0843213-35.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0843213-35.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN LOPES DIAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Verifica-se que o laudo pericial encontra-se acostado junto ao id. 256481667. Foi determinada a intimação das partes, para se manifestarem sobre o laudo, bem como determinou-se que o réu efetuasse o depósito do valor referente aos 50% dos honorários periciais (id.285180830). O réu apresentou impugnação em id. 286760850, dispondo que a prova técnica foi requerida somente pela autora, conforme a decisão que determinou a realização da perícia (id. 121227866), sendo, portanto, ônus desta o recolhimento dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Acolho a impugnação, porquanto assiste razão ao réu. De acordo com o art. 95 do CPC, o ônus do pagamento dos honorários deve recair sobre aquele que requereu a prova técnica. Na hipótese derequerimento por ambas as partes ou determinação de ofício pelo juízo admite-se o rateio entre as partes. Todavia, não se trata da hipótese dos autos. Sendo assim, a responsabilidade pelo pagamento é da autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça (id. 38877832). Ante o exposto, determino a expedição de ofício para ajuda de custo em favor do perito. Intimem-se as partes para ciência. Após, voltem os autos conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 10 de agosto de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRAN LOPES DIAS
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
GISELE BENTANCOR DA SILVA
OAB: 228605/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0843213-35.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN LOPES DIAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Verifica-se que o laudo pericial encontra-se acostado junto ao id. 256481667. Foi determinada a intimação das partes, para se manifestarem sobre o laudo, bem como determinou-se que o réu efetuasse o depósito do valor referente aos 50% dos honorários periciais (id.285180830). O réu apresentou impugnação em id. 286760850, dispondo que a prova técnica foi requerida somente pela autora, conforme a decisão que determinou a realização da perícia (id. 121227866), sendo, portanto, ônus desta o recolhimento dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Acolho a impugnação, porquanto assiste razão ao réu. De acordo com o art. 95 do CPC, o ônus do pagamento dos honorários deve recair sobre aquele que requereu a prova técnica. Na hipótese derequerimento por ambas as partes ou determinação de ofício pelo juízo admite-se o rateio entre as partes. Todavia, não se trata da hipótese dos autos. Sendo assim, a responsabilidade pelo pagamento é da autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça (id. 38877832). Ante o exposto, determino a expedição de ofício para ajuda de custo em favor do perito. Intimem-se as partes para ciência. Após, voltem os autos conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 10 de agosto de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular