0841959-27.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0841959-27.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERREIRA ESPERIDION RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADRIANA FERREIRA ESPERIDION ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da empresa Ré no endereço da Rua Ministro Lafaiete de Andrade, 595, Bairro da Luz, Nova Iguaçu/RJ há vários anos; que mantem também o seu nome nas contas de luz do endereço da rua Dr. Demilson Dutra, 434 - Casa 03, Ouro Verde, Nova Iguaçu/RJ onde moravam os seus pais; que seus pais se mudaram para a região dos lagos; que a casa está fechada; que a ré lavrou o TOI 110675202; que realizou reclamação sem êxito, requerendo, ao final a abstenção a suspensão do serviço, o cancelamento de todo e qualquer débito referente ao TOI 10675202, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 37439249/37439812. Decisão no ID 59756952 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação do ID 729224189, aduzindo em síntese que: restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 17/10/2022 que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo; que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10675202, sendo após efetuada a cobrança do refaturamento no valor de R$ 3.871,52 (três mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); que observou o contraditório; que a falta de cobrança correta, propiciou a parte autora um vedado enriquecimento sem causa, posto que a mesma deixou de pagar pela energia efetivamente consumida, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 72925301/72925312. Réplica no ID 89798224. Despacho Saneador no ID 114166669. Laudo Pericial no ID 172947150. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Adriana Ferreira Esperidion em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Pretende a parte autora a abstenção a suspensão do serviço, o cancelamento de todo e qualquer débito referente ao TOI 10675202, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de "desvio de ramal", motivo pelo qual o consumo não era registrado de forma devida, sendo incompatível com a carga instalada no local. Assim, a empresa ré procedeu à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, e aplicou a cobrança de multa, referente ao consumo total a ser recuperado. Determinada a produção de prova pericial o perito esclareceu ao juízo que: "2 - O consumo mensal estimado para a unidade consumidora, objeto desta ação, é de 313 Kwh/mês com uma variação possível de +/-50%;" O histórico de consumo do ID 72925312 demonstra que em parte do período da irregularidade apontada pela ré o consumo da unidade permaneceu zerado. Desta forma, encontra-se comprovada nos autos a irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora do autor, o que legitima a conduta da parte ré, com a aplicação de multa, restando afastada a verossimilhança das alegações autorais em razão da prova documental acostada, sendo certo que a parte autora não produziu provas hábeis a demonstrar que o imóvel permaneceu desocupado no período de recuperação de consumo. A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0026531-36.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/09/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO. ENERGIA. TOI. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. CONSUMO ZERADO. IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. LONGO PERÍODO COM CONSUMO 0KWH. ENERGIA CONSUMIDA SEM REGISTRO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO CORRETAMENTE AFERIDA. Alega a autora falha na prestação do serviço do réu diante da lavratura de TOI e recuperação de energia. Afirma ser indevida a cobrança e ilegal o TOI. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora nas custas e honorários advocatícios. Apelação autoral. Consumo zerado por longo tempo, sem demonstração de que o imóvel estaria desocupado. Valor cobrado pela ré em recuperação de energia que corresponde ao exercício regular do direito. RECURSO DESPROVIDO." "TJRJ 0014585-54.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. TOI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada deferida, determinou o cancelamento do TOI e do débito dele decorrente e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários de 18% sobre o valor da condenação. Em que pese não ter sido produzida prova pericial, do conjunto probatório extraído dos autos é possível constatar que no período abrangido pelo TOI houve consumo zerado na unidade consumidora da autora, incompatível com uma residência habitada. Comprovação de que após a lavratura do TOI o consumo da apelada restou regularizado, com considerável aumento das faturas. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Precedentes do TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO." Ressalte-se que a despeito da conclusão da perita do juízo, a qual afirmou que: "Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, não é possível afirmar que houve uma irregularidade no medidor de energia elétrica de nº.7385698, como apontada no T.O.I. de nº.10675202", o juízo não fica adstrito a conclusão da perita devendo analisar o laudo em conjunto com as demais provas constantes dos autos e as evidências apuradas. Ademais, a despeito da conclusão a perita indicou a incompatibilidade do consumo com a carga instalada no local. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA FERREIRA ESPERIDION
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO MENDES DE ARAUJO
OAB: 133201/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
LAYANA PEQUENO DA SILVA
OAB: 164008/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0841959-27.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERREIRA ESPERIDION RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADRIANA FERREIRA ESPERIDION ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da empresa Ré no endereço da Rua Ministro Lafaiete de Andrade, 595, Bairro da Luz, Nova Iguaçu/RJ há vários anos; que mantem também o seu nome nas contas de luz do endereço da rua Dr. Demilson Dutra, 434 - Casa 03, Ouro Verde, Nova Iguaçu/RJ onde moravam os seus pais; que seus pais se mudaram para a região dos lagos; que a casa está fechada; que a ré lavrou o TOI 110675202; que realizou reclamação sem êxito, requerendo, ao final a abstenção a suspensão do serviço, o cancelamento de todo e qualquer débito referente ao TOI 10675202, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 37439249/37439812. Decisão no ID 59756952 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação do ID 729224189, aduzindo em síntese que: restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 17/10/2022 que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo; que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10675202, sendo após efetuada a cobrança do refaturamento no valor de R$ 3.871,52 (três mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); que observou o contraditório; que a falta de cobrança correta, propiciou a parte autora um vedado enriquecimento sem causa, posto que a mesma deixou de pagar pela energia efetivamente consumida, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 72925301/72925312. Réplica no ID 89798224. Despacho Saneador no ID 114166669. Laudo Pericial no ID 172947150. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Adriana Ferreira Esperidion em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Pretende a parte autora a abstenção a suspensão do serviço, o cancelamento de todo e qualquer débito referente ao TOI 10675202, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de "desvio de ramal", motivo pelo qual o consumo não era registrado de forma devida, sendo incompatível com a carga instalada no local. Assim, a empresa ré procedeu à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, e aplicou a cobrança de multa, referente ao consumo total a ser recuperado. Determinada a produção de prova pericial o perito esclareceu ao juízo que: "2 - O consumo mensal estimado para a unidade consumidora, objeto desta ação, é de 313 Kwh/mês com uma variação possível de +/-50%;" O histórico de consumo do ID 72925312 demonstra que em parte do período da irregularidade apontada pela ré o consumo da unidade permaneceu zerado. Desta forma, encontra-se comprovada nos autos a irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora do autor, o que legitima a conduta da parte ré, com a aplicação de multa, restando afastada a verossimilhança das alegações autorais em razão da prova documental acostada, sendo certo que a parte autora não produziu provas hábeis a demonstrar que o imóvel permaneceu desocupado no período de recuperação de consumo. A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0026531-36.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/09/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO. ENERGIA. TOI. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. CONSUMO ZERADO. IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. LONGO PERÍODO COM CONSUMO 0KWH. ENERGIA CONSUMIDA SEM REGISTRO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO CORRETAMENTE AFERIDA. Alega a autora falha na prestação do serviço do réu diante da lavratura de TOI e recuperação de energia. Afirma ser indevida a cobrança e ilegal o TOI. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora nas custas e honorários advocatícios. Apelação autoral. Consumo zerado por longo tempo, sem demonstração de que o imóvel estaria desocupado. Valor cobrado pela ré em recuperação de energia que corresponde ao exercício regular do direito. RECURSO DESPROVIDO." "TJRJ 0014585-54.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. TOI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada deferida, determinou o cancelamento do TOI e do débito dele decorrente e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários de 18% sobre o valor da condenação. Em que pese não ter sido produzida prova pericial, do conjunto probatório extraído dos autos é possível constatar que no período abrangido pelo TOI houve consumo zerado na unidade consumidora da autora, incompatível com uma residência habitada. Comprovação de que após a lavratura do TOI o consumo da apelada restou regularizado, com considerável aumento das faturas. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Precedentes do TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO." Ressalte-se que a despeito da conclusão da perita do juízo, a qual afirmou que: "Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, não é possível afirmar que houve uma irregularidade no medidor de energia elétrica de nº.7385698, como apontada no T.O.I. de nº.10675202", o juízo não fica adstrito a conclusão da perita devendo analisar o laudo em conjunto com as demais provas constantes dos autos e as evidências apuradas. Ademais, a despeito da conclusão a perita indicou a incompatibilidade do consumo com a carga instalada no local. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Grupo de Sentença