0842617-46.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0842617-46.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA ANDRADE SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca do custeio da prova pericial. Conforme já consignado na decisão embargada, os honorários periciais foram fixados emR$ 4.500,00, valor aceito pelo(a) perito(a) nomeado(a). Esclareço, ainda, que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, nos termos do art. 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais observará o regime legal aplicável aos beneficiários da gratuidade. Desse modo,após a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício aoSEJUDpara pagamento da ajuda de custo ao(à) perito(a), observadas as normas administrativas pertinentes. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. NOVA IGUAÇU, 26 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor CELIA MARIA ANDRADE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
VITOR DE LIMA YAMANE
OAB: 177540/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0842617-46.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA ANDRADE SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca do custeio da prova pericial. Conforme já consignado na decisão embargada, os honorários periciais foram fixados emR$ 4.500,00, valor aceito pelo(a) perito(a) nomeado(a). Esclareço, ainda, que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, nos termos do art. 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais observará o regime legal aplicável aos beneficiários da gratuidade. Desse modo,após a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício aoSEJUDpara pagamento da ajuda de custo ao(à) perito(a), observadas as normas administrativas pertinentes. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. NOVA IGUAÇU, 26 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto