Detalhe do processo

0843405-94.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0843405-94.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA SILVA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTINA SILVA DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por CRISTINA SILVA DA COSTAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega a autora, em síntese, que é usuária dos serviços da ré, código de instalação nº 7821929. Informa que reside no município de Nova Iguaçu, porém possui uma quitinete localizada na Rua Delgado de Carvalho, nº 646, casa 4, Jardim Alcântara, São Gonçalo, Rio de Janeiro. Aduz que o imóvel não possui eletrodomésticos em funcionamento, somente utiliza lâmpadas, uma televisão, chuveiro e um ventilador. Afirma que no mês de janeiro de 2023 foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI objeto da demanda de n.º 0805225-90.2023.8.19.0087 em trâmite na 01ª Vara Cível Regional de Alcântara. No entanto, no mês de outubro de 2023, foi lavrado novo TOI nº 51193686, sob a mesma justificativa, desvio de energia. Ressalta que a vistoria foi realizada na data de 05/10/2023, sem a sua presença e gerou a cobrança no valor de R$783,18. Requer: a tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a confirmação da tutela; o cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção, nº 51193686; restituição, em dobro, dos valores pagos; além de compensação por dano moral R$20.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 126314397/126316413. Em contestação, ID 133333141, a ré sustenta, em síntese, que em sede de verificações periódicas de rotina constatou que a unidade da parte autora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Afirma que as irregularidades foram registradas no Termo de Ocorrência e Inspeção referentes à recuperação do consumo de energia não faturado. Alega inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 133333144. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, ID 235599044 e decisão que inverteu o ônus da prova, ID 156853822. A autora informou que não possui outras a produzir, ID 241048180. A ré afirmou que não possui mais provas a produzir, ID 243216268 É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). Nesse sentido é a inteligência do verbete sumular nº 254 do E. TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia da lide cinge-se quanto à licitude da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI efetuados pela ré e as consequências de sua cobrança, com os danos alegados pela autora. Considerando a relação de consumo, incide o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa e quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor, ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, (sec)4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. Deste modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal elencadas nos incisos do (sec) 3º do aludido dispositivo legal. Outrossim, a demandada, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, (sec)6º, da Constituição da República. Como cediço, o artigo 22 da legislação consumerista atribui aos órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E o parágrafo único do supracitado artigo estabelece que, na hipótese de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados. No caso, a matéria versada nos autos não é nova. Ao contrário, as controvérsias que envolvem o procedimento adotado pela concessionária ré no tocante à lavratura do denominado "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI), com as consequências dele decorrentes (tais como a caracterização de irregularidade no relógio medidor da parte consumidora, os critérios para a consolidação do valor do débito decorrente dessa irregularidade, os meios admitidos para a cobrança e, ainda, a possibilidade de suspensão administrativa do serviço por parte da fornecedora), encontram-se já pacificadas na jurisprudência dos Tribunais, impondo-se, em destaque, observar os parâmetros fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pelo sistema dos recursos repetitivos, do Resp n. 1.412.433, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Com efeito, no julgamento do referido recurso, restou assentada a seguinte tese para os fins do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". Importa esclarecer que a aplicação de soluções adotadas pelos Tribunais Superiores no regime dos repetitivos é obrigatória aos órgãos inferiores, a teor do art. 1.040 e incisos do CPC. Dessa forma, a verificação da legitimidade do TOI passa, necessariamente, pela reunião dos seguintes requisitos: 1) aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal; e 3) suspensão do fornecimento de energia com base exclusiva nos últimos 3 meses de consumo. E a inobservância de um deles leva, inarredavelmente, ao reconhecimento da ilegalidade do registro de infração, sem prejuízo, contudo, da cobrança da dívida pela recuperação de consumo pelos meios de judiciais ordinários, desde que válido o processo administrativo. É neste sentido o entendimento deste Tribunal ao editar a súmula nº. 256 do TJRJ, salientando que a ausência de perícia técnica, faz com que o TOI que não possua presunção de legitimidade. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No caso, não há comprovação do aviso prévio ao consumidor sobre inspeção e lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI realizados pela ré. Verifico que o TOI nº 51193686 foi lavrado de forma unilateral, ID 126316408 e não contou com a assinatura da autora, sendo-lhe imputada multa de forma indevida e arbitrária. Assim não há comprovação que lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista a inobservância dos Princípios constitucionais do Contraditório e Ampla defesa, nos termos do art. 5º inc. LV da CRFB/88, mostra-se indevida a cobrança administrativa realizada a título de recuperação de consumo decorrente dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) referidos nestes autos, impondo-se o cancelamento judicial do débito imputado à autora. Nestes termos o entendimento deste E. TJERJ: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU DEFEITO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que julgou procedentes os pedidos de consumidora para (i) cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a respectiva multa de R$ 7.888,37; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A concessionária sustenta a legalidade do TOI, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, constitui prova suficiente para legitimar a cobrança de valores por suposta irregularidade no medidor de energia; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido. A relação entre concessionária e consumidor se submete ao CDC, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).O TOI lavrado unilateralmente não possui presunção de legitimidade, carece de contraditório e ampla defesa, e não pode servir como única prova da fraude alegada, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 256 do TJRJ. A concessionária não produziu provas técnicas aptas a comprovar irregularidade na medição (ligação direta à rede elétrica), descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, CPC, bem como as exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021. O laudo pericial judicial demonstrou que não houve alteração no consumo após a suposta regularização e que os valores cobrados não correspondiam ao perfil de consumo da autora, afastando a alegação de fraude. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em razão de débito oriundo de TOI irregular, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmulas 192). O valor indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade. Embora configurado o dano moral, o montante de R$ 10.000,00 fixado em sentença deve ser reduzido para R$ 6.000,00, mais adequado ao caso, onde não houve maiores danos, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais da Corte em casos semelhantes. Recurso parcialmente provido." (Grifos acrescidos) (0801208-96.2022.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) De acordo com as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, alegando a parte autora defeito na prestação do serviço, compete à ré, para se eximir de sua responsabilidade objetiva, demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme o disposto no art.14, (sec)3º, da Lei nº 8.078/90 e art.373, inciso II do CPC. Porém, desse ônus, não se desincumbiu a parte ré. A concessionária não logrou êxito em desconstituir as alegações do demandante, tampouco em comprovar a existência de irregularidade no medidor do autor e a legalidade da cobrança a título de recuperação de consumo, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II do CPC. Assim, assiste razão quanto à restituição dos valores pagos referentes ao TOI, o que será apurado em cumprimento de sentença. A restituição do indébito deve ser em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, tendo em vista que a empresa ré já detém o conhecimento quanto à impossibilidade da lavratura do TOI da forma unilateral com que usualmente o faz, infligindo ao consumidor a cobrança diretamente na sua fatura de consumo, sendo patente a abusividade de sua conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676.608/RS, em 21.10.2020, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo". Quanto ao pedido de compensação por dano moral assiste razão a parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, a parte autora foi vitimada pelo procedimento irregular da concessionária, que lhe atribuiu a prática de ilegalidade a partir, tão-só, da lavratura do TOI, olvidando a observância integral do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que entendo ser circunstância suficiente para causar abalo de ordem moral e psicológica. Em relação ao valor a ser compensado, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, a repercussão do dano, fixo o dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não acarretará o enriquecimento sem causa da autora e nem é significante a ponto de abalar a estrutura econômica da ré, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, ressalto que, na forma da Súmula 326 do STJ, a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado na inicial, não implica sucumbência recíproca Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré: I) a efetuar o cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 51193686; II) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos pela cobrança do TOI nº 51193686, com a devida atualização monetária, da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com base no IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. II) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima, condeno a ré às custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor CRISTINA SILVA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA MASSOTO COSTA DOS SANTOS

OAB: 161750/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0843405-94.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA SILVA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTINA SILVA DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por CRISTINA SILVA DA COSTAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega a autora, em síntese, que é usuária dos serviços da ré, código de instalação nº 7821929. Informa que reside no município de Nova Iguaçu, porém possui uma quitinete localizada na Rua Delgado de Carvalho, nº 646, casa 4, Jardim Alcântara, São Gonçalo, Rio de Janeiro. Aduz que o imóvel não possui eletrodomésticos em funcionamento, somente utiliza lâmpadas, uma televisão, chuveiro e um ventilador. Afirma que no mês de janeiro de 2023 foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI objeto da demanda de n.º 0805225-90.2023.8.19.0087 em trâmite na 01ª Vara Cível Regional de Alcântara. No entanto, no mês de outubro de 2023, foi lavrado novo TOI nº 51193686, sob a mesma justificativa, desvio de energia. Ressalta que a vistoria foi realizada na data de 05/10/2023, sem a sua presença e gerou a cobrança no valor de R$783,18. Requer: a tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a confirmação da tutela; o cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção, nº 51193686; restituição, em dobro, dos valores pagos; além de compensação por dano moral R$20.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 126314397/126316413. Em contestação, ID 133333141, a ré sustenta, em síntese, que em sede de verificações periódicas de rotina constatou que a unidade da parte autora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Afirma que as irregularidades foram registradas no Termo de Ocorrência e Inspeção referentes à recuperação do consumo de energia não faturado. Alega inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 133333144. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, ID 235599044 e decisão que inverteu o ônus da prova, ID 156853822. A autora informou que não possui outras a produzir, ID 241048180. A ré afirmou que não possui mais provas a produzir, ID 243216268 É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). Nesse sentido é a inteligência do verbete sumular nº 254 do E. TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia da lide cinge-se quanto à licitude da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI efetuados pela ré e as consequências de sua cobrança, com os danos alegados pela autora. Considerando a relação de consumo, incide o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa e quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor, ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, (sec)4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. Deste modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal elencadas nos incisos do (sec) 3º do aludido dispositivo legal. Outrossim, a demandada, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, (sec)6º, da Constituição da República. Como cediço, o artigo 22 da legislação consumerista atribui aos órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E o parágrafo único do supracitado artigo estabelece que, na hipótese de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados. No caso, a matéria versada nos autos não é nova. Ao contrário, as controvérsias que envolvem o procedimento adotado pela concessionária ré no tocante à lavratura do denominado "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI), com as consequências dele decorrentes (tais como a caracterização de irregularidade no relógio medidor da parte consumidora, os critérios para a consolidação do valor do débito decorrente dessa irregularidade, os meios admitidos para a cobrança e, ainda, a possibilidade de suspensão administrativa do serviço por parte da fornecedora), encontram-se já pacificadas na jurisprudência dos Tribunais, impondo-se, em destaque, observar os parâmetros fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pelo sistema dos recursos repetitivos, do Resp n. 1.412.433, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Com efeito, no julgamento do referido recurso, restou assentada a seguinte tese para os fins do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". Importa esclarecer que a aplicação de soluções adotadas pelos Tribunais Superiores no regime dos repetitivos é obrigatória aos órgãos inferiores, a teor do art. 1.040 e incisos do CPC. Dessa forma, a verificação da legitimidade do TOI passa, necessariamente, pela reunião dos seguintes requisitos: 1) aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal; e 3) suspensão do fornecimento de energia com base exclusiva nos últimos 3 meses de consumo. E a inobservância de um deles leva, inarredavelmente, ao reconhecimento da ilegalidade do registro de infração, sem prejuízo, contudo, da cobrança da dívida pela recuperação de consumo pelos meios de judiciais ordinários, desde que válido o processo administrativo. É neste sentido o entendimento deste Tribunal ao editar a súmula nº. 256 do TJRJ, salientando que a ausência de perícia técnica, faz com que o TOI que não possua presunção de legitimidade. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No caso, não há comprovação do aviso prévio ao consumidor sobre inspeção e lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI realizados pela ré. Verifico que o TOI nº 51193686 foi lavrado de forma unilateral, ID 126316408 e não contou com a assinatura da autora, sendo-lhe imputada multa de forma indevida e arbitrária. Assim não há comprovação que lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista a inobservância dos Princípios constitucionais do Contraditório e Ampla defesa, nos termos do art. 5º inc. LV da CRFB/88, mostra-se indevida a cobrança administrativa realizada a título de recuperação de consumo decorrente dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) referidos nestes autos, impondo-se o cancelamento judicial do débito imputado à autora. Nestes termos o entendimento deste E. TJERJ: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU DEFEITO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que julgou procedentes os pedidos de consumidora para (i) cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a respectiva multa de R$ 7.888,37; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A concessionária sustenta a legalidade do TOI, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, constitui prova suficiente para legitimar a cobrança de valores por suposta irregularidade no medidor de energia; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido. A relação entre concessionária e consumidor se submete ao CDC, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).O TOI lavrado unilateralmente não possui presunção de legitimidade, carece de contraditório e ampla defesa, e não pode servir como única prova da fraude alegada, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 256 do TJRJ. A concessionária não produziu provas técnicas aptas a comprovar irregularidade na medição (ligação direta à rede elétrica), descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, CPC, bem como as exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021. O laudo pericial judicial demonstrou que não houve alteração no consumo após a suposta regularização e que os valores cobrados não correspondiam ao perfil de consumo da autora, afastando a alegação de fraude. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em razão de débito oriundo de TOI irregular, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmulas 192). O valor indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade. Embora configurado o dano moral, o montante de R$ 10.000,00 fixado em sentença deve ser reduzido para R$ 6.000,00, mais adequado ao caso, onde não houve maiores danos, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais da Corte em casos semelhantes. Recurso parcialmente provido." (Grifos acrescidos) (0801208-96.2022.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) De acordo com as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, alegando a parte autora defeito na prestação do serviço, compete à ré, para se eximir de sua responsabilidade objetiva, demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme o disposto no art.14, (sec)3º, da Lei nº 8.078/90 e art.373, inciso II do CPC. Porém, desse ônus, não se desincumbiu a parte ré. A concessionária não logrou êxito em desconstituir as alegações do demandante, tampouco em comprovar a existência de irregularidade no medidor do autor e a legalidade da cobrança a título de recuperação de consumo, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II do CPC. Assim, assiste razão quanto à restituição dos valores pagos referentes ao TOI, o que será apurado em cumprimento de sentença. A restituição do indébito deve ser em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, tendo em vista que a empresa ré já detém o conhecimento quanto à impossibilidade da lavratura do TOI da forma unilateral com que usualmente o faz, infligindo ao consumidor a cobrança diretamente na sua fatura de consumo, sendo patente a abusividade de sua conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676.608/RS, em 21.10.2020, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo". Quanto ao pedido de compensação por dano moral assiste razão a parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, a parte autora foi vitimada pelo procedimento irregular da concessionária, que lhe atribuiu a prática de ilegalidade a partir, tão-só, da lavratura do TOI, olvidando a observância integral do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que entendo ser circunstância suficiente para causar abalo de ordem moral e psicológica. Em relação ao valor a ser compensado, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, a repercussão do dano, fixo o dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não acarretará o enriquecimento sem causa da autora e nem é significante a ponto de abalar a estrutura econômica da ré, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, ressalto que, na forma da Súmula 326 do STJ, a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado na inicial, não implica sucumbência recíproca Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré: I) a efetuar o cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 51193686; II) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos pela cobrança do TOI nº 51193686, com a devida atualização monetária, da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com base no IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. II) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima, condeno a ré às custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular