0843427-43.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0843427-43.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. A. M. RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Procedo o saneamento do feito. Deferida a JG (Id. 88852445). Em contestação, a parte ré impugnou o valor da causa (Id. 92280503), o qual REJEITO dado que as obrigações de fazer contra planos de saúde possuem expressão econômica mensurável e o valor deve refletir o custo do procedimento negado e não o valor da mensalidade do plano, conforme entendimento deste tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À HIPOSSUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988, DO C. STJ. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO NA DEMANDA, SENDO CERTO QUE NOS PEDIDOS DE PRESTAÇÕES VINCENDAS DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE 1 (UM) ANO, CONFORME ART. 292, (sec) 2º DO CPC, TAL COMO APONTADO PELO DEMANDANTE. PRECEDENTES. REFORMA DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX20248190000 202400252877, Relator.: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 01/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024)". Partes legítimas e bem representadas. A controvérsia reside em estabelecer se existe o fornecimento integral pela parte ré do tratamento multidisciplinar necessário ao atendimento ao direito à saúde autoral, bem como eventuais danos decorrentes do não fornecimento. Suscitada em provas, a parte autora informa que não há mais provas a serem produzidas (Id. 269568297), enquanto a parte ré requer prova pericial médica (Id. 262482839). Já o MP requer a intimação do autor para que apresente laudo médico atualizado (Id. 290044387). INDEFIRO o pedido de perícia médica sob o argumento da autonomia do profissional de saúde para escolher o tratamento adequado diante da cobertura obrigatória pelo plano de saúde, na forma do julgado: "1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica." AgInt no AREsp 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. DEFIRO o pleito ministerial. Intime-se a arte autora para apresentar laudo conforme requerido no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova. Por força da inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias se possui mais provas a serem produzidas. Sem prejuízo, intimem-se ainda a parte ré para comprovar o cumprimento do despacho (Id. 289847365) e se manifestar sobre petição autoral de Id. 297933132 no mesmo prazo, sob pena de culminação de multa já deferida. Dê ciência ao MP. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. A. M.
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
DANIELLE DE FREITAS MARINHO
OAB: 162321/RJ
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
OAB: 103479/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0843427-43.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. A. M. RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Procedo o saneamento do feito. Deferida a JG (Id. 88852445). Em contestação, a parte ré impugnou o valor da causa (Id. 92280503), o qual REJEITO dado que as obrigações de fazer contra planos de saúde possuem expressão econômica mensurável e o valor deve refletir o custo do procedimento negado e não o valor da mensalidade do plano, conforme entendimento deste tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À HIPOSSUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988, DO C. STJ. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO NA DEMANDA, SENDO CERTO QUE NOS PEDIDOS DE PRESTAÇÕES VINCENDAS DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE 1 (UM) ANO, CONFORME ART. 292, (sec) 2º DO CPC, TAL COMO APONTADO PELO DEMANDANTE. PRECEDENTES. REFORMA DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX20248190000 202400252877, Relator.: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 01/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024)". Partes legítimas e bem representadas. A controvérsia reside em estabelecer se existe o fornecimento integral pela parte ré do tratamento multidisciplinar necessário ao atendimento ao direito à saúde autoral, bem como eventuais danos decorrentes do não fornecimento. Suscitada em provas, a parte autora informa que não há mais provas a serem produzidas (Id. 269568297), enquanto a parte ré requer prova pericial médica (Id. 262482839). Já o MP requer a intimação do autor para que apresente laudo médico atualizado (Id. 290044387). INDEFIRO o pedido de perícia médica sob o argumento da autonomia do profissional de saúde para escolher o tratamento adequado diante da cobertura obrigatória pelo plano de saúde, na forma do julgado: "1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica." AgInt no AREsp 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. DEFIRO o pleito ministerial. Intime-se a arte autora para apresentar laudo conforme requerido no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova. Por força da inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias se possui mais provas a serem produzidas. Sem prejuízo, intimem-se ainda a parte ré para comprovar o cumprimento do despacho (Id. 289847365) e se manifestar sobre petição autoral de Id. 297933132 no mesmo prazo, sob pena de culminação de multa já deferida. Dê ciência ao MP. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular