Detalhe do processo

0843355-52.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0843355-52.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETTE COSTA MORAES FERREIRA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Cumpra-se o v. acórdão que determinou a realização da perícia contábil, requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 2. Para tanto, nomeio a perita contadora MARCIA ILDENE MENDES DE JESUS BARRETO (CRC-RJ 106649/O-6), cujo correio eletrônico émbfcontabil@gmail.com. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrada no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando-se que se trata de perícia com a finalidade de apurar eventual erro de procedimento odontológico, fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 5.673,50. Tendo em vista que apenas a parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a realização da prova pericial, não há que se falar em adiantamento do pagamento dos respectivos honorários periciais, mas sim em expedição de ajuda de custo junto ao SEJUD. Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento da perita, expeça-se mandado de pagamento, ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso. Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ. Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve a expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do SEJUD. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista à perita, independentemente de abertura de conclusão. Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão. Proceda-se à instrução probatória. Intimem-se todos. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JANETTE COSTA MORAES FERREIRA

Réu MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN DA SILVA DIAS

OAB: 180332/RJ

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 251456/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0843355-52.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETTE COSTA MORAES FERREIRA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Cumpra-se o v. acórdão que determinou a realização da perícia contábil, requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 2. Para tanto, nomeio a perita contadora MARCIA ILDENE MENDES DE JESUS BARRETO (CRC-RJ 106649/O-6), cujo correio eletrônico émbfcontabil@gmail.com. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrada no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando-se que se trata de perícia com a finalidade de apurar eventual erro de procedimento odontológico, fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 5.673,50. Tendo em vista que apenas a parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a realização da prova pericial, não há que se falar em adiantamento do pagamento dos respectivos honorários periciais, mas sim em expedição de ajuda de custo junto ao SEJUD. Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento da perita, expeça-se mandado de pagamento, ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso. Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ. Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve a expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do SEJUD. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista à perita, independentemente de abertura de conclusão. Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão. Proceda-se à instrução probatória. Intimem-se todos. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Substituto