0842852-81.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0842852-81.2023.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LEANDRO DE SOUZA LEITE, ADRIANA DE ALCANTARA GOMES LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença destinado à efetivação de obrigação de fazer relacionada à assistência médica domiciliar de LEANDRO DE SOUZA LEITE, em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Exequente apresenta grave quadro neurológico decorrente de hemorragia subaracnóide e dissecção de artéria vértebro-basilar, encontrando-se, segundo a documentação médica, em síndrome de encarceramento, acamado, com traqueostomia e gastrostomia permanentes e dependência de terceiros para os cuidados diários. O laudo médico atualizado apresentado em maio de 2026, ID 285665996, mantém a indicação de assistência domiciliar contínua e relaciona extensa estrutura de cuidados, terapias, medicamentos, materiais e equipamentos. No curso da execução, foram sequestrados recursos públicos para custeio do tratamento, seguindo-se prestação de contas. Instado a se manifestar, o Estado do Rio de Janeiro impugnou a documentação apresentada, questionando, entre outros aspectos, o acréscimo de 16% incidente sobre os valores, a composição dos preços, a identificação e o quantitativo de medicamentos e insumos, o preço das fraldas e a ausência, naquele momento, dos relatórios multiprofissionais correspondentes à integralidade do período custeado, ID 291768705. A impugnação refere-se à assistência dos meses de abril, maio e junho de 2026, abrangidos pela nota fiscal e pelo bloqueio anteriormente deferido, conforme expressamente consignado pelo próprio Estado. Posteriormente, a prestadora apresentou relatório de esclarecimentos, documentos assistenciais complementares e parecer técnico-contábil, sustentando a regularidade dos serviços e justificando a composição do preço. Em nova manifestação, ID 298981430 o Estado reiterou suas objeções, apontando questões relativas à rastreabilidade de materiais e medicamentos, aquisição gratuita de determinados itens, composição tributária dos valores e necessidade de controle dos futuros dispêndios. Requereu, ainda, avaliação pericial do paciente para aferição da necessidade atual das frequências assistenciais, inclusive do regime de técnico de enfermagem por vinte e quatro horas. A parte exequente, por sua vez, apresentou três novos orçamentos e sustentou a necessidade de continuidade do tratamento. Na manifestação de ID 292714808, protocolada em 06/07/2026, informou que o serviço dehome carehavia sido interrompido nada data de 01/07/2026. Manifestação do Ministério Público apontando irregularidades e requerendo providências no index. É o breve relatório. Passo a decidir. Não se controverte acerca do direito à saúde e ao tratamento de que faz jus o Exequente determinado em sentença. Todavia, para que o cumprimento da sentença se processe de forma adequada e, simultaneamente, se assegure a efetividade do direito constitucionalmente garantido, mostra-se imprescindível a observância de critérios de legalidade, razoabilidade, transparência e economicidade na apuração e destinação das verbas públicas despendidos para tanto. Ocorre que a análise da prestação de contas, nestes autos, deve limitar-se à verificação da destinação dos valores sequestrados. As controvérsias suscitadas quanto à composição dos preços, à regularidade fiscal e contábil da prestadora, à eventual restituição de valores ou à responsabilidade de terceiros extrapolam os limites deste cumprimento de sentença e, por exigirem cognição própria e dilação probatória, deverão ser veiculadas em ação autônoma. Tal delimitação não significa desconsiderar os elementos já revelados. As informações acerca de itens gratuitamente disponibilizados pelo SUS e de eventuais inconsistências na composição dos orçamentos podem e devem ser consideradas prospectivamente para a definição de novos dispêndios, evitando duplicidade de custeio e permitindo maior racionalidade na utilização dos recursos públicos. Quanto ao custeio futuro, os três orçamentos juntados não apresentam identidade suficiente de escopo para comparação exclusivamente pelo valor global. Há diferenças relevantes nas frequências e na composição dos serviços, inclusive quanto a consultas médicas, fisioterapia e demais integrantes da equipe multiprofissional. A economicidade pressupõe comparação entre prestações equivalentes. Nesse contexto, foi juntado aos autos Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS nº 1212/2026, de 01/04/2026, ID 273501758, o qual reiterou a indicação do serviço dehome carediante da complexidade do manejo diário, registrando a necessidade, à época, de assistência multiprofissional intensiva, inclusive enfermagem e técnico de enfermagem em regime de vinte e quatro horas, além de medicamentos, insumos e equipamentos. Cumpre consignar que a manifestação dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, embora constitua importante subsídio técnico para a tomada de decisão nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, não substitui avaliação médica contemporânea e individualizada quando se discute, nesta fase, se permanecem inalteradas a necessidade, a extensão e a frequência dos cuidados anteriormente prescritos, notadamente em se tratando de prestação dehome care. Neste sentido o entendimento do E. TJERJ: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1033 E 1234 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ente estadual contra decisão que determinou o bloqueio de valores em contas públicas para custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor de pessoa incapaz, com graves sequelas de AVC, diante do descumprimento de ordem judicial. 2. O agravante sustenta afronta à legalidade orçamentária, separação dos poderes e princípio da isonomia, além de alegar risco de prejuízo à coletividade usuária do SUS. Requer a limitação do valor ao previsto na tabela SUS, com base no Tema 1033 do STF. 3. Pedido de efeito suspensivo indeferido, sob fundamento de urgência do tratamento e risco de dano à saúde do agravado. 4. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, destacando a possibilidade de bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamento domiciliar (home care) diante do descumprimento de ordem judicial; e (ii) saber se é aplicável a limitação dos valores ao parâmetro da tabela SUS, conforme o Tema 1033 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde, impondo responsabilidade solidária aos entes federativos para o fornecimento de tratamento necessário. 7. O bloqueio de verbas públicas é medida coercitiva excepcional, admitida pela jurisprudência, quando ineficaz outro meio para garantir o cumprimento de decisão judicial em matéria de saúde. 8. O princípio da legalidade orçamentária não prevalece sobre os direitos fundamentais à vida e à saúde, cabendo ao ente público demonstrar concretamente a impossibilidade de cumprimento da ordem. 9. A limitação do valor ao parâmetro da tabela SUS, prevista no Tema 1033 do STF, não se aplica ao caso de bloqueio de verbas públicas para efetivação de obrigação de fazer, pois o precedente refere-se ao ressarcimento entre entes públicos e unidades privadas de saúde. 10. O Tema 1234 do STF também não se aplica ao caso, pois não se trata de fornecimento de medicamentos, mas de tratamento domiciliar. 11. A medida é adequada, necessária e proporcional para salvaguardar o direito à saúde, à sobrevivência e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido._Tese de julgamento_: "1. É legítimo o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), diante do descumprimento da obrigação pelo ente público. 2. Não se aplica ao caso a limitação de valores prevista no Tema 1033 do STF, pois não se trata de ressarcimento entre ente público e unidade privada de saúde, mas de medida coercitiva para efetivação de direito fundamental à saúde." (Grifo Acrescido) (0015124-13.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 17/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) O art. 505, I, do Código de Processo Civil expressamente admite a revisão do que foi anteriormente estabelecido quando sobrevém modificação do estado de fato ou de direito. Trata-se da incidência da cláusularebus sic stantibusinerente às obrigações continuativas. Nesse contexto, mostra-se adequada a realização de perícia médica presencial, como diligência do Juízo, sem qualquer antecipação acerca da manutenção, redução ou modificação do tratamento. A prova destina-se precisamente a fornecer substrato técnico independente para ulterior deliberação. Há, contudo, providência ainda mais urgente. A notícia de interrupção dohome caredesde a data de 01/07/2026, sem esclarecimentos quanto a situação atual do paciente. A questão assume particular relevância porque os próprios documentos assistenciais relacionam aspiração de vias aéreas e cuidados específicos com traqueostomia e gastrostomia, além da oxigenoterapia. No entanto, não é razoável e coloca em risco a vida do Exequente, aguardar a conclusão da perícia para conhecer se tais cuidados elementares estão sendo atualmente prestados. Impõe-se, portanto, colher informação imediata da parte exequente, sem prejuízo da apuração técnica subsequente. Por fim, há questão distinta relacionada aos medicamentos. O Tema 1.234 não disciplina, em si, o serviço dehome care, justamente porque versa sobre medicamentos, entretanto, tal fato não afasta a incidência dos precedentes vinculantes quanto aos fármacos individualmente postulados. Por todo exposto: 1. Inicialmente, a fim de garantir maior celeridade ao processo, determino a suaMIGRAÇÃO PARA O SISTEMA EPROCe o cumprimento das determinações com prioridade. 2.Considerando que, até o presente momento, não foram esclarecidas as impugnações quanto as prestações de contas apresentadas pelos réus, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente à homologação da prestação de contas de ind. 282740704, referente aos serviços de Home Care prestados pela empresa SENIOR LIFE no período de 01/04 a 01/07/2026, no valor de R$ 229.126,INTIMEM-SE PESSOALMENTE OS RÉUSpara que, na via própria, adotem as providências necessárias visando a restituição dos valores indevidamente pagos pelos cofres públicos para o custeio da assistência prestada nos meses de abril, maio e junho de 2026 As controvérsias relativas à formação dos preços, regularidade fiscal ou contábil da prestadora, eventual cobrança indevida ou sobrepreço, restituição de valores e responsabilidade de terceiros, na medida em que reclamem cognição própria e dilação probatória, deverão ser objeto de ação autônoma, não sendo apreciadas definitivamente neste cumprimento de sentença. 3.Ademais, considerando as irregularidades constatadas na prestação de contas apontadas pelos entes públicos e a manifestação do Ministério Público, entendo que a empresa SENIOR LIFE não possui condições para continuar a prestar o serviço, peloINDEFIRO O PEDIDO DE NOVO BLOQUEIO,de ind. 292714806, com orçamento no valor de R$ 211.405,97. Para análise de novo pedido de sequestro, a parte autora deverá juntar orçamentos de três empresas idôneas, observadas as diretrizes apontadas pelo Estado e pelo Ministério Público. 4.Determino, como diligência do Juízo, a realização dePERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL E DOMICILIAR,por profissional de especialidade compatível com o quadro clínico do exequente, destinada à avaliação direta e contemporânea de suas necessidades assistenciais. Nomeio com perito do Juízo oDr. EDUARDO CARLOS BARRETO, CRM-RJ 52-0037887-7. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, em 5 dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias, contados da intimação para o início dos trabalhos. Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o Perito para agendamento da perícia. 3.Expeça-se, com urgência e pelo Plantão de Oficiais de Justiça, MANDADO DE CONSTATAÇÃO no domicílio do exequente, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,a fim de que o Oficial de Justiça verifique e certifique, de forma circunstanciada: a) se o exequente se encontra, no momento da diligência, assistido por serviço dehome care, identificando, se possível, a empresa responsável e os profissionais presentes no local; b) se há equipe de enfermagem ou outro profissional de saúde em atendimento, consignando a função declarada por cada profissional e a informação prestada quanto à frequência dos atendimentos; c) se estão disponíveis no domicílio equipamentos destinados à oxigenoterapia, especificando, mediante simples constatação visual e informações prestadas pelos presentes, quais equipamentos se encontram no local e se estão em uso; d) de que forma estão sendo realizados os cuidados relacionados à traqueostomia, inclusive quem realiza a higienização e a aspiração das vias aéreas; e) de que forma estão sendo prestados os cuidados relativos à gastrostomia, inclusive alimentação e administração de medicamentos; e f) quem vem prestando os cuidados cotidianos ao paciente na ausência de profissionais de saúde. O Oficial de Justiça deverá colher as informações do representante do exequente e, quando presentes, dos profissionais responsáveis pelo atendimento. Concluída a diligência, junte-se imediatamente e venham os autos conclusos, caso seja constatada ausência de assistência domiciliar ou de qualquer dos cuidados essenciais acima indicados. 4. Considerando que, no curso do processo, sobrevieram os precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral,INTIME-SE O EXEQUENTE para adequar o pedido de fornecimento de medicamentos e insumos às teses neles estabelecidas. Em relação aos medicamentos/insumos que fazem parte da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), dentre outros, e, portanto, são disponibilizados para dispensação através da rede SUS, venha a comprovação do cumprimento dos requisitos para retirada e a comprovação da prévia negativa administrativa do Estado/Município em fornecer o medicamento/insumo ou da ausência de disponibilidade dos medicamentos no estoque das farmácias públicas. Em relação aos medicamentos/insumos que não são fornecidos pelo SUS, traga a parte autora comprovação da impossibilidade de substituição ou ineficácia das alternativas integrantes do SUS. Intime-se o Exequente para adequação do pedido referente a medicamentos no prazo de vinte dias. 5.INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente três novos orçamentos idôneos, contemporâneos e efetivamente comparáveis para a assistência domiciliar,elaborados a partir do mesmo plano assistencial e para idêntico período, com discriminação dos profissionais e respectivas frequências, medicamentos, materiais, insumos, equipamentos e valores unitários e totais, destacando os itens eventualmente fornecidos pela rede pública. Os orçamentos devem se ater aos itens deferidos na sentença de mérito. 6.INTIME-SE O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU E OESTADO DO RIO DE JANEIRO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta concreta para racionalização do cumprimento da obrigação, indicando quais componentes da assistência podem ser prestadosdiretamente e de forma contínua pela rede municipal, sem prejuízo clínico ao paciente. Deverá esclarecer, em especial, a possibilidade de fornecimento direto de medicamentos, materiais, insumos e equipamentos, bem como a viabilidade de acompanhamento e visitas médicas domiciliares pela Atenção Primária/Estratégia Saúde da Família responsável pelo território do exequente, além de indicar outras medidas que considere adequadas à obtenção do resultado assistencial necessário com emprego racional dos recursos públicos. 7.INTIME-SE, VIA OJA, O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU para que, através do serviço MELHOR EM CASA, realize visita técnica ao paciente e elabore relatório médico especificandoas condições de saúde do autor, e os serviços, cargas horárias, medicamentos e insumos ainda necessários ao tratamento Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. Após, abra-se vista ao Ministério Público. NOVA IGUAÇU, 25 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DE ALCANTARA GOMES LEITE
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor LEANDRO DE SOUZA LEITE
Réu MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
QUESIA CABRAL ARAUJO
OAB: 236618/RJ
THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO
OAB: 258212/RJ
ANDREZA FERNANDES VALINOTE
OAB: 180183/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0842852-81.2023.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LEANDRO DE SOUZA LEITE, ADRIANA DE ALCANTARA GOMES LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença destinado à efetivação de obrigação de fazer relacionada à assistência médica domiciliar de LEANDRO DE SOUZA LEITE, em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Exequente apresenta grave quadro neurológico decorrente de hemorragia subaracnóide e dissecção de artéria vértebro-basilar, encontrando-se, segundo a documentação médica, em síndrome de encarceramento, acamado, com traqueostomia e gastrostomia permanentes e dependência de terceiros para os cuidados diários. O laudo médico atualizado apresentado em maio de 2026, ID 285665996, mantém a indicação de assistência domiciliar contínua e relaciona extensa estrutura de cuidados, terapias, medicamentos, materiais e equipamentos. No curso da execução, foram sequestrados recursos públicos para custeio do tratamento, seguindo-se prestação de contas. Instado a se manifestar, o Estado do Rio de Janeiro impugnou a documentação apresentada, questionando, entre outros aspectos, o acréscimo de 16% incidente sobre os valores, a composição dos preços, a identificação e o quantitativo de medicamentos e insumos, o preço das fraldas e a ausência, naquele momento, dos relatórios multiprofissionais correspondentes à integralidade do período custeado, ID 291768705. A impugnação refere-se à assistência dos meses de abril, maio e junho de 2026, abrangidos pela nota fiscal e pelo bloqueio anteriormente deferido, conforme expressamente consignado pelo próprio Estado. Posteriormente, a prestadora apresentou relatório de esclarecimentos, documentos assistenciais complementares e parecer técnico-contábil, sustentando a regularidade dos serviços e justificando a composição do preço. Em nova manifestação, ID 298981430 o Estado reiterou suas objeções, apontando questões relativas à rastreabilidade de materiais e medicamentos, aquisição gratuita de determinados itens, composição tributária dos valores e necessidade de controle dos futuros dispêndios. Requereu, ainda, avaliação pericial do paciente para aferição da necessidade atual das frequências assistenciais, inclusive do regime de técnico de enfermagem por vinte e quatro horas. A parte exequente, por sua vez, apresentou três novos orçamentos e sustentou a necessidade de continuidade do tratamento. Na manifestação de ID 292714808, protocolada em 06/07/2026, informou que o serviço dehome carehavia sido interrompido nada data de 01/07/2026. Manifestação do Ministério Público apontando irregularidades e requerendo providências no index. É o breve relatório. Passo a decidir. Não se controverte acerca do direito à saúde e ao tratamento de que faz jus o Exequente determinado em sentença. Todavia, para que o cumprimento da sentença se processe de forma adequada e, simultaneamente, se assegure a efetividade do direito constitucionalmente garantido, mostra-se imprescindível a observância de critérios de legalidade, razoabilidade, transparência e economicidade na apuração e destinação das verbas públicas despendidos para tanto. Ocorre que a análise da prestação de contas, nestes autos, deve limitar-se à verificação da destinação dos valores sequestrados. As controvérsias suscitadas quanto à composição dos preços, à regularidade fiscal e contábil da prestadora, à eventual restituição de valores ou à responsabilidade de terceiros extrapolam os limites deste cumprimento de sentença e, por exigirem cognição própria e dilação probatória, deverão ser veiculadas em ação autônoma. Tal delimitação não significa desconsiderar os elementos já revelados. As informações acerca de itens gratuitamente disponibilizados pelo SUS e de eventuais inconsistências na composição dos orçamentos podem e devem ser consideradas prospectivamente para a definição de novos dispêndios, evitando duplicidade de custeio e permitindo maior racionalidade na utilização dos recursos públicos. Quanto ao custeio futuro, os três orçamentos juntados não apresentam identidade suficiente de escopo para comparação exclusivamente pelo valor global. Há diferenças relevantes nas frequências e na composição dos serviços, inclusive quanto a consultas médicas, fisioterapia e demais integrantes da equipe multiprofissional. A economicidade pressupõe comparação entre prestações equivalentes. Nesse contexto, foi juntado aos autos Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS nº 1212/2026, de 01/04/2026, ID 273501758, o qual reiterou a indicação do serviço dehome carediante da complexidade do manejo diário, registrando a necessidade, à época, de assistência multiprofissional intensiva, inclusive enfermagem e técnico de enfermagem em regime de vinte e quatro horas, além de medicamentos, insumos e equipamentos. Cumpre consignar que a manifestação dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, embora constitua importante subsídio técnico para a tomada de decisão nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, não substitui avaliação médica contemporânea e individualizada quando se discute, nesta fase, se permanecem inalteradas a necessidade, a extensão e a frequência dos cuidados anteriormente prescritos, notadamente em se tratando de prestação dehome care. Neste sentido o entendimento do E. TJERJ: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1033 E 1234 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ente estadual contra decisão que determinou o bloqueio de valores em contas públicas para custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor de pessoa incapaz, com graves sequelas de AVC, diante do descumprimento de ordem judicial. 2. O agravante sustenta afronta à legalidade orçamentária, separação dos poderes e princípio da isonomia, além de alegar risco de prejuízo à coletividade usuária do SUS. Requer a limitação do valor ao previsto na tabela SUS, com base no Tema 1033 do STF. 3. Pedido de efeito suspensivo indeferido, sob fundamento de urgência do tratamento e risco de dano à saúde do agravado. 4. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, destacando a possibilidade de bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamento domiciliar (home care) diante do descumprimento de ordem judicial; e (ii) saber se é aplicável a limitação dos valores ao parâmetro da tabela SUS, conforme o Tema 1033 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde, impondo responsabilidade solidária aos entes federativos para o fornecimento de tratamento necessário. 7. O bloqueio de verbas públicas é medida coercitiva excepcional, admitida pela jurisprudência, quando ineficaz outro meio para garantir o cumprimento de decisão judicial em matéria de saúde. 8. O princípio da legalidade orçamentária não prevalece sobre os direitos fundamentais à vida e à saúde, cabendo ao ente público demonstrar concretamente a impossibilidade de cumprimento da ordem. 9. A limitação do valor ao parâmetro da tabela SUS, prevista no Tema 1033 do STF, não se aplica ao caso de bloqueio de verbas públicas para efetivação de obrigação de fazer, pois o precedente refere-se ao ressarcimento entre entes públicos e unidades privadas de saúde. 10. O Tema 1234 do STF também não se aplica ao caso, pois não se trata de fornecimento de medicamentos, mas de tratamento domiciliar. 11. A medida é adequada, necessária e proporcional para salvaguardar o direito à saúde, à sobrevivência e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido._Tese de julgamento_: "1. É legítimo o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), diante do descumprimento da obrigação pelo ente público. 2. Não se aplica ao caso a limitação de valores prevista no Tema 1033 do STF, pois não se trata de ressarcimento entre ente público e unidade privada de saúde, mas de medida coercitiva para efetivação de direito fundamental à saúde." (Grifo Acrescido) (0015124-13.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 17/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) O art. 505, I, do Código de Processo Civil expressamente admite a revisão do que foi anteriormente estabelecido quando sobrevém modificação do estado de fato ou de direito. Trata-se da incidência da cláusularebus sic stantibusinerente às obrigações continuativas. Nesse contexto, mostra-se adequada a realização de perícia médica presencial, como diligência do Juízo, sem qualquer antecipação acerca da manutenção, redução ou modificação do tratamento. A prova destina-se precisamente a fornecer substrato técnico independente para ulterior deliberação. Há, contudo, providência ainda mais urgente. A notícia de interrupção dohome caredesde a data de 01/07/2026, sem esclarecimentos quanto a situação atual do paciente. A questão assume particular relevância porque os próprios documentos assistenciais relacionam aspiração de vias aéreas e cuidados específicos com traqueostomia e gastrostomia, além da oxigenoterapia. No entanto, não é razoável e coloca em risco a vida do Exequente, aguardar a conclusão da perícia para conhecer se tais cuidados elementares estão sendo atualmente prestados. Impõe-se, portanto, colher informação imediata da parte exequente, sem prejuízo da apuração técnica subsequente. Por fim, há questão distinta relacionada aos medicamentos. O Tema 1.234 não disciplina, em si, o serviço dehome care, justamente porque versa sobre medicamentos, entretanto, tal fato não afasta a incidência dos precedentes vinculantes quanto aos fármacos individualmente postulados. Por todo exposto: 1. Inicialmente, a fim de garantir maior celeridade ao processo, determino a suaMIGRAÇÃO PARA O SISTEMA EPROCe o cumprimento das determinações com prioridade. 2.Considerando que, até o presente momento, não foram esclarecidas as impugnações quanto as prestações de contas apresentadas pelos réus, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente à homologação da prestação de contas de ind. 282740704, referente aos serviços de Home Care prestados pela empresa SENIOR LIFE no período de 01/04 a 01/07/2026, no valor de R$ 229.126,INTIMEM-SE PESSOALMENTE OS RÉUSpara que, na via própria, adotem as providências necessárias visando a restituição dos valores indevidamente pagos pelos cofres públicos para o custeio da assistência prestada nos meses de abril, maio e junho de 2026 As controvérsias relativas à formação dos preços, regularidade fiscal ou contábil da prestadora, eventual cobrança indevida ou sobrepreço, restituição de valores e responsabilidade de terceiros, na medida em que reclamem cognição própria e dilação probatória, deverão ser objeto de ação autônoma, não sendo apreciadas definitivamente neste cumprimento de sentença. 3.Ademais, considerando as irregularidades constatadas na prestação de contas apontadas pelos entes públicos e a manifestação do Ministério Público, entendo que a empresa SENIOR LIFE não possui condições para continuar a prestar o serviço, peloINDEFIRO O PEDIDO DE NOVO BLOQUEIO,de ind. 292714806, com orçamento no valor de R$ 211.405,97. Para análise de novo pedido de sequestro, a parte autora deverá juntar orçamentos de três empresas idôneas, observadas as diretrizes apontadas pelo Estado e pelo Ministério Público. 4.Determino, como diligência do Juízo, a realização dePERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL E DOMICILIAR,por profissional de especialidade compatível com o quadro clínico do exequente, destinada à avaliação direta e contemporânea de suas necessidades assistenciais. Nomeio com perito do Juízo oDr. EDUARDO CARLOS BARRETO, CRM-RJ 52-0037887-7. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, em 5 dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias, contados da intimação para o início dos trabalhos. Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o Perito para agendamento da perícia. 3.Expeça-se, com urgência e pelo Plantão de Oficiais de Justiça, MANDADO DE CONSTATAÇÃO no domicílio do exequente, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,a fim de que o Oficial de Justiça verifique e certifique, de forma circunstanciada: a) se o exequente se encontra, no momento da diligência, assistido por serviço dehome care, identificando, se possível, a empresa responsável e os profissionais presentes no local; b) se há equipe de enfermagem ou outro profissional de saúde em atendimento, consignando a função declarada por cada profissional e a informação prestada quanto à frequência dos atendimentos; c) se estão disponíveis no domicílio equipamentos destinados à oxigenoterapia, especificando, mediante simples constatação visual e informações prestadas pelos presentes, quais equipamentos se encontram no local e se estão em uso; d) de que forma estão sendo realizados os cuidados relacionados à traqueostomia, inclusive quem realiza a higienização e a aspiração das vias aéreas; e) de que forma estão sendo prestados os cuidados relativos à gastrostomia, inclusive alimentação e administração de medicamentos; e f) quem vem prestando os cuidados cotidianos ao paciente na ausência de profissionais de saúde. O Oficial de Justiça deverá colher as informações do representante do exequente e, quando presentes, dos profissionais responsáveis pelo atendimento. Concluída a diligência, junte-se imediatamente e venham os autos conclusos, caso seja constatada ausência de assistência domiciliar ou de qualquer dos cuidados essenciais acima indicados. 4. Considerando que, no curso do processo, sobrevieram os precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral,INTIME-SE O EXEQUENTE para adequar o pedido de fornecimento de medicamentos e insumos às teses neles estabelecidas. Em relação aos medicamentos/insumos que fazem parte da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), dentre outros, e, portanto, são disponibilizados para dispensação através da rede SUS, venha a comprovação do cumprimento dos requisitos para retirada e a comprovação da prévia negativa administrativa do Estado/Município em fornecer o medicamento/insumo ou da ausência de disponibilidade dos medicamentos no estoque das farmácias públicas. Em relação aos medicamentos/insumos que não são fornecidos pelo SUS, traga a parte autora comprovação da impossibilidade de substituição ou ineficácia das alternativas integrantes do SUS. Intime-se o Exequente para adequação do pedido referente a medicamentos no prazo de vinte dias. 5.INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente três novos orçamentos idôneos, contemporâneos e efetivamente comparáveis para a assistência domiciliar,elaborados a partir do mesmo plano assistencial e para idêntico período, com discriminação dos profissionais e respectivas frequências, medicamentos, materiais, insumos, equipamentos e valores unitários e totais, destacando os itens eventualmente fornecidos pela rede pública. Os orçamentos devem se ater aos itens deferidos na sentença de mérito. 6.INTIME-SE O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU E OESTADO DO RIO DE JANEIRO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta concreta para racionalização do cumprimento da obrigação, indicando quais componentes da assistência podem ser prestadosdiretamente e de forma contínua pela rede municipal, sem prejuízo clínico ao paciente. Deverá esclarecer, em especial, a possibilidade de fornecimento direto de medicamentos, materiais, insumos e equipamentos, bem como a viabilidade de acompanhamento e visitas médicas domiciliares pela Atenção Primária/Estratégia Saúde da Família responsável pelo território do exequente, além de indicar outras medidas que considere adequadas à obtenção do resultado assistencial necessário com emprego racional dos recursos públicos. 7.INTIME-SE, VIA OJA, O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU para que, através do serviço MELHOR EM CASA, realize visita técnica ao paciente e elabore relatório médico especificandoas condições de saúde do autor, e os serviços, cargas horárias, medicamentos e insumos ainda necessários ao tratamento Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. Após, abra-se vista ao Ministério Público. NOVA IGUAÇU, 25 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular