Detalhe do processo

0842653-05.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
50ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0842653-05.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GF LABOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO FERNANDES LOPES RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Trato de"ação de cobrança". Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357,capute (sec)3º, do Código de Processo Civil. A demandada sustenta, em contestação, que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 206, (sec)3°, do Código Civil. Com efeito, melhor sorte não assiste à ré. Isso porque, trata-se de ação de cobrança fundada em dívida líquida constante das notas fiscais, oriundas da prestação de serviços à operadora de plano de saúde, conforme visto nos IDs 184372917 a 184372950, a atrair a aplicabilidade do artigo 206, (sec)5°, I, do Código Civil. Em suma, requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento dos valores das notas referentes aos tratamentos cirúrgicos das pacientes IOLANDA FONTES RAMOS RIBEIRO, SONIA DE AMORIM FONSECA SALVIANO e JANETE RIBEIRO, com vencimentos nas respectivas datas: 26/05/2020, 28/07/2020 e 26/02/2022. E, tendo em vista que a presente fora distribuída em 08/04/2025, não há o que se falar em prescrição. Nesse sentido, em caso semelhante, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de cobrança. Contrato entre pessoas jurídicas. Relação negocial. Prestação de serviços e fornecimento de insumos médico-cirúrgicos a Plano de Saúde. Inadimplemento. Relação de consumo não configurada. Boa-fé inobservada. Notas fiscais e outros documentos comprobatórios. Confirmação via perícia contábil. Procedência do pedido. Manutenção. Ação ajuizada pela empresa credora objetivando a condenação da devedora ao pagamento dos valores devidos, R$1.657.740,23, a propósito de que prestou serviços para a ré, sendo certo que até a data da propositura os materiais cirúrgicos foram fornecidos e devidamente utilizados, mas não pagos, ressaltando ainda que ela solicitou diversos tipos de materiais médicos, tudo registrado através de notas fiscais, onde o valor somado de todos os materiais utilizados e não pagos pelo réu é exatamente o valor cobrado, e que apesar de inúmeras tentativas de cobrança amigável, todas restaram infrutíferas.A sentença (fls. 5.390/5.394), foi no sentido de julgar procedente o pedido formulado para condená-la no pagamento do valor de R$1.496.256,27, com juros e correção monetária desde 28.12.2015, condenando-a ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação. A questão congloba a existência de contrato que por vários anos permeou as atividades de ambas as partes e, na relação negocial de que ora se cuida, se vislumbra a não observância dos princípios mais conhecidos que norteiam os contratos, como a boa-fé objetiva e subjetiva e o pacta sunt servanda. De fato, como aferido pelo magistrado, a relação contratual existe efetivamente e, além de confessada pela apelante, foi firmada por escrito, como demonstra o contrato de fls. 2.329/2.337, nele se constatando que o cerne da questão diz respeito ao seu cumprimento no que diz respeito ao pagamento ou a sua falta, pelo fornecimento de serviços e produtos cirúrgicos utilizados pela apelante no atendimento de seus clientes ou associados, e estariam representados pelas notas fiscais emitidas e devidamente juntadas aos autos. Assinale-se que a ação de cobrança é oportuna quando haja algum fato que obstaculize o ajuizamento de ações mais céleres. Ademais, a ação de cobrança não exige a existência de um título executivo - judicial ou extrajudicial - e, ao contrário, por exemplo, a ação de execução somente será ajuizada mediante a presença desse requisito essencial. Há também a possibilidade de ajuizamento da ação de cobrança, quando outra modalidade de ação estiver prescrita. Mas, dita ação, sendo aquela que o credor promove judicialmente contra devedor objetivando reaver seu crédito, chamando-o a Juízo para que pague a obrigação que pode ser decorrente de contrato, documento assinado ou qualquer outro compromisso assumido, não depende de um tipo de prova específica, podendo ser fundada em qualquer tipo de prova, tais como documental, testemunhal e pericial.Impõe-se apreciar, de pronto, a questão da prejudicial de mérito deduzida pela ré, tendo o Juízo considerado que foi justamente a inércia da ré em responder aos reclamos da autora para pagar as dívidas, ocasionando a emissão das notas fiscais em 28.12.2015 (fls. 2.517/2.530). Assim, como a presente foi distribuída em 27/07/2016 e, considerando o prazo quinquenal previsto no inciso I do artigo 206 do Código Civil, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.Consigne-se que a própria ré, ora apelante, não nega a existência de dívida, mas apenas que teria havido prescrição, e que boa parte dela fora paga, o que foi regularmente afastado, inclusive por não ter a mesma se desincumbido do ônus previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Significa dizer que ao contrário, a autora demonstrou através de documentos idôneos, a existência do crédito perquirido. Ou seja: não conseguiu a devedora comprovar o pagamento do débito e, contrario sensu, reconheceu a sua inadimplência. Já adentrado o mérito, constata-se o porquê da apelante aferrar-se à observância dos dispositivos contratuais, valendo destacar que a sentença hostilizada se lastreou não só na documentação adunada, como também nos minuciosos laudo pericial e demais esclarecimentos do perito. O cerne da pretensão autoral repousa exatamente no recebimento pelos serviços e bens fornecidos, mas não remunerados. Como bem assinalou o perito (fls. 2.678), a prova pericial foi deferida (fls. 2549), em atendimento ao pleito da autora (fls. 2535), tendo por objetivo corroborar a veracidade das Notas Fiscais apresentadas e os seus valores, tendo em vista as alegações da ré divergindo. A documentação examinada foi enunciada (fls. 2.679/2.681), seguindo-se o aponte da que foi paga e das que foram aprovadas, mas não pagas. O laudo chegou às minúcias ao destacar as notas glosadas pela devedora, por não terem sido lançadas no seu sistema, mas entregues posteriormente, em julho de 2017. Seguiram-se ao longo de 48 páginas os apontes de inúmeras notas fiscais glosadas, tendo o perito tido o cuidado de apresentar as explicações e justificativas das partes, além de responder-lhes criteriosamente as indagações. Instado pelo autor, o perito esclareceu que as últimas Notas Fiscais cobradas neste processo foram emitidas em 28/12/2015 (fls. 5.326), assim como admitiu que de fato houve equívoco na digitação da conclusão do laudo pericial, visto que 12/07/17 é a data que corresponde ao dia da entrega das últimas Notas Fiscais (fls. 5.237). Na sequência, apurou o saldo credor de R$1.496.256,27, e a planilha de fls. 5.328. Ora, a prova pericial constatou a veracidade das notas fiscais em relação aos demais documentos que constituíram o conjunto probatório, incluindo as manifestações das partes, seja impugnando, seja confirmando, apurando o referido saldo credor. E o fato é que, embora seja um documento extraído de forma unilateral, a nota fiscal, conquanto seja um documento particular, emitida por comerciantes, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408 do CPC. Sentença correta e que por isso merece ser mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (0025485-93.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR) (grifei) Concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado. A relação jurídica existente entre as partes tem por causa contrato de prestação de serviços. Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos o direito da parte autora ao pagamento das notas fiscais e o descumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes. Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré requereu a produção das provas documental e pericial. Defiro a produção da prova documental suplementar. À parte ré, para juntar os documentos que entender pertinentes. Com a vinda, dê-se vista à parte autora, em regular contraditório, nos termos do artigo 437, (sec)1°, do Código de Processo Civil. Defiro, de igual modo, a prova pericial contábil, com vistas à analisar a conformidade das faturas com os padrões da TISS e com a Resolução Normativa n° 137/2006 da ANS, verificar a efetiva utilização dos materiais hospitalares (OPME) com base em prontuários médicos e aferir se os valores cobrados pela autora estão compatíveis com os preços de mercado e com os parâmetros da ANS. Nomeio, para tanto, o perito Carlos Alves Batista (carlos.batistaprofis@gmail.com), cadastrado junto a este E. Tribunal de Justiça, observada a lista de especialistas do SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, juntar o seu currículo e fazer a proposta de honorários, que,in casu, serão rateados pelas partes, na forma do artigo 95,caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o teor do AVISO CGJ nº 131/2026, nos termos do artigo 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, caberá ao auxiliar da Justiça, ora nomeado, uma vez que aceite o múnus, comunicar a sua nomeação e a execução dos serviços, por meio de formulários disponibilizados pela E. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Requerida pela parte demandada, que não ostenta a posição de hipossuficiente econômica, necessário o adiantamento da verba honorária, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do mesmo diploma legal). Publique-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE

Autor GF LABOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA

Autor LUIZ FERNANDO FERNANDES LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL D ALESSANDRO CALAF

OAB: 17161/DF

RAPHAEL JORIO FILHO

OAB: 62988/RJ

CAMILLA RIBEIRO BECKER

OAB: 61891/DF

LUIZ VINICIUS DA SILVA JARDIM

OAB: 161608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0842653-05.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GF LABOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO FERNANDES LOPES RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Trato de"ação de cobrança". Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357,capute (sec)3º, do Código de Processo Civil. A demandada sustenta, em contestação, que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 206, (sec)3°, do Código Civil. Com efeito, melhor sorte não assiste à ré. Isso porque, trata-se de ação de cobrança fundada em dívida líquida constante das notas fiscais, oriundas da prestação de serviços à operadora de plano de saúde, conforme visto nos IDs 184372917 a 184372950, a atrair a aplicabilidade do artigo 206, (sec)5°, I, do Código Civil. Em suma, requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento dos valores das notas referentes aos tratamentos cirúrgicos das pacientes IOLANDA FONTES RAMOS RIBEIRO, SONIA DE AMORIM FONSECA SALVIANO e JANETE RIBEIRO, com vencimentos nas respectivas datas: 26/05/2020, 28/07/2020 e 26/02/2022. E, tendo em vista que a presente fora distribuída em 08/04/2025, não há o que se falar em prescrição. Nesse sentido, em caso semelhante, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de cobrança. Contrato entre pessoas jurídicas. Relação negocial. Prestação de serviços e fornecimento de insumos médico-cirúrgicos a Plano de Saúde. Inadimplemento. Relação de consumo não configurada. Boa-fé inobservada. Notas fiscais e outros documentos comprobatórios. Confirmação via perícia contábil. Procedência do pedido. Manutenção. Ação ajuizada pela empresa credora objetivando a condenação da devedora ao pagamento dos valores devidos, R$1.657.740,23, a propósito de que prestou serviços para a ré, sendo certo que até a data da propositura os materiais cirúrgicos foram fornecidos e devidamente utilizados, mas não pagos, ressaltando ainda que ela solicitou diversos tipos de materiais médicos, tudo registrado através de notas fiscais, onde o valor somado de todos os materiais utilizados e não pagos pelo réu é exatamente o valor cobrado, e que apesar de inúmeras tentativas de cobrança amigável, todas restaram infrutíferas.A sentença (fls. 5.390/5.394), foi no sentido de julgar procedente o pedido formulado para condená-la no pagamento do valor de R$1.496.256,27, com juros e correção monetária desde 28.12.2015, condenando-a ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação. A questão congloba a existência de contrato que por vários anos permeou as atividades de ambas as partes e, na relação negocial de que ora se cuida, se vislumbra a não observância dos princípios mais conhecidos que norteiam os contratos, como a boa-fé objetiva e subjetiva e o pacta sunt servanda. De fato, como aferido pelo magistrado, a relação contratual existe efetivamente e, além de confessada pela apelante, foi firmada por escrito, como demonstra o contrato de fls. 2.329/2.337, nele se constatando que o cerne da questão diz respeito ao seu cumprimento no que diz respeito ao pagamento ou a sua falta, pelo fornecimento de serviços e produtos cirúrgicos utilizados pela apelante no atendimento de seus clientes ou associados, e estariam representados pelas notas fiscais emitidas e devidamente juntadas aos autos. Assinale-se que a ação de cobrança é oportuna quando haja algum fato que obstaculize o ajuizamento de ações mais céleres. Ademais, a ação de cobrança não exige a existência de um título executivo - judicial ou extrajudicial - e, ao contrário, por exemplo, a ação de execução somente será ajuizada mediante a presença desse requisito essencial. Há também a possibilidade de ajuizamento da ação de cobrança, quando outra modalidade de ação estiver prescrita. Mas, dita ação, sendo aquela que o credor promove judicialmente contra devedor objetivando reaver seu crédito, chamando-o a Juízo para que pague a obrigação que pode ser decorrente de contrato, documento assinado ou qualquer outro compromisso assumido, não depende de um tipo de prova específica, podendo ser fundada em qualquer tipo de prova, tais como documental, testemunhal e pericial.Impõe-se apreciar, de pronto, a questão da prejudicial de mérito deduzida pela ré, tendo o Juízo considerado que foi justamente a inércia da ré em responder aos reclamos da autora para pagar as dívidas, ocasionando a emissão das notas fiscais em 28.12.2015 (fls. 2.517/2.530). Assim, como a presente foi distribuída em 27/07/2016 e, considerando o prazo quinquenal previsto no inciso I do artigo 206 do Código Civil, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.Consigne-se que a própria ré, ora apelante, não nega a existência de dívida, mas apenas que teria havido prescrição, e que boa parte dela fora paga, o que foi regularmente afastado, inclusive por não ter a mesma se desincumbido do ônus previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Significa dizer que ao contrário, a autora demonstrou através de documentos idôneos, a existência do crédito perquirido. Ou seja: não conseguiu a devedora comprovar o pagamento do débito e, contrario sensu, reconheceu a sua inadimplência. Já adentrado o mérito, constata-se o porquê da apelante aferrar-se à observância dos dispositivos contratuais, valendo destacar que a sentença hostilizada se lastreou não só na documentação adunada, como também nos minuciosos laudo pericial e demais esclarecimentos do perito. O cerne da pretensão autoral repousa exatamente no recebimento pelos serviços e bens fornecidos, mas não remunerados. Como bem assinalou o perito (fls. 2.678), a prova pericial foi deferida (fls. 2549), em atendimento ao pleito da autora (fls. 2535), tendo por objetivo corroborar a veracidade das Notas Fiscais apresentadas e os seus valores, tendo em vista as alegações da ré divergindo. A documentação examinada foi enunciada (fls. 2.679/2.681), seguindo-se o aponte da que foi paga e das que foram aprovadas, mas não pagas. O laudo chegou às minúcias ao destacar as notas glosadas pela devedora, por não terem sido lançadas no seu sistema, mas entregues posteriormente, em julho de 2017. Seguiram-se ao longo de 48 páginas os apontes de inúmeras notas fiscais glosadas, tendo o perito tido o cuidado de apresentar as explicações e justificativas das partes, além de responder-lhes criteriosamente as indagações. Instado pelo autor, o perito esclareceu que as últimas Notas Fiscais cobradas neste processo foram emitidas em 28/12/2015 (fls. 5.326), assim como admitiu que de fato houve equívoco na digitação da conclusão do laudo pericial, visto que 12/07/17 é a data que corresponde ao dia da entrega das últimas Notas Fiscais (fls. 5.237). Na sequência, apurou o saldo credor de R$1.496.256,27, e a planilha de fls. 5.328. Ora, a prova pericial constatou a veracidade das notas fiscais em relação aos demais documentos que constituíram o conjunto probatório, incluindo as manifestações das partes, seja impugnando, seja confirmando, apurando o referido saldo credor. E o fato é que, embora seja um documento extraído de forma unilateral, a nota fiscal, conquanto seja um documento particular, emitida por comerciantes, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408 do CPC. Sentença correta e que por isso merece ser mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (0025485-93.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR) (grifei) Concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado. A relação jurídica existente entre as partes tem por causa contrato de prestação de serviços. Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos o direito da parte autora ao pagamento das notas fiscais e o descumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes. Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré requereu a produção das provas documental e pericial. Defiro a produção da prova documental suplementar. À parte ré, para juntar os documentos que entender pertinentes. Com a vinda, dê-se vista à parte autora, em regular contraditório, nos termos do artigo 437, (sec)1°, do Código de Processo Civil. Defiro, de igual modo, a prova pericial contábil, com vistas à analisar a conformidade das faturas com os padrões da TISS e com a Resolução Normativa n° 137/2006 da ANS, verificar a efetiva utilização dos materiais hospitalares (OPME) com base em prontuários médicos e aferir se os valores cobrados pela autora estão compatíveis com os preços de mercado e com os parâmetros da ANS. Nomeio, para tanto, o perito Carlos Alves Batista (carlos.batistaprofis@gmail.com), cadastrado junto a este E. Tribunal de Justiça, observada a lista de especialistas do SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, juntar o seu currículo e fazer a proposta de honorários, que,in casu, serão rateados pelas partes, na forma do artigo 95,caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o teor do AVISO CGJ nº 131/2026, nos termos do artigo 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, caberá ao auxiliar da Justiça, ora nomeado, uma vez que aceite o múnus, comunicar a sua nomeação e a execução dos serviços, por meio de formulários disponibilizados pela E. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Requerida pela parte demandada, que não ostenta a posição de hipossuficiente econômica, necessário o adiantamento da verba honorária, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do mesmo diploma legal). Publique-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito