Detalhe do processo

0841961-43.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0841961-43.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO NESTOR FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. 2-Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação. Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, eis que o autor juntou todos os documentos requeridos pelo Juízo, logrando êxito em comprovar sua hipossuficiência econômica, sendo certo que as simples alegações da parte ré não foram capazes de infirmar os documentos juntados pela parte autora. Fixo como ponto controvertido: a regularidade do TOI lavrado e a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. A parte autora requer a produção de prova pericial (index 278494338) e a ré não pretende produzir outras provas (index278266731). Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a prova técnica de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora. Nomeio a Dra. BEATRIZ PAMPLONA, CREA-RJ 1997103982, e-mail pericia.bia@gmail.com como Perita do Juízo, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo. Fixo, desde já, honorários em R$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E. TJRJ,in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento". Honorários periciais pela parte autora, na forma do caput do art.95, do CPC. Esclareço ao expert que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Contudo, poderá o expert se valer da ajuda de custo prevista pelo E. TJRJ. Fixo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor JULIANO NESTOR FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA GOULART MARTINS

OAB: 167516/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0841961-43.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO NESTOR FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. 2-Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação. Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, eis que o autor juntou todos os documentos requeridos pelo Juízo, logrando êxito em comprovar sua hipossuficiência econômica, sendo certo que as simples alegações da parte ré não foram capazes de infirmar os documentos juntados pela parte autora. Fixo como ponto controvertido: a regularidade do TOI lavrado e a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. A parte autora requer a produção de prova pericial (index 278494338) e a ré não pretende produzir outras provas (index278266731). Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a prova técnica de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora. Nomeio a Dra. BEATRIZ PAMPLONA, CREA-RJ 1997103982, e-mail pericia.bia@gmail.com como Perita do Juízo, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo. Fixo, desde já, honorários em R$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E. TJRJ,in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento". Honorários periciais pela parte autora, na forma do caput do art.95, do CPC. Esclareço ao expert que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Contudo, poderá o expert se valer da ajuda de custo prevista pelo E. TJRJ. Fixo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto