0842871-67.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0842871-67.2024.8.19.0001 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0842871-67.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00264291 APELANTE: SONIA REGINA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: JÉSSICA BARCELOS NUNES OAB/RJ-232223 ADVOGADO: RAPHAEL DE SOUZA CAMPOS OAB/RJ-158913 APELADO: CLAUDIA MARIA KUCERA APELADO: ISADORA KUCERA BOTTINO APELADO: DEUSA MARIA KUCERA APELADO: MARCOS VINICIUS KUCERA APELADO: SERGIO ALEXANDRE KUCERA ADVOGADO: KARINE DE ALMEIDA CEZAR OAB/RJ-184588 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CÂMERA DE SEGURANÇA INSTALADA EM IMÓVEL VIZINHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA E À IMAGEM. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CAPTAÇÃO DE AMBIENTES INTERNOS OU ÁUDIO INTELIGÍVEL. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I Caso em Exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retirada de câmera de segurança instalada e de condenação ao pagamento de compensação por danos morais. A apelante alegou que o equipamento, instalado à altura de sua varanda, possuiria recursos de rotação, zoom, áudio, gravação e armazenamento, o que permitiria a captação de imagens e sons de sua área de uso cotidiano, com violação à intimidade, à vida privada e à imagem. Os apelados sustentaram que a câmera foi instalada para segurança pessoal e patrimonial, voltada à entrada de seu próprio imóvel, sem invasão da privacidade da recorrente. Razões recursais no sentido de que houve error in judicando, contradição no laudo pericial, violação à Lei Geral de Proteção de Dados e dano moral in re ipsa.II Questão de Discussão2. A controvérsia cinge-se a definir se a instalação de câmera de segurança no imóvel dos apelados, com captação de paredes externas e guarda-corpo do imóvel da apelante, configura interferência ilícita no direito de vizinhança e violação aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à imagem e estabelecer se a situação narrada enseja compensação por danos morais. III Razões de Decidir 3. O direito de vizinhança impõe limites recíprocos ao exercício da propriedade, mas apenas torna juridicamente relevante a interferência que ultrapassa os padrões normais de tolerabilidade e prejudica efetivamente a segurança, o sossego ou a saúde dos vizinhos. 4. O simples desconforto subjetivo, o aborrecimento não comprovado ou a mera aversão à conduta do vizinho não caracterizam, por si sós, interferência ilícita, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil. 5. A instalação de câmeras de segurança em imóvel residencial constitui expressão do direito fundamental à segurança pessoal e patrimonial, assegurado pelo artigo 5º, caput, da Constituição da República, e não pode ser vedada sem demonstração concreta de invasão substancial e injustificada da privacidade alheia. 6.O laudo pericial concluiu que a câmera instalada pelos apelaados capta apenas paredes externas e o guarda-corpo do imóvel da autora, sem registro do interior da residência, de cômodos, ambientes privativos ou rotinas domésticas. 7. A conclusão pericial de que o áudio captado pelo dispositivo é ininteligível afasta a alegação de captação de conteúdo privado de qualquer natureza. 8. A proteção constitucional à intimidade e à vida privada pressupõe intromissão concreta e objetiva na esfera íntima da pessoa e não basta a possibilidade abstrata ou o receio subjetivo Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE, PELOS APELADOS, A DRA. BRUNA RABELLO, OB/RJ 266.133.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIA MARIA KUCERA
Réu DEUSA MARIA KUCERA
Réu ISADORA KUCERA BOTTINO
Réu MARCOS VINICIUS KUCERA
Réu SERGIO ALEXANDRE KUCERA
Autor SONIA REGINA ARAUJO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL DE SOUZA CAMPOS
OAB: 158913/RJ
JÉSSICA BARCELOS NUNES
OAB: 232223/RJ
KARINE DE ALMEIDA CEZAR
OAB: 184588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0842871-67.2024.8.19.0001 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0842871-67.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00264291 APELANTE: SONIA REGINA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: JÉSSICA BARCELOS NUNES OAB/RJ-232223 ADVOGADO: RAPHAEL DE SOUZA CAMPOS OAB/RJ-158913 APELADO: CLAUDIA MARIA KUCERA APELADO: ISADORA KUCERA BOTTINO APELADO: DEUSA MARIA KUCERA APELADO: MARCOS VINICIUS KUCERA APELADO: SERGIO ALEXANDRE KUCERA ADVOGADO: KARINE DE ALMEIDA CEZAR OAB/RJ-184588 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CÂMERA DE SEGURANÇA INSTALADA EM IMÓVEL VIZINHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA E À IMAGEM. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CAPTAÇÃO DE AMBIENTES INTERNOS OU ÁUDIO INTELIGÍVEL. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I Caso em Exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retirada de câmera de segurança instalada e de condenação ao pagamento de compensação por danos morais. A apelante alegou que o equipamento, instalado à altura de sua varanda, possuiria recursos de rotação, zoom, áudio, gravação e armazenamento, o que permitiria a captação de imagens e sons de sua área de uso cotidiano, com violação à intimidade, à vida privada e à imagem. Os apelados sustentaram que a câmera foi instalada para segurança pessoal e patrimonial, voltada à entrada de seu próprio imóvel, sem invasão da privacidade da recorrente. Razões recursais no sentido de que houve error in judicando, contradição no laudo pericial, violação à Lei Geral de Proteção de Dados e dano moral in re ipsa.II Questão de Discussão2. A controvérsia cinge-se a definir se a instalação de câmera de segurança no imóvel dos apelados, com captação de paredes externas e guarda-corpo do imóvel da apelante, configura interferência ilícita no direito de vizinhança e violação aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à imagem e estabelecer se a situação narrada enseja compensação por danos morais. III Razões de Decidir 3. O direito de vizinhança impõe limites recíprocos ao exercício da propriedade, mas apenas torna juridicamente relevante a interferência que ultrapassa os padrões normais de tolerabilidade e prejudica efetivamente a segurança, o sossego ou a saúde dos vizinhos. 4. O simples desconforto subjetivo, o aborrecimento não comprovado ou a mera aversão à conduta do vizinho não caracterizam, por si sós, interferência ilícita, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil. 5. A instalação de câmeras de segurança em imóvel residencial constitui expressão do direito fundamental à segurança pessoal e patrimonial, assegurado pelo artigo 5º, caput, da Constituição da República, e não pode ser vedada sem demonstração concreta de invasão substancial e injustificada da privacidade alheia. 6.O laudo pericial concluiu que a câmera instalada pelos apelaados capta apenas paredes externas e o guarda-corpo do imóvel da autora, sem registro do interior da residência, de cômodos, ambientes privativos ou rotinas domésticas. 7. A conclusão pericial de que o áudio captado pelo dispositivo é ininteligível afasta a alegação de captação de conteúdo privado de qualquer natureza. 8. A proteção constitucional à intimidade e à vida privada pressupõe intromissão concreta e objetiva na esfera íntima da pessoa e não basta a possibilidade abstrata ou o receio subjetivo Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE, PELOS APELADOS, A DRA. BRUNA RABELLO, OB/RJ 266.133.