0842195-53.2023.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0842195-53.2023.8.19.0002 Distribuído em: 11/03/2024 11:42:41 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta porVERA LÚCIA COSTA DE SOUSA pretendendo a interdição de Em segredo de justiça, em sede de tutela seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curadora da interditanda, com a lavratura do termo. Para tanto, afirma que é genitora da parte requerida e que a interditanda sofre deepilepsia e síndromes a ela relacionadas, o que retira aptidão para exprimir sua vontade e gerir os atos negociais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a curatela. Manifestação do 'parquet' no id. 133869227. Despacho inicial no id. 138527041. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 226413548. Contestação por negativa geral no id. 249510138. Relatório social no id. 266050207. Laudo pericial no id.268626665. Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. XXXX. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos no id 268626665, que em sua conclusão assim consigna: "Com base na anamnese, nas informações prestadas pela genitora, na observação clínica e no exame psicopatológico, conclui-se que a periciada é portadora de epilepsia (crises convulsivas de difícil controle), com repercussão neurológica e atraso intelectual leve, de caráter crônico e permanente. Cid G40 e F70. O quadro resulta em limitação parcial da capacidade cognitiva e adaptativa, especialmente no que se refere ao raciocínio lógico, análise de riscos e tomada de decisões complexas, embora preserve capacidade para atos simples da vida diária e escolhas de mínima complexidade. Dessa forma, a periciada não apresenta plena capacidade para tomada de decisões autônomas em situações que exijam julgamento crítico mais elaborado, sendo indicada a tomada de decisão supervisionada, com apoio de terceiros para atos da vida civil que envolvam maior complexidade ou risco." Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: "Todavia, quanto ao pleito, não foram encontrados elementos ou circunstâncias que viessem a desabonar a conduta da requerente, que assiste contínua, sistemática e afetivamente a sua filha. Desta forma, não foram encontrados motivos que ensejem a contraindicação do atendimento à demanda apresentada pela matriarca e requerente. Sendo o que tínhamos a apresentar, seguem os autos para as apreciações e deliberações que se fizerem necessárias." Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo o(a) requerente apto(a) a assumir o encargo de Curador(a). Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomear VERA LÚCIA COSTA DE SOUSA como curadora, nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 24 de agosto de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0842195-53.2023.8.19.0002 Distribuído em: 11/03/2024 11:42:41 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta porVERA LÚCIA COSTA DE SOUSA pretendendo a interdição de Em segredo de justiça, em sede de tutela seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curadora da interditanda, com a lavratura do termo. Para tanto, afirma que é genitora da parte requerida e que a interditanda sofre deepilepsia e síndromes a ela relacionadas, o que retira aptidão para exprimir sua vontade e gerir os atos negociais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a curatela. Manifestação do 'parquet' no id. 133869227. Despacho inicial no id. 138527041. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 226413548. Contestação por negativa geral no id. 249510138. Relatório social no id. 266050207. Laudo pericial no id.268626665. Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. XXXX. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos no id 268626665, que em sua conclusão assim consigna: "Com base na anamnese, nas informações prestadas pela genitora, na observação clínica e no exame psicopatológico, conclui-se que a periciada é portadora de epilepsia (crises convulsivas de difícil controle), com repercussão neurológica e atraso intelectual leve, de caráter crônico e permanente. Cid G40 e F70. O quadro resulta em limitação parcial da capacidade cognitiva e adaptativa, especialmente no que se refere ao raciocínio lógico, análise de riscos e tomada de decisões complexas, embora preserve capacidade para atos simples da vida diária e escolhas de mínima complexidade. Dessa forma, a periciada não apresenta plena capacidade para tomada de decisões autônomas em situações que exijam julgamento crítico mais elaborado, sendo indicada a tomada de decisão supervisionada, com apoio de terceiros para atos da vida civil que envolvam maior complexidade ou risco." Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: "Todavia, quanto ao pleito, não foram encontrados elementos ou circunstâncias que viessem a desabonar a conduta da requerente, que assiste contínua, sistemática e afetivamente a sua filha. Desta forma, não foram encontrados motivos que ensejem a contraindicação do atendimento à demanda apresentada pela matriarca e requerente. Sendo o que tínhamos a apresentar, seguem os autos para as apreciações e deliberações que se fizerem necessárias." Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo o(a) requerente apto(a) a assumir o encargo de Curador(a). Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomear VERA LÚCIA COSTA DE SOUSA como curadora, nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 24 de agosto de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular