0841972-35.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0841972-35.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia médica. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, restou impossibilitada a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza do ato processual, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Ante a ausência de constituição de advogado, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (art. 752, (sec) 2º, CPC). O laudo pericial concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar sua pessoa, seus bens e para a prática dos atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a redução da capacidade civil da parte ré. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador(a), bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, tampouco apresentou condições de comparecimento em juízo, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial. Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização de quaisquer dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré completamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para pratica de nenhum dos atos da vida civil, pelo que torna-se impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o(a) Sr(a) Em segredo de justiça declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curador(a) o(a) requerente Em segredo de justiça , já qualificado nos autos, que deverá representar o(a) curatelado(a) na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a) sem autorização judicial. Intime-se o curador para prestar compromisso e cientificá-lo do dever de prestar contas. Certificado o correto recolhimento das custas, expeçam-se os editais e após, lavre-se o respectivo termo . Expeça-se mandado de pagamento ao perito designado,. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ. Publique e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAMILLE SETE VIEIRA
OAB: 231789/RJ
AMAURI DE CARVALHO CORDEIRO
OAB: 227974/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0841972-35.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia médica. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, restou impossibilitada a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza do ato processual, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Ante a ausência de constituição de advogado, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (art. 752, (sec) 2º, CPC). O laudo pericial concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar sua pessoa, seus bens e para a prática dos atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a redução da capacidade civil da parte ré. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador(a), bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, tampouco apresentou condições de comparecimento em juízo, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial. Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização de quaisquer dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré completamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para pratica de nenhum dos atos da vida civil, pelo que torna-se impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o(a) Sr(a) Em segredo de justiça declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curador(a) o(a) requerente Em segredo de justiça , já qualificado nos autos, que deverá representar o(a) curatelado(a) na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a) sem autorização judicial. Intime-se o curador para prestar compromisso e cientificá-lo do dever de prestar contas. Certificado o correto recolhimento das custas, expeçam-se os editais e após, lavre-se o respectivo termo . Expeça-se mandado de pagamento ao perito designado,. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ. Publique e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular