0841779-58.2023.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0841779-58.2023.8.19.0205 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se deação negatória de paternidade c/c exoneração de alimentos e anulação de registro civilajuizada porEm segredo de justiçaem face deMARIA VITÓRIA NASCIMENTO STELZER, menor impúbere, representada por sua genitora,Em segredo de justiça. Narra o autor, em síntese, que manteve relacionamento com a representante legal da ré no ano de 2018 e que, após o término, foi informado por esta acerca da gravidez e de que seria o pai da criança. Sustenta que, embora tivesse dúvidas acerca da paternidade, procedeu ao registro da menor acreditando na informação que lhe fora transmitida, tendo posteriormente buscado a realização de exame genético. Requer, assim, a declaração de inexistência do vínculo de paternidade, a correspondente retificação do registro civil e a cessação das obrigações decorrentes da filiação. A inicial foi emendada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 134293618, por meio de sua representante legal, impugnando a versão apresentada pelo autor quanto às circunstâncias do relacionamento mantido entre ele e sua genitora, mas colocando-se à disposição para a realização do exame de DNA. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré. O Ministério Público requereu a realização de exame pericial de DNA, o que foi deferido pelo Juízo no id. 160101970. Realizado o exame, o laudo pericial de id. 195749861 excluiu a existência de vínculo biológico entre o autor e a criança. Diante do resultado, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial destinado à averiguação de eventual vínculo socioafetivo entre o autor e a menor, providência determinada pelo Juízo. O estudo, contudo, não chegou a ser realizado, diante do não comparecimento das partes. Posteriormente, o autor afirmou inexistir vínculo socioafetivo com a criança. No mesmo sentido, a representante legal da ré declarou expressamente que a menor não mantém convívio com o autor e que não foram construídos laços afetivos entre ambos, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da demanda e a alteração do registro de nascimento para exclusão do nome do autor. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de desconstituição da paternidade registral do autor em relação à ré, com os consequentes efeitos sobre o registro civil e a obrigação alimentar. O pedido merece acolhimento. É certo que o mero resultado negativo de exame de DNA não conduz, por si só e de forma automática, à desconstituição da paternidade registral. Tratando-se de reconhecimento voluntário de filiação, devem ser consideradas, além da verdade biológica, as circunstâncias em que realizado o registro e a eventual consolidação de vínculo de paternidade socioafetiva, em especial diante da proteção integral e do melhor interesse da criança. No caso concreto, contudo, os elementos necessários à desconstituição do vínculo registral encontram-se suficientemente demonstrados. Em primeiro lugar, a inexistência de paternidade biológica é incontroversa. O exame de DNA realizado no curso do processo, por determinação judicial, excluiu expressamente o vínculo genético entre Em segredo de justiça e MARIA VITÓRIA NASCIMENTO STELZER. Também se encontra suficientemente evidenciado que o reconhecimento da paternidade ocorreu sob erro quanto à realidade biológica. O autor afirma que registrou a criança porque sua genitora lhe assegurou que ele era o pai, embora já tivesse dúvidas a respeito da paternidade. Tal circunstância ganha especial relevância diante do desenvolvimento posterior da demanda: a representante legal da menor concordou com a realização do exame genético e, após o resultado negativo, passou a requerer ela própria a exclusão do nome do autor do registro civil. Não se está, portanto, diante de simples arrependimento posterior daquele que, ciente da inexistência do vínculo biológico, voluntariamente decidiu assumir a condição paterna. Os elementos dos autos corroboram a existência de erro quanto à paternidade biológica no momento da prática do ato registral. De igual modo, não há vínculo socioafetivo cuja preservação justifique a manutenção da filiação registral. Embora tenha sido inicialmente determinada a realização de estudo psicossocial justamente para apuração desse aspecto, a prova técnica não chegou a ser produzida em razão do não comparecimento das partes. A circunstância, todavia, não impede o julgamento, pois autor e representante legal da menor são convergentes ao afirmar a inexistência de convivência e de vínculo afetivo entre ambos. Com efeito, o autor reside em Portugal e os elementos dos autos indicam ausência de convivência efetiva entre ele e a criança ao menos desde o ajuizamento da ação, em dezembro de 2023, quando a menor contava apenas quatro anos de idade. A própria representante legal da ré afirmou expressamente que a filha não possui convívio com o autor e que não foram construídos laços afetivos entre eles. Não há, assim, elemento concreto que demonstre o exercício de posse do estado de filho ou a consolidação de relação paterno-filial socioafetiva apta a justificar a preservação de vínculo exclusivamente registral, em oposição à realidade demonstrada nos autos. Ao contrário, após a produção da prova genética, houve verdadeira convergência entre os litigantes quanto à desconstituição da paternidade, tendo a própria representante legal da menor requerido expressamente a alteração da certidão de nascimento para retirada do nome do autor. Nesse contexto, encontram-se reunidos os pressupostos necessários à desconstituição da paternidade registral: inexistência de vínculo biológico, reconhecimento realizado sob erro quanto à paternidade e ausência de relação socioafetiva consolidada. A procedência do pedido de desconstituição da paternidade repercute necessariamente sobre o assento de nascimento da menor, que deverá ser retificado para exclusão do nome do autor como pai, bem como dos ascendentes paternos decorrentes dessa filiação. Do mesmo modo, uma vez desconstituído o vínculo jurídico de filiação, desaparece o fundamento da obrigação alimentar estabelecida em razão da paternidade, impondo-se a exoneração do autor da prestação alimentícia anteriormente fixada em favor da ré. Ressalte-se que a presente decisão não interfere no direito personalíssimo e indisponível da criança de buscar, a qualquer tempo e pelos meios próprios, o reconhecimento de sua verdadeira ascendência biológica. O Ministério Público, após análise dos elementos constantes dos autos, igualmente concluiu estarem demonstradas a ausência de vínculo biológico e socioafetivo e a existência de vício de consentimento no registro, opinando pela procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a inexistência de vínculo de paternidade, biológico ou socioafetivo, entreEm segredo de justiçaeMARIA VITÓRIA NASCIMENTO STELZER; b)DESCONSTITUIR a paternidade registral de Em segredo de justiça em relação à ré; c)DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de MARIA VITÓRIA NASCIMENTO STELZER, para que dele sejam excluídos o nome deEm segredo de justiça, na qualidade de pai, bem como os nomes dos respectivos ascendentes paternos, promovendo-se ainda as demais adequações decorrentes da exclusão da filiação, inclusive quanto ao patronímico paterno, se for o caso; d)EXONERAR o autor da obrigação de prestar alimentos à ré decorrente da paternidade ora desconstituída, ficando sem efeito, a partir do trânsito em julgado desta sentença, o encargo alimentar anteriormente estabelecido no processo nº0042925-12.2019.8.19.0205. Condeno a parte ré ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observados a natureza e o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço. Todavia, sendo a ré beneficiária da gratuidade de justiça,fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado,expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para a retificação do assento de nascimento nos exatos termos desta sentença, observadas as disposições pertinentes da Lei de Registros Públicos. Vale a presente sentença como mandado de averbação. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida às partes. Comunique-se, ainda, ao Juízo em que fixados os alimentos, se necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE GONCALVES FIUZA
OAB: 126747/RJ
ROBSON FELIPE DE SOUZA TONE
OAB: 223729/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0841779-58.2023.8.19.0205 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se deação negatória de paternidade c/c exoneração de alimentos e anulação de registro civilajuizada porEm segredo de justiçaem face deMARIA VITÓRIA NASCIMENTO STELZER, menor impúbere, representada por sua genitora,Em segredo de justiça. Narra o autor, em síntese, que manteve relacionamento com a representante legal da ré no ano de 2018 e que, após o término, foi informado por esta acerca da gravidez e de que seria o pai da criança. Sustenta que, embora tivesse dúvidas acerca da paternidade, procedeu ao registro da menor acreditando na informação que lhe fora transmitida, tendo posteriormente buscado a realização de exame genético. Requer, assim, a declaração de inexistência do vínculo de paternidade, a correspondente retificação do registro civil e a cessação das obrigações decorrentes da filiação. A inicial foi emendada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 134293618, por meio de sua representante legal, impugnando a versão apresentada pelo autor quanto às circunstâncias do relacionamento mantido entre ele e sua genitora, mas colocando-se à disposição para a realização do exame de DNA. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré. O Ministério Público requereu a realização de exame pericial de DNA, o que foi deferido pelo Juízo no id. 160101970. Realizado o exame, o laudo pericial de id. 195749861 excluiu a existência de vínculo biológico entre o autor e a criança. Diante do resultado, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial destinado à averiguação de eventual vínculo socioafetivo entre o autor e a menor, providência determinada pelo Juízo. O estudo, contudo, não chegou a ser realizado, diante do não comparecimento das partes. Posteriormente, o autor afirmou inexistir vínculo socioafetivo com a criança. No mesmo sentido, a representante legal da ré declarou expressamente que a menor não mantém convívio com o autor e que não foram construídos laços afetivos entre ambos, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da demanda e a alteração do registro de nascimento para exclusão do nome do autor. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de desconstituição da paternidade registral do autor em relação à ré, com os consequentes efeitos sobre o registro civil e a obrigação alimentar. O pedido merece acolhimento. É certo que o mero resultado negativo de exame de DNA não conduz, por si só e de forma automática, à desconstituição da paternidade registral. Tratando-se de reconhecimento voluntário de filiação, devem ser consideradas, além da verdade biológica, as circunstâncias em que realizado o registro e a eventual consolidação de vínculo de paternidade socioafetiva, em especial diante da proteção integral e do melhor interesse da criança. No caso concreto, contudo, os elementos necessários à desconstituição do vínculo registral encontram-se suficientemente demonstrados. Em primeiro lugar, a inexistência de paternidade biológica é incontroversa. O exame de DNA realizado no curso do processo, por determinação judicial, excluiu expressamente o vínculo genético entre Em segredo de justiça e MARIA VITÓRIA NASCIMENTO STELZER. Também se encontra suficientemente evidenciado que o reconhecimento da paternidade ocorreu sob erro quanto à realidade biológica. O autor afirma que registrou a criança porque sua genitora lhe assegurou que ele era o pai, embora já tivesse dúvidas a respeito da paternidade. Tal circunstância ganha especial relevância diante do desenvolvimento posterior da demanda: a representante legal da menor concordou com a realização do exame genético e, após o resultado negativo, passou a requerer ela própria a exclusão do nome do autor do registro civil. Não se está, portanto, diante de simples arrependimento posterior daquele que, ciente da inexistência do vínculo biológico, voluntariamente decidiu assumir a condição paterna. Os elementos dos autos corroboram a existência de erro quanto à paternidade biológica no momento da prática do ato registral. De igual modo, não há vínculo socioafetivo cuja preservação justifique a manutenção da filiação registral. Embora tenha sido inicialmente determinada a realização de estudo psicossocial justamente para apuração desse aspecto, a prova técnica não chegou a ser produzida em razão do não comparecimento das partes. A circunstância, todavia, não impede o julgamento, pois autor e representante legal da menor são convergentes ao afirmar a inexistência de convivência e de vínculo afetivo entre ambos. Com efeito, o autor reside em Portugal e os elementos dos autos indicam ausência de convivência efetiva entre ele e a criança ao menos desde o ajuizamento da ação, em dezembro de 2023, quando a menor contava apenas quatro anos de idade. A própria representante legal da ré afirmou expressamente que a filha não possui convívio com o autor e que não foram construídos laços afetivos entre eles. Não há, assim, elemento concreto que demonstre o exercício de posse do estado de filho ou a consolidação de relação paterno-filial socioafetiva apta a justificar a preservação de vínculo exclusivamente registral, em oposição à realidade demonstrada nos autos. Ao contrário, após a produção da prova genética, houve verdadeira convergência entre os litigantes quanto à desconstituição da paternidade, tendo a própria representante legal da menor requerido expressamente a alteração da certidão de nascimento para retirada do nome do autor. Nesse contexto, encontram-se reunidos os pressupostos necessários à desconstituição da paternidade registral: inexistência de vínculo biológico, reconhecimento realizado sob erro quanto à paternidade e ausência de relação socioafetiva consolidada. A procedência do pedido de desconstituição da paternidade repercute necessariamente sobre o assento de nascimento da menor, que deverá ser retificado para exclusão do nome do autor como pai, bem como dos ascendentes paternos decorrentes dessa filiação. Do mesmo modo, uma vez desconstituído o vínculo jurídico de filiação, desaparece o fundamento da obrigação alimentar estabelecida em razão da paternidade, impondo-se a exoneração do autor da prestação alimentícia anteriormente fixada em favor da ré. Ressalte-se que a presente decisão não interfere no direito personalíssimo e indisponível da criança de buscar, a qualquer tempo e pelos meios próprios, o reconhecimento de sua verdadeira ascendência biológica. O Ministério Público, após análise dos elementos constantes dos autos, igualmente concluiu estarem demonstradas a ausência de vínculo biológico e socioafetivo e a existência de vício de consentimento no registro, opinando pela procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a inexistência de vínculo de paternidade, biológico ou socioafetivo, entreEm segredo de justiçaeMARIA VITÓRIA NASCIMENTO STELZER; b)DESCONSTITUIR a paternidade registral de Em segredo de justiça em relação à ré; c)DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de MARIA VITÓRIA NASCIMENTO STELZER, para que dele sejam excluídos o nome deEm segredo de justiça, na qualidade de pai, bem como os nomes dos respectivos ascendentes paternos, promovendo-se ainda as demais adequações decorrentes da exclusão da filiação, inclusive quanto ao patronímico paterno, se for o caso; d)EXONERAR o autor da obrigação de prestar alimentos à ré decorrente da paternidade ora desconstituída, ficando sem efeito, a partir do trânsito em julgado desta sentença, o encargo alimentar anteriormente estabelecido no processo nº0042925-12.2019.8.19.0205. Condeno a parte ré ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observados a natureza e o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço. Todavia, sendo a ré beneficiária da gratuidade de justiça,fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado,expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para a retificação do assento de nascimento nos exatos termos desta sentença, observadas as disposições pertinentes da Lei de Registros Públicos. Vale a presente sentença como mandado de averbação. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida às partes. Comunique-se, ainda, ao Juízo em que fixados os alimentos, se necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular