Detalhe do processo

0842837-50.2024.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Monitória Nº 0842837-50.2024.8.19.0209/RJ AUTOR : A M ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARGARETH CORRÊA MURY MUNTOREANU (OAB RJ190330) ADVOGADO(A) : KATIA ISABEL STATHAKIS (OAB RJ089175) ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL LAGE (OAB RJ174036) RÉU : ENGEMAR SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ÉRIKA DE ARAUJO REGO (OAB RJ198515) ADVOGADO(A) : CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ189571) DESPACHO/DECISÃO Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora e o requerimento formulado pela parte ré/embargante, defiro a produção de prova pericial contábil. A prova mostra-se pertinente para a apuração da efetiva ocorrência de proveito econômico decorrente das compensações tributárias realizadas, circunstância relevante para a análise da exigibilidade dos honorários cobrados pela parte autora. A perícia deverá limitar-se à análise técnica das operações relacionadas aos créditos tributários objeto da controvérsia, inclusive quanto às compensações realizadas e ao eventual proveito econômico delas decorrente. Nomeio como perito Sergio Viana Valente Filho, CRC/RJ 127.153/O-3, cuja qualificação é conhecida do cartório. Intime-se para apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais serão antecipados pela parte ré/embargante, que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo legal, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após a fixação e o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação para início dos trabalhos, para apresentação do laudo pericial. P.I..
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A M ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA

Réu ENGEMAR SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA ISABEL STATHAKIS

OAB: 89175/RJ

ÉRIKA DE ARAUJO REGO

OAB: 198515/RJ

PEDRO MIGUEL LAGE

OAB: 174036/RJ

MARGARETH CORRÊA MURY MUNTOREANU

OAB: 190330/RJ

CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS

OAB: 189571/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Monitória Nº 0842837-50.2024.8.19.0209/RJ AUTOR : A M ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARGARETH CORRÊA MURY MUNTOREANU (OAB RJ190330) ADVOGADO(A) : KATIA ISABEL STATHAKIS (OAB RJ089175) ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL LAGE (OAB RJ174036) RÉU : ENGEMAR SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ÉRIKA DE ARAUJO REGO (OAB RJ198515) ADVOGADO(A) : CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ189571) DESPACHO/DECISÃO Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora e o requerimento formulado pela parte ré/embargante, defiro a produção de prova pericial contábil. A prova mostra-se pertinente para a apuração da efetiva ocorrência de proveito econômico decorrente das compensações tributárias realizadas, circunstância relevante para a análise da exigibilidade dos honorários cobrados pela parte autora. A perícia deverá limitar-se à análise técnica das operações relacionadas aos créditos tributários objeto da controvérsia, inclusive quanto às compensações realizadas e ao eventual proveito econômico delas decorrente. Nomeio como perito Sergio Viana Valente Filho, CRC/RJ 127.153/O-3, cuja qualificação é conhecida do cartório. Intime-se para apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais serão antecipados pela parte ré/embargante, que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo legal, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após a fixação e o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação para início dos trabalhos, para apresentação do laudo pericial. P.I..