Detalhe do processo

0842018-34.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0842018-34.2024.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) TESTEMUNHA: GILMAR REGIO TEODORO, BRUNO LAGE DA LUZ ROSA, BRUNO CESAR SALERNO, BRUNO RAMOS DE AMORIM, RAYANNE SILVA BRANDÃO GUIMARÃES, IGOR AMARAL SANTOS SILVA, IGOR BARRETO PINHEIRO, DR. JOÃO VALENTIM AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROGERS CHAGAS GONCALVES Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face deROGERS CHAGASGONÇALVESpela prática dos crimes tipificados nos artigos 317 e 158, caput, n/f do artigo 69, todos do Código Penal eADRIANO DOS SANTOS SOARESpela prática do delito previsto no artigo 317 do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal. A denúncia narra que "(...) No dia 25 de março de 2023, nesta cidade, os denunciados, consciente e voluntariamente, mediante comunhão de ações e desígnios, solicitaram diretamente a Gilmar Regio Teodoro, em razão da função de policial civil do denunciado ROGERS CHAGAS GONÇALVES, vantagem indevida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deveria ser paga para a liberação da motocicleta apreendida pertencente a Gilmar Regio Teodoro, na 41ª DP. O denunciado ADRIANO DOS SANTOS SOARES intermediou o contato entre o denunciado ROGERS CHAGAS GONÇALVES e Gilmar Regio Teodoro, sendo que ficaria com a quantia de R$ 700,00, enquanto ROGERS CHAGAS GONÇALVES ficaria com R$ 1.800,00. No dia 25 de abril de 2023, no bairro Tanque, nesta cidade, o denunciado ROGERS CHAGAS GONÇALVES, após reter ilegalmente a motocicleta da vítima, consciente e voluntariamente, constrangeu Gilmar Regio Teodoro a lhe pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob a ameaça de não devolver o bem e "depenar" a motocicleta. O valor exigido na ocasião seria inerente a anterior liberação do veículo em sede policial, certo que a vítima teria descumprido o acordo ilícito narrado anteriormente. (...)" Denúncia de Id. 165051298. Termos de Declaração de Id. 155599237, 155599238 ,155599240, 155599241 , 155599242 , 155599243, 155599247 ,155599250, 155599957, 155599958 e 155599959. R.O. Aditado de Id. 155599239 ,155599244 e 155599963. Auto de Apreensão de Id. 155599245 e 155599246. R.O. de Id. 155599801. Autos de Reconhecimento de Id. 155599807 , 155599808 e 155599810. Cópia do APF e do R.O nº 041-02047/2023 referente ao nacional Gilmar Regio Teodoro de Id. 155599811 e 155599815. Laudo de Exame de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 155599814. Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 155599816. Conversas travadas entre o corréu Adriano e Gilmar de Id. 155599818. Relatório Final de Inquérito de Id. 155599831 e 155599962. Recebimento da Denúncia de Id. 166355610. Defesa Preliminar de Id. 178641148 AIJ de Id. 178641148, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 03 (três) testemunhas. No mesmo ato foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Adriano dos Santos Soares. Certidão de desmembramento do feito em relação ao acusado Adriano dos Santos Soares, dando origem ao processo nº 0836053-41.2025.8.19.0203 de Id. 249152274. Continuação da AIJ de Id. 273101257, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi ouvida 01 (uma) testemunha e colhido o interrogatório do acusado. Certidão informando erro na gravação do interrogatório do acusado de Id. 273392565. FAC do acusado de Id. 280331540. Continuação da AIJ de Id. 281527623, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi interrogado o acusado. Alegações Finais do MP de Id. 288397347 sustentando a condenação do acusado nas penas do artigo 317, do Código Penal e sua absolvição em relação ao crime do artigo 158, caput, do Código Penal. Alegações Finais da Defesa de Id. 289761409. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente , insta consignar que a presente sentença se refere ao acusado ROGERS CHAGAS GONÇALVES DAS PRELIMINARES Rejeito a alegação da defesa de quebra da cadeia de custódia, no que toca à coleta, processamento e armazenamento das conversas travadas via aplicativo WhatsApp. A cadeia de custódia, embora seja um instrumento indispensável para a preservação da prova e para evitar sua adulteração, não constitui um fim em si mesma. Eventuais irregularidades formais no manuseio da evidência não geram a nulidade automática do ato, devendo a prova ser sopesada em conjunto com todo o arcabouço probatório produzido durante a instrução. Ademais, no presente caso, não há nos autos qualquer indicativo de que as provas tenham sido adulteradas para prejudicar o réu. Além disso, a Defesa não apresentou motivação idônea capaz de afastar os elementos indiciários produzido. Por fim, recentemente o STJ interpretou o artigo 158- A do CPP de forma a demonstrar que cabe a defesa comprovar o prejuízo sofrido na forma do artigo 563 do CPP, o que não ocorre no caso em julgamento. Nesse sentido o seguinte acordão: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, o Tribunal a quo ponderou que a análise da questão ventilada pela defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória.3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC 153.823/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)" Não há que se falar em nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, visto que o acusado e a vítima já se conheciam, tornando desnecessária a instauração da metodologia do art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza quanto à identidade física do autor. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes de estupro e roubo. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de pleitear a alteração do regime prisional, se afastada a majorante e reconhecido o crime continuado. II. Questão em discussão 3. A primeira questão envolve a análise da alegação de violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. 4. A segunda consiste em saber se a condenação está fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. 5. A terceira diz respeito à possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto se for afastada a majorante e reconhecida a continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 7. A própria vítima, ao registrar a ocorrência policial, apresentou a foto do agravante e o apontou como autor dos delitos, visto que já se conheciam, tornando desnecessária a instauração da metodologia do art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza quanto à identificação do suposto autor. 8. Os argumentos apresentados pela parte agravante referentes ao afastamento da majorante, ao reconhecimento do crime continuado e à fixação do regime inicial semiaberto configuram inovação recursal. Isso ocorre porque tais questões não foram devidamente abordadas no recurso especial. Dessa forma, a preclusão consumativa impede a apresentação dessas teses no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e CPC. 2. O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 3. A preclusão consumativa obsta a análise de teses no agravo regimental que não foram abordadas no recurso especial". (AgRg no AREsp n. 2.822.324/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)" DO CRIME DO ARTIGO 158, CAPUT, DO CP: Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de extorsão. Conforme ressaltado pelo parquet em suas alegações finais, a ausência de elementos objetivos de violência ou grave ameaça, somada à falta de testemunhas diretas e à fragilidade do acervo probatório, impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação pelo delito de extorsão. Finda a instrução criminal, sob a vigilância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é forçoso reconhecer a insuficiência de provas. É cediço que, quando a prova não responde à indagação sobre qual é a versão verdadeira sobre uma imputação, o non liquet deve subsistir. Em outras palavras, havendo dúvida em sede penal, ela se resolve em favor do réu, não havendo como se julgar procedente o pedido. DO CRIME DO ARTIGO317do CP : A materialidade e autoria do delito decorrem dos Termos de Declaração de Id. 155599237, 155599238 ,155599240, 155599241 , 155599242 , 155599243, 155599247 ,155599250, 155599957, 155599958 e 155599959, do R.O. Aditado de Id. 155599239 ,155599244 e 155599963, do Auto de Apreensão de Id. 155599245 e 155599246, do R.O. de Id. 155599801, do Auto de Reconhecimento de Id. 155599808 , da Cópia do APF e do R.O nº 041-02047/2023 referente ao nacional Gilmar Regio Teodoro de Id. 155599811 e 155599815, do Laudo de Exame de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 155599814, da Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 155599816, das Conversas travadas entre o corréu Adriano e Gilmar de Id. 155599818, do Relatório Final de Inquérito de Id. 155599831 e 155599962 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha PCERJ BRUNO CESAR SALERMO narrou: "que, ao consultar o sistema, verificou que a motocicleta encontrava-se pendente de perícia, motivo pelo qual orientou o comparecente a retornar posteriormente, a fim de viabilizar o encaminhamento do veículo à DRFA; que, dias depois, foi procurado pelo policial civil Roger, que se apresentou como amigo do proprietário da motocicleta e indagou sobre a possibilidade de levar o bem para realização da perícia, ao que anuiu, desde que acompanhado por equipe policial, providenciando, assim, a condução até a DRFA; que, realizada a perícia, a motocicleta retornou à delegacia, permanecendo no saguão em local que o depoente considera mais adequado , em razão dos furtos nas imediações; que, dias depois , o senhor Gilmar retornou à unidade, perguntando sobre a motocicleta; que informou que a perícia tinha sido feita e de que o bem seria restituído, tendo o depoente imaginado que o próprio Roger providenciaria a restituição, o que não ocorreu, razão pela qual determinou ao escrivão Bruno Ramos a lavratura de termo de auto -depósito em favor do senhor Gilmar, ocasião em que este se retirou com a motocicleta; que, dias depois, foi informado pelo referido escrivão de que havia um problema, consistente na alegação de Gilmar de que tivera sua motocicleta subtraída por Roger; que o depoente dirigiu-se ao balcão para atendê-lo; que, na ocasião, Gilmar encontrava-se acompanhado de outras pessoas e passou a mencionar dívida em dinheiro envolvendo terceiro, afirmando tratar-se de questão entre Roger e um parente seu, o que causou estranheza ao depoente, que nunca tratara de valores com o mesmo; que, diante da gravidade dos fatos, comunicou imediatamente ao delegado titular João Valentim, narrando-lhe o ocorrido, sendo Gilmar conduzido ao interior da delegacia para formalização de termo de declaração; que o Gilmar relatou que não teria efetuado o pagamento do valor de R$2.500,00 que havia sido exigido ; que, diante da ausência de pagamento, Roger teria ido até a residência dele, subtraído a motocicleta e se evadido com o bem; que os fatos foram reduzidos a termo e encaminhados à Corregedoria; que nesse dia o policial Roger não se encontrava na delegacia; que, no dia seguinte, diligenciou nas proximidades da residência indicada, buscando imagens de câmeras; que, na mesma noite da comunicação, presenciou ligação telefônica realizada por Gilmar a um parente, com quem conversava sobre valores supostamente devidos, mencionando que parte seria destinada ao policial; que a ligação foi feita a pessoa diversa de Roger, possivelmente cunhado que teria atuado como intermediário; que não se recorda o nome do referido parente; que não chegou a ouvir o policial Roger, uma vez que os fatos foram encaminhados diretamente à Corregedoria; que Gilmar afirmou não ter efetuado qualquer pagamento; que a motocicleta não foi recuperada até onde tem conhecimento, tendo a investigação prosseguido na Corregedoria; que , em seu primeiro comparecimento à delegacia, o Gilmar não havia mencionado, qualquer exigência de valores; que ele só mencionou sobre a cobrança de valores na noite que retornou à delegacia; que não sabe informar se o aparelho celular de Gilmar foi apreendido ou periciado para comprovação de mensagens ou prints, porque a investigação ficou a cargo da Corregedoria; que não houve qualquer orientação por parte dos policiais quanto ao teor da ligação realizada por Gilmar para seu cunhado, a qual ocorreu de forma espontânea." A testemunha PCERJ BRUNO RAMOS DE AMORIM esclareceu: "que, à época dos fatos, encontrava-se em serviço no plantão da 41ª DP, onde ainda trabalha atualmente; que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que compareceu à unidade policial um cidadão de nome Gilmar, relatando que sua motocicleta teria sido subtraída e indicando como autor outro policial civil lotado na mesma unidade, de nome Roger; que tal narrativa lhe causou estranheza, tendo questionado como o declarante teria obtido tais informações; que Gilmar passou a relatar que fora preso em flagrante por adulteração de motocicleta e que, após ser solto, retornou à delegacia para tentar recuperar o veículo; que, segundo lhe foi informado por Gilmar, o policial Roger teria dito que a motocicleta aguardava perícia e que o procedimento poderia demorar dias ou meses, ocasião em que Gilmar indagou sobre eventual possibilidade de agilização, sendo-lhe então supostamente solicitado o pagamento de R$ 2.500,00; que, ainda segundo a narrativa de Gilmar, este afirmou não possuir o valor naquele momento, mas que pretendia levantar a quantia trabalhando como mototaxista, após a restituição do veículo, para efetuar o pagamento posteriormente; que , após a realização da perícia, e por determinação do chefe do setor, policial Bruno Salerno, o depoente lavrou auto de depósito em favor de Gilmar, proprietário da motocicleta; que cerca de 10 dias após a prisão em flagrante, o Gilmar conseguiu recuperar a motocicleta; que naquele dia limitou-se à confecção do referido auto de depósito ; que nesse dia o policial Roger não se encontrava na delegacia; que, aproximadamente 20 dias após ter retirado a motocicleta, Gilmar retornou à unidade policial para noticiar que o veículo teria sido roubado, momento em que passou a relatar, pela primeira vez ao depoente, a exigência da quantia de R$ 2.500,00; que até então desconhecia tal alegação; que, diante da gravidade dos fatos narrados, comunicou o ocorrido ao chefe do setor, que por sua vez entrou em contato com autoridade policial presente na unidade; que Gilmar relatou que teria tido uma conversa com o policial Roger e solicitou que o mesmo providenciasse a perícia da motocicleta, mediante pagamento posterior; que Gilmar não teria levantado essa quantia, tendo o policial Roger subtraído a motocicleta dele; que presenciou movimentação na delegacia em razão da narrativa apresentada, inclusive tendo ciência de que foi realizada ligação telefônica para tentar esclarecer os fatos, embora não tenha ouvido o teor da conversa; que não teve acesso a eventual conteúdo de mensagens ou prints apresentados por Gilmar; que não sabe informar se a motocicleta foi posteriormente recuperada; que esclareceu, por fim, que, no dia em que foi lavrado o auto de depósito, Gilmar não apresentou qualquer reclamação acerca de cobrança de valores ou demora na restituição, limitando-se a retirar o bem; que anexou os documentos que Gilmar era o proprietário; que ele não reclamou sobre demora na realização da perícia." A testemunha PCERJ IGOR AMARAL SANTOS SILVA relatou: "que, à época dos fatos, encontrava-se lotado na 41ª DP; que, por determinação de Bruno Salerno, seu chefe imediato à época, foi incumbido, juntamente com o policial Igor Barreto, de acompanhar o policial Roger até a DRFA, na Cidade da Polícia, para realização de perícia em uma motocicleta; que a equipe encontrava-se em diligência na rua quando recebeu a ordem, tendo, então, passado a escoltar o referido policial até o local da perícia, a fim de que este não se deslocasse sozinho com o veículo; que, após a realização do exame pericial, procederam à escolta de retorno até a delegacia; que esclareceu que, durante todo o trajeto, limitou-se à atividade de acompanhamento, não tendo participado de qualquer manuseio da motocicleta; que, ao retornarem, permaneceram na viatura e retomaram suas atividades regulares, não tendo acompanhado o destino dado ao bem nas dependências da delegacia; que não foi informado acerca de eventual relação de amizade entre o policial Roger e o proprietário da motocicleta; que não teve conhecimento de qualquer solicitação de vantagem indevida ou tratativa envolvendo pagamento para agilização da perícia; que, inclusive, afirmou expressamente que, durante o deslocamento até a DRFA, o policial Roger não mencionou qualquer recebimento ou solicitação de valores." A testemunha Delegado de Polícia JOÃO VALENTIM narrou: " que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que, à época dos fatos, exercia a titularidade da 41ª DP; que presidiu o inquérito até um certo ponto; que como s aventou a possível participação do Roger, os autos foram encaminhados para a Corregedoria da Polícia Civil; que inicialmente o flagrante contra o Gilmar foi lavrado pela 32 ª DP, central de flagrantes, sendo os bens posteriormente encaminhados à 41ª DP para destinação; que foi procurado por Gilmar, o qual compareceu acompanhado de advogado, ocasião em que informou que o policial Roger teria solicitado a quantia de R$ 2.500,00 para devolução da motocicleta apreendida; que imediatamente tomou a termo o depoimento de Gilmar e determinou a realização de diligências, notadamente a coleta de imagens de câmeras de monitoramento do local onde a vítima alegava ter ocorrido a subtração do bem em razão do não pagamento do valor combinado; que, por prudência, considerando tratar-se de possível envolvimento de policial lotado na própria unidade, decidiu encaminhar o caso à Corregedoria da Polícia Civil; que o advogado do Gilmar alegou que Roger havia solicitado a quantia de R$2.500,00 para devolver a motocicleta ; que a motocicleta seria naturalmente restituída após a realização da perícia, considerando que a adulteração consistia apenas na colocação de fita na placa, sendo necessário apenas o laudo pericial; que não se recorda de ter visualizado diretamente mensagens, áudios ou prints eventualmente apresentados por Gilmar; que tudo que foi apresentado pelo Gilmar foi juntado no inquérito e repassado à Corregedoria; que também não se recorda ter aprrendido o aparelho celular de Gilmar; que não se recorda de ter ouvido o policial Roger na unidade, tendo optado por afastá-lo imediatamente das funções e colocá-lo à disposição de outra unidade policial; que , se foram juntados áudios e prints , possivelmente, foram fornecidos pelo Gimar; que não se recorda de existência de lesões físicas apresentadas por Gilmar; que , caso houvesse lesão, teria sido realizado exame de corpo de delito; que não possui lembrança de outras testemunhas presenciais dos fatos, além do próprio Gilmar; que o depoente não praticou atos investigatórios, que ficou a cargo da Corregedoria da Polícia Civil; que eventual reconhecimento do policial Roger deu-se, se ocorrido, de forma exclusivamente fotográfica, não tendo havido reconhecimento pessoal, até porque não voltou a ter contato com o referido policial após os fatos; que não praticou atos investigatórios aprofundados, limitando-se à formalização inicial da notícia-crime e ao encaminhamento imediato à Corregedoria; que se recorda que o policial Roger realizou o enviou da motocicleta para a DRFA; que ele sempre foi um policial prestativo; que essa acusação trouxe uma grande decepção; que ele sempre foi um bom policial; que não se recordar de ligação telefônica realizada na delegacia envolvendo os investigados; que reitera que sua atuação restringiu-se à formalização inicial dos fatos e à remessa para apuração pela Corregedoria." Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado ROGER aduziu: "que conheceu Gilmar, o qual lhe solicitou auxílio para agilizar a realização da perícia em sua motocicleta, tendo em vista que havia sido preso anteriormente e que o procedimento pericial costuma demorar; que ele foi com o Adriano até a delegacia e pediu para o interrogando agilizar a perícia; que após insistência junto ao chefe do setor, obteve autorização para conduzir a motocicleta até a DRFA para realização da perícia, tendo realizado o deslocamento e retornado posteriormente à delegacia; que não conseguiu formalizar, naquele momento, o termo de depósito em razão de problema no sistema; que, posteriormente, avistou a motocicleta em circulação na via pública, passando a acreditar que o proprietário a havia retirado da delegacia sem as formalidades administrativas necessárias, o que poderia gerar responsabilização sua perante a chefia; que, em razão disso, abordou Gilmar na via pública, ocasião em que indagou sobre a retirada do veículo e ressaltou a necessidade de regularização do procedimento; que Gilmar afirmou ter retirado a motocicleta da delegacia, porém não soube especificar as formalidades adotadas; que, diante disso, o interrogando retirou novamente a motocicleta, com o objetivo de regularizar a situação; que, em seguida, recebeu contato telefônico de Adriano, que indagou sobre a motocicleta; que Adriano informou que o Gilmar havia sido retirado a motocicleta e assinado um documento; que então disse que procederia à devolução da motocicleta ao Adriano para que fosse entregue ao proprietário, o que ocorreu em curto intervalo de tempo, cerca de meia hora; que depois, não soube mais; que não cobrou qualquer quantia do Gilmar; negou categoricamente ter solicitado, recebido ou tratado de qualquer quantia em dinheiro com Gilmar ou com terceiros; que sua motivação para auxiliar na condução da motocicleta à perícia decorreu de pedido do próprio Gilmar, que alegava depender do veículo para trabalhar; que a perícia demora muito, meses e até ano; que ele pediu ajuda ao interrogando porque precisava da motocicleta para trabalhar; que decidiu abordar o Gilmar na rua porque achou que ele havia retirado a motocicleta na delegacia sem as formalidades legais; que o Gilmar nada disse ao interrogando sobre o valor de R$2.500,00; que estava de folga e desarmado quando encontrou o Gilmar na rua; que não teve mais contato com Gilmar após tomar conhecimento de que o veículo havia sido regularmente liberado; que possui 16 anos de carreira policial, sem responder a outros processos e com histórico funcional positivo, incluindo promoções e elogios ao longo da carreira." Não há que se falar em fragilidade probatória, eis que o crime de corrupção passiva restou demonstrado através das provas carreadas aos autos. Ficou comprovado que, após a apreensão de sua motocicleta, GILMAR buscou meios para acelerar a liberação do veículo, contatando o corréu ADRIANO, que intermediou as negociações com ROGER. A atuação de ADRIANO como intermediário é evidente nos elementos probatórios, especialmente nos diálogos com a vítima (id. 155599818). Nesses registros, há referência expressa a um acerto financeiro prévio de R$ 2.500,00 para viabilizar a perícia e a restituição do bem, havendo inclusive menção à divisão desse montante entre os envolvidos. O contexto de ilicitude é reforçado pela conduta do acusado ROGER, que conduziu a motocicleta até a DRFA, após contato direto com a vítima, o que evidencia a proximidade e o conluio entre os agentes. O delito de corrupção passiva que possui natureza formal, consumando-se pela simples solicitação da vantagem, sendo dispensável a existência de um ato de ofício concreto ou mesmo o efetivo cometimento desse ato para sua configuração. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 317, (sec)1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA E EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IN DUBIO PRO REO. Apelante que solicitou e recebeu para si, diretamente, em razão de sua função de vistoriador do DETRAN, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) da vítima, para aprovar o veículo articulado ¿carreta¿ (¿cavalo¿ e o baú), sem condições adequadas para tanto, eis que estava sem o banco do carona, com pneus gastos e com a luzes em desconformidade com as normas de trânsito. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações da vítima e das testemunhas, corroboradas pelo restante do conjunto probatório. A palavra da vítima assume especial importância, sendo válida a gerar o juízo de censura, quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. Delito de corrupção passiva que possui natureza formal, consumando-se pela simples solicitação da vantagem, sendo dispensável a existência de um ato de ofício concreto ou mesmo o efetivo cometimento desse ato para sua configuração. Imprescindível que o ato negociado seja inerente e próprio às competências funcionais do agente. E, no caso em apreço, o apelante era um dos responsáveis pela aprovação da vistoria, juntamente com um perito. Dosimetria irretocável. Regime aberto adequado para o cumprimento da pena. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Desprovimento do recurso. Unânime. (0002646-45.2021.8.19.0065 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 18/02/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)"] A tese de que teria havido mero auxílio espontâneo, sem qualquer contrapartida financeira, não merece prosperar. Trata-se de narrativa isolada e divorciada do acervo probatório, em especial das mensagens trocadas, que demonstram um ajuste prévio para pagamento. Em seu interrogatório, o acusado afirmou que estava de folga quando avistou a motocicleta circulando. Por temer a responsabilização por uma liberação irregular, abordou Gilmar na rua. Relatou que, após Gilmar confirmar a retirada do veículo sem detalhar as formalidades, realizou uma nova apreensão da motocicleta com o objetivo de supostamente regularizar a situação. O que reforça a atuação ilícita do acusado consistente na solicitação de vantagem indevida para prática de ato funcional. Não há causas de ilicitude ou culpabilidade que possam incidir no caso em julgamento. Passo a fixar a pena na forma do artigo 59 e 68 do CP. 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não é diferente daquela utilizada pelos agentes que praticam o crime de corrupção passiva. Ante o exposto, fixo a pena mínima em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes. Ante o exposto fixo a pena intermediária do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE:Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa no valor mínimo legal. DO REGIMEE DA SUBSTITUIÇÃO:Tendo em vista que as oito condições judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu, impõe-se a fixação do regime inicial ABERTO. Também deve ser determinada a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, ficando estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7 (sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Ante o exposto, a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusadoROGERS CHAGASGONÇALVESa pena de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprido em regime ABERTO pela prática dos crimes tipificados no artigo 317 do CP . Determino a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, ficando estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7 (sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para absolver o acusado em relação ao crime previsto no artigo 158, caput, do CP, com base no artigo 386, VII, do CPP. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, não foi proporcionado ao réu a possibilidade de se defender, especificamente, sobre o assunto, não tendo havido, portanto, qualquer dilação probatória a respeito do tema, representando a fixação de indenização, in casu, inegável violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal . Condeno o réu no pagamento de custas na forma do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução. Declara-se a perda do cargo de Policial Civil, eis que o crime praticado não se coaduna com a função pública do acusado. Ressalto a patente incompatibilidade da conduta com o cargo exercido. O acusado, que deveria garantir a segurança pública, subverteu sua função ao solicitar vantagem indevida para agilizar uma perícia. Nesse sentido o seguinte acordão: "REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, INVASÃO DE DOMICÍLIO E PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO.UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDONEIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentado argumentos referente à necessidade de aplicação do princípio da consunção, deixaram os recorrentes de indicar, de forma clara e objetiva, quais os dispositivos de lei teriam sido violados, impedindo o exame do seu pleito ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Responde o policial militar pelo crime de porte ilegal de arma de fogo nos casos em que, fora do serviço, faz uso de instrumento bélico particular. 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é que, quando devidamente fundamentada em circunstâncias concretas - como ocorre na presente hipótese -, se afigura possível a elevação da pena-base a título de motivo, circunstâncias e consequências do crime.5. A perda do cargo ou função pública, como efeito da condenação, não é automática, exigindo fundamentação expressa e específica, conforme ocorrido na espécie, porquanto os acusados, militares, causaram insegurança e desordem social ao invadirem a residência, portando arma de fogo, com a qual lesionaram a vítima.6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 564.054/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017)". Fixo a medida cautelar de afastamento do cargo do acusado das suas função até o trânsito em julgado da ação penal que seja evitada a utilização da finção pública para a prática de nova conduta criminosa. Oficie-se a Secretaria de Policia Civil e a Corregedoria da Policia Civil com cópai dessa sentença. Ciência ao MP e à Defesa Técnica. Dispensa-se a intimação pessoal do acusado, na forma do artigo 392, II, do CPP. Transitado em julgado , baixa e arquivo. PRI. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO CESAR SALERNO

Autor BRUNO LAGE DA LUZ ROSA

Autor BRUNO RAMOS DE AMORIM

Autor DR. JOÃO VALENTIM

Autor GILMAR REGIO TEODORO

Autor IGOR AMARAL SANTOS SILVA

Autor IGOR BARRETO PINHEIRO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RAYANNE SILVA BRANDÃO GUIMARÃES

Réu ROGERS CHAGAS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SOARES DOS SANTOS

OAB: 185016/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0842018-34.2024.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) TESTEMUNHA: GILMAR REGIO TEODORO, BRUNO LAGE DA LUZ ROSA, BRUNO CESAR SALERNO, BRUNO RAMOS DE AMORIM, RAYANNE SILVA BRANDÃO GUIMARÃES, IGOR AMARAL SANTOS SILVA, IGOR BARRETO PINHEIRO, DR. JOÃO VALENTIM AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROGERS CHAGAS GONCALVES Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face deROGERS CHAGASGONÇALVESpela prática dos crimes tipificados nos artigos 317 e 158, caput, n/f do artigo 69, todos do Código Penal eADRIANO DOS SANTOS SOARESpela prática do delito previsto no artigo 317 do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal. A denúncia narra que "(...) No dia 25 de março de 2023, nesta cidade, os denunciados, consciente e voluntariamente, mediante comunhão de ações e desígnios, solicitaram diretamente a Gilmar Regio Teodoro, em razão da função de policial civil do denunciado ROGERS CHAGAS GONÇALVES, vantagem indevida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deveria ser paga para a liberação da motocicleta apreendida pertencente a Gilmar Regio Teodoro, na 41ª DP. O denunciado ADRIANO DOS SANTOS SOARES intermediou o contato entre o denunciado ROGERS CHAGAS GONÇALVES e Gilmar Regio Teodoro, sendo que ficaria com a quantia de R$ 700,00, enquanto ROGERS CHAGAS GONÇALVES ficaria com R$ 1.800,00. No dia 25 de abril de 2023, no bairro Tanque, nesta cidade, o denunciado ROGERS CHAGAS GONÇALVES, após reter ilegalmente a motocicleta da vítima, consciente e voluntariamente, constrangeu Gilmar Regio Teodoro a lhe pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob a ameaça de não devolver o bem e "depenar" a motocicleta. O valor exigido na ocasião seria inerente a anterior liberação do veículo em sede policial, certo que a vítima teria descumprido o acordo ilícito narrado anteriormente. (...)" Denúncia de Id. 165051298. Termos de Declaração de Id. 155599237, 155599238 ,155599240, 155599241 , 155599242 , 155599243, 155599247 ,155599250, 155599957, 155599958 e 155599959. R.O. Aditado de Id. 155599239 ,155599244 e 155599963. Auto de Apreensão de Id. 155599245 e 155599246. R.O. de Id. 155599801. Autos de Reconhecimento de Id. 155599807 , 155599808 e 155599810. Cópia do APF e do R.O nº 041-02047/2023 referente ao nacional Gilmar Regio Teodoro de Id. 155599811 e 155599815. Laudo de Exame de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 155599814. Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 155599816. Conversas travadas entre o corréu Adriano e Gilmar de Id. 155599818. Relatório Final de Inquérito de Id. 155599831 e 155599962. Recebimento da Denúncia de Id. 166355610. Defesa Preliminar de Id. 178641148 AIJ de Id. 178641148, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 03 (três) testemunhas. No mesmo ato foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Adriano dos Santos Soares. Certidão de desmembramento do feito em relação ao acusado Adriano dos Santos Soares, dando origem ao processo nº 0836053-41.2025.8.19.0203 de Id. 249152274. Continuação da AIJ de Id. 273101257, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi ouvida 01 (uma) testemunha e colhido o interrogatório do acusado. Certidão informando erro na gravação do interrogatório do acusado de Id. 273392565. FAC do acusado de Id. 280331540. Continuação da AIJ de Id. 281527623, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi interrogado o acusado. Alegações Finais do MP de Id. 288397347 sustentando a condenação do acusado nas penas do artigo 317, do Código Penal e sua absolvição em relação ao crime do artigo 158, caput, do Código Penal. Alegações Finais da Defesa de Id. 289761409. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente , insta consignar que a presente sentença se refere ao acusado ROGERS CHAGAS GONÇALVES DAS PRELIMINARES Rejeito a alegação da defesa de quebra da cadeia de custódia, no que toca à coleta, processamento e armazenamento das conversas travadas via aplicativo WhatsApp. A cadeia de custódia, embora seja um instrumento indispensável para a preservação da prova e para evitar sua adulteração, não constitui um fim em si mesma. Eventuais irregularidades formais no manuseio da evidência não geram a nulidade automática do ato, devendo a prova ser sopesada em conjunto com todo o arcabouço probatório produzido durante a instrução. Ademais, no presente caso, não há nos autos qualquer indicativo de que as provas tenham sido adulteradas para prejudicar o réu. Além disso, a Defesa não apresentou motivação idônea capaz de afastar os elementos indiciários produzido. Por fim, recentemente o STJ interpretou o artigo 158- A do CPP de forma a demonstrar que cabe a defesa comprovar o prejuízo sofrido na forma do artigo 563 do CPP, o que não ocorre no caso em julgamento. Nesse sentido o seguinte acordão: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, o Tribunal a quo ponderou que a análise da questão ventilada pela defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória.3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC 153.823/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)" Não há que se falar em nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, visto que o acusado e a vítima já se conheciam, tornando desnecessária a instauração da metodologia do art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza quanto à identidade física do autor. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes de estupro e roubo. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de pleitear a alteração do regime prisional, se afastada a majorante e reconhecido o crime continuado. II. Questão em discussão 3. A primeira questão envolve a análise da alegação de violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. 4. A segunda consiste em saber se a condenação está fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. 5. A terceira diz respeito à possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto se for afastada a majorante e reconhecida a continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 7. A própria vítima, ao registrar a ocorrência policial, apresentou a foto do agravante e o apontou como autor dos delitos, visto que já se conheciam, tornando desnecessária a instauração da metodologia do art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza quanto à identificação do suposto autor. 8. Os argumentos apresentados pela parte agravante referentes ao afastamento da majorante, ao reconhecimento do crime continuado e à fixação do regime inicial semiaberto configuram inovação recursal. Isso ocorre porque tais questões não foram devidamente abordadas no recurso especial. Dessa forma, a preclusão consumativa impede a apresentação dessas teses no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e CPC. 2. O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 3. A preclusão consumativa obsta a análise de teses no agravo regimental que não foram abordadas no recurso especial". (AgRg no AREsp n. 2.822.324/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)" DO CRIME DO ARTIGO 158, CAPUT, DO CP: Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de extorsão. Conforme ressaltado pelo parquet em suas alegações finais, a ausência de elementos objetivos de violência ou grave ameaça, somada à falta de testemunhas diretas e à fragilidade do acervo probatório, impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação pelo delito de extorsão. Finda a instrução criminal, sob a vigilância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é forçoso reconhecer a insuficiência de provas. É cediço que, quando a prova não responde à indagação sobre qual é a versão verdadeira sobre uma imputação, o non liquet deve subsistir. Em outras palavras, havendo dúvida em sede penal, ela se resolve em favor do réu, não havendo como se julgar procedente o pedido. DO CRIME DO ARTIGO317do CP : A materialidade e autoria do delito decorrem dos Termos de Declaração de Id. 155599237, 155599238 ,155599240, 155599241 , 155599242 , 155599243, 155599247 ,155599250, 155599957, 155599958 e 155599959, do R.O. Aditado de Id. 155599239 ,155599244 e 155599963, do Auto de Apreensão de Id. 155599245 e 155599246, do R.O. de Id. 155599801, do Auto de Reconhecimento de Id. 155599808 , da Cópia do APF e do R.O nº 041-02047/2023 referente ao nacional Gilmar Regio Teodoro de Id. 155599811 e 155599815, do Laudo de Exame de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 155599814, da Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 155599816, das Conversas travadas entre o corréu Adriano e Gilmar de Id. 155599818, do Relatório Final de Inquérito de Id. 155599831 e 155599962 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha PCERJ BRUNO CESAR SALERMO narrou: "que, ao consultar o sistema, verificou que a motocicleta encontrava-se pendente de perícia, motivo pelo qual orientou o comparecente a retornar posteriormente, a fim de viabilizar o encaminhamento do veículo à DRFA; que, dias depois, foi procurado pelo policial civil Roger, que se apresentou como amigo do proprietário da motocicleta e indagou sobre a possibilidade de levar o bem para realização da perícia, ao que anuiu, desde que acompanhado por equipe policial, providenciando, assim, a condução até a DRFA; que, realizada a perícia, a motocicleta retornou à delegacia, permanecendo no saguão em local que o depoente considera mais adequado , em razão dos furtos nas imediações; que, dias depois , o senhor Gilmar retornou à unidade, perguntando sobre a motocicleta; que informou que a perícia tinha sido feita e de que o bem seria restituído, tendo o depoente imaginado que o próprio Roger providenciaria a restituição, o que não ocorreu, razão pela qual determinou ao escrivão Bruno Ramos a lavratura de termo de auto -depósito em favor do senhor Gilmar, ocasião em que este se retirou com a motocicleta; que, dias depois, foi informado pelo referido escrivão de que havia um problema, consistente na alegação de Gilmar de que tivera sua motocicleta subtraída por Roger; que o depoente dirigiu-se ao balcão para atendê-lo; que, na ocasião, Gilmar encontrava-se acompanhado de outras pessoas e passou a mencionar dívida em dinheiro envolvendo terceiro, afirmando tratar-se de questão entre Roger e um parente seu, o que causou estranheza ao depoente, que nunca tratara de valores com o mesmo; que, diante da gravidade dos fatos, comunicou imediatamente ao delegado titular João Valentim, narrando-lhe o ocorrido, sendo Gilmar conduzido ao interior da delegacia para formalização de termo de declaração; que o Gilmar relatou que não teria efetuado o pagamento do valor de R$2.500,00 que havia sido exigido ; que, diante da ausência de pagamento, Roger teria ido até a residência dele, subtraído a motocicleta e se evadido com o bem; que os fatos foram reduzidos a termo e encaminhados à Corregedoria; que nesse dia o policial Roger não se encontrava na delegacia; que, no dia seguinte, diligenciou nas proximidades da residência indicada, buscando imagens de câmeras; que, na mesma noite da comunicação, presenciou ligação telefônica realizada por Gilmar a um parente, com quem conversava sobre valores supostamente devidos, mencionando que parte seria destinada ao policial; que a ligação foi feita a pessoa diversa de Roger, possivelmente cunhado que teria atuado como intermediário; que não se recorda o nome do referido parente; que não chegou a ouvir o policial Roger, uma vez que os fatos foram encaminhados diretamente à Corregedoria; que Gilmar afirmou não ter efetuado qualquer pagamento; que a motocicleta não foi recuperada até onde tem conhecimento, tendo a investigação prosseguido na Corregedoria; que , em seu primeiro comparecimento à delegacia, o Gilmar não havia mencionado, qualquer exigência de valores; que ele só mencionou sobre a cobrança de valores na noite que retornou à delegacia; que não sabe informar se o aparelho celular de Gilmar foi apreendido ou periciado para comprovação de mensagens ou prints, porque a investigação ficou a cargo da Corregedoria; que não houve qualquer orientação por parte dos policiais quanto ao teor da ligação realizada por Gilmar para seu cunhado, a qual ocorreu de forma espontânea." A testemunha PCERJ BRUNO RAMOS DE AMORIM esclareceu: "que, à época dos fatos, encontrava-se em serviço no plantão da 41ª DP, onde ainda trabalha atualmente; que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que compareceu à unidade policial um cidadão de nome Gilmar, relatando que sua motocicleta teria sido subtraída e indicando como autor outro policial civil lotado na mesma unidade, de nome Roger; que tal narrativa lhe causou estranheza, tendo questionado como o declarante teria obtido tais informações; que Gilmar passou a relatar que fora preso em flagrante por adulteração de motocicleta e que, após ser solto, retornou à delegacia para tentar recuperar o veículo; que, segundo lhe foi informado por Gilmar, o policial Roger teria dito que a motocicleta aguardava perícia e que o procedimento poderia demorar dias ou meses, ocasião em que Gilmar indagou sobre eventual possibilidade de agilização, sendo-lhe então supostamente solicitado o pagamento de R$ 2.500,00; que, ainda segundo a narrativa de Gilmar, este afirmou não possuir o valor naquele momento, mas que pretendia levantar a quantia trabalhando como mototaxista, após a restituição do veículo, para efetuar o pagamento posteriormente; que , após a realização da perícia, e por determinação do chefe do setor, policial Bruno Salerno, o depoente lavrou auto de depósito em favor de Gilmar, proprietário da motocicleta; que cerca de 10 dias após a prisão em flagrante, o Gilmar conseguiu recuperar a motocicleta; que naquele dia limitou-se à confecção do referido auto de depósito ; que nesse dia o policial Roger não se encontrava na delegacia; que, aproximadamente 20 dias após ter retirado a motocicleta, Gilmar retornou à unidade policial para noticiar que o veículo teria sido roubado, momento em que passou a relatar, pela primeira vez ao depoente, a exigência da quantia de R$ 2.500,00; que até então desconhecia tal alegação; que, diante da gravidade dos fatos narrados, comunicou o ocorrido ao chefe do setor, que por sua vez entrou em contato com autoridade policial presente na unidade; que Gilmar relatou que teria tido uma conversa com o policial Roger e solicitou que o mesmo providenciasse a perícia da motocicleta, mediante pagamento posterior; que Gilmar não teria levantado essa quantia, tendo o policial Roger subtraído a motocicleta dele; que presenciou movimentação na delegacia em razão da narrativa apresentada, inclusive tendo ciência de que foi realizada ligação telefônica para tentar esclarecer os fatos, embora não tenha ouvido o teor da conversa; que não teve acesso a eventual conteúdo de mensagens ou prints apresentados por Gilmar; que não sabe informar se a motocicleta foi posteriormente recuperada; que esclareceu, por fim, que, no dia em que foi lavrado o auto de depósito, Gilmar não apresentou qualquer reclamação acerca de cobrança de valores ou demora na restituição, limitando-se a retirar o bem; que anexou os documentos que Gilmar era o proprietário; que ele não reclamou sobre demora na realização da perícia." A testemunha PCERJ IGOR AMARAL SANTOS SILVA relatou: "que, à época dos fatos, encontrava-se lotado na 41ª DP; que, por determinação de Bruno Salerno, seu chefe imediato à época, foi incumbido, juntamente com o policial Igor Barreto, de acompanhar o policial Roger até a DRFA, na Cidade da Polícia, para realização de perícia em uma motocicleta; que a equipe encontrava-se em diligência na rua quando recebeu a ordem, tendo, então, passado a escoltar o referido policial até o local da perícia, a fim de que este não se deslocasse sozinho com o veículo; que, após a realização do exame pericial, procederam à escolta de retorno até a delegacia; que esclareceu que, durante todo o trajeto, limitou-se à atividade de acompanhamento, não tendo participado de qualquer manuseio da motocicleta; que, ao retornarem, permaneceram na viatura e retomaram suas atividades regulares, não tendo acompanhado o destino dado ao bem nas dependências da delegacia; que não foi informado acerca de eventual relação de amizade entre o policial Roger e o proprietário da motocicleta; que não teve conhecimento de qualquer solicitação de vantagem indevida ou tratativa envolvendo pagamento para agilização da perícia; que, inclusive, afirmou expressamente que, durante o deslocamento até a DRFA, o policial Roger não mencionou qualquer recebimento ou solicitação de valores." A testemunha Delegado de Polícia JOÃO VALENTIM narrou: " que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que, à época dos fatos, exercia a titularidade da 41ª DP; que presidiu o inquérito até um certo ponto; que como s aventou a possível participação do Roger, os autos foram encaminhados para a Corregedoria da Polícia Civil; que inicialmente o flagrante contra o Gilmar foi lavrado pela 32 ª DP, central de flagrantes, sendo os bens posteriormente encaminhados à 41ª DP para destinação; que foi procurado por Gilmar, o qual compareceu acompanhado de advogado, ocasião em que informou que o policial Roger teria solicitado a quantia de R$ 2.500,00 para devolução da motocicleta apreendida; que imediatamente tomou a termo o depoimento de Gilmar e determinou a realização de diligências, notadamente a coleta de imagens de câmeras de monitoramento do local onde a vítima alegava ter ocorrido a subtração do bem em razão do não pagamento do valor combinado; que, por prudência, considerando tratar-se de possível envolvimento de policial lotado na própria unidade, decidiu encaminhar o caso à Corregedoria da Polícia Civil; que o advogado do Gilmar alegou que Roger havia solicitado a quantia de R$2.500,00 para devolver a motocicleta ; que a motocicleta seria naturalmente restituída após a realização da perícia, considerando que a adulteração consistia apenas na colocação de fita na placa, sendo necessário apenas o laudo pericial; que não se recorda de ter visualizado diretamente mensagens, áudios ou prints eventualmente apresentados por Gilmar; que tudo que foi apresentado pelo Gilmar foi juntado no inquérito e repassado à Corregedoria; que também não se recorda ter aprrendido o aparelho celular de Gilmar; que não se recorda de ter ouvido o policial Roger na unidade, tendo optado por afastá-lo imediatamente das funções e colocá-lo à disposição de outra unidade policial; que , se foram juntados áudios e prints , possivelmente, foram fornecidos pelo Gimar; que não se recorda de existência de lesões físicas apresentadas por Gilmar; que , caso houvesse lesão, teria sido realizado exame de corpo de delito; que não possui lembrança de outras testemunhas presenciais dos fatos, além do próprio Gilmar; que o depoente não praticou atos investigatórios, que ficou a cargo da Corregedoria da Polícia Civil; que eventual reconhecimento do policial Roger deu-se, se ocorrido, de forma exclusivamente fotográfica, não tendo havido reconhecimento pessoal, até porque não voltou a ter contato com o referido policial após os fatos; que não praticou atos investigatórios aprofundados, limitando-se à formalização inicial da notícia-crime e ao encaminhamento imediato à Corregedoria; que se recorda que o policial Roger realizou o enviou da motocicleta para a DRFA; que ele sempre foi um policial prestativo; que essa acusação trouxe uma grande decepção; que ele sempre foi um bom policial; que não se recordar de ligação telefônica realizada na delegacia envolvendo os investigados; que reitera que sua atuação restringiu-se à formalização inicial dos fatos e à remessa para apuração pela Corregedoria." Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado ROGER aduziu: "que conheceu Gilmar, o qual lhe solicitou auxílio para agilizar a realização da perícia em sua motocicleta, tendo em vista que havia sido preso anteriormente e que o procedimento pericial costuma demorar; que ele foi com o Adriano até a delegacia e pediu para o interrogando agilizar a perícia; que após insistência junto ao chefe do setor, obteve autorização para conduzir a motocicleta até a DRFA para realização da perícia, tendo realizado o deslocamento e retornado posteriormente à delegacia; que não conseguiu formalizar, naquele momento, o termo de depósito em razão de problema no sistema; que, posteriormente, avistou a motocicleta em circulação na via pública, passando a acreditar que o proprietário a havia retirado da delegacia sem as formalidades administrativas necessárias, o que poderia gerar responsabilização sua perante a chefia; que, em razão disso, abordou Gilmar na via pública, ocasião em que indagou sobre a retirada do veículo e ressaltou a necessidade de regularização do procedimento; que Gilmar afirmou ter retirado a motocicleta da delegacia, porém não soube especificar as formalidades adotadas; que, diante disso, o interrogando retirou novamente a motocicleta, com o objetivo de regularizar a situação; que, em seguida, recebeu contato telefônico de Adriano, que indagou sobre a motocicleta; que Adriano informou que o Gilmar havia sido retirado a motocicleta e assinado um documento; que então disse que procederia à devolução da motocicleta ao Adriano para que fosse entregue ao proprietário, o que ocorreu em curto intervalo de tempo, cerca de meia hora; que depois, não soube mais; que não cobrou qualquer quantia do Gilmar; negou categoricamente ter solicitado, recebido ou tratado de qualquer quantia em dinheiro com Gilmar ou com terceiros; que sua motivação para auxiliar na condução da motocicleta à perícia decorreu de pedido do próprio Gilmar, que alegava depender do veículo para trabalhar; que a perícia demora muito, meses e até ano; que ele pediu ajuda ao interrogando porque precisava da motocicleta para trabalhar; que decidiu abordar o Gilmar na rua porque achou que ele havia retirado a motocicleta na delegacia sem as formalidades legais; que o Gilmar nada disse ao interrogando sobre o valor de R$2.500,00; que estava de folga e desarmado quando encontrou o Gilmar na rua; que não teve mais contato com Gilmar após tomar conhecimento de que o veículo havia sido regularmente liberado; que possui 16 anos de carreira policial, sem responder a outros processos e com histórico funcional positivo, incluindo promoções e elogios ao longo da carreira." Não há que se falar em fragilidade probatória, eis que o crime de corrupção passiva restou demonstrado através das provas carreadas aos autos. Ficou comprovado que, após a apreensão de sua motocicleta, GILMAR buscou meios para acelerar a liberação do veículo, contatando o corréu ADRIANO, que intermediou as negociações com ROGER. A atuação de ADRIANO como intermediário é evidente nos elementos probatórios, especialmente nos diálogos com a vítima (id. 155599818). Nesses registros, há referência expressa a um acerto financeiro prévio de R$ 2.500,00 para viabilizar a perícia e a restituição do bem, havendo inclusive menção à divisão desse montante entre os envolvidos. O contexto de ilicitude é reforçado pela conduta do acusado ROGER, que conduziu a motocicleta até a DRFA, após contato direto com a vítima, o que evidencia a proximidade e o conluio entre os agentes. O delito de corrupção passiva que possui natureza formal, consumando-se pela simples solicitação da vantagem, sendo dispensável a existência de um ato de ofício concreto ou mesmo o efetivo cometimento desse ato para sua configuração. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 317, (sec)1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA E EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IN DUBIO PRO REO. Apelante que solicitou e recebeu para si, diretamente, em razão de sua função de vistoriador do DETRAN, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) da vítima, para aprovar o veículo articulado ¿carreta¿ (¿cavalo¿ e o baú), sem condições adequadas para tanto, eis que estava sem o banco do carona, com pneus gastos e com a luzes em desconformidade com as normas de trânsito. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações da vítima e das testemunhas, corroboradas pelo restante do conjunto probatório. A palavra da vítima assume especial importância, sendo válida a gerar o juízo de censura, quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. Delito de corrupção passiva que possui natureza formal, consumando-se pela simples solicitação da vantagem, sendo dispensável a existência de um ato de ofício concreto ou mesmo o efetivo cometimento desse ato para sua configuração. Imprescindível que o ato negociado seja inerente e próprio às competências funcionais do agente. E, no caso em apreço, o apelante era um dos responsáveis pela aprovação da vistoria, juntamente com um perito. Dosimetria irretocável. Regime aberto adequado para o cumprimento da pena. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Desprovimento do recurso. Unânime. (0002646-45.2021.8.19.0065 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 18/02/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)"] A tese de que teria havido mero auxílio espontâneo, sem qualquer contrapartida financeira, não merece prosperar. Trata-se de narrativa isolada e divorciada do acervo probatório, em especial das mensagens trocadas, que demonstram um ajuste prévio para pagamento. Em seu interrogatório, o acusado afirmou que estava de folga quando avistou a motocicleta circulando. Por temer a responsabilização por uma liberação irregular, abordou Gilmar na rua. Relatou que, após Gilmar confirmar a retirada do veículo sem detalhar as formalidades, realizou uma nova apreensão da motocicleta com o objetivo de supostamente regularizar a situação. O que reforça a atuação ilícita do acusado consistente na solicitação de vantagem indevida para prática de ato funcional. Não há causas de ilicitude ou culpabilidade que possam incidir no caso em julgamento. Passo a fixar a pena na forma do artigo 59 e 68 do CP. 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não é diferente daquela utilizada pelos agentes que praticam o crime de corrupção passiva. Ante o exposto, fixo a pena mínima em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes. Ante o exposto fixo a pena intermediária do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE:Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa no valor mínimo legal. DO REGIMEE DA SUBSTITUIÇÃO:Tendo em vista que as oito condições judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu, impõe-se a fixação do regime inicial ABERTO. Também deve ser determinada a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, ficando estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7 (sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Ante o exposto, a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusadoROGERS CHAGASGONÇALVESa pena de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprido em regime ABERTO pela prática dos crimes tipificados no artigo 317 do CP . Determino a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, ficando estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7 (sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para absolver o acusado em relação ao crime previsto no artigo 158, caput, do CP, com base no artigo 386, VII, do CPP. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, não foi proporcionado ao réu a possibilidade de se defender, especificamente, sobre o assunto, não tendo havido, portanto, qualquer dilação probatória a respeito do tema, representando a fixação de indenização, in casu, inegável violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal . Condeno o réu no pagamento de custas na forma do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução. Declara-se a perda do cargo de Policial Civil, eis que o crime praticado não se coaduna com a função pública do acusado. Ressalto a patente incompatibilidade da conduta com o cargo exercido. O acusado, que deveria garantir a segurança pública, subverteu sua função ao solicitar vantagem indevida para agilizar uma perícia. Nesse sentido o seguinte acordão: "REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, INVASÃO DE DOMICÍLIO E PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO.UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDONEIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentado argumentos referente à necessidade de aplicação do princípio da consunção, deixaram os recorrentes de indicar, de forma clara e objetiva, quais os dispositivos de lei teriam sido violados, impedindo o exame do seu pleito ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Responde o policial militar pelo crime de porte ilegal de arma de fogo nos casos em que, fora do serviço, faz uso de instrumento bélico particular. 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é que, quando devidamente fundamentada em circunstâncias concretas - como ocorre na presente hipótese -, se afigura possível a elevação da pena-base a título de motivo, circunstâncias e consequências do crime.5. A perda do cargo ou função pública, como efeito da condenação, não é automática, exigindo fundamentação expressa e específica, conforme ocorrido na espécie, porquanto os acusados, militares, causaram insegurança e desordem social ao invadirem a residência, portando arma de fogo, com a qual lesionaram a vítima.6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 564.054/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017)". Fixo a medida cautelar de afastamento do cargo do acusado das suas função até o trânsito em julgado da ação penal que seja evitada a utilização da finção pública para a prática de nova conduta criminosa. Oficie-se a Secretaria de Policia Civil e a Corregedoria da Policia Civil com cópai dessa sentença. Ciência ao MP e à Defesa Técnica. Dispensa-se a intimação pessoal do acusado, na forma do artigo 392, II, do CPP. Transitado em julgado , baixa e arquivo. PRI. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular