos eventualmente recebidos em nome da curatelada deverão ser utilizados exclusivamente em seu benefício, mediante comprovação das despesas quando solicitado pelo Juízo. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá a Curatelada ser assistida pela Curadora. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Dispenso a prestação de caução, diante do teor do estudo social juntado aos autos. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Comunique-se a presente decisão ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude e dos Idoso de Angra dos Rei, no qual tramitou o processo de interdiçãooriginário,sendoeste:2000.003.002224-1. Oficie-se ao DETRAN, ao IFP, à Receita Federal e ao INSS, encaminhando-se cópia da presente sentença para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva.O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pelos requerentes, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos, bem como o artigo 98, (sec) 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil quanto aos atos notariais e registrais. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do artigo 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa. Após, certifique-se na forma do artigo 229 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular