Detalhe do processo

0841968-32.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
29ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0841968-32.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGITO SALLES PINTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. No que se refere à impugnação apresentada em face do laudo pericial de index. 290599223, verifica-se que não assiste razão à parte impugnante. O trabalho pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo, observando os parâmetros técnicos inerentes à sua área de atuação. O laudo apresenta fundamentação adequada, com exposição clara da metodologia empregada, dos dados analisados e das conclusões alcançadas, permitindo a compreensão do raciocínio técnico desenvolvido pelo expert. Ademais, as alegações deduzidas na impugnação não evidenciam erro material, contradição substancial, omissão relevante ou qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade, a coerência ou a validade da prova produzida. Cumpre ressaltar que a mera discordância da parte com as conclusões do perito não constitui fundamento suficiente para afastar o valor probatório do laudo, especialmente quando inexistem elementos técnicos concretos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo especialista nomeado pelo Juízo. Dessa forma, não verificando vícios capazes de desqualificar o trabalho pericial, tampouco elementos que justifiquem a realização de nova perícia ou complementação dos esclarecimentos já prestados, rejeito a impugnação apresentada e acolho o laudo pericial como meio de prova apto a subsidiar a formação do convencimento judicial, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A

Autor GEORGITO SALLES PINTO

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILAH ARISTIDES FONSECA SAINT CLAIR

OAB: 145760/RJ

ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 152305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0841968-32.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGITO SALLES PINTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. No que se refere à impugnação apresentada em face do laudo pericial de index. 290599223, verifica-se que não assiste razão à parte impugnante. O trabalho pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo, observando os parâmetros técnicos inerentes à sua área de atuação. O laudo apresenta fundamentação adequada, com exposição clara da metodologia empregada, dos dados analisados e das conclusões alcançadas, permitindo a compreensão do raciocínio técnico desenvolvido pelo expert. Ademais, as alegações deduzidas na impugnação não evidenciam erro material, contradição substancial, omissão relevante ou qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade, a coerência ou a validade da prova produzida. Cumpre ressaltar que a mera discordância da parte com as conclusões do perito não constitui fundamento suficiente para afastar o valor probatório do laudo, especialmente quando inexistem elementos técnicos concretos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo especialista nomeado pelo Juízo. Dessa forma, não verificando vícios capazes de desqualificar o trabalho pericial, tampouco elementos que justifiquem a realização de nova perícia ou complementação dos esclarecimentos já prestados, rejeito a impugnação apresentada e acolho o laudo pericial como meio de prova apto a subsidiar a formação do convencimento judicial, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular