0842579-45.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0842579-45.2025.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAGDA STELLA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JULIA DE OLIVEIRA ROSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE NITERÓI ( 527 ) MAGDA STELLA GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou o presente requerimento de INTERDIÇÃO de sua filha JULIA DE OLIVEIRA ROSA, sob alegação de que a mesma encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens, postulando seja nomeada sua curadora Instruem o pedido os documentos de index246217809 e seguintes. Deferimento de curatela provisória, index 262387434. Mandado de citação, index 265821876. Audiência de entrevista e impressão pessoal, index 267801210. Laudo pericial, index 271257122. Manifestação do Curador Especial, index 286289662, contestando por negativa geral. Promoção de mérito do Ministério Público, index 293216624, na qual opina pela decretação da interdição da interditanda. RELATEI. DECIDO, POIS. Cuida-se de interdição de JULIA DE OLIVEIRA ROSA, devidamente qualificada nos autos. Pode-se definir curatela como "um instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar o seu patrimônio" (Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias, p.556). Consiste, pois, em um múnus público, que é conferido a certas pessoas nos termos da Lei e exercitável em favor da comunidade sob a fiscalização do Estado. Dos autos infere-se que a interditanda é portadora de "Quadro Espectro Autista e atraso de intelecto. CID 10 F84 e F70.", consoante o laudo apresentado pela expert no index271257122,o que a impossibilita de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à impossibilidade de a requerida exprimir sua vontade, deve ela efetivamente ser interditada, sujeitando-se à curatela, eis que, sendo portadora de deficiência mental ou intelectual, é a mesma desprovida de capacidade de fato. A requerente MAGDA STELLA GOMES DE OLIVEIRA, mãe da interditanda, deve ser nomeada sua curadora, nos termos da Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 1.775, (sec) 1º, do CC. Por ser assim, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755 do C.P.C., DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de JULIA DE OLIVEIRA ROSA, impondo a ela todas as restrições previstas no art. 1.782, do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ela, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandada, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de curadora sua genitora, MAGDA STELLA GOMES DE OLIVEIRA, a requerente, que deverá ser intimada para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nos arts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec) 3º do CPC, a presente sentença declaratória de interdição de JULIA DE OLIVEIRA ROSA, na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n° 6.015/73, caso o curador não o tenha providenciado no prazo do art. 93, da mesma lei. Anotem-se nos registros de casamento e nascimento da parte ré a interdição ora declarada, em atenção ao disposto no (sec)1º do art.107 da Lei 6.015/73 e aviso nº191/2020 da CGJ. Custas, na forma da Lei. P.R.I Revogo o despacho de index 298029629, eis que equivocadamente lançado. NITERÓI, 3 de agosto de 2026. CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE NITERÓI ( 527 )
Réu JULIA DE OLIVEIRA ROSA
Autor MAGDA STELLA GOMES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA CARVALHO PAVANELLI
OAB: 129992/RJ
DANIELA NOCE MARZULLO
OAB: 139319/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0842579-45.2025.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAGDA STELLA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JULIA DE OLIVEIRA ROSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE NITERÓI ( 527 ) MAGDA STELLA GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou o presente requerimento de INTERDIÇÃO de sua filha JULIA DE OLIVEIRA ROSA, sob alegação de que a mesma encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens, postulando seja nomeada sua curadora Instruem o pedido os documentos de index246217809 e seguintes. Deferimento de curatela provisória, index 262387434. Mandado de citação, index 265821876. Audiência de entrevista e impressão pessoal, index 267801210. Laudo pericial, index 271257122. Manifestação do Curador Especial, index 286289662, contestando por negativa geral. Promoção de mérito do Ministério Público, index 293216624, na qual opina pela decretação da interdição da interditanda. RELATEI. DECIDO, POIS. Cuida-se de interdição de JULIA DE OLIVEIRA ROSA, devidamente qualificada nos autos. Pode-se definir curatela como "um instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar o seu patrimônio" (Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias, p.556). Consiste, pois, em um múnus público, que é conferido a certas pessoas nos termos da Lei e exercitável em favor da comunidade sob a fiscalização do Estado. Dos autos infere-se que a interditanda é portadora de "Quadro Espectro Autista e atraso de intelecto. CID 10 F84 e F70.", consoante o laudo apresentado pela expert no index271257122,o que a impossibilita de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à impossibilidade de a requerida exprimir sua vontade, deve ela efetivamente ser interditada, sujeitando-se à curatela, eis que, sendo portadora de deficiência mental ou intelectual, é a mesma desprovida de capacidade de fato. A requerente MAGDA STELLA GOMES DE OLIVEIRA, mãe da interditanda, deve ser nomeada sua curadora, nos termos da Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 1.775, (sec) 1º, do CC. Por ser assim, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755 do C.P.C., DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de JULIA DE OLIVEIRA ROSA, impondo a ela todas as restrições previstas no art. 1.782, do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ela, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandada, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de curadora sua genitora, MAGDA STELLA GOMES DE OLIVEIRA, a requerente, que deverá ser intimada para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nos arts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec) 3º do CPC, a presente sentença declaratória de interdição de JULIA DE OLIVEIRA ROSA, na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n° 6.015/73, caso o curador não o tenha providenciado no prazo do art. 93, da mesma lei. Anotem-se nos registros de casamento e nascimento da parte ré a interdição ora declarada, em atenção ao disposto no (sec)1º do art.107 da Lei 6.015/73 e aviso nº191/2020 da CGJ. Custas, na forma da Lei. P.R.I Revogo o despacho de index 298029629, eis que equivocadamente lançado. NITERÓI, 3 de agosto de 2026. CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular