Detalhe do processo

0843506-58.2023.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0843506-58.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : DANIELLE SALES SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI (OAB RJ223468) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Declaro encerrada a instruçao processual. A fim de atender ao determinado no Ato Normativo TJ nº 27/2026, antes do encaminhamento ao Grupo de Sentença, certifique a unidade/CEPROC o seguinte: 1. Se houve o deferimento da gratuidade de justiça; 2. Em caso negativo, se as custas foram recolhidas corretamente; 3. Se todos os réus foram citados; 4. Se há réu citado por edital ou preso; 5. Em caso de réu citado por edital, se foi nomeado curador especial; 6. Se há menor ou incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 7. Se há notícia de recuperação judicial ou falência a justificar a atuação do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 8. Se a contestação (ões) foram tempestivas; 9. Se a contestação (ões) foram intempestivas, se foi decretada a revelia do réu; 10. Se foi apresentada reconvenção e, em caso positivo, se as custas foram recolhidas corretamente; 11. Se houve manifestação das partes em provas; 12. Se a decisão saneadora está preclusa; 13. Se na decisão saneadora foram analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito; 14. Se foi deferida a produção de prova pericial e, em caso positivo, se o laudo pericial foi apresentado e se as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial; 15. Se houve pedido de esclarecimento sobre o laudo pericial; 16. Se o laudo pericial foi complementado e, em caso positivo, se houve manifestação das partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito; 17. Se há agravo de instrumento com deferimento de efeito suspensivo; 18. Se foi deferido o recolhimento das custas ao final e, em caso positivo, se houve a intimação da parte para recolhê-la antes da sentença e se houve o recolhimento correto das custas. Estando tudo em conformidade, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELLE SALES SANTOS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI

OAB: 223468/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0843506-58.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : DANIELLE SALES SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI (OAB RJ223468) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Declaro encerrada a instruçao processual. A fim de atender ao determinado no Ato Normativo TJ nº 27/2026, antes do encaminhamento ao Grupo de Sentença, certifique a unidade/CEPROC o seguinte: 1. Se houve o deferimento da gratuidade de justiça; 2. Em caso negativo, se as custas foram recolhidas corretamente; 3. Se todos os réus foram citados; 4. Se há réu citado por edital ou preso; 5. Em caso de réu citado por edital, se foi nomeado curador especial; 6. Se há menor ou incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 7. Se há notícia de recuperação judicial ou falência a justificar a atuação do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 8. Se a contestação (ões) foram tempestivas; 9. Se a contestação (ões) foram intempestivas, se foi decretada a revelia do réu; 10. Se foi apresentada reconvenção e, em caso positivo, se as custas foram recolhidas corretamente; 11. Se houve manifestação das partes em provas; 12. Se a decisão saneadora está preclusa; 13. Se na decisão saneadora foram analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito; 14. Se foi deferida a produção de prova pericial e, em caso positivo, se o laudo pericial foi apresentado e se as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial; 15. Se houve pedido de esclarecimento sobre o laudo pericial; 16. Se o laudo pericial foi complementado e, em caso positivo, se houve manifestação das partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito; 17. Se há agravo de instrumento com deferimento de efeito suspensivo; 18. Se foi deferido o recolhimento das custas ao final e, em caso positivo, se houve a intimação da parte para recolhê-la antes da sentença e se houve o recolhimento correto das custas. Estando tudo em conformidade, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.