Detalhe do processo

0843077-39.2024.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0843077-39.2024.8.19.0209/RJ TIPO DE AÇÃO: Tarifas RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) APELADO : CELINA MONTEIRO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICHARD PASSAGLI DE MIRANDA BORGES (OAB RJ102551) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. CONSUMIDORA IDOSA, INCAPAZ E SUBMETIDA À CURATELA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E CONTRATAÇÕES SUPOSTAMENTE INDEVIDAS, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR CELINA MONTEIRO SILVA , PESSOA IDOSA, COM COMPROMETIMENTO COGNITIVO E PSIQUIÁTRICO, REPRESENTADA POR SEU CURADOR. A SENTENÇA RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, CONDENOU O BANCO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DECLAROU ANULADAS AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E CONTRATAÇÕES REALIZADAS SEM PARTICIPAÇÃO DO CURADOR APÓS A CIÊNCIA DA CURATELA E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SENTENÇA É NULA POR FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA OU INSUFICIENTE; (II) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS, FRAUDES E CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAMENTE AUTORIZADAS EM CONTA DE CONSUMIDORA IDOSA, INCAPAZ E HIPERVULNERÁVEL; (III) DETERMINAR SE O BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES E A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (IV) DEFINIR SE SÃO DEVIDOS O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, A ANULAÇÃO DAS OPERAÇÕES POSTERIORES À CIÊNCIA DA CURATELA E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME A SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E SOMENTE SE AFASTA MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONFIGURAM FORTUITO INTERNO E INTEGRAM O RISCO DA ATIVIDADE FINANCEIRA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA Nº 466 DO STJ. A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA, INCAPAZ, HIPERVULNERÁVEL E POSTERIORMENTE SUBMETIDA À CURATELA IMPÕE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESPECIAL DEVER DE CAUTELA NA VALIDAÇÃO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS OU INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CORRENTISTA. AS SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS PARA TERCEIRA PESSOA DESCONHECIDA, OPERAÇÕES VIA PIX, RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, COMPRAS COM CARTÃO VIRTUAL E CONTRATAÇÕES DE PRODUTOS FINANCEIROS SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA VÁLIDA DESTOAM DO PADRÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA E EVIDENCIAM FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO BANCÁRIO. A UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAIS VÁLIDAS NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE DA LEGITIMIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES IMPUGNADAS NEM DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFICAZES DE SEGURANÇA, VALIDAÇÃO E PREVENÇÃO A FRAUDES. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUI AO BANCO O DEVER DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS E A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. A CONTINUIDADE DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INDEVIDAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CURATELA, COMUNICADA EM 02/09/2024, REFORÇA A DEFICIÊNCIA DOS MECANISMOS DE CONTROLE E SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O DESFALQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA IDOSA, INCAPAZ E HIPERVULNERÁVEL, COM ATINGIMENTO DE RECURSOS DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA, TRATAMENTO DE SAÚDE E CUIDADOS ESSENCIAIS, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA . A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 15.000,00 OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA FALHA, A CONDIÇÃO PESSOAL DA AUTORA, A EXTENSÃO DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais c/c reconhecimento de falha na prestação de serviços bancários, proposta por Celina Monteiro Silva , representada por seu curador Marco Antonio Monteiro Silva Ramos, em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com o objetivo de obter o reconhecimento de falha na prestação de serviços bancários, a declaração de nulidade/anulação de movimentações financeiras e contratações supostamente indevidas, o ressarcimento dos danos materiais e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi proposta sob o rito do procedimento comum, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à causa o valor de R$ 79.250,00. Alega a parte autora que Celina Monteiro Silva , pessoa idosa, com 85 anos, foi submetida a procedimento de interdição, em razão de comprometimento cognitivo e psiquiátrico, tendo sido deferida curatela provisória em favor de Marco Antonio Monteiro Silva Ramos em 28/08/2024. Sustenta que, antes mesmo da formalização da curatela, a autora já apresentava quadro de incapacidade, conforme laudo médico que indicaria distúrbios de comportamento, agressividade, processo demencial em curso e sintomas psicóticos. Em suas palavras, a curatelada não possuía “o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil”, sendo “incapaz de reger sua pessoa e seus bens”, portadora de “processo demencial em curso, com sintomas psicóticos Narra a inicial que, em 02/09/2024, o curador compareceu à agência do Banco Santander para registrar a curatela e atualizar os dados cadastrais. Na ocasião, teria sido informado pelo gerente William que Celina realizava suas transações presencialmente, diretamente no caixa, circunstância que reforçaria a atipicidade das operações eletrônicas posteriormente identificadas. O curador teria recebido acesso apenas para consulta via internet banking, pois a senha de transação não pôde ser cadastrada em razão de restrição no CPF da curatelada. Após acessar extratos bancários, o curador afirma ter constatado transferências realizadas por internet banking para Hevelim Cristina de Paula Miranda, totalizando R$ 24.000,00, referentes a três transferências de R$ 6.000,00, R$ 12.000,00 e R$ 6.000,00. Em razão dessas movimentações, foi lavrado registro de ocorrência por estelionato na 42ª Delegacia. A parte autora também relata que, mesmo após comunicação ao banco e sucessivas idas às agências, novas operações teriam continuado a ocorrer, incluindo resgate de R$ 26.000,00 de previdência privada, cinco transferências PIX de R$ 3.000,00 cada, compras com cartão virtual e movimentações em cartão que teria sido informado como bloqueado. A inicial ainda afirma que foram identificados dados cadastrais estranhos, inclusive telefone/aparelho Samsung não pertencente ao curador nem à curatelada, além de divergências em e-mail e telefone cadastrados. Para reforçar sua alegação, argumenta que o banco falhou no dever de segurança, vigilância, transparência e prevenção a fraudes, especialmente por se tratar de consumidora idosa, incapaz e hipervulnerável. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova. Defende que a conduta do réu permitiu a dilapidação de recursos necessários ao custeio de clínica de repouso, medicamentos, plano de saúde e demais despesas essenciais da curatelada. Por fim, requer a procedência dos pedidos para reconhecer a falha na prestação dos serviços bancários, declarar a nulidade ou anulação das movimentações e contratos realizados sem autorização válida, condenar o Banco Santander ao ressarcimento dos danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais, à inversão do ônus da prova, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência. Decisão em Evento 13, deferindo a Justiça Gratuita. Contestação apresentada em Evento 20 . A ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não teria havido prestação de serviço defeituosa capaz de justificar sua permanência no polo passivo. Argumenta que o constrangimento narrado na inicial não decorreu de culpa do banco e que a instituição não teria qualquer responsabilidade pelos danos alegados. No mérito, o banco sustenta ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Afirma que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que as alegações da inicial seriam desacompanhadas de prova suficiente. O Banco Santander reconhece a existência das transferências para Hevelim Cristina de Paula Miranda, mas sustenta que a autora, acreditando tratar-se de transação legítima, teria realizado envio via TED por meio de sua conta mantida no Santander. A contestação menciona operações em favor da referida terceira nos valores de R$ 6.000,00, R$ 12.000,00 e R$ 6.000,00, mas afirma que tais transações se deram dentro dos limites transacionais permitidos. A defesa argumenta ainda que, à época das operações, Celina Monteiro Silva ainda não havia sido declarada totalmente incapaz, razão pela qual era legalmente considerada capaz de exercer os atos da vida civil, inclusive movimentar sua conta bancária. Sustenta que as operações estavam amparadas por sua autonomia e livre manifestação de vontade, inexistindo impedimento legal para que ela gerisse seus recursos financeiros. Em reforço, o banco afirma que “após análises não foram identificadas irregularidades nos processos de segurança do banco” e que o caso configuraria “golpe estelionato”, sem irregularidade atribuível ao Santander. Invoca o art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, para defender a exclusão de responsabilidade por inexistência de defeito no serviço e por culpa exclusiva de terceiro. Também impugna o dano moral, alegando ausência de prova de lesão indenizável e inexistência de ato ilícito. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos autorais, a rejeição da responsabilidade civil imputada ao banco e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Réplica no Evento 22. Decisão saneadora no Evento 34 . Parecer do Ministério Público no Evento 103. A r. sentença no Evento 105 . Julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços bancários por parte da instituição ré, apta a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes de movimentações financeiras indevidas realizadas na conta da autora, pessoa idosa posteriormente submetida à curatela, bem como se tais circunstâncias autorizam a restituição dos valores subtraídos, a declaração de nulidade das operações realizadas após a ciência da curatela e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, segundo a qual o referido diploma incide nas relações entre consumidores e instituições financeiras. No caso concreto, restou demonstrado que a autora, atualmente com mais de 85 anos, apresenta comprometimento cognitivo relevante, conforme laudo pericial juntado aos autos (ind. 204148251), que concluiu pela incapacidade total permanente para os atos da vida civil, circunstância que evidencia sua condição de consumidora hipervulnerável. Tal situação impõe às instituições financeiras dever de cuidado ainda mais rigoroso, sobretudo na análise e validação de movimentações financeiras atípicas ou incompatíveis com o perfil do correntista. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo seu dever implementar mecanismos de segurança capazes de identificar e impedir fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não sendo suficiente, assim, para afastar tal responsabilidade, a mera alegação de atuação de terceiros. No caso em exame, os documentos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de diversas movimentações financeiras incompatíveis com o histórico da autora (inds. 156449780, 156449793, 156451171, 156451184, 156453506 e 156455699), tais como transferências eletrônicas para terceiros desconhecidos, resgates de aplicações financeiras e compras realizadas mediante cartão virtual, circunstâncias que destoam completamente do padrão de utilização da conta, uma vez que, conforme narrado nos autos, a autora realizava suas operações exclusivamente de forma presencial na agência bancária. Ainda, verificou-se a existência de produtos financeiros contratados em nome da autora sem comprovação de sua anuência, incluindo múltiplos títulos de capitalização, seguros residenciais e cartões de crédito, todos expostos ao longo da peça inicial, incompatíveis com o perfil da correntista e com suas necessidades financeiras. Tais circunstâncias revelam inequívoca falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição ré permitiu a realização de operações claramente atípicas sem adotar mecanismos eficazes de verificação ou bloqueio, deixando de cumprir seu dever de segurança e vigilância. Importante ressaltar que, por decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora. Assim, caberia à instituição ré demonstrar a regularidade das operações realizadas, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Todavia, conforme se verifica dos autos, o banco réu não apresentou documentação capaz de comprovar a regular contratação dos serviços financeiros ou a legitimidade das movimentações questionadas, limitando-se a alegar que as transações foram realizadas com utilização de credenciais válidas. Tal circunstância não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, especialmente diante da evidente incompatibilidade das operações com o perfil da correntista e da ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes. Ademais, verifica-se que mesmo após a ciência inequívoca da instituição financeira acerca da curatela (ind. 156447515), formalmente comunicada em 02/09/2024, continuaram a ocorrer movimentações financeiras indevidas na conta da autora, incluindo resgates de aplicações e transferências via PIX, o que evidencia grave deficiência nos mecanismos de segurança adotados pelo banco. Embora a autora tenha requerido a declaração de nulidade das movimentações financeiras e das contratações realizadas em sua conta, verifica-se que, diante da incapacidade relativa da correntista, é aplicável à hipótese o disposto no art. 171, I, do Código Civil. Assim, devem ser anuladas as operações financeiras, bem como os contratos de seguro e títulos de capitalização realizados sem a participação do curador após a ciência da curatela, ocorrida em 02/09/2024. Diante desse contexto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como o dever de indenizar os prejuízos suportados pela autora. Quanto aos danos materiais, estes correspondem aos valores indevidamente subtraídos da conta da autora por meio das movimentações fraudulentas, a serem contados a partir da primeira movimentação atípica identificada, consistente em transferência bancária datada de 08/06/2024 (fl. 5 da peça exordial em ind. 156445889), devendo tais valores ser apurados em fase de liquidação de sentença. No tocante aos danos morais, estes igualmente se mostram configurados. A retirada indevida de valores da conta de pessoa idosa e incapaz, comprometendo recursos destinados à sua subsistência e tratamento de saúde, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação à dignidade da pessoa humana, justificando a reparação extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da medida, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a orientação dos tribunais superiores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a falha na prestação dos serviços bancários pela instituição ré, condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais, correspondentes a todas as movimentações financeiras indevidas (saques, transferências e despesas) realizadas na conta corrente da autora e em cartões de crédito administrados pela ré a partir da primeira movimentação atípica identificada, consistente em transferência bancária datada de 08/06/2024, em favor de terceira estranha à autora, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, que deverão ser restituídos com correção monetária desde cada desembolso indevido e juros moratórios desde o evento danoso (08/06/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Tendo-se em vista as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se correção pelo IPCA até a citação e juros (com correção englobada) pela taxa SELIC a partir da citação, na forma do Tema 1.368 do STJ c/c art. 406 do Código Civil, em sua nova redação. b) declarar anuladas todas as movimentações financeiras realizadas a partir de 02/09/2024, data em que houve ciência inequívoca da instituição ré acerca da curatela da autora, bem como anulados os contratos de títulos de capitalização e seguros celebrados a partir dessa data sem a participação do curador, nos termos do art. 171, I, do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tendo-se em vista as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, e conforme as orientações da Súmula 54 do STJ, fixo juros moratórios desde o evento danoso (08/06/2024) pela taxa SELIC com abatimento do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, em sua nova redação, e correção monetária a partir da presente sentença, aplicando-se, a partir desta data, a taxa SELIC sem redução do IPCA, na forma do Tema 1.368 do STJ. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. " Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação, em suas razões de Evento 115. Sustenta que a sentença deve ser reformada. Na apelação, o banco alega nulidade da sentença por fundamentação contraditória e insuficiente. Defende que o Juízo reconheceu a data de 02/09/2024 como marco da ciência formal da curatela, mas, contraditoriamente, condenou a instituição ao ressarcimento de danos materiais desde 08/06/2024, sem demonstrar qual defeito concreto do serviço teria existido antes da ciência formal da restrição de capacidade da correntista. O apelante sustenta que a curatela não poderia produzir efeitos retroativos automáticos para impor ao banco responsabilidade por operações anteriores à comunicação formal. Afirma que, antes de 02/09/2024, não havia dever específico de submeter as movimentações da correntista ao controle do curador, sobretudo porque as operações teriam sido realizadas com credenciais válidas e dentro dos parâmetros regulares do sistema. Argumenta ainda que a sentença teria presumido a falha do serviço a partir do resultado danoso, sem indicar qual mecanismo de segurança falhou, qual validação foi indevidamente dispensada, qual protocolo foi descumprido ou qual sinal objetivo de fraude existia antes da ciência formal da curatela. Segundo o banco, tal raciocínio violaria o dever de fundamentação adequada e justificaria a anulação ou reforma integral da sentença. Por fim, a apelação requer a reforma da decisão recorrida, com afastamento da condenação imposta ao Banco Santander, especialmente quanto ao ressarcimento de operações anteriores à ciência da curatela, à responsabilidade por suposta falha de segurança, à declaração de anulação das movimentações e à indenização por danos morais. Subsidiariamente, a pretensão recursal é reduzir ou limitar a condenação aos parâmetros que o Tribunal entender juridicamente cabíveis. Contrarrazões em Evento 124 , requerendo o desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público na Apelação em Evento 11, se manifestando, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não merece acolhida a alegação de nulidade da sentença por suposta fundamentação contraditória ou insuficiente. O decisum enfrentou de forma clara e coerente os pontos essenciais da controvérsia, delimitando a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a hipervulnerabilidade da autora, a existência de movimentações atípicas e a ausência de prova suficiente, pelo banco, da regularidade das operações questionadas. O fato de a sentença reconhecer a ciência formal da curatela em 02/09/2024 e, ao mesmo tempo, considerar a primeira movimentação atípica em 08/06/2024 não configura contradição interna, pois a responsabilidade do banco não foi fundada exclusivamente na ciência da curatela, mas também no dever geral de segurança, monitoramento e prevenção de fraudes inerente à atividade bancária. Portanto, a sentença contém fundamentação suficiente e apta a justificar a conclusão adotada, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela existência de falha na prestação do serviço bancário. Restou demonstrado que a autora, pessoa idosa e posteriormente submetida à curatela, apresentava comprometimento cognitivo relevante, circunstância que impunha à instituição financeira especial dever de cautela na validação de movimentações financeiras atípicas ou incompatíveis com o perfil da correntista. Os elementos constantes dos autos indicam a ocorrência de sucessivas operações bancárias destoantes do padrão de utilização da conta, tais como transferências eletrônicas para terceira pessoa desconhecida, operações via PIX, resgates de aplicações financeiras, compras com cartão virtual, além de contratação de produtos financeiros cuja anuência válida não foi comprovada. (Evento 1, OUT13, Evento 1, OUT14, Evento 1, OUT15, Evento 1, OUT16, Evento 1, OUT17) O delito praticado por terceiro se configura como fortuito interno, inserindo-se no risco do empreendimento, da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não afastando o dever de o fornecedor do serviço indenizar o consumidor. O tema, de nº 466, foi objeto do Recurso Repetitivo 1.197.929-PR: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp Repetitivo nº 1.197.929-PR. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. 24/08/2011) Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O banco apelante, embora sustente a regularidade das operações e a utilização de credenciais válidas, não apresentou prova suficiente capaz de demonstrar a legitimidade das movimentações impugnadas, tampouco comprovou a adoção de mecanismos eficazes de segurança, validação e prevenção a fraudes compatíveis com a situação concreta da correntista. Importa destacar que, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Cabia, portanto, ao banco demonstrar a regularidade das operações questionadas e a ausência de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Como bem destacado na r. sentença, mesmo após a ciência inequívoca do banco acerca da curatela, comunicada em 02/09/2024, continuaram a ocorrer movimentações financeiras indevidas na conta da autora, incluindo resgates e transferências conforme demostrado no evento 1, OUT16, o que reforça a deficiência no controle e na segurança da prestação do serviço. No caso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo produzido prova técnica segura acerca da inexistência de falha do serviço. Incide, portanto, o dever de reparar o dano material causado à autora. A condenação foi corretamente delimitada às movimentações financeiras indevidas realizadas na conta corrente da autora e em cartões administrados pelo réu, com apuração do montante em liquidação de sentença. No que se refere ao dano moral, são inequívocas a impotência e angústia do consumidor ao sofrer desfalque em sua conta bancária por transferência de valores não autorizados, o que gera a ocorrência de dano moral in re ipsa. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de pessoa idosa, hipervulnerável e incapaz, que teve recursos financeiros destinados à sua subsistência, tratamento de saúde e cuidados essenciais atingidos por sucessivas movimentações incompatíveis com seu perfil bancário. O abalo moral, nesse contexto, é evidente. O valor arbitrado em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a condição pessoal da autora, a extensão dos transtornos suportados e o caráter pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. À conta de tais considerações, VOTO POR CONHECER O RECURSO E NEGAR PROVIMENTO , mantendo integralmente a r. sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 5% sobre o valor da condenação, observados os limites legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu CELINA MONTEIRO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

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RICHARD PASSAGLI DE MIRANDA BORGES

OAB: 102551/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0843077-39.2024.8.19.0209/RJ TIPO DE AÇÃO: Tarifas RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) APELADO : CELINA MONTEIRO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICHARD PASSAGLI DE MIRANDA BORGES (OAB RJ102551) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. CONSUMIDORA IDOSA, INCAPAZ E SUBMETIDA À CURATELA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E CONTRATAÇÕES SUPOSTAMENTE INDEVIDAS, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR CELINA MONTEIRO SILVA , PESSOA IDOSA, COM COMPROMETIMENTO COGNITIVO E PSIQUIÁTRICO, REPRESENTADA POR SEU CURADOR. A SENTENÇA RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, CONDENOU O BANCO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DECLAROU ANULADAS AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E CONTRATAÇÕES REALIZADAS SEM PARTICIPAÇÃO DO CURADOR APÓS A CIÊNCIA DA CURATELA E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SENTENÇA É NULA POR FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA OU INSUFICIENTE; (II) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS, FRAUDES E CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAMENTE AUTORIZADAS EM CONTA DE CONSUMIDORA IDOSA, INCAPAZ E HIPERVULNERÁVEL; (III) DETERMINAR SE O BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES E A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (IV) DEFINIR SE SÃO DEVIDOS O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, A ANULAÇÃO DAS OPERAÇÕES POSTERIORES À CIÊNCIA DA CURATELA E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME A SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E SOMENTE SE AFASTA MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONFIGURAM FORTUITO INTERNO E INTEGRAM O RISCO DA ATIVIDADE FINANCEIRA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA Nº 466 DO STJ. A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA, INCAPAZ, HIPERVULNERÁVEL E POSTERIORMENTE SUBMETIDA À CURATELA IMPÕE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESPECIAL DEVER DE CAUTELA NA VALIDAÇÃO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS OU INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CORRENTISTA. AS SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS PARA TERCEIRA PESSOA DESCONHECIDA, OPERAÇÕES VIA PIX, RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, COMPRAS COM CARTÃO VIRTUAL E CONTRATAÇÕES DE PRODUTOS FINANCEIROS SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA VÁLIDA DESTOAM DO PADRÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA E EVIDENCIAM FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO BANCÁRIO. A UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAIS VÁLIDAS NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE DA LEGITIMIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES IMPUGNADAS NEM DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFICAZES DE SEGURANÇA, VALIDAÇÃO E PREVENÇÃO A FRAUDES. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUI AO BANCO O DEVER DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS E A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. A CONTINUIDADE DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INDEVIDAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CURATELA, COMUNICADA EM 02/09/2024, REFORÇA A DEFICIÊNCIA DOS MECANISMOS DE CONTROLE E SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O DESFALQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA IDOSA, INCAPAZ E HIPERVULNERÁVEL, COM ATINGIMENTO DE RECURSOS DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA, TRATAMENTO DE SAÚDE E CUIDADOS ESSENCIAIS, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA . A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 15.000,00 OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA FALHA, A CONDIÇÃO PESSOAL DA AUTORA, A EXTENSÃO DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais c/c reconhecimento de falha na prestação de serviços bancários, proposta por Celina Monteiro Silva , representada por seu curador Marco Antonio Monteiro Silva Ramos, em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com o objetivo de obter o reconhecimento de falha na prestação de serviços bancários, a declaração de nulidade/anulação de movimentações financeiras e contratações supostamente indevidas, o ressarcimento dos danos materiais e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi proposta sob o rito do procedimento comum, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à causa o valor de R$ 79.250,00. Alega a parte autora que Celina Monteiro Silva , pessoa idosa, com 85 anos, foi submetida a procedimento de interdição, em razão de comprometimento cognitivo e psiquiátrico, tendo sido deferida curatela provisória em favor de Marco Antonio Monteiro Silva Ramos em 28/08/2024. Sustenta que, antes mesmo da formalização da curatela, a autora já apresentava quadro de incapacidade, conforme laudo médico que indicaria distúrbios de comportamento, agressividade, processo demencial em curso e sintomas psicóticos. Em suas palavras, a curatelada não possuía “o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil”, sendo “incapaz de reger sua pessoa e seus bens”, portadora de “processo demencial em curso, com sintomas psicóticos Narra a inicial que, em 02/09/2024, o curador compareceu à agência do Banco Santander para registrar a curatela e atualizar os dados cadastrais. Na ocasião, teria sido informado pelo gerente William que Celina realizava suas transações presencialmente, diretamente no caixa, circunstância que reforçaria a atipicidade das operações eletrônicas posteriormente identificadas. O curador teria recebido acesso apenas para consulta via internet banking, pois a senha de transação não pôde ser cadastrada em razão de restrição no CPF da curatelada. Após acessar extratos bancários, o curador afirma ter constatado transferências realizadas por internet banking para Hevelim Cristina de Paula Miranda, totalizando R$ 24.000,00, referentes a três transferências de R$ 6.000,00, R$ 12.000,00 e R$ 6.000,00. Em razão dessas movimentações, foi lavrado registro de ocorrência por estelionato na 42ª Delegacia. A parte autora também relata que, mesmo após comunicação ao banco e sucessivas idas às agências, novas operações teriam continuado a ocorrer, incluindo resgate de R$ 26.000,00 de previdência privada, cinco transferências PIX de R$ 3.000,00 cada, compras com cartão virtual e movimentações em cartão que teria sido informado como bloqueado. A inicial ainda afirma que foram identificados dados cadastrais estranhos, inclusive telefone/aparelho Samsung não pertencente ao curador nem à curatelada, além de divergências em e-mail e telefone cadastrados. Para reforçar sua alegação, argumenta que o banco falhou no dever de segurança, vigilância, transparência e prevenção a fraudes, especialmente por se tratar de consumidora idosa, incapaz e hipervulnerável. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova. Defende que a conduta do réu permitiu a dilapidação de recursos necessários ao custeio de clínica de repouso, medicamentos, plano de saúde e demais despesas essenciais da curatelada. Por fim, requer a procedência dos pedidos para reconhecer a falha na prestação dos serviços bancários, declarar a nulidade ou anulação das movimentações e contratos realizados sem autorização válida, condenar o Banco Santander ao ressarcimento dos danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais, à inversão do ônus da prova, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência. Decisão em Evento 13, deferindo a Justiça Gratuita. Contestação apresentada em Evento 20 . A ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não teria havido prestação de serviço defeituosa capaz de justificar sua permanência no polo passivo. Argumenta que o constrangimento narrado na inicial não decorreu de culpa do banco e que a instituição não teria qualquer responsabilidade pelos danos alegados. No mérito, o banco sustenta ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Afirma que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que as alegações da inicial seriam desacompanhadas de prova suficiente. O Banco Santander reconhece a existência das transferências para Hevelim Cristina de Paula Miranda, mas sustenta que a autora, acreditando tratar-se de transação legítima, teria realizado envio via TED por meio de sua conta mantida no Santander. A contestação menciona operações em favor da referida terceira nos valores de R$ 6.000,00, R$ 12.000,00 e R$ 6.000,00, mas afirma que tais transações se deram dentro dos limites transacionais permitidos. A defesa argumenta ainda que, à época das operações, Celina Monteiro Silva ainda não havia sido declarada totalmente incapaz, razão pela qual era legalmente considerada capaz de exercer os atos da vida civil, inclusive movimentar sua conta bancária. Sustenta que as operações estavam amparadas por sua autonomia e livre manifestação de vontade, inexistindo impedimento legal para que ela gerisse seus recursos financeiros. Em reforço, o banco afirma que “após análises não foram identificadas irregularidades nos processos de segurança do banco” e que o caso configuraria “golpe estelionato”, sem irregularidade atribuível ao Santander. Invoca o art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, para defender a exclusão de responsabilidade por inexistência de defeito no serviço e por culpa exclusiva de terceiro. Também impugna o dano moral, alegando ausência de prova de lesão indenizável e inexistência de ato ilícito. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos autorais, a rejeição da responsabilidade civil imputada ao banco e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Réplica no Evento 22. Decisão saneadora no Evento 34 . Parecer do Ministério Público no Evento 103. A r. sentença no Evento 105 . Julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços bancários por parte da instituição ré, apta a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes de movimentações financeiras indevidas realizadas na conta da autora, pessoa idosa posteriormente submetida à curatela, bem como se tais circunstâncias autorizam a restituição dos valores subtraídos, a declaração de nulidade das operações realizadas após a ciência da curatela e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, segundo a qual o referido diploma incide nas relações entre consumidores e instituições financeiras. No caso concreto, restou demonstrado que a autora, atualmente com mais de 85 anos, apresenta comprometimento cognitivo relevante, conforme laudo pericial juntado aos autos (ind. 204148251), que concluiu pela incapacidade total permanente para os atos da vida civil, circunstância que evidencia sua condição de consumidora hipervulnerável. Tal situação impõe às instituições financeiras dever de cuidado ainda mais rigoroso, sobretudo na análise e validação de movimentações financeiras atípicas ou incompatíveis com o perfil do correntista. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo seu dever implementar mecanismos de segurança capazes de identificar e impedir fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não sendo suficiente, assim, para afastar tal responsabilidade, a mera alegação de atuação de terceiros. No caso em exame, os documentos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de diversas movimentações financeiras incompatíveis com o histórico da autora (inds. 156449780, 156449793, 156451171, 156451184, 156453506 e 156455699), tais como transferências eletrônicas para terceiros desconhecidos, resgates de aplicações financeiras e compras realizadas mediante cartão virtual, circunstâncias que destoam completamente do padrão de utilização da conta, uma vez que, conforme narrado nos autos, a autora realizava suas operações exclusivamente de forma presencial na agência bancária. Ainda, verificou-se a existência de produtos financeiros contratados em nome da autora sem comprovação de sua anuência, incluindo múltiplos títulos de capitalização, seguros residenciais e cartões de crédito, todos expostos ao longo da peça inicial, incompatíveis com o perfil da correntista e com suas necessidades financeiras. Tais circunstâncias revelam inequívoca falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição ré permitiu a realização de operações claramente atípicas sem adotar mecanismos eficazes de verificação ou bloqueio, deixando de cumprir seu dever de segurança e vigilância. Importante ressaltar que, por decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora. Assim, caberia à instituição ré demonstrar a regularidade das operações realizadas, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Todavia, conforme se verifica dos autos, o banco réu não apresentou documentação capaz de comprovar a regular contratação dos serviços financeiros ou a legitimidade das movimentações questionadas, limitando-se a alegar que as transações foram realizadas com utilização de credenciais válidas. Tal circunstância não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, especialmente diante da evidente incompatibilidade das operações com o perfil da correntista e da ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes. Ademais, verifica-se que mesmo após a ciência inequívoca da instituição financeira acerca da curatela (ind. 156447515), formalmente comunicada em 02/09/2024, continuaram a ocorrer movimentações financeiras indevidas na conta da autora, incluindo resgates de aplicações e transferências via PIX, o que evidencia grave deficiência nos mecanismos de segurança adotados pelo banco. Embora a autora tenha requerido a declaração de nulidade das movimentações financeiras e das contratações realizadas em sua conta, verifica-se que, diante da incapacidade relativa da correntista, é aplicável à hipótese o disposto no art. 171, I, do Código Civil. Assim, devem ser anuladas as operações financeiras, bem como os contratos de seguro e títulos de capitalização realizados sem a participação do curador após a ciência da curatela, ocorrida em 02/09/2024. Diante desse contexto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como o dever de indenizar os prejuízos suportados pela autora. Quanto aos danos materiais, estes correspondem aos valores indevidamente subtraídos da conta da autora por meio das movimentações fraudulentas, a serem contados a partir da primeira movimentação atípica identificada, consistente em transferência bancária datada de 08/06/2024 (fl. 5 da peça exordial em ind. 156445889), devendo tais valores ser apurados em fase de liquidação de sentença. No tocante aos danos morais, estes igualmente se mostram configurados. A retirada indevida de valores da conta de pessoa idosa e incapaz, comprometendo recursos destinados à sua subsistência e tratamento de saúde, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação à dignidade da pessoa humana, justificando a reparação extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da medida, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a orientação dos tribunais superiores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a falha na prestação dos serviços bancários pela instituição ré, condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais, correspondentes a todas as movimentações financeiras indevidas (saques, transferências e despesas) realizadas na conta corrente da autora e em cartões de crédito administrados pela ré a partir da primeira movimentação atípica identificada, consistente em transferência bancária datada de 08/06/2024, em favor de terceira estranha à autora, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, que deverão ser restituídos com correção monetária desde cada desembolso indevido e juros moratórios desde o evento danoso (08/06/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Tendo-se em vista as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se correção pelo IPCA até a citação e juros (com correção englobada) pela taxa SELIC a partir da citação, na forma do Tema 1.368 do STJ c/c art. 406 do Código Civil, em sua nova redação. b) declarar anuladas todas as movimentações financeiras realizadas a partir de 02/09/2024, data em que houve ciência inequívoca da instituição ré acerca da curatela da autora, bem como anulados os contratos de títulos de capitalização e seguros celebrados a partir dessa data sem a participação do curador, nos termos do art. 171, I, do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tendo-se em vista as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, e conforme as orientações da Súmula 54 do STJ, fixo juros moratórios desde o evento danoso (08/06/2024) pela taxa SELIC com abatimento do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, em sua nova redação, e correção monetária a partir da presente sentença, aplicando-se, a partir desta data, a taxa SELIC sem redução do IPCA, na forma do Tema 1.368 do STJ. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. " Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação, em suas razões de Evento 115. Sustenta que a sentença deve ser reformada. Na apelação, o banco alega nulidade da sentença por fundamentação contraditória e insuficiente. Defende que o Juízo reconheceu a data de 02/09/2024 como marco da ciência formal da curatela, mas, contraditoriamente, condenou a instituição ao ressarcimento de danos materiais desde 08/06/2024, sem demonstrar qual defeito concreto do serviço teria existido antes da ciência formal da restrição de capacidade da correntista. O apelante sustenta que a curatela não poderia produzir efeitos retroativos automáticos para impor ao banco responsabilidade por operações anteriores à comunicação formal. Afirma que, antes de 02/09/2024, não havia dever específico de submeter as movimentações da correntista ao controle do curador, sobretudo porque as operações teriam sido realizadas com credenciais válidas e dentro dos parâmetros regulares do sistema. Argumenta ainda que a sentença teria presumido a falha do serviço a partir do resultado danoso, sem indicar qual mecanismo de segurança falhou, qual validação foi indevidamente dispensada, qual protocolo foi descumprido ou qual sinal objetivo de fraude existia antes da ciência formal da curatela. Segundo o banco, tal raciocínio violaria o dever de fundamentação adequada e justificaria a anulação ou reforma integral da sentença. Por fim, a apelação requer a reforma da decisão recorrida, com afastamento da condenação imposta ao Banco Santander, especialmente quanto ao ressarcimento de operações anteriores à ciência da curatela, à responsabilidade por suposta falha de segurança, à declaração de anulação das movimentações e à indenização por danos morais. Subsidiariamente, a pretensão recursal é reduzir ou limitar a condenação aos parâmetros que o Tribunal entender juridicamente cabíveis. Contrarrazões em Evento 124 , requerendo o desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público na Apelação em Evento 11, se manifestando, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não merece acolhida a alegação de nulidade da sentença por suposta fundamentação contraditória ou insuficiente. O decisum enfrentou de forma clara e coerente os pontos essenciais da controvérsia, delimitando a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a hipervulnerabilidade da autora, a existência de movimentações atípicas e a ausência de prova suficiente, pelo banco, da regularidade das operações questionadas. O fato de a sentença reconhecer a ciência formal da curatela em 02/09/2024 e, ao mesmo tempo, considerar a primeira movimentação atípica em 08/06/2024 não configura contradição interna, pois a responsabilidade do banco não foi fundada exclusivamente na ciência da curatela, mas também no dever geral de segurança, monitoramento e prevenção de fraudes inerente à atividade bancária. Portanto, a sentença contém fundamentação suficiente e apta a justificar a conclusão adotada, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela existência de falha na prestação do serviço bancário. Restou demonstrado que a autora, pessoa idosa e posteriormente submetida à curatela, apresentava comprometimento cognitivo relevante, circunstância que impunha à instituição financeira especial dever de cautela na validação de movimentações financeiras atípicas ou incompatíveis com o perfil da correntista. Os elementos constantes dos autos indicam a ocorrência de sucessivas operações bancárias destoantes do padrão de utilização da conta, tais como transferências eletrônicas para terceira pessoa desconhecida, operações via PIX, resgates de aplicações financeiras, compras com cartão virtual, além de contratação de produtos financeiros cuja anuência válida não foi comprovada. (Evento 1, OUT13, Evento 1, OUT14, Evento 1, OUT15, Evento 1, OUT16, Evento 1, OUT17) O delito praticado por terceiro se configura como fortuito interno, inserindo-se no risco do empreendimento, da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não afastando o dever de o fornecedor do serviço indenizar o consumidor. O tema, de nº 466, foi objeto do Recurso Repetitivo 1.197.929-PR: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp Repetitivo nº 1.197.929-PR. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. 24/08/2011) Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O banco apelante, embora sustente a regularidade das operações e a utilização de credenciais válidas, não apresentou prova suficiente capaz de demonstrar a legitimidade das movimentações impugnadas, tampouco comprovou a adoção de mecanismos eficazes de segurança, validação e prevenção a fraudes compatíveis com a situação concreta da correntista. Importa destacar que, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Cabia, portanto, ao banco demonstrar a regularidade das operações questionadas e a ausência de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Como bem destacado na r. sentença, mesmo após a ciência inequívoca do banco acerca da curatela, comunicada em 02/09/2024, continuaram a ocorrer movimentações financeiras indevidas na conta da autora, incluindo resgates e transferências conforme demostrado no evento 1, OUT16, o que reforça a deficiência no controle e na segurança da prestação do serviço. No caso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo produzido prova técnica segura acerca da inexistência de falha do serviço. Incide, portanto, o dever de reparar o dano material causado à autora. A condenação foi corretamente delimitada às movimentações financeiras indevidas realizadas na conta corrente da autora e em cartões administrados pelo réu, com apuração do montante em liquidação de sentença. No que se refere ao dano moral, são inequívocas a impotência e angústia do consumidor ao sofrer desfalque em sua conta bancária por transferência de valores não autorizados, o que gera a ocorrência de dano moral in re ipsa. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de pessoa idosa, hipervulnerável e incapaz, que teve recursos financeiros destinados à sua subsistência, tratamento de saúde e cuidados essenciais atingidos por sucessivas movimentações incompatíveis com seu perfil bancário. O abalo moral, nesse contexto, é evidente. O valor arbitrado em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a condição pessoal da autora, a extensão dos transtornos suportados e o caráter pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. À conta de tais considerações, VOTO POR CONHECER O RECURSO E NEGAR PROVIMENTO , mantendo integralmente a r. sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 5% sobre o valor da condenação, observados os limites legais.