Detalhe do processo

0843383-08.2024.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0843383-08.2024.8.19.0209/RJ AUTOR : MANOEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : SAMUEL MARTINS DE SOUSA (OAB RJ247886) RÉU : NILRIA MARIA DE ALMEIDA BAHIA ADVOGADO(A) : JULIO WAGNER MARCIANO DE MORAES (OAB RJ170883) ADVOGADO(A) : ORLANDO CARDOSO DE MELO (OAB RJ091639) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Anote-se. Rejeito a preliminar de inépcia pela inadequação da via eleita, pois a inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, sendo certo que a parte autora afirma que adquiriu a posse do imóvel objeto da lide com o falecimento de seus genitores. Fixo como pontos controvertido a existência de acordo verbal entre as partes e o seu teor, a ocorrência de esbulho e a existência de benfeitorias indenizáveis e o seu valor. Como consequência, a produção de prova pericial de engenharia civil requerida pela parte autora, nomeio o Dr. JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 025.729.007-93, telefones 97944-9449 e 99567-1962, e-mail bm.jean@yahoo.com.br, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte Ré. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico em 15 dias. Indefiro a perícia topográfica, eis que desnecessária para o deslinde da causa, ante a prova pericial de engenharia civil ora deferida. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva da testemunha arrolada na petição do evento(37) - item 2. A AIJ será designada após a juntada do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL DE SOUZA

Réu NILRIA MARIA DE ALMEIDA BAHIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO WAGNER MARCIANO DE MORAES

OAB: 170883/RJ

ORLANDO CARDOSO DE MELO

OAB: 91639/RJ

SAMUEL MARTINS DE SOUSA

OAB: 247886/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0843383-08.2024.8.19.0209/RJ AUTOR : MANOEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : SAMUEL MARTINS DE SOUSA (OAB RJ247886) RÉU : NILRIA MARIA DE ALMEIDA BAHIA ADVOGADO(A) : JULIO WAGNER MARCIANO DE MORAES (OAB RJ170883) ADVOGADO(A) : ORLANDO CARDOSO DE MELO (OAB RJ091639) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Anote-se. Rejeito a preliminar de inépcia pela inadequação da via eleita, pois a inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, sendo certo que a parte autora afirma que adquiriu a posse do imóvel objeto da lide com o falecimento de seus genitores. Fixo como pontos controvertido a existência de acordo verbal entre as partes e o seu teor, a ocorrência de esbulho e a existência de benfeitorias indenizáveis e o seu valor. Como consequência, a produção de prova pericial de engenharia civil requerida pela parte autora, nomeio o Dr. JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 025.729.007-93, telefones 97944-9449 e 99567-1962, e-mail bm.jean@yahoo.com.br, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte Ré. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico em 15 dias. Indefiro a perícia topográfica, eis que desnecessária para o deslinde da causa, ante a prova pericial de engenharia civil ora deferida. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva da testemunha arrolada na petição do evento(37) - item 2. A AIJ será designada após a juntada do laudo pericial.