0841895-80.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0841895-80.2023.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) APELADO : JOUBER TIBURCIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JÉSSICA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217253) INTERESSADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. VALORES CREDITADOS E IMEDIATAMENTE TRANSFERIDOS VIA PIX PARA O MESMO TERCEIRO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória na qual o autor impugna três contratos de empréstimo bancário, nos valores de R$ 10.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 8.000,00, sustentando não ter realizado as contratações, tampouco autorizado as transferências via Pix dos respectivos valores para terceiro desconhecido. Sentença que, em relação ao Banco Bradesco S.A., declarou a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação interposta pela instituição financeira, objetivando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais, a restituição simples do indébito, a devolução dos valores disponibilizados ao consumidor e sua condenação por litigância de má-fé. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas e a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, bem como as consequências jurídicas dela decorrentes quanto à repetição do indébito, à restituição dos valores creditados, à indenização por danos morais e à alegada litigância de má-fé. III - RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC. Conjunto probatório que corrobora a dinâmica fraudulenta narrada na inicial. Três empréstimos celebrados em intervalo inferior a um mês, no montante global de R$ 33.000,00, cujos valores foram, nas respectivas datas dos créditos, transferidos via Pix para o mesmo terceiro, sem demonstração de autorização ou de proveito econômico pelo consumidor. Fraude praticada no âmbito das operações bancárias que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente engano justificável. Incabível a restituição, pelo consumidor, dos valores decorrentes dos empréstimos fraudulentos, porquanto os próprios extratos demonstram sua imediata transferência a terceiro, inexistindo incorporação das quantias ao patrimônio do autor ou enriquecimento sem causa. Dano moral configurado diante da falha na prestação de serviço, que ensejou a contratação fraudulenta e incidência de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar. Montante de R$ 10.000,00 que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo hipótese excepcional de revisão prevista na Súmula nº 343 deste Tribunal. IV- DISPOSITIVO Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 373, II, 80, 81 E 85, § 11, DO CPC; ARTS. 6º, VIII, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC; ARTS. 182 E 884 DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULAS Nº 297 E 479 DO STJ; SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP Nº 676.608/RS; TJRJ - 0028507-83.2021.8.19.0210 – APELAÇÃO. DES(A). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - JULGAMENTO: 14/07/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL); 0805691-03.2023.8.19.0211 – APELAÇÃO. 0977086-43.2025.8.19.0001 – APELAÇÃO. DES(A). JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ - JULGAMENTO: 10/06/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOUBER TIBURCIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. Na petição inicial (Evento 1, INIC1), o autor narrou ser bombeiro militar aposentado e receber seus proventos por intermédio de conta mantida junto ao primeiro réu, Banco Bradesco. Alegou que, ao consultar sua movimentação bancária em maio de 2023, constatou a existência de três empréstimos que afirma jamais ter contratado ou autorizado, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondentes, respectivamente, aos contratos nº 479210070, 479813657 e 480442906, celebrados em 25/04/2023, 08/05/2023 e 19/05/2023 Sustentou que, nas mesmas datas em que os valores decorrentes das operações de crédito ingressaram em sua conta, foram realizadas transferências via Pix em favor de Fabiano da Silva Pereira, pessoa que afirmou desconhecer, titular de conta mantida junto à segunda ré, Nu Pagamentos S.A. Aduziu, assim, que não usufruiu dos valores provenientes dos empréstimos, os quais teriam sido imediatamente transferidos a terceiro, sem sua autorização. Afirmou, ainda, que não recebeu notificações acerca das operações e que, em transações de valor elevado habitualmente realizadas por meio de sua conta, o Banco Bradesco solicitava confirmação de segurança, procedimento que não teria sido observado nas movimentações impugnadas. Relatou que, após constatar as irregularidades, entrou em contato com a gerente da instituição financeira e, posteriormente, registrou reclamação perante o canal de atendimento do banco, sem obter solução administrativa. Acrescentou ter promovido a contestação das transferências Pix e solicitado a devolução dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED, junto à instituição recebedora, obtendo, contudo, a restituição de apenas R$ 0,08 (oito centavos). Alegou que os empréstimos totalizaram R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e passaram a gerar descontos mensais em seus proventos. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos às operações questionadas. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência das relações contratuais e dos respectivos débitos, a nulidade dos contratos nº 479210070, 479813657 e 480442906, a condenação do Banco Bradesco à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferindo o parcelamento de custas processuais (Evento 12, DEC1). Regularmente citado, o Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (Evento 16, CONTES1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a controvérsia teria origem exclusivamente nas operações de crédito realizadas perante o Banco Bradesco, sobre as quais não possui qualquer ingerência. Sustentou que eventual fraude teria decorrido da atuação de terceiro ou da negligência do próprio consumidor quanto à guarda de seus dados pessoais, inexistindo nexo causal entre sua atividade e os prejuízos narrados. No mérito, defendeu a regularidade dos procedimentos de abertura e manutenção da conta destinatária das transferências, afirmando terem sido observados os protocolos de segurança e conformidade aplicáveis, sem registro anterior de utilização irregular. Acrescentou que, tão logo tomou conhecimento dos fatos, promoveu o cancelamento da conta e adotou as providências destinadas à recuperação dos valores mediante o Mecanismo Especial de Devolução – MED, não sendo possível a restituição integral em razão da ausência de saldo disponível. Sustentou, ao final, a inexistência de falha na prestação do serviço, de nexo causal e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contestação (Evento 21, CONTES1), impugnando inicialmente o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e das cobranças delas decorrentes, afirmando que as operações teriam sido validamente celebradas pelo autor. Defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e impugnou a inversão do ônus da prova, ao argumento de que incumbiria ao demandante apresentar elementos mínimos demonstrativos dos fatos constitutivos de seu direito. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu que eventual compensação fosse arbitrada com moderação. Impugnou, igualmente, o pedido de repetição do indébito, sustentando a regularidade das cobranças e, sucessivamente, que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica à contestação apresentada pelo Nu Pagamentos S.A. (Evento 22, PET1), o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a instituição financeira receptora das transferências integraria a cadeia de fornecimento e responderia, juntamente com o banco de origem, pelos danos decorrentes da fraude. Reiterou a existência de falha nos mecanismos de segurança e defendeu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes inseridas no risco da atividade bancária. Em réplica à defesa do Banco Bradesco S.A. (Evento 23, PET1), o demandante sustentou, inicialmente, tratar-se de contestação genérica e descontextualizada, apontando referências a circunstâncias estranhas à presente demanda. No mérito, reiterou não ter celebrado os três contratos impugnados, destacando que os valores creditados em sua conta eram transferidos, no mesmo dia, para terceiro desconhecido, sem que deles tivesse usufruído. Alegou, ainda, que a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua efetiva anuência às contratações eletrônicas. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o Nu Pagamentos S.A. informou não possuir interesse na produção de novos elementos probatórios e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 30, PET2). O Banco Bradesco S.A., por sua vez, requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor, sob o fundamento de que os descontos relativos às operações impugnadas estariam ocorrendo há anos e somente teriam sido posteriormente questionados (Evento 32, PET1). Em manifestação subsequente (Evento 33, PET1), o autor esclareceu que os contratos objeto da demanda haviam sido celebrados entre abril e maio de 2023 e que os respectivos descontos tiveram início nos meses de junho e julho daquele ano, distinguindo-os de outro empréstimo anteriormente contratado e por ele reconhecido. Informou que as parcelas relativas às três operações impugnadas correspondiam, conjuntamente, a R$ 1.739,09 (mil, setecentos e trinta e nove reais e nove centavos) mensais. Posteriormente, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Evento 38, DESP1). Após, as rés manifestaram desinteresse na produção de outras provas, enquanto o autor requereu a produção de prova documental suplementar (Evento 65, PET1). No curso do processo (Evento 75, PET1), o demandante noticiou a ocorrência de nova transferência via Pix, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), realizada em 09/07/2025, em favor de terceira pessoa que igualmente afirmou desconhecer, alegando não ter autorizado a operação e informando a apresentação de nova contestação administrativa e comunicação de ocorrência. Sobreveio sentença (Evento 97, SENT1), que reconheceu a ilegitimidade passiva do Nu Pagamentos S.A., extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido demandado, e julgou procedentes os pedidos formulados em face do Banco Bradesco, nos seguintes termos: “É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao exame do mérito da presente demanda, cumpre verificar a existência de matérias processuais pendentes e preliminares suscitadas pelas partes, que exigem análise prévia. Destacam-se, nesse contexto, a impugnação da concessão da justiça gratuita apresentada pelo réu Bradesco e a alegação de ilegitimidade passiva em relação ao réu Nubank, matérias cuja apreciação se impõe antes de análise do mérito. Inicialmente, verifico que a gratuidade de justiça já foi devidamente analisada e indeferida, tendo sido concedido o parcelamento das custas processuais (id. 77513634), razão pela qual deixo de analisar, pois a questão deixou de ser pendente antes mesmo da apresentação de contestação pela parte ré. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva em relação à ré Nubank, verifica-se que assiste razão à parte ré. De fato, a demandada não possui ingerência sobre os contratos de empréstimo objeto da presente demanda. Da análise da narrativa fática e dos elementos constantes dos autos extrai-se que a Nubank atuou apenas como instituição destinatária de valores transferidos via Pix, não detendo qualquer controle sobre eventual fraude perpetrada ou sobre os contratos celebrados entre a parte autora e o Bradesco. Destarte, inexistindo qualquer mecanismo por parte da Nubank capaz de impedir os fatos supostamente ocorridos, conclui-se pela ilegitimidade passiva desta demandada para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse cenário, revela-se medida adequada a extinção do feito, em relação à referida demandada, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à parte ré Bradesco, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito constitucional da ação. Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes. Inicialmente, é imperioso ressaltar que o caso dos autos se caracteriza como uma demanda de consumo, eis que a parte autora se qualifica no conceito de consumidor preconizado pelo art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré presta serviços bancários, nos moldes do art. 3º do mesmo diploma normativo. Aplica-se, ademais, o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à análise da validade das contratações de três empréstimos supostamente celebrados em nome do autor perante a parte ré, nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja regularidade e higidez são expressamente impugnadas pela parte demandante. Outrossim, abrange, ainda, a pretensão de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados para a quitação dos referidos contratos, bem como o pleito indenizatório a título de danos morais, em razão dos alegados prejuízos suportados pelo autor. Após exame percuciente dos autos, entendo que os pedidos autorais deduzidos na petição inicial são procedentes em relação ao Bradesco. Isso porque, da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, verifica-se que a parte autora logrou se desincumbir de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos elementos mínimos de convicção aptos a amparar sua pretensão. De outro giro, a parte ré limitou-se a apresentar contestação genérica, na qual, além de impugnar a gratuidade de justiça sequer deferida, aduziu que comprovaria a regularidade da contratação mediante a demonstração da assinatura do autor nos instrumentos contratuais, o que, todavia, não se concretizou, porquanto deixou de carrear aos autos qualquer documento apto a corroborar a alegada anuência da parte demandante. As alegações autorais revelam-se verossímeis, sobretudo à luz dos documentos acostados aos autos, os quais corroboram, de forma consistente, a narrativa inicial. Com efeito, a parte demandante logrou demonstrar a dinâmica da fraude perpetrada, comprovando que os valores oriundos dos empréstimos eram quase que imediatamente transferidos para contas de terceiros (id. 70178014, página 3), circunstância que reforça a ausência de sua anuência nas contratações impugnadas. Trouxe aos autos, ainda, registro apto a demonstrar que determinados valores sequer transitavam de forma regular em seu extrato de conta-corrente (id. 209825316, página 2, link em anexo), o que revela grave inconsistência nas movimentações financeiras e corrobora a tese de fraude no âmbito da instituição ré. Além disso, restou demonstrado que a parte autora envidou esforços para a resolução administrativa da controvérsia por diversos meios, não logrando êxito em qualquer deles (ids. 70191018, 70192397 e 70192385). A circunstância demonstra não apenas a resistência injustificada da parte ré, mas também o descaso no tratamento das legítimas reclamações do consumidor. Nesse contexto, a conduta da instituição demandada configura grave falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), nos termos da legislação consumerista, incidindo, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista o tempo útil despendido pelo autor na tentativa infrutífera de solucionar administrativamente a demanda. Por fim, verifica-se que os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, decorrentes dos empréstimos objeto da presente demanda (id. 70191028), mostram-se expressivos, alcançando cerca de 20% de seus rendimentos líquidos, circunstância que evidencia impacto financeiro relevante. A situação narrada extrapola, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo abalo na esfera moral do demandante, agravado pela indevida privação de parcela significativa de sua renda, bem como pela perda de seu tempo útil na tentativa de solucionar a controvérsia, sem êxito na via administrativa. Tendo em vista a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como a demonstração verossímil dos fatos alegados, aliadas à apresentação de contestação genérica e descontextualizada por parte do réu Bradesco, impõe-se o acolhimento das pretensões autorais. Os referidos contratos de empréstimo devem ser declarados nulos, sendo inexigíveis os débitos deles decorrentes. Nesse diapasão, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente engano justificável a amparar a repetição simples, sobretudo diante das reiteradas tentativas do consumidor de solucionar a controvérsia na via administrativa, todas infrutíferas. Resta igualmente configurado o dano moral, diante da evidente violação aos direitos da personalidade do autor, em razão dos descontos indevidos, do comprometimento significativo de sua renda e da frustração experimentada frente à inércia da instituição ré. Considerando o grave descaso da parte ré em relação à parte autora, os significativos descontos incidentes sobre a folha de pagamento do demandante, a reiterada dinâmica fraudulenta sem a devida adoção de providências pela instituição financeira, bem como a função punitivo-pedagógica da indenização por danos morais, notadamente em demandas de consumo, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado ao caso concreto. A quantia arbitrada não configura enriquecimento sem causa da parte autora, revelando-se proporcional e razoável às circunstâncias da demanda, em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 343 da Súmula desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Demanda ajuizada por consumidor em desfavor do qual foram cobradas parcelas de empréstimo supostamente não contratado. Sentença de procedência. Irresignação do Demandado. Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que concluiu que a assinatura aposta na avença não pertence à Postulante. Contratação mediante a falsificação de firma que se insere no âmbito de riscos inerentes à atividade explorada pelo Requerido. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço constatada. Art. 14 do CDC. Banco Réu que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. Dano moral. Perspectiva objetiva. Descontos de parcelas de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário. Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade. Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), condizente com os contornos do caso à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Cifra em harmonia com os precedentes deste Nobre Sodalício. Incidência do Verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal Estadual. Relação de natureza extracontratual entre os litigantes, porquanto decorrente de fraude. Juros moratórios que fluem a partir do evento danoso, conforme a disciplina do art. 398 CC e do Verbete Sumular nº 54 do STJ. Manutenção integral da sentença guerreada. Honorários recursais. Aplicação do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0004997-72.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 18/09/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Diante da fundamentação já delineada, as pretensões autorais em face do réu Bradesco merecem integral acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao réu NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao réu BRADESCO S.A., JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos três contratos de empréstimo objeto da presente demanda; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; c) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da parte autora em razão dos referidos contratos, nos termos do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (art. 405 do CC); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido a partir do presente arbitramento (Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ), e com juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). A correção monetária deve se dar pelo índice IPCA, e os juros de mora pela taxa SELIC, realizando-se as necessárias deduções, se for o caso, para evitar incidência em duplicidade (v. REsp n. 1.795.982/SP, julgado em 21/8/2024; e arts. 389, p. único e 406, caput e § 1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024). Condeno a parte ré BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (Evento 103, PET2), sustentando, em síntese, a validade das contratações realizadas por meio eletrônico e afirmando que teria sido demonstrada a manifestação de vontade do autor, mediante utilização dos mecanismos de autenticação disponibilizados pela instituição financeira. Defendeu a licitude das operações, a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a improcedência dos pedidos declaratórios e indenizatórios. Alegou, ainda, que a contratação eletrônica constitui meio válido de celebração de negócios jurídicos e que os valores correspondentes aos empréstimos foram efetivamente disponibilizados na conta de titularidade do demandante. Sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e que eventual restituição dos valores descontados ocorresse de forma simples. Subsidiariamente, pugnou pela restituição, em seu favor, dos valores creditados na conta do autor, ao fundamento de que a declaração de nulidade das operações deveria implicar o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu, por fim, a condenação do demandante por litigância de má-fé, sustentando que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a celebração dos contratos. Em contrarrazões, o autor pugnou pelo desprovimento do recurso (Evento 116, CONTRAZ1). Sustentou que as razões recursais continham referências a fatos e datas estranhos à demanda e que a controvérsia não dizia respeito à validade abstrata das contratações eletrônicas, mas à ausência de prova de que ele próprio tivesse realizado as três operações impugnadas. Defendeu que os registros internos apresentados unilateralmente pelo banco não seriam suficientes para comprovar a autoria das contratações e reiterou que os valores, tão logo creditados em sua conta, foram transferidos para terceiro desconhecido, sem proveito econômico para o consumidor. Requereu, assim, a manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade das três contratações de empréstimo impugnadas pelo autor, realizadas por meio eletrônico, bem como da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes das operações e dos descontos efetuados em sua conta. Cumpre examinar, ainda, a configuração dos danos morais reconhecidos na sentença, a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, o pedido de devolução dos créditos disponibilizados e a pretendida condenação do demandante por litigância de má-fé. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré, razão pela qual incidem, na hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada mediante a demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do referido dispositivo. No caso concreto, o autor impugna a celebração dos contratos nº 479210070, 479813657 e 480442906, respectivamente nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), formalizados em 25/04/2023, 08/05/2023 e 19/05/2023, afirmando que não solicitou as operações, tampouco autorizou as subsequentes transferências dos valores a terceiros. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que as contratações foram regularmente realizadas por meio eletrônico, mediante utilização do aplicativo bancário, senha e token de segurança, defendendo a validade dos negócios jurídicos à luz dos artigos 104 e 107 do Código Civil e da legislação que admite a celebração de contratos em ambiente digital. Não se controverte, contudo, acerca da validade abstrata da contratação eletrônica. Com efeito, inexiste qualquer impedimento jurídico à celebração de contratos bancários por meios digitais, inclusive mediante utilização de mecanismos eletrônicos de autenticação. A questão submetida a julgamento é diversa, consiste em verificar se, diante da impugnação expressa formulada pelo consumidor, os elementos produzidos pela instituição financeira são suficientes para demonstrar que foi efetivamente o autor quem manifestou vontade de contratar as três operações discutidas nos autos. E, sob esse aspecto, não assiste razão ao recorrente. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor, comprovando, no caso, a efetiva existência das contratações e a manifestação de vontade que lhes teria dado origem. A distribuição do ônus probatório se mostra ainda mais relevante diante da natureza da controvérsia, uma vez que não seria razoável impor ao consumidor a demonstração direta de fato negativo, consistente em provar que não realizou determinada operação eletrônica, sobretudo quando os dados técnicos necessários à identificação do usuário, do dispositivo e dos mecanismos de autenticação empregados permanecem sob domínio exclusivo da instituição financeira. Nessa linha, embora os documentos acostados pelo Banco Bradesco registrem que as operações teriam sido celebradas por meio do Mobile Bank PF (Evento 21, OUT3), tais elementos, produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor, não permitem, por si sós, concluir que o usuário responsável pelas transações era o demandante. Os denominados anexados registram a celebração das operações no ambiente eletrônico da instituição financeira, inclusive indicando a utilização do aplicativo móvel, mas não contêm assinatura manuscrita, biometria facial, registro fotográfico, geolocalização ou outro elemento pessoal suficientemente individualizador que permita atribuir, de forma segura, a manifestação de vontade ao autor. Do mesmo modo, os extensos relatórios de rastreabilidade juntados pela instituição financeira demonstram acessos ao aplicativo mediante senha e mobile token, com registros de endereços IP e consultas realizadas no sistema (Evento 21, OUT4, OUT 5 e OUT6). Todavia, a mera utilização de credenciais eletrônicas vinculadas à conta não constitui prova irrefutável da autoria da operação, especialmente quando a própria controvérsia está assentada na alegação de fraude praticada mediante acesso indevido ao ambiente bancário do consumidor. A existência de autenticação por senha e token demonstra que o sistema processou determinada operação, mas não resolve, por si só, a questão essencial de saber quem efetivamente se utilizou dessas credenciais. Ademais, reforçando a narrativa autoral, os próprios extratos bancários acostados aos autos revelam que, em 25/04/2023, houve o crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao primeiro empréstimo questionado, seguido, no mesmo dia, de transferência via Pix no exato valor de R$ 10.000,00, em favor de Fabiano da Silva Pereira. A mesma dinâmica se repetiu nas operações subsequentes. Em 08/05/2023, foi creditada na conta do autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativa ao segundo empréstimo impugnado, tendo sido realizada, naquela mesma data, transferência via Pix no exato montante de R$ 15.000,00, novamente em favor de Fabiano da Silva Pereira. Por fim, em 19/05/2023, após o crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) correspondente ao terceiro empréstimo, verifica-se nova transferência no mesmo valor para o referido destinatário. Tem-se, portanto, que três empréstimos foram celebrados em intervalo inferior a um mês, no montante total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), sendo os respectivos valores, nas mesmas datas em que creditados, imediatamente transferidos para terceiro. Tal circunstância assume especial relevância porque afasta a premissa, reiteradamente utilizada nas razões recursais, de que o simples crédito das quantias na conta de titularidade do demandante constituiria prova suficiente de que este se beneficiou das operações. Como se sabe, o ingresso meramente transitório dos valores na conta não equivale à efetiva disponibilidade econômica quando, imediatamente após o crédito, as quantias são integralmente destinadas a terceiro cuja relação com o consumidor não foi demonstrada. Nota-se que a instituição financeira tampouco comprovou que o autor tenha autorizado especificamente as transferências realizadas em favor de Fabiano da Silva Pereira ou que tenha, de qualquer forma, usufruído dos recursos provenientes das contratações. Nesse cenário, os próprios documentos apresentados pelo banco evidenciam uma sequência atípica de operações, consistente na celebração sucessiva de empréstimos de elevado valor, seguida de transferências integrais ou praticamente imediatas a um mesmo beneficiário, circunstância que demandava especial atuação dos mecanismos de prevenção e detecção de fraudes da instituição financeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, consoante estabelece a Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, ainda que se admita que as operações tenham sido realizadas por terceiro mediante utilização indevida das credenciais do correntista, tal circunstância não configura fortuito externo apto a romper o nexo causal, pois a segurança do ambiente eletrônico e a prevenção de operações fraudulentas integram o próprio risco do empreendimento bancário. Não prospera, igualmente, a invocação dos princípios da boa-fé objetiva, da supressio e da vedação ao comportamento contraditório. A boa-fé objetiva, prevista nos artigos 113 e 422 do Código Civil, impõe deveres de lealdade e cooperação a ambos os contratantes, não podendo, contudo, ser utilizada como instrumento para convalidar negócio jurídico cuja própria formação é expressamente impugnada pelo consumidor. Além disso, não se verifica comportamento apto a gerar legítima expectativa de que o autor reconhecesse a validade dos contratos. Os descontos relativos às operações questionadas tiveram início em junho e julho de 2023, tendo o demandante buscado solução administrativa ainda no mesmo período temporal em que tomou conhecimento das contratações, inclusive mediante contato com a gerente da instituição financeira e comunicação formal acerca dos empréstimos e transferências que desconhecia (Evento 1, OUT12, Evento 1, OUT14- OUT17). A documentação demonstra comunicação enviada ao banco em 21/05/2023, relatando “movimentações em minha conta sobre empréstimo consignado e transferências para FABIANO via pix”. Não há, pois, inércia prolongada, tolerância consciente ou comportamento anterior incompatível com a pretensão posteriormente deduzida em juízo. Dessa forma, reconhecida a inexistência de prova acerca da manifestação de vontade do demandante e evidenciada a compatibilidade das movimentações bancárias com a dinâmica fraudulenta narrada na petição inicial, correta a sentença ao declarar a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. A mesma conclusão se impõe quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Ao contrário do que sustenta o apelante, a restituição em dobro, na atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, não está condicionada à demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Com efeito, no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Além disso, não se identifica engano justificável. As cobranças decorreram de três operações cuja autoria não foi suficientemente demonstrada pelo fornecedor, mesmo após as impugnações administrativas formuladas pelo consumidor, de modo que se mostra correta a restituição em dobro determinada na sentença. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de restituição, pelo autor, dos R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) disponibilizados em decorrência dos empréstimos. É certo que a invalidação de negócio jurídico reclama, em regra, o retorno das partes ao estado anterior, na forma do artigo 182 do Código Civil, vedando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do mesmo diploma. Todavia, a aplicação dessas disposições pressupõe que a quantia tenha efetivamente ingressado no patrimônio da parte a quem se pretende impor a restituição. No caso concreto, como visto, os próprios extratos bancários demonstram que os valores provenientes dos empréstimos foram, nas mesmas datas dos respectivos créditos, transferidos a terceiro, inexistindo demonstração de que o demandante tenha se apropriado ou usufruído dessas quantias. Não se verifica, portanto, enriquecimento patrimonial do consumidor a justificar a restituição pretendida. Impor-lhe a obrigação de restituir recursos dos quais não usufruiu significaria, ao contrário, transferir à vítima da fraude o prejuízo decorrente de falha inserida no risco da atividade bancária. No que concerne aos danos morais, igualmente não merece reparo a sentença recorrida. A hipótese ultrapassa, em muito, os meros dissabores inerentes às relações negociais. O autor foi surpreendido com a celebração, em seu nome, de três operações de crédito no montante global de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), passando a suportar descontos mensais de aproximadamente R$ 1.739,09 (mil, setecentos e trinta e nove reais e nove centavos) sobre seus proventos, circunstância que, segundo consignado na sentença, representava cerca de 20% de seus rendimentos líquidos. A indevida redução de verba de natureza alimentar em decorrência de contratos não reconhecidos, somada à necessidade de reiteradas tentativas de solução administrativa, constitui situação suficientemente grave para atingir a esfera extrapatrimonial do consumidor, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. Também não comporta redução o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento sem causa. Consideradas as peculiaridades da hipótese, notadamente a existência de três contratações fraudulentas em curto intervalo de tempo, o elevado montante global das operações, a incidência continuada de descontos sobre proventos de natureza alimentar e a ausência de solução administrativa, o valor arbitrado mostra-se adequado e compatível com a gravidade da situação. Incide, portanto, o verbete sumular nº 343 desta Corte, segundo qual “ A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Nesse sentido é a orientação deste Tribunal de Justiça: “Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimos consignados. Contratação negada pelo autor. Fraude. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço cometida pelo banco réu. Devolução em dobro. Dano moral in re ipsa. Compensação de valores. Sentença de procedência dos pedidos iniciais que se reforma parcialmente. I. Caso em exame 1. Trata-se de demanda na qual a autor alegou, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado pelo autor; ii) o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados do demandante; iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis na hipótese em tela; e iv) a adequação do quantum indenizatório fixado a tal título. III. Razões de decidir 3. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu apresentou somente telas sistêmicas, que indicam a transferência dos valores para a conta da autora, fato este que já era inconteste, tendo em vista que a própria demandante afirmou ter recebido tais valores, cuja origem afirmou desconhecer. 4. A instituição financeira ré deixou de juntar aos autos, os instrumentos contratuais questionados. Tal omissão impede a comprovação da validade do negócio jurídico, a verificação da assinatura da autora e a certificação de que houve consentimento livre e informado no momento da contratação. 5. Cabia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação eletrônica em alusão, ônus do qual não se desincumbiu, pois deixou de apresentar documentos que corroborassem suas alegações, em contrariedade ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. É de se ressaltar, ainda, que eventual fraude constitui risco inerente ao exercício da própria atividade bancária, de forma que configura verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, portanto, para afastar o nexo causal e, por conseguinte, o dever de indenizar. 7. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados que se impõe, diante da violação da boa-fé objetiva, à luz do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 8. O dano moral restou caracterizado pelo desconto indevido, perpetrado pelo banco demandado, conduta que ensejou a supressão indevida de quantia mensal do demandante, o que compromete a sua subsistência e atinge verba alimentar. 9. Verba indenizatória fixada pelo Juízo de primeiro grau, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em observação ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação. 10. O valor do crédito foi disponibilizado na conta corrente da autora, razão pela qual se impõe a compensação deste valor com o importe a ser recebido pelo autor, a título de indenização por danos morais e em virtude da devolução em dobro da quantia indevidamente descontada em seu benefício previdenciário. 11. O termo inicial dos juros de mora, o qual se retifica de ofício, conforme permitido no Enunciado nº 161, da Súmula da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, incide a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo 12. Parcial provimento ao primeiro recurso. Negado provimento ao segundo recurso. _____________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, §2º, 14, caput e § 3º e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Enunciados nº 54 e n° 479, ambos da Súmula da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça; Enunciados nº 94 e nº 161, ambos da Súmula da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual; TJRJ, 0862978-21.2024.8.19.0038 - Apelação. Des. Alexandre Eduardo Scisinio - Julgamento: 23/03/2026 - Décima Quinta Câmara de Direito Privado; 0806757-17.2022.8.19.0061 - Apelação. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo - Julgamento: 09/02/2026 - Vigésima Câmara de Direito Privado; 0002403-72.2021.8.19.0204 - Apelação. Des(a). Denise Levy Tredler - Julgamento: 27/01/2026 - Sétima Câmara de Direito Privado.” (0028507-83.2021.8.19.0210 – APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 14/07/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de desconstituição de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por consumidores, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de pessoa incapaz, reconhecer a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. 2. O banco sustenta a regularidade da contratação digital, a validade da biometria facial, a inexistência de falha na prestação do serviço, a necessidade de compensação do valor supostamente creditado, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a excessividade da indenização fixada. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia a definir: (a) se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação do empréstimo consignado realizado em nome de pessoa incapaz; e (b) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em razão da fraude bancária. III. Razões de decidir: 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco do empreendimento. 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. 6. A apresentação de registros sistêmicos internos e biometria facial não constitui prova suficiente da manifestação válida de vontade da contratante, especialmente diante da ausência de prova técnica apta a demonstrar a higidez da contratação. 7. A vulnerabilidade agravada da consumidora, pessoa incapaz e titular de benefício previdenciário de natureza alimentar, exige cautela reforçada da instituição financeira em operações de elevado valor e longo prazo. 8. A fraude decorrente de contratação digital mediante possível engenharia social caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, incidindo a Súmula 479 do STJ. 9. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário destinado à subsistência de pessoa incapaz configuram dano moral presumido, por violarem a dignidade e a tranquilidade financeira da consumidora. 11. O valor da indenização fixado em R$10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte estadual em casos análogos. 12. A mera comprovação de emissão de TED não demonstra o efetivo ingresso e disponibilidade do numerário na conta da consumidora, incumbindo à instituição financeira comprovar o efetivo proveito econômico do valor alegadamente transferido. IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " ¿1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação digital de empréstimo consignado quando não comprova de forma suficiente a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. 2. A biometria facial e os registros eletrônicos internos, desacompanhados de prova técnica idônea, não bastam para comprovar contratação válida impugnada pelo consumidor. 3. A fraude decorrente de engenharia social em operações bancárias digitais constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade financeira. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa incapaz configura dano moral presumido. 5. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de contrato inexistente e evidencia violação à boa-fé objetiva. 6. A mera emissão de TED não comprova o efetivo recebimento do valor pelo consumidor para fins de compensação.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, Súmula 479; TJ, Súmula 343.” (0805691-03.2023.8.19.0211 – APELAÇÃO. 0977086-43.2025.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)). Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. As hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil exigem demonstração de conduta processual dolosa ou temerária, não sendo suficiente para sua configuração o mero exercício do direito de ação ou a apresentação de tese controvertida. Destarte, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção, porquanto em consonância com o conjunto probatório dos autos, com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Em consequência, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu JOUBER TIBURCIO DOS SANTOS
T NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO PRADO
OAB: 168325/RJ
JÉSSICA DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 217253/RJ
GUILHERME KASCHNY BASTIAN
OAB: 266795/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0841895-80.2023.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) APELADO : JOUBER TIBURCIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JÉSSICA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217253) INTERESSADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. VALORES CREDITADOS E IMEDIATAMENTE TRANSFERIDOS VIA PIX PARA O MESMO TERCEIRO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória na qual o autor impugna três contratos de empréstimo bancário, nos valores de R$ 10.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 8.000,00, sustentando não ter realizado as contratações, tampouco autorizado as transferências via Pix dos respectivos valores para terceiro desconhecido. Sentença que, em relação ao Banco Bradesco S.A., declarou a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação interposta pela instituição financeira, objetivando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais, a restituição simples do indébito, a devolução dos valores disponibilizados ao consumidor e sua condenação por litigância de má-fé. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas e a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, bem como as consequências jurídicas dela decorrentes quanto à repetição do indébito, à restituição dos valores creditados, à indenização por danos morais e à alegada litigância de má-fé. III - RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC. Conjunto probatório que corrobora a dinâmica fraudulenta narrada na inicial. Três empréstimos celebrados em intervalo inferior a um mês, no montante global de R$ 33.000,00, cujos valores foram, nas respectivas datas dos créditos, transferidos via Pix para o mesmo terceiro, sem demonstração de autorização ou de proveito econômico pelo consumidor. Fraude praticada no âmbito das operações bancárias que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente engano justificável. Incabível a restituição, pelo consumidor, dos valores decorrentes dos empréstimos fraudulentos, porquanto os próprios extratos demonstram sua imediata transferência a terceiro, inexistindo incorporação das quantias ao patrimônio do autor ou enriquecimento sem causa. Dano moral configurado diante da falha na prestação de serviço, que ensejou a contratação fraudulenta e incidência de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar. Montante de R$ 10.000,00 que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo hipótese excepcional de revisão prevista na Súmula nº 343 deste Tribunal. IV- DISPOSITIVO Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 373, II, 80, 81 E 85, § 11, DO CPC; ARTS. 6º, VIII, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC; ARTS. 182 E 884 DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULAS Nº 297 E 479 DO STJ; SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP Nº 676.608/RS; TJRJ - 0028507-83.2021.8.19.0210 – APELAÇÃO. DES(A). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - JULGAMENTO: 14/07/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL); 0805691-03.2023.8.19.0211 – APELAÇÃO. 0977086-43.2025.8.19.0001 – APELAÇÃO. DES(A). JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ - JULGAMENTO: 10/06/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOUBER TIBURCIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. Na petição inicial (Evento 1, INIC1), o autor narrou ser bombeiro militar aposentado e receber seus proventos por intermédio de conta mantida junto ao primeiro réu, Banco Bradesco. Alegou que, ao consultar sua movimentação bancária em maio de 2023, constatou a existência de três empréstimos que afirma jamais ter contratado ou autorizado, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondentes, respectivamente, aos contratos nº 479210070, 479813657 e 480442906, celebrados em 25/04/2023, 08/05/2023 e 19/05/2023 Sustentou que, nas mesmas datas em que os valores decorrentes das operações de crédito ingressaram em sua conta, foram realizadas transferências via Pix em favor de Fabiano da Silva Pereira, pessoa que afirmou desconhecer, titular de conta mantida junto à segunda ré, Nu Pagamentos S.A. Aduziu, assim, que não usufruiu dos valores provenientes dos empréstimos, os quais teriam sido imediatamente transferidos a terceiro, sem sua autorização. Afirmou, ainda, que não recebeu notificações acerca das operações e que, em transações de valor elevado habitualmente realizadas por meio de sua conta, o Banco Bradesco solicitava confirmação de segurança, procedimento que não teria sido observado nas movimentações impugnadas. Relatou que, após constatar as irregularidades, entrou em contato com a gerente da instituição financeira e, posteriormente, registrou reclamação perante o canal de atendimento do banco, sem obter solução administrativa. Acrescentou ter promovido a contestação das transferências Pix e solicitado a devolução dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED, junto à instituição recebedora, obtendo, contudo, a restituição de apenas R$ 0,08 (oito centavos). Alegou que os empréstimos totalizaram R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e passaram a gerar descontos mensais em seus proventos. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos às operações questionadas. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência das relações contratuais e dos respectivos débitos, a nulidade dos contratos nº 479210070, 479813657 e 480442906, a condenação do Banco Bradesco à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferindo o parcelamento de custas processuais (Evento 12, DEC1). Regularmente citado, o Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (Evento 16, CONTES1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a controvérsia teria origem exclusivamente nas operações de crédito realizadas perante o Banco Bradesco, sobre as quais não possui qualquer ingerência. Sustentou que eventual fraude teria decorrido da atuação de terceiro ou da negligência do próprio consumidor quanto à guarda de seus dados pessoais, inexistindo nexo causal entre sua atividade e os prejuízos narrados. No mérito, defendeu a regularidade dos procedimentos de abertura e manutenção da conta destinatária das transferências, afirmando terem sido observados os protocolos de segurança e conformidade aplicáveis, sem registro anterior de utilização irregular. Acrescentou que, tão logo tomou conhecimento dos fatos, promoveu o cancelamento da conta e adotou as providências destinadas à recuperação dos valores mediante o Mecanismo Especial de Devolução – MED, não sendo possível a restituição integral em razão da ausência de saldo disponível. Sustentou, ao final, a inexistência de falha na prestação do serviço, de nexo causal e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contestação (Evento 21, CONTES1), impugnando inicialmente o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e das cobranças delas decorrentes, afirmando que as operações teriam sido validamente celebradas pelo autor. Defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e impugnou a inversão do ônus da prova, ao argumento de que incumbiria ao demandante apresentar elementos mínimos demonstrativos dos fatos constitutivos de seu direito. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu que eventual compensação fosse arbitrada com moderação. Impugnou, igualmente, o pedido de repetição do indébito, sustentando a regularidade das cobranças e, sucessivamente, que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica à contestação apresentada pelo Nu Pagamentos S.A. (Evento 22, PET1), o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a instituição financeira receptora das transferências integraria a cadeia de fornecimento e responderia, juntamente com o banco de origem, pelos danos decorrentes da fraude. Reiterou a existência de falha nos mecanismos de segurança e defendeu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes inseridas no risco da atividade bancária. Em réplica à defesa do Banco Bradesco S.A. (Evento 23, PET1), o demandante sustentou, inicialmente, tratar-se de contestação genérica e descontextualizada, apontando referências a circunstâncias estranhas à presente demanda. No mérito, reiterou não ter celebrado os três contratos impugnados, destacando que os valores creditados em sua conta eram transferidos, no mesmo dia, para terceiro desconhecido, sem que deles tivesse usufruído. Alegou, ainda, que a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua efetiva anuência às contratações eletrônicas. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o Nu Pagamentos S.A. informou não possuir interesse na produção de novos elementos probatórios e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 30, PET2). O Banco Bradesco S.A., por sua vez, requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor, sob o fundamento de que os descontos relativos às operações impugnadas estariam ocorrendo há anos e somente teriam sido posteriormente questionados (Evento 32, PET1). Em manifestação subsequente (Evento 33, PET1), o autor esclareceu que os contratos objeto da demanda haviam sido celebrados entre abril e maio de 2023 e que os respectivos descontos tiveram início nos meses de junho e julho daquele ano, distinguindo-os de outro empréstimo anteriormente contratado e por ele reconhecido. Informou que as parcelas relativas às três operações impugnadas correspondiam, conjuntamente, a R$ 1.739,09 (mil, setecentos e trinta e nove reais e nove centavos) mensais. Posteriormente, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Evento 38, DESP1). Após, as rés manifestaram desinteresse na produção de outras provas, enquanto o autor requereu a produção de prova documental suplementar (Evento 65, PET1). No curso do processo (Evento 75, PET1), o demandante noticiou a ocorrência de nova transferência via Pix, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), realizada em 09/07/2025, em favor de terceira pessoa que igualmente afirmou desconhecer, alegando não ter autorizado a operação e informando a apresentação de nova contestação administrativa e comunicação de ocorrência. Sobreveio sentença (Evento 97, SENT1), que reconheceu a ilegitimidade passiva do Nu Pagamentos S.A., extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido demandado, e julgou procedentes os pedidos formulados em face do Banco Bradesco, nos seguintes termos: “É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao exame do mérito da presente demanda, cumpre verificar a existência de matérias processuais pendentes e preliminares suscitadas pelas partes, que exigem análise prévia. Destacam-se, nesse contexto, a impugnação da concessão da justiça gratuita apresentada pelo réu Bradesco e a alegação de ilegitimidade passiva em relação ao réu Nubank, matérias cuja apreciação se impõe antes de análise do mérito. Inicialmente, verifico que a gratuidade de justiça já foi devidamente analisada e indeferida, tendo sido concedido o parcelamento das custas processuais (id. 77513634), razão pela qual deixo de analisar, pois a questão deixou de ser pendente antes mesmo da apresentação de contestação pela parte ré. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva em relação à ré Nubank, verifica-se que assiste razão à parte ré. De fato, a demandada não possui ingerência sobre os contratos de empréstimo objeto da presente demanda. Da análise da narrativa fática e dos elementos constantes dos autos extrai-se que a Nubank atuou apenas como instituição destinatária de valores transferidos via Pix, não detendo qualquer controle sobre eventual fraude perpetrada ou sobre os contratos celebrados entre a parte autora e o Bradesco. Destarte, inexistindo qualquer mecanismo por parte da Nubank capaz de impedir os fatos supostamente ocorridos, conclui-se pela ilegitimidade passiva desta demandada para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse cenário, revela-se medida adequada a extinção do feito, em relação à referida demandada, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à parte ré Bradesco, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito constitucional da ação. Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes. Inicialmente, é imperioso ressaltar que o caso dos autos se caracteriza como uma demanda de consumo, eis que a parte autora se qualifica no conceito de consumidor preconizado pelo art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré presta serviços bancários, nos moldes do art. 3º do mesmo diploma normativo. Aplica-se, ademais, o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à análise da validade das contratações de três empréstimos supostamente celebrados em nome do autor perante a parte ré, nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja regularidade e higidez são expressamente impugnadas pela parte demandante. Outrossim, abrange, ainda, a pretensão de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados para a quitação dos referidos contratos, bem como o pleito indenizatório a título de danos morais, em razão dos alegados prejuízos suportados pelo autor. Após exame percuciente dos autos, entendo que os pedidos autorais deduzidos na petição inicial são procedentes em relação ao Bradesco. Isso porque, da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, verifica-se que a parte autora logrou se desincumbir de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, trazendo aos autos elementos mínimos de convicção aptos a amparar sua pretensão. De outro giro, a parte ré limitou-se a apresentar contestação genérica, na qual, além de impugnar a gratuidade de justiça sequer deferida, aduziu que comprovaria a regularidade da contratação mediante a demonstração da assinatura do autor nos instrumentos contratuais, o que, todavia, não se concretizou, porquanto deixou de carrear aos autos qualquer documento apto a corroborar a alegada anuência da parte demandante. As alegações autorais revelam-se verossímeis, sobretudo à luz dos documentos acostados aos autos, os quais corroboram, de forma consistente, a narrativa inicial. Com efeito, a parte demandante logrou demonstrar a dinâmica da fraude perpetrada, comprovando que os valores oriundos dos empréstimos eram quase que imediatamente transferidos para contas de terceiros (id. 70178014, página 3), circunstância que reforça a ausência de sua anuência nas contratações impugnadas. Trouxe aos autos, ainda, registro apto a demonstrar que determinados valores sequer transitavam de forma regular em seu extrato de conta-corrente (id. 209825316, página 2, link em anexo), o que revela grave inconsistência nas movimentações financeiras e corrobora a tese de fraude no âmbito da instituição ré. Além disso, restou demonstrado que a parte autora envidou esforços para a resolução administrativa da controvérsia por diversos meios, não logrando êxito em qualquer deles (ids. 70191018, 70192397 e 70192385). A circunstância demonstra não apenas a resistência injustificada da parte ré, mas também o descaso no tratamento das legítimas reclamações do consumidor. Nesse contexto, a conduta da instituição demandada configura grave falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), nos termos da legislação consumerista, incidindo, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista o tempo útil despendido pelo autor na tentativa infrutífera de solucionar administrativamente a demanda. Por fim, verifica-se que os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, decorrentes dos empréstimos objeto da presente demanda (id. 70191028), mostram-se expressivos, alcançando cerca de 20% de seus rendimentos líquidos, circunstância que evidencia impacto financeiro relevante. A situação narrada extrapola, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo abalo na esfera moral do demandante, agravado pela indevida privação de parcela significativa de sua renda, bem como pela perda de seu tempo útil na tentativa de solucionar a controvérsia, sem êxito na via administrativa. Tendo em vista a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como a demonstração verossímil dos fatos alegados, aliadas à apresentação de contestação genérica e descontextualizada por parte do réu Bradesco, impõe-se o acolhimento das pretensões autorais. Os referidos contratos de empréstimo devem ser declarados nulos, sendo inexigíveis os débitos deles decorrentes. Nesse diapasão, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente engano justificável a amparar a repetição simples, sobretudo diante das reiteradas tentativas do consumidor de solucionar a controvérsia na via administrativa, todas infrutíferas. Resta igualmente configurado o dano moral, diante da evidente violação aos direitos da personalidade do autor, em razão dos descontos indevidos, do comprometimento significativo de sua renda e da frustração experimentada frente à inércia da instituição ré. Considerando o grave descaso da parte ré em relação à parte autora, os significativos descontos incidentes sobre a folha de pagamento do demandante, a reiterada dinâmica fraudulenta sem a devida adoção de providências pela instituição financeira, bem como a função punitivo-pedagógica da indenização por danos morais, notadamente em demandas de consumo, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado ao caso concreto. A quantia arbitrada não configura enriquecimento sem causa da parte autora, revelando-se proporcional e razoável às circunstâncias da demanda, em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 343 da Súmula desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Demanda ajuizada por consumidor em desfavor do qual foram cobradas parcelas de empréstimo supostamente não contratado. Sentença de procedência. Irresignação do Demandado. Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que concluiu que a assinatura aposta na avença não pertence à Postulante. Contratação mediante a falsificação de firma que se insere no âmbito de riscos inerentes à atividade explorada pelo Requerido. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço constatada. Art. 14 do CDC. Banco Réu que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. Dano moral. Perspectiva objetiva. Descontos de parcelas de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário. Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade. Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), condizente com os contornos do caso à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Cifra em harmonia com os precedentes deste Nobre Sodalício. Incidência do Verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal Estadual. Relação de natureza extracontratual entre os litigantes, porquanto decorrente de fraude. Juros moratórios que fluem a partir do evento danoso, conforme a disciplina do art. 398 CC e do Verbete Sumular nº 54 do STJ. Manutenção integral da sentença guerreada. Honorários recursais. Aplicação do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0004997-72.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 18/09/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Diante da fundamentação já delineada, as pretensões autorais em face do réu Bradesco merecem integral acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao réu NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao réu BRADESCO S.A., JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos três contratos de empréstimo objeto da presente demanda; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; c) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da parte autora em razão dos referidos contratos, nos termos do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (art. 405 do CC); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido a partir do presente arbitramento (Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ), e com juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). A correção monetária deve se dar pelo índice IPCA, e os juros de mora pela taxa SELIC, realizando-se as necessárias deduções, se for o caso, para evitar incidência em duplicidade (v. REsp n. 1.795.982/SP, julgado em 21/8/2024; e arts. 389, p. único e 406, caput e § 1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024). Condeno a parte ré BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (Evento 103, PET2), sustentando, em síntese, a validade das contratações realizadas por meio eletrônico e afirmando que teria sido demonstrada a manifestação de vontade do autor, mediante utilização dos mecanismos de autenticação disponibilizados pela instituição financeira. Defendeu a licitude das operações, a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a improcedência dos pedidos declaratórios e indenizatórios. Alegou, ainda, que a contratação eletrônica constitui meio válido de celebração de negócios jurídicos e que os valores correspondentes aos empréstimos foram efetivamente disponibilizados na conta de titularidade do demandante. Sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e que eventual restituição dos valores descontados ocorresse de forma simples. Subsidiariamente, pugnou pela restituição, em seu favor, dos valores creditados na conta do autor, ao fundamento de que a declaração de nulidade das operações deveria implicar o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu, por fim, a condenação do demandante por litigância de má-fé, sustentando que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a celebração dos contratos. Em contrarrazões, o autor pugnou pelo desprovimento do recurso (Evento 116, CONTRAZ1). Sustentou que as razões recursais continham referências a fatos e datas estranhos à demanda e que a controvérsia não dizia respeito à validade abstrata das contratações eletrônicas, mas à ausência de prova de que ele próprio tivesse realizado as três operações impugnadas. Defendeu que os registros internos apresentados unilateralmente pelo banco não seriam suficientes para comprovar a autoria das contratações e reiterou que os valores, tão logo creditados em sua conta, foram transferidos para terceiro desconhecido, sem proveito econômico para o consumidor. Requereu, assim, a manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade das três contratações de empréstimo impugnadas pelo autor, realizadas por meio eletrônico, bem como da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes das operações e dos descontos efetuados em sua conta. Cumpre examinar, ainda, a configuração dos danos morais reconhecidos na sentença, a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, o pedido de devolução dos créditos disponibilizados e a pretendida condenação do demandante por litigância de má-fé. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré, razão pela qual incidem, na hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada mediante a demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do referido dispositivo. No caso concreto, o autor impugna a celebração dos contratos nº 479210070, 479813657 e 480442906, respectivamente nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), formalizados em 25/04/2023, 08/05/2023 e 19/05/2023, afirmando que não solicitou as operações, tampouco autorizou as subsequentes transferências dos valores a terceiros. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que as contratações foram regularmente realizadas por meio eletrônico, mediante utilização do aplicativo bancário, senha e token de segurança, defendendo a validade dos negócios jurídicos à luz dos artigos 104 e 107 do Código Civil e da legislação que admite a celebração de contratos em ambiente digital. Não se controverte, contudo, acerca da validade abstrata da contratação eletrônica. Com efeito, inexiste qualquer impedimento jurídico à celebração de contratos bancários por meios digitais, inclusive mediante utilização de mecanismos eletrônicos de autenticação. A questão submetida a julgamento é diversa, consiste em verificar se, diante da impugnação expressa formulada pelo consumidor, os elementos produzidos pela instituição financeira são suficientes para demonstrar que foi efetivamente o autor quem manifestou vontade de contratar as três operações discutidas nos autos. E, sob esse aspecto, não assiste razão ao recorrente. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor, comprovando, no caso, a efetiva existência das contratações e a manifestação de vontade que lhes teria dado origem. A distribuição do ônus probatório se mostra ainda mais relevante diante da natureza da controvérsia, uma vez que não seria razoável impor ao consumidor a demonstração direta de fato negativo, consistente em provar que não realizou determinada operação eletrônica, sobretudo quando os dados técnicos necessários à identificação do usuário, do dispositivo e dos mecanismos de autenticação empregados permanecem sob domínio exclusivo da instituição financeira. Nessa linha, embora os documentos acostados pelo Banco Bradesco registrem que as operações teriam sido celebradas por meio do Mobile Bank PF (Evento 21, OUT3), tais elementos, produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor, não permitem, por si sós, concluir que o usuário responsável pelas transações era o demandante. Os denominados anexados registram a celebração das operações no ambiente eletrônico da instituição financeira, inclusive indicando a utilização do aplicativo móvel, mas não contêm assinatura manuscrita, biometria facial, registro fotográfico, geolocalização ou outro elemento pessoal suficientemente individualizador que permita atribuir, de forma segura, a manifestação de vontade ao autor. Do mesmo modo, os extensos relatórios de rastreabilidade juntados pela instituição financeira demonstram acessos ao aplicativo mediante senha e mobile token, com registros de endereços IP e consultas realizadas no sistema (Evento 21, OUT4, OUT 5 e OUT6). Todavia, a mera utilização de credenciais eletrônicas vinculadas à conta não constitui prova irrefutável da autoria da operação, especialmente quando a própria controvérsia está assentada na alegação de fraude praticada mediante acesso indevido ao ambiente bancário do consumidor. A existência de autenticação por senha e token demonstra que o sistema processou determinada operação, mas não resolve, por si só, a questão essencial de saber quem efetivamente se utilizou dessas credenciais. Ademais, reforçando a narrativa autoral, os próprios extratos bancários acostados aos autos revelam que, em 25/04/2023, houve o crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao primeiro empréstimo questionado, seguido, no mesmo dia, de transferência via Pix no exato valor de R$ 10.000,00, em favor de Fabiano da Silva Pereira. A mesma dinâmica se repetiu nas operações subsequentes. Em 08/05/2023, foi creditada na conta do autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativa ao segundo empréstimo impugnado, tendo sido realizada, naquela mesma data, transferência via Pix no exato montante de R$ 15.000,00, novamente em favor de Fabiano da Silva Pereira. Por fim, em 19/05/2023, após o crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) correspondente ao terceiro empréstimo, verifica-se nova transferência no mesmo valor para o referido destinatário. Tem-se, portanto, que três empréstimos foram celebrados em intervalo inferior a um mês, no montante total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), sendo os respectivos valores, nas mesmas datas em que creditados, imediatamente transferidos para terceiro. Tal circunstância assume especial relevância porque afasta a premissa, reiteradamente utilizada nas razões recursais, de que o simples crédito das quantias na conta de titularidade do demandante constituiria prova suficiente de que este se beneficiou das operações. Como se sabe, o ingresso meramente transitório dos valores na conta não equivale à efetiva disponibilidade econômica quando, imediatamente após o crédito, as quantias são integralmente destinadas a terceiro cuja relação com o consumidor não foi demonstrada. Nota-se que a instituição financeira tampouco comprovou que o autor tenha autorizado especificamente as transferências realizadas em favor de Fabiano da Silva Pereira ou que tenha, de qualquer forma, usufruído dos recursos provenientes das contratações. Nesse cenário, os próprios documentos apresentados pelo banco evidenciam uma sequência atípica de operações, consistente na celebração sucessiva de empréstimos de elevado valor, seguida de transferências integrais ou praticamente imediatas a um mesmo beneficiário, circunstância que demandava especial atuação dos mecanismos de prevenção e detecção de fraudes da instituição financeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, consoante estabelece a Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, ainda que se admita que as operações tenham sido realizadas por terceiro mediante utilização indevida das credenciais do correntista, tal circunstância não configura fortuito externo apto a romper o nexo causal, pois a segurança do ambiente eletrônico e a prevenção de operações fraudulentas integram o próprio risco do empreendimento bancário. Não prospera, igualmente, a invocação dos princípios da boa-fé objetiva, da supressio e da vedação ao comportamento contraditório. A boa-fé objetiva, prevista nos artigos 113 e 422 do Código Civil, impõe deveres de lealdade e cooperação a ambos os contratantes, não podendo, contudo, ser utilizada como instrumento para convalidar negócio jurídico cuja própria formação é expressamente impugnada pelo consumidor. Além disso, não se verifica comportamento apto a gerar legítima expectativa de que o autor reconhecesse a validade dos contratos. Os descontos relativos às operações questionadas tiveram início em junho e julho de 2023, tendo o demandante buscado solução administrativa ainda no mesmo período temporal em que tomou conhecimento das contratações, inclusive mediante contato com a gerente da instituição financeira e comunicação formal acerca dos empréstimos e transferências que desconhecia (Evento 1, OUT12, Evento 1, OUT14- OUT17). A documentação demonstra comunicação enviada ao banco em 21/05/2023, relatando “movimentações em minha conta sobre empréstimo consignado e transferências para FABIANO via pix”. Não há, pois, inércia prolongada, tolerância consciente ou comportamento anterior incompatível com a pretensão posteriormente deduzida em juízo. Dessa forma, reconhecida a inexistência de prova acerca da manifestação de vontade do demandante e evidenciada a compatibilidade das movimentações bancárias com a dinâmica fraudulenta narrada na petição inicial, correta a sentença ao declarar a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. A mesma conclusão se impõe quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Ao contrário do que sustenta o apelante, a restituição em dobro, na atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, não está condicionada à demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Com efeito, no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Além disso, não se identifica engano justificável. As cobranças decorreram de três operações cuja autoria não foi suficientemente demonstrada pelo fornecedor, mesmo após as impugnações administrativas formuladas pelo consumidor, de modo que se mostra correta a restituição em dobro determinada na sentença. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de restituição, pelo autor, dos R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) disponibilizados em decorrência dos empréstimos. É certo que a invalidação de negócio jurídico reclama, em regra, o retorno das partes ao estado anterior, na forma do artigo 182 do Código Civil, vedando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do mesmo diploma. Todavia, a aplicação dessas disposições pressupõe que a quantia tenha efetivamente ingressado no patrimônio da parte a quem se pretende impor a restituição. No caso concreto, como visto, os próprios extratos bancários demonstram que os valores provenientes dos empréstimos foram, nas mesmas datas dos respectivos créditos, transferidos a terceiro, inexistindo demonstração de que o demandante tenha se apropriado ou usufruído dessas quantias. Não se verifica, portanto, enriquecimento patrimonial do consumidor a justificar a restituição pretendida. Impor-lhe a obrigação de restituir recursos dos quais não usufruiu significaria, ao contrário, transferir à vítima da fraude o prejuízo decorrente de falha inserida no risco da atividade bancária. No que concerne aos danos morais, igualmente não merece reparo a sentença recorrida. A hipótese ultrapassa, em muito, os meros dissabores inerentes às relações negociais. O autor foi surpreendido com a celebração, em seu nome, de três operações de crédito no montante global de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), passando a suportar descontos mensais de aproximadamente R$ 1.739,09 (mil, setecentos e trinta e nove reais e nove centavos) sobre seus proventos, circunstância que, segundo consignado na sentença, representava cerca de 20% de seus rendimentos líquidos. A indevida redução de verba de natureza alimentar em decorrência de contratos não reconhecidos, somada à necessidade de reiteradas tentativas de solução administrativa, constitui situação suficientemente grave para atingir a esfera extrapatrimonial do consumidor, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. Também não comporta redução o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento sem causa. Consideradas as peculiaridades da hipótese, notadamente a existência de três contratações fraudulentas em curto intervalo de tempo, o elevado montante global das operações, a incidência continuada de descontos sobre proventos de natureza alimentar e a ausência de solução administrativa, o valor arbitrado mostra-se adequado e compatível com a gravidade da situação. Incide, portanto, o verbete sumular nº 343 desta Corte, segundo qual “ A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Nesse sentido é a orientação deste Tribunal de Justiça: “Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimos consignados. Contratação negada pelo autor. Fraude. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço cometida pelo banco réu. Devolução em dobro. Dano moral in re ipsa. Compensação de valores. Sentença de procedência dos pedidos iniciais que se reforma parcialmente. I. Caso em exame 1. Trata-se de demanda na qual a autor alegou, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado pelo autor; ii) o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados do demandante; iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis na hipótese em tela; e iv) a adequação do quantum indenizatório fixado a tal título. III. Razões de decidir 3. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu apresentou somente telas sistêmicas, que indicam a transferência dos valores para a conta da autora, fato este que já era inconteste, tendo em vista que a própria demandante afirmou ter recebido tais valores, cuja origem afirmou desconhecer. 4. A instituição financeira ré deixou de juntar aos autos, os instrumentos contratuais questionados. Tal omissão impede a comprovação da validade do negócio jurídico, a verificação da assinatura da autora e a certificação de que houve consentimento livre e informado no momento da contratação. 5. Cabia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação eletrônica em alusão, ônus do qual não se desincumbiu, pois deixou de apresentar documentos que corroborassem suas alegações, em contrariedade ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. É de se ressaltar, ainda, que eventual fraude constitui risco inerente ao exercício da própria atividade bancária, de forma que configura verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, portanto, para afastar o nexo causal e, por conseguinte, o dever de indenizar. 7. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados que se impõe, diante da violação da boa-fé objetiva, à luz do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 8. O dano moral restou caracterizado pelo desconto indevido, perpetrado pelo banco demandado, conduta que ensejou a supressão indevida de quantia mensal do demandante, o que compromete a sua subsistência e atinge verba alimentar. 9. Verba indenizatória fixada pelo Juízo de primeiro grau, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em observação ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação. 10. O valor do crédito foi disponibilizado na conta corrente da autora, razão pela qual se impõe a compensação deste valor com o importe a ser recebido pelo autor, a título de indenização por danos morais e em virtude da devolução em dobro da quantia indevidamente descontada em seu benefício previdenciário. 11. O termo inicial dos juros de mora, o qual se retifica de ofício, conforme permitido no Enunciado nº 161, da Súmula da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, incide a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo 12. Parcial provimento ao primeiro recurso. Negado provimento ao segundo recurso. _____________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, §2º, 14, caput e § 3º e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Enunciados nº 54 e n° 479, ambos da Súmula da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça; Enunciados nº 94 e nº 161, ambos da Súmula da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual; TJRJ, 0862978-21.2024.8.19.0038 - Apelação. Des. Alexandre Eduardo Scisinio - Julgamento: 23/03/2026 - Décima Quinta Câmara de Direito Privado; 0806757-17.2022.8.19.0061 - Apelação. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo - Julgamento: 09/02/2026 - Vigésima Câmara de Direito Privado; 0002403-72.2021.8.19.0204 - Apelação. Des(a). Denise Levy Tredler - Julgamento: 27/01/2026 - Sétima Câmara de Direito Privado.” (0028507-83.2021.8.19.0210 – APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 14/07/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de desconstituição de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por consumidores, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de pessoa incapaz, reconhecer a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. 2. O banco sustenta a regularidade da contratação digital, a validade da biometria facial, a inexistência de falha na prestação do serviço, a necessidade de compensação do valor supostamente creditado, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a excessividade da indenização fixada. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia a definir: (a) se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação do empréstimo consignado realizado em nome de pessoa incapaz; e (b) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em razão da fraude bancária. III. Razões de decidir: 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco do empreendimento. 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. 6. A apresentação de registros sistêmicos internos e biometria facial não constitui prova suficiente da manifestação válida de vontade da contratante, especialmente diante da ausência de prova técnica apta a demonstrar a higidez da contratação. 7. A vulnerabilidade agravada da consumidora, pessoa incapaz e titular de benefício previdenciário de natureza alimentar, exige cautela reforçada da instituição financeira em operações de elevado valor e longo prazo. 8. A fraude decorrente de contratação digital mediante possível engenharia social caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, incidindo a Súmula 479 do STJ. 9. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário destinado à subsistência de pessoa incapaz configuram dano moral presumido, por violarem a dignidade e a tranquilidade financeira da consumidora. 11. O valor da indenização fixado em R$10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte estadual em casos análogos. 12. A mera comprovação de emissão de TED não demonstra o efetivo ingresso e disponibilidade do numerário na conta da consumidora, incumbindo à instituição financeira comprovar o efetivo proveito econômico do valor alegadamente transferido. IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " ¿1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação digital de empréstimo consignado quando não comprova de forma suficiente a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. 2. A biometria facial e os registros eletrônicos internos, desacompanhados de prova técnica idônea, não bastam para comprovar contratação válida impugnada pelo consumidor. 3. A fraude decorrente de engenharia social em operações bancárias digitais constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade financeira. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa incapaz configura dano moral presumido. 5. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de contrato inexistente e evidencia violação à boa-fé objetiva. 6. A mera emissão de TED não comprova o efetivo recebimento do valor pelo consumidor para fins de compensação.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, Súmula 479; TJ, Súmula 343.” (0805691-03.2023.8.19.0211 – APELAÇÃO. 0977086-43.2025.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)). Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. As hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil exigem demonstração de conduta processual dolosa ou temerária, não sendo suficiente para sua configuração o mero exercício do direito de ação ou a apresentação de tese controvertida. Destarte, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção, porquanto em consonância com o conjunto probatório dos autos, com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Em consequência, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.