0842373-54.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0842373-54.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE ASSUNCAO PONTES RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada originalmente por MARIA JOSÉ DE ASSUNÇÃO PONTES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a parte autora que, a partir do ano de 2023, passou a receber cobranças mensais relativas a serviço de abastecimento de água (em faturas detalhadas entre fevereiro e maio de 2024, nos valores de R$ 71,52 e R$ 72,27). Sustenta, contudo, que jamais possuiu qualquer vínculo jurídico com a concessionária ré, vez que seu imóvel é desprovido de abastecimento de água e de hidrômetro. Afirma ter sofrido constrangimentos, perda de tempo útil (desvio produtivo) na tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente e ameaça de negativação de seu nome. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória (perícia) para constatar a ausência de prestação do serviço. A concessionária ré apresentou contestação alegando a legalidade das cobranças, a efetiva prestação e utilização dos serviços de água pela autora, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e rechaçando a inversão do ônus da prova. O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a existência de vínculo jurídico, a instalação de medidor, a efetiva prestação de serviços e a regularidade das cobranças. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. O Laudo Pericial foi acostado aos autos pela perita judicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as provas documentais e periciais produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a ré é concessionária de serviço público e a parte autora figura como destinatária final (art. 2º e 3º do CDC), incidindo, in casu, a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços (art. 14, CDC). O cerne da lide repousa na verificação da efetiva prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel da parte autora, o qual justificaria a emissão das faturas cobradas pela concessionária ré. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi contundente ao dirimir a questão. A perita judicial, após vistoria no imóvel situado na Rua Emília Mendes, nº 117, Figueiras, Nova Iguaçu/RJ, atestou categoricamente que: Não há prestação de serviço da parte ré para a autora, nem mesmo a disponibilização do ponto de água; Não há hidrômetro (medidor) instalado no local nem nos imóveis vizinhos; Conclusivamente, "A concessionária ré não fornece água para a residência". Diante do laudo pericial irrefutável, cai por terra a tese defensiva da ré de "efetiva utilização dos serviços". Resta amplamente comprovado que a concessionária efetuou cobranças por um serviço essencial que jamais prestou à consumidora. Consequentemente, a declaração de inexigibilidade de todos os débitos imputados à parte autora referentes a este endereço é medida de rigor. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, este também merece prosperar. A conduta da ré em emitir cobranças reiteradas por serviço não prestado, obrigando a consumidora - pessoa idosa - a dispender tempo e energia vitais (protocolos administrativos infrutíferos) caracteriza evidente falha na prestação do serviço e atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O constrangimento, a angústia de ser cobrada indevidamente sob risco de corte ou negativação extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. No que tange aoquantumindenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta da concessionária e a jurisprudência para casos análogos de cobrança por serviço inexistente, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que atende adequadamente aos fins a que se destina e deverá ser revertido ao Espólio da autora originária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de todo e qualquer débito imputado pela ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. à parte autora com relação ao endereço objeto da lide (Rua Emília Mendes, nº 117, Figueiras, Nova Iguaçu - RJ); B) DETERMINAR (em sede de tutela de evidência/urgência) que a ré se abstenha de incluir ou providencie a imediata exclusão do nome da autora originária (CPF nº 015.565.497-76) dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por débitos vinculados a esta matrícula, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Espólio de Maria José de Assunção Pontes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar da citação (12/08/2024), na taxa de 1% ao mês, passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024. Correção a contar da presente data (data do arbitramento na sentença - Súmula 362 do STJ) pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor MARIA JOSE DE ASSUNCAO PONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE DUARTE DA SILVA
OAB: 252536/RJ
ELISANGELA DE OLIVEIRA MATOS
OAB: 143800/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0842373-54.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE ASSUNCAO PONTES RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada originalmente por MARIA JOSÉ DE ASSUNÇÃO PONTES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a parte autora que, a partir do ano de 2023, passou a receber cobranças mensais relativas a serviço de abastecimento de água (em faturas detalhadas entre fevereiro e maio de 2024, nos valores de R$ 71,52 e R$ 72,27). Sustenta, contudo, que jamais possuiu qualquer vínculo jurídico com a concessionária ré, vez que seu imóvel é desprovido de abastecimento de água e de hidrômetro. Afirma ter sofrido constrangimentos, perda de tempo útil (desvio produtivo) na tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente e ameaça de negativação de seu nome. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória (perícia) para constatar a ausência de prestação do serviço. A concessionária ré apresentou contestação alegando a legalidade das cobranças, a efetiva prestação e utilização dos serviços de água pela autora, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e rechaçando a inversão do ônus da prova. O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a existência de vínculo jurídico, a instalação de medidor, a efetiva prestação de serviços e a regularidade das cobranças. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. O Laudo Pericial foi acostado aos autos pela perita judicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as provas documentais e periciais produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a ré é concessionária de serviço público e a parte autora figura como destinatária final (art. 2º e 3º do CDC), incidindo, in casu, a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços (art. 14, CDC). O cerne da lide repousa na verificação da efetiva prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel da parte autora, o qual justificaria a emissão das faturas cobradas pela concessionária ré. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi contundente ao dirimir a questão. A perita judicial, após vistoria no imóvel situado na Rua Emília Mendes, nº 117, Figueiras, Nova Iguaçu/RJ, atestou categoricamente que: Não há prestação de serviço da parte ré para a autora, nem mesmo a disponibilização do ponto de água; Não há hidrômetro (medidor) instalado no local nem nos imóveis vizinhos; Conclusivamente, "A concessionária ré não fornece água para a residência". Diante do laudo pericial irrefutável, cai por terra a tese defensiva da ré de "efetiva utilização dos serviços". Resta amplamente comprovado que a concessionária efetuou cobranças por um serviço essencial que jamais prestou à consumidora. Consequentemente, a declaração de inexigibilidade de todos os débitos imputados à parte autora referentes a este endereço é medida de rigor. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, este também merece prosperar. A conduta da ré em emitir cobranças reiteradas por serviço não prestado, obrigando a consumidora - pessoa idosa - a dispender tempo e energia vitais (protocolos administrativos infrutíferos) caracteriza evidente falha na prestação do serviço e atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O constrangimento, a angústia de ser cobrada indevidamente sob risco de corte ou negativação extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. No que tange aoquantumindenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta da concessionária e a jurisprudência para casos análogos de cobrança por serviço inexistente, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que atende adequadamente aos fins a que se destina e deverá ser revertido ao Espólio da autora originária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de todo e qualquer débito imputado pela ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. à parte autora com relação ao endereço objeto da lide (Rua Emília Mendes, nº 117, Figueiras, Nova Iguaçu - RJ); B) DETERMINAR (em sede de tutela de evidência/urgência) que a ré se abstenha de incluir ou providencie a imediata exclusão do nome da autora originária (CPF nº 015.565.497-76) dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por débitos vinculados a esta matrícula, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Espólio de Maria José de Assunção Pontes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar da citação (12/08/2024), na taxa de 1% ao mês, passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024. Correção a contar da presente data (data do arbitramento na sentença - Súmula 362 do STJ) pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0842373-54.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE ASSUNCAO PONTES RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada originalmente por MARIA JOSÉ DE ASSUNÇÃO PONTES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a parte autora que, a partir do ano de 2023, passou a receber cobranças mensais relativas a serviço de abastecimento de água (em faturas detalhadas entre fevereiro e maio de 2024, nos valores de R$ 71,52 e R$ 72,27). Sustenta, contudo, que jamais possuiu qualquer vínculo jurídico com a concessionária ré, vez que seu imóvel é desprovido de abastecimento de água e de hidrômetro. Afirma ter sofrido constrangimentos, perda de tempo útil (desvio produtivo) na tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente e ameaça de negativação de seu nome. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória (perícia) para constatar a ausência de prestação do serviço. A concessionária ré apresentou contestação alegando a legalidade das cobranças, a efetiva prestação e utilização dos serviços de água pela autora, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e rechaçando a inversão do ônus da prova. O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a existência de vínculo jurídico, a instalação de medidor, a efetiva prestação de serviços e a regularidade das cobranças. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. O Laudo Pericial foi acostado aos autos pela perita judicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as provas documentais e periciais produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a ré é concessionária de serviço público e a parte autora figura como destinatária final (art. 2º e 3º do CDC), incidindo, in casu, a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços (art. 14, CDC). O cerne da lide repousa na verificação da efetiva prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel da parte autora, o qual justificaria a emissão das faturas cobradas pela concessionária ré. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi contundente ao dirimir a questão. A perita judicial, após vistoria no imóvel situado na Rua Emília Mendes, nº 117, Figueiras, Nova Iguaçu/RJ, atestou categoricamente que: Não há prestação de serviço da parte ré para a autora, nem mesmo a disponibilização do ponto de água; Não há hidrômetro (medidor) instalado no local nem nos imóveis vizinhos; Conclusivamente, "A concessionária ré não fornece água para a residência". Diante do laudo pericial irrefutável, cai por terra a tese defensiva da ré de "efetiva utilização dos serviços". Resta amplamente comprovado que a concessionária efetuou cobranças por um serviço essencial que jamais prestou à consumidora. Consequentemente, a declaração de inexigibilidade de todos os débitos imputados à parte autora referentes a este endereço é medida de rigor. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, este também merece prosperar. A conduta da ré em emitir cobranças reiteradas por serviço não prestado, obrigando a consumidora - pessoa idosa - a dispender tempo e energia vitais (protocolos administrativos infrutíferos) caracteriza evidente falha na prestação do serviço e atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O constrangimento, a angústia de ser cobrada indevidamente sob risco de corte ou negativação extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. No que tange aoquantumindenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta da concessionária e a jurisprudência para casos análogos de cobrança por serviço inexistente, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que atende adequadamente aos fins a que se destina e deverá ser revertido ao Espólio da autora originária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de todo e qualquer débito imputado pela ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. à parte autora com relação ao endereço objeto da lide (Rua Emília Mendes, nº 117, Figueiras, Nova Iguaçu - RJ); B) DETERMINAR (em sede de tutela de evidência/urgência) que a ré se abstenha de incluir ou providencie a imediata exclusão do nome da autora originária (CPF nº 015.565.497-76) dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por débitos vinculados a esta matrícula, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Espólio de Maria José de Assunção Pontes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar da citação (12/08/2024), na taxa de 1% ao mês, passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024. Correção a contar da presente data (data do arbitramento na sentença - Súmula 362 do STJ) pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular