Detalhe do processo

0842473-60.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0842473-60.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TANIA CARLA TAVARES DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) REQUERIDO: DAVID GABRIEL TAVARES FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de DAVID GABRIEL TAVARES FERREIRA proposta por sua genitora, TANIA CARLA TAVARES DE ARAUJO, sob o argumento de que o requerido é portador deTranstorno do Espectro Autista(CID F840), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Acrescenta a autora que o filho possui bens e recebe benefício LOAS, no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze). Requer, assim, a procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, e sua nomeação para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 137845871-137845879. No index 138518298, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público, index 138682202, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 165172637 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação do requerido. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Ata de audiência de impressão pessoal no index 178163492, ocasião em que foi entrevistado o curatelando e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido. Petição da autora em index 212708137, na qual requereu a renovação da curatela provisória. Certidões nos indexadores 213421196 e 213627678. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 226066559. Promoção final do Ministério Público no index 229502547, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, nomeando-se a requerente como sua curadora. Petição da autora em index 274100642, na qual requereu a renovação da curatela provisória. Decisão, no index 283603174, que renovou a curatela provisória. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora do curatelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatado através de exame médico-pericial realizado em audiência, assentada em index 178163492, que o curatelando não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que o examinado:"(...) compareceu acompanhado de sua genitora. Permaneceu inibido e não respondeu a nenhuma das indagações que lhe foram feitas, mostrando trejeitos e expressões próprias daqueles que são acometidos por esta moléstia que leva o paciente ao total isolamento social e a ter todas as dificuldades no seu desenvolvimento na sua capacidade de andar, falar, de aprender. Ele realiza tratamento pelo SUS e ainda frequenta escola em classe especial. O paciente é portador de autismo infantil TEA- CID 10 F84.0, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua mãe." Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de DAVID GABRIEL TAVARES FERREIRA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando TANIA CARLA TAVARES DE ARAUJO como sua curadora. Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Defensoria Pública tabelar. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pela curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 11 de junho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0842473-60.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TANIA CARLA TAVARES DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) REQUERIDO: DAVID GABRIEL TAVARES FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de DAVID GABRIEL TAVARES FERREIRA proposta por sua genitora, TANIA CARLA TAVARES DE ARAUJO, sob o argumento de que o requerido é portador deTranstorno do Espectro Autista(CID F840), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Acrescenta a autora que o filho possui bens e recebe benefício LOAS, no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze). Requer, assim, a procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, e sua nomeação para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 137845871-137845879. No index 138518298, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público, index 138682202, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 165172637 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação do requerido. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Ata de audiência de impressão pessoal no index 178163492, ocasião em que foi entrevistado o curatelando e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido. Petição da autora em index 212708137, na qual requereu a renovação da curatela provisória. Certidões nos indexadores 213421196 e 213627678. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 226066559. Promoção final do Ministério Público no index 229502547, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, nomeando-se a requerente como sua curadora. Petição da autora em index 274100642, na qual requereu a renovação da curatela provisória. Decisão, no index 283603174, que renovou a curatela provisória. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora do curatelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatado através de exame médico-pericial realizado em audiência, assentada em index 178163492, que o curatelando não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que o examinado:"(...) compareceu acompanhado de sua genitora. Permaneceu inibido e não respondeu a nenhuma das indagações que lhe foram feitas, mostrando trejeitos e expressões próprias daqueles que são acometidos por esta moléstia que leva o paciente ao total isolamento social e a ter todas as dificuldades no seu desenvolvimento na sua capacidade de andar, falar, de aprender. Ele realiza tratamento pelo SUS e ainda frequenta escola em classe especial. O paciente é portador de autismo infantil TEA- CID 10 F84.0, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua mãe." Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de DAVID GABRIEL TAVARES FERREIRA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando TANIA CARLA TAVARES DE ARAUJO como sua curadora. Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Defensoria Pública tabelar. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pela curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 11 de junho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular