0843288-75.2024.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0843288-75.2024.8.19.0209 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Trata-se de pedido incidental de suprimento de outorga paterna de emissão de passaporte e autorização para viagem dos menores , filho da requerente, com destino viagem de turismo à cidade de Tierra del Fuego - USHUAIA, na Argentina no período das passagens acostadas no id 294310307, ou seja, entre 01/08/2026 a 06/08/2026 Manifestação do genitor no id 294539239 O MP opinou no id 294898114 É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, entendo que o presente pedido preenche todos os requisitos legais para seu deferimento, para que o menor DAVI SCARPINELLI TEIXEIRA DE ARAÚJO, nascido em 10.09.2017, e ANNA SCARPINELLI TEIXEIRA DE ARAÚJO, nascida em 09.07.21 viajem apenas na companhia da genitora, No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, da demonstração de que a viagem internacional possui finalidade exclusivamente turística, ocorrerá durante o período de recesso escolar, durante o período reservado à convivência materna, motivo pelo qual o fato de a convivência se dar no Brasil ou em viagem internacional, não implica em prejuízo ao regime de convivência paterna previamente estabelecido já que será oportunamente usufruida. Ademais, a recusa do genitor, ao menos em análise sumária, não se mostra amparada em fundamentos que evidenciem risco aos menores ou afronta ao exercício do poder familiar, revelando-se desarrazoada diante das circunstâncias apresentadas e do principio do melhor interesse dos menores. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a viagem está prevista para data próxima, sendo certo que a demora inerente ao regular processamento do feito poderá inviabilizar definitivamente sua realização, causando prejuízo irreversível ao menor, que perderá oportunidade de lazer e experiências de relevante enriquecimento cultura. Ante o exposto, nos termos preconizados pelo artigo 83 do ECA, AUTORIZO a emissão dos passaportes para os menores, DAVI SCARPINELLI TEIXEIRA DE ARAÚJO, nascido em 10.09.2017, e ANNA SCARPINELLI TEIXEIRA DE ARAÚJO, nascida em 09.07.21 e AUTORIZO que os mesmos viajem apenas na companhia da genitora Em segredo de justiça , para o a Tierra del Fuego, Argentina, no período entre para o período de 01/08/2026 a 06/08/2026, conforme documentação anexa. Expeça-se os competentes ALVARÁS JUDICIAIS para emissão de passaporte e suprimento da autorização paterna autorizando a viagem na companhia exclusiva da mãe Em segredo de justiça. 2) Em prosseguimento, diante da certidão do id 294593071, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora acerca do laudo pericial. 3) Após, o decurso do prazo, certificado, dê-se vista ao MP e voltem conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELLA GENTIL GEVAERD
OAB: 178775/RJ
THAYS TAGLIARI IGNACIO
OAB: 228693/RJ
SUELY SIN SINGER AFONSO
OAB: 229859/RJ
JAQUELINE DE OLIVEIRA CATALANI
OAB: 168231/RJ
BRUNA PACHECO RINALDI DE CARVALHO
OAB: 135385/RJ
IHURY BASTOS PEREIRA DARMONT
OAB: 448700/SP
LUIZ FERNANDO GEVAERD
OAB: 48663/RJ
JULIA MARILENE DE OLIVEIRA XAVIER
OAB: 257300/RJ
FLAVIA SILVA DA COSTA
OAB: 155974/RJ
HELIO DE MORAES CARVALHO
OAB: 196535/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0843288-75.2024.8.19.0209 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Trata-se de pedido incidental de suprimento de outorga paterna de emissão de passaporte e autorização para viagem dos menores , filho da requerente, com destino viagem de turismo à cidade de Tierra del Fuego - USHUAIA, na Argentina no período das passagens acostadas no id 294310307, ou seja, entre 01/08/2026 a 06/08/2026 Manifestação do genitor no id 294539239 O MP opinou no id 294898114 É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, entendo que o presente pedido preenche todos os requisitos legais para seu deferimento, para que o menor DAVI SCARPINELLI TEIXEIRA DE ARAÚJO, nascido em 10.09.2017, e ANNA SCARPINELLI TEIXEIRA DE ARAÚJO, nascida em 09.07.21 viajem apenas na companhia da genitora, No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, da demonstração de que a viagem internacional possui finalidade exclusivamente turística, ocorrerá durante o período de recesso escolar, durante o período reservado à convivência materna, motivo pelo qual o fato de a convivência se dar no Brasil ou em viagem internacional, não implica em prejuízo ao regime de convivência paterna previamente estabelecido já que será oportunamente usufruida. Ademais, a recusa do genitor, ao menos em análise sumária, não se mostra amparada em fundamentos que evidenciem risco aos menores ou afronta ao exercício do poder familiar, revelando-se desarrazoada diante das circunstâncias apresentadas e do principio do melhor interesse dos menores. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a viagem está prevista para data próxima, sendo certo que a demora inerente ao regular processamento do feito poderá inviabilizar definitivamente sua realização, causando prejuízo irreversível ao menor, que perderá oportunidade de lazer e experiências de relevante enriquecimento cultura. Ante o exposto, nos termos preconizados pelo artigo 83 do ECA, AUTORIZO a emissão dos passaportes para os menores, DAVI SCARPINELLI TEIXEIRA DE ARAÚJO, nascido em 10.09.2017, e ANNA SCARPINELLI TEIXEIRA DE ARAÚJO, nascida em 09.07.21 e AUTORIZO que os mesmos viajem apenas na companhia da genitora Em segredo de justiça , para o a Tierra del Fuego, Argentina, no período entre para o período de 01/08/2026 a 06/08/2026, conforme documentação anexa. Expeça-se os competentes ALVARÁS JUDICIAIS para emissão de passaporte e suprimento da autorização paterna autorizando a viagem na companhia exclusiva da mãe Em segredo de justiça. 2) Em prosseguimento, diante da certidão do id 294593071, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora acerca do laudo pericial. 3) Após, o decurso do prazo, certificado, dê-se vista ao MP e voltem conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0843288-75.2024.8.19.0209 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - Id. 294310307 - Intime-se a parte ré para se manifestar em 48 horas sobre o pedido de tutela incidental. 2 - Sem prejuízo, certifique o cartório se as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial. 3 - Cumprido os itens 1 e 2, dê-se vista ao MP e voltem conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular