Detalhe do processo

0842064-81.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0842064-81.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Termo de curatela provisória vencido há mais de 02 (dois) anos (ID. 55152570) em que a parte autora,Em segredo de justiça,não requereu a renovação até a petição de 24/07/2026 reiterada na data de hoje, acostando extratos bancários da interditanda que denotam intensa movimentação financeira de valores que variam entre menos de R$30,00 (trinta reais) e mais de R$10.000,00 (dez mil reais). Diante do laudo pericial acostado, ID.145169230 em que o médico psiquiatra concluiu que a requerida é portadora de síndrome de dependência (CID 10ª Revisão F31.3 + F19.2) que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, o que aconselha a nomeação de Curador Provisório. Ressalto que a situação narrada, presumidamente, é capaz de impor restrições nefastas à sobrevivência digna do(a) interditando(a), sendo certo que a medida é reversível, mediante a cassação da curatela provisória, caso ela revele-se inadequada em juízo de cognição posterior. Posto isso, entendo presentes os requisitos para concessão da medida de urgência ora pleiteada e, por via de consequência, com fulcro no artigo 87 da Lei 13.146 e do artigo 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA aEm segredo de justiça, o(a) qual passa a ficar impedido(a) de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.772, combinado com artigo 1.782, ambos do CC). Nomeio como curador provisório, em regime compartilhado, o filho e ora requerente,Em segredo de justiça,pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que ficarão responsáveis por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) curatelando(a) e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, bem como prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do curatelando. Lavre-se o competente termo. Intime-se para assinatura do termo. Oficie-se; intime-se para comparecimento presencial em cartório para assinatura do termo. Após cumpra-se ID.271443950. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ CARVALHO SOARES

OAB: 218111/RJ

CARLA FERREIRA FERNANDES

OAB: 117306/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0842064-81.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Termo de curatela provisória vencido há mais de 02 (dois) anos (ID. 55152570) em que a parte autora,Em segredo de justiça,não requereu a renovação até a petição de 24/07/2026 reiterada na data de hoje, acostando extratos bancários da interditanda que denotam intensa movimentação financeira de valores que variam entre menos de R$30,00 (trinta reais) e mais de R$10.000,00 (dez mil reais). Diante do laudo pericial acostado, ID.145169230 em que o médico psiquiatra concluiu que a requerida é portadora de síndrome de dependência (CID 10ª Revisão F31.3 + F19.2) que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, o que aconselha a nomeação de Curador Provisório. Ressalto que a situação narrada, presumidamente, é capaz de impor restrições nefastas à sobrevivência digna do(a) interditando(a), sendo certo que a medida é reversível, mediante a cassação da curatela provisória, caso ela revele-se inadequada em juízo de cognição posterior. Posto isso, entendo presentes os requisitos para concessão da medida de urgência ora pleiteada e, por via de consequência, com fulcro no artigo 87 da Lei 13.146 e do artigo 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA aEm segredo de justiça, o(a) qual passa a ficar impedido(a) de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.772, combinado com artigo 1.782, ambos do CC). Nomeio como curador provisório, em regime compartilhado, o filho e ora requerente,Em segredo de justiça,pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que ficarão responsáveis por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) curatelando(a) e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, bem como prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do curatelando. Lavre-se o competente termo. Intime-se para assinatura do termo. Oficie-se; intime-se para comparecimento presencial em cartório para assinatura do termo. Após cumpra-se ID.271443950. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular