0843454-81.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0843454-81.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOAO VICTOR RODRIGUES DA CUNHA No que tange ao pleito defensivo formulado em resposta à acusação de ID nº 292655976, por meio do qual se requer a rejeição da denúncia em relação ao delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, entende este Juízo que a pretensão merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de denúncia oferecida pelo Ministério Público que imputa ao réu a conduta tipificada no artigo 311, (sec)2º, III do Código Penal, em face de que estava conduzindo motocicleta em via pública sem placa de identificação do veículo automotor, conforme se verifica da inicial acusatória de ID nº 284289593. Verifica-se do texto legal que o referido tipo penal assim tipifica a conduta vedada: "Art. 311. (...) (sec)2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III -aquele queadquire, recebe, transporta,conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza,em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes,com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicularquedevesse saber estar adulterado ou remarcado." (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) [Grifei] No caso específico dos presentes autos, trata-se, portanto, de conduta dolosa, por dolo eventual, de o agente conduzir veículo automotor com placa de identificação adulterado ou remarcado, desde que aquele devesse ter ciência de tal adulteração. Contudo, verifica-se da narrativa constante na denúncia que, em verdade, é imputada ao réu a conduta de conduzir motocicleta sem placa de identificação, o que, nos moldes do que determina o Princípio da Legalidade e o seu corolário, o Princípio da Taxatividade do Direito Penal, evidencia-se ser conduta atípica. Nesse sentido, não há que se falar em analogia como método de interpretação da lei, no presente caso, vez que vedada, no Direito Penal, a analogia in malam partem ou em desfavor do acusado, que seria a aplicada ao caso. Ressalto que, consoante o teor do laudo pericial de adulteração da motocicleta constante do ID nº 286097703, o veículo não apresenta vestígios de adulteração. Portanto, tratando-se, no presente caso, de conduta atípica, impõe-se a rejeição da denúncia em relação ao tipo penal imputado ao(s) acusado(s) previsto no artigo 311, (sec)2º, III do Código Penal. Nesse sentido o precedente abaixo colacionado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. DENÚNCIA REJEITADA POR ATIPICIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a denúncia, por entender ser o fato criminalmente atípico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de conduzir veículo sem placa identificadora constitui fato típico. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Denúncia rejeitada sob o fundamento de que a conduta seria apenas uma infração administrativa prevista art.230, IV, da Lei 9.503/97. 4. Com o advento da Lei nº 14.562 de 2023, o art. 311 do Código Penal foi alterado e passou a prever que é crime "suprimir" número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente. 5.Conduta de dirigir veículo sem a placa identificadora que não pode ser entendida como suprimir placa identificadora. 6.O (sec) 2º, III, do art. 311, não faz referência à hipótese condução de veículo automotor com placa identificação suprimida, mas apenas placa de que soubesse estar adulterada ou remarcada. 7. Diferentemente do caput do artigo 311 do CP, que expressamente tipifica como conduta penal "suprimir", a conduta prevista no artigo 311, (sec)2º, inciso III do CP, depende da prévia adulteração ou remarcação de sinal identificador, não prevendo a elementar objetiva correlata à supressão. 8.Tipos penais que não podem ser interpretados de forma extensiva, sendo inadmissível a analogia in malam partem, à guisa do princípio da legalidade, disposto no artigo 1º do CP. 9. Conduta de conduzir veículo sem placa de identificação que constitui infração administrativa prevista art.230, IV, da Lei 9.503/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido." (Recurso em Sentido Estrito nº 0816805-45.2023.8.19.0014 - Relatora: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - SEXTA CÂMARA CRIMINAL - Julgamento: 11/02/2025) [Grifei] Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em face de JOAO VICTOR RODRIGUES DA CUNHA, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em relação ao delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, diante da atipicidade da conduta imputada ao acusado. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do acusadoJOAO VICTOR RODRIGUES DA CUNHA. Cumpra-se, se por outro motivo não estiver preso o réu. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa técnica do réuJOAO VICTOR RODRIGUES DA CUNHA. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO VICTOR RODRIGUES DA CUNHA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS BARROS STEFANO PANSINI
OAB: 228846/RJ
AMANDA CRISTINA MACHADO CAPOTE
OAB: 146423/RJ
FATIANA PAULA SANTOS DE MOURA
OAB: 220708/RJ
LUCIANA DE OLIVEIRA ARNT
OAB: 97909/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0843454-81.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOAO VICTOR RODRIGUES DA CUNHA No que tange ao pleito defensivo formulado em resposta à acusação de ID nº 292655976, por meio do qual se requer a rejeição da denúncia em relação ao delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, entende este Juízo que a pretensão merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de denúncia oferecida pelo Ministério Público que imputa ao réu a conduta tipificada no artigo 311, (sec)2º, III do Código Penal, em face de que estava conduzindo motocicleta em via pública sem placa de identificação do veículo automotor, conforme se verifica da inicial acusatória de ID nº 284289593. Verifica-se do texto legal que o referido tipo penal assim tipifica a conduta vedada: "Art. 311. (...) (sec)2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III -aquele queadquire, recebe, transporta,conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza,em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes,com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicularquedevesse saber estar adulterado ou remarcado." (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) [Grifei] No caso específico dos presentes autos, trata-se, portanto, de conduta dolosa, por dolo eventual, de o agente conduzir veículo automotor com placa de identificação adulterado ou remarcado, desde que aquele devesse ter ciência de tal adulteração. Contudo, verifica-se da narrativa constante na denúncia que, em verdade, é imputada ao réu a conduta de conduzir motocicleta sem placa de identificação, o que, nos moldes do que determina o Princípio da Legalidade e o seu corolário, o Princípio da Taxatividade do Direito Penal, evidencia-se ser conduta atípica. Nesse sentido, não há que se falar em analogia como método de interpretação da lei, no presente caso, vez que vedada, no Direito Penal, a analogia in malam partem ou em desfavor do acusado, que seria a aplicada ao caso. Ressalto que, consoante o teor do laudo pericial de adulteração da motocicleta constante do ID nº 286097703, o veículo não apresenta vestígios de adulteração. Portanto, tratando-se, no presente caso, de conduta atípica, impõe-se a rejeição da denúncia em relação ao tipo penal imputado ao(s) acusado(s) previsto no artigo 311, (sec)2º, III do Código Penal. Nesse sentido o precedente abaixo colacionado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. DENÚNCIA REJEITADA POR ATIPICIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a denúncia, por entender ser o fato criminalmente atípico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de conduzir veículo sem placa identificadora constitui fato típico. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Denúncia rejeitada sob o fundamento de que a conduta seria apenas uma infração administrativa prevista art.230, IV, da Lei 9.503/97. 4. Com o advento da Lei nº 14.562 de 2023, o art. 311 do Código Penal foi alterado e passou a prever que é crime "suprimir" número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente. 5.Conduta de dirigir veículo sem a placa identificadora que não pode ser entendida como suprimir placa identificadora. 6.O (sec) 2º, III, do art. 311, não faz referência à hipótese condução de veículo automotor com placa identificação suprimida, mas apenas placa de que soubesse estar adulterada ou remarcada. 7. Diferentemente do caput do artigo 311 do CP, que expressamente tipifica como conduta penal "suprimir", a conduta prevista no artigo 311, (sec)2º, inciso III do CP, depende da prévia adulteração ou remarcação de sinal identificador, não prevendo a elementar objetiva correlata à supressão. 8.Tipos penais que não podem ser interpretados de forma extensiva, sendo inadmissível a analogia in malam partem, à guisa do princípio da legalidade, disposto no artigo 1º do CP. 9. Conduta de conduzir veículo sem placa de identificação que constitui infração administrativa prevista art.230, IV, da Lei 9.503/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido." (Recurso em Sentido Estrito nº 0816805-45.2023.8.19.0014 - Relatora: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - SEXTA CÂMARA CRIMINAL - Julgamento: 11/02/2025) [Grifei] Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em face de JOAO VICTOR RODRIGUES DA CUNHA, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em relação ao delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, diante da atipicidade da conduta imputada ao acusado. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do acusadoJOAO VICTOR RODRIGUES DA CUNHA. Cumpra-se, se por outro motivo não estiver preso o réu. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa técnica do réuJOAO VICTOR RODRIGUES DA CUNHA. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Substituto