Detalhe do processo

0841651-05.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0841651-05.2022.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito APELANTE : DROGARIA RAINHA NA BETESDA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO MONTEIRO PÔRTO (OAB RJ102497) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA ANTERIOR AO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR ESTIMATIVA. TEMA 1.436 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS Nº 2.233.662/PE E Nº 2.233.539/PE AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer, cumulada com pedido de declaração de nulidade de confissão de dívida contratual e antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por unidade consumidora em face de concessionária de energia elétrica, na qual se impugna cobrança decorrente de suposto desvio de consumo e da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A autora sustenta ter comunicado previamente à concessionária a existência de inconsistência na medição e afirma não poder ser responsabilizada por irregularidade que teria sido constatada posteriormente. Requer a suspensão da cobrança e a declaração de nulidade do débito, além da manutenção da tutela destinada a impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Sentença de improcedência dos pedidos, com manutenção da tutela antecipada pelo prazo de trinta dias, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da cobrança decorrente do TOI, condenando-se a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A autora opõe embargos de declaração, posteriormente rejeitados, e interpõe apelação buscando a reforma da sentença e a integral procedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a prova pericial teria confirmado os fatos narrados na inicial e que agiu de boa-fé ao comunicar à concessionária a inconsistência na medição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do procedimento adotado pela concessionária para constatação do desvio de energia, apuração do consumo não registrado e notificação do consumidor, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa e das normas consumeristas; (ii) a possibilidade de cobrança, por estimativa, do consumo de energia elétrica não registrado em razão de desvio ocorrido antes do aparelho medidor; e (iii) a possibilidade de interrupção administrativa do fornecimento de energia elétrica em decorrência de cobrança fundada na recuperação estimada do consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia dos autos guarda relação direta com matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a cobrança impugnada decorre de alegado desvio no ramal de ligação, anterior ao registro integral do consumo pelo medidor, tendo a concessionária realizado recuperação de consumo mediante estimativa. O laudo pericial produzido nos autos consignou a existência de desvio na rede elétrica e adotou metodologia estimativa para apuração do consumo a recuperar, circunstância que evidencia a identidade entre a matéria discutida no recurso e a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.436, para definir questões relativas ao procedimento de apuração do desvio, à recuperação, por estimativa, do consumo não registrado e à possibilidade de corte administrativo pela concessionária. A definição das teses pelo Superior Tribunal de Justiça mostra-se relevante para o julgamento do recurso, porquanto poderá estabelecer os parâmetros jurídicos aplicáveis à cobrança impugnada e à eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica. A suspensão do julgamento do recurso mostra-se necessária para assegurar a observância da sistemática dos recursos repetitivos, bem como a isonomia, a segurança jurídica e a uniformidade da prestação jurisdicional em demandas fundadas na mesma controvérsia. IV. DISPOSITIVO: Julgamento do recurso suspenso até o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, afetados ao rito dos recursos repetitivos e cadastrados sob o Tema 1.436 do Superior Tribunal de Justiça. ____________________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 1.036; CC, arts. 188, I, e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, afetados ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.436. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e obrigação de não fazer com nulidade de confissão de dívida contratual c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por DROGARIA RAINHA NA BETESDA LTDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ao argumento de que, ao verificar que suas faturas de energia elétrica cobravam valor inferior ao real consumo, informou o ocorrido à empresa ré, bem como à Agência Nacional de Energia Elétrica. Aduz que a ré foi contundente em sua resposta, afirmando, por correspondência, a ausência de erro na medição do consumo cobrado. Afirma que, quatro anos depois, uma equipe da ré esteve no imóvel da autora informando tratar-se de uma vistoria cotidiana, contudo, alegaram ter encontrado irregularidade no marcador de consumo, o qual já havia sido ignorada anteriormente pela ré. Acrescenta que está sendo-lhe atribuído um desvio de consumo, sendo expedido o TOI n° 10043023, a despeito de não poder ser responsabilizada pela inércia e procrastinação da própria empresa. Assevera ter sido coagida a efetuar uma cobrança de R$ 210.498,00 (duzentos e dez mil, quatrocentos e noventa e oito reais), parcelados em 60 parcelas de R$3.508,30 (três mil quinhentos e oito reais e trinta centavos). Afirma que a ré tenta impor o pagamento de valores unilateralmente estabelecidos, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como agindo em exercício arbitrário das próprias razões. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela antecipada, para que a parte ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel onde está estabelecido a empresa autora, sob pena de aplicação da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento e, no mérito, pugna pela suspensão das parcelas de cobrança, a declaração de nulidade da dívida e a confirmação da tutela (evento 1). Decisão deferindo a antecipação de tutela (evento 5). Contestação da ré, sustentando que, em sede inspeção de rotina, constatou irregularidade no medidor que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos. Diz que a unidade consumidora indiscutivelmente se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, o que se torna evidente quando comparado o consumo referente ao período anterior à constatação da irregularidade e o consumo posterior à normalização do sistema de medição, que retornou aos parâmetros coerentes com uma residência guarnecida com um mínimo de aparelhos eletrodomésticos. Narra que, após a lavratura do TOI, encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa, e que os atos de lavratura do TOI e de cobrança referente à recuperação do consumo em razão de irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidas e reguladas, tendo agido em exercício regular do direito, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário que se beneficia da irregularidade, sendo incabível o seu cancelamento. Requer a improcedência integral dos pedidos autorais (evento 22). Réplica autoral (evento 30). Manifestação da parte autora pugnando pela realização de prova pericial e de depoimento pessoal, enquanto a ré afirmou não possuir interesse na produção de novas provas (eventos 34 e 36). Decisão saneadora deferindo a realização de prova pericial (evento 42). Laudo pericial no evento 85, sobre o qual manifestaram-se a ré (evento 93) e autora (evento 95). Esclarecimentos periciais complementares (evento 102). Alegações finais da ré e da autora (eventos 125 e 126). Sentença proferida pelo magistrado titular da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital, Andre Aiex Baptista Martins, julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 129): .........................................................................................................................“(...). Por conseguinte, resta comprovada a regularidade da cobrança referente ao Termo de Ocorrência impugnado na inicial. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo, todavia, a decisão que antecipou a tutela, pelo prazo de trinta dias, diante das peculiaridades do caso dos autos e com vistas a possibilitar o exercício da atividade comercial no imóvel da parte autora até que seja equacionado o débito desta junto à concessionária ré. Condeno a parte autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.” ....................................................................................................................... Embargos de declaração opostos pela autora (evento 133), contrarrazoados no evento 138, e rejeitados (evento 143). Apela a autora, aduzindo que deu ciência à apelada de que o consumo medido não condizia com a realidade, mas obteve a resposta de que não havia erro e que outro medidor estava instalado no local, de modo que seria esse o provável problema na medição do consumo. Assevera que, realizada a prova pericial, restaram comprovados os fatos descritos na petição inicial, com exceção do consumo a ser recuperado, o que é matéria de direito. Explica que é empresa idônea e de boa-fé, e por isso teve a iniciativa de procurar a apelada para verificação da irregularidade, de modo que, se realmente tivesse fraudado o medidor, jamais teria informado a existência de erro. Requer a reforma da sentença para a integral procedência dos pedidos contidos na peça exordial (evento 147). Contrarrazões do autor, prestigiando o julgado (evento 155). Este é o relatório. Passo a decidir. Recebo os recursos no duplo efeito, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, na forma do artigo 1.036 do CPC. Desta forma, a matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, sendo cadastrada naquele Órgão Superior como Tema 1.436, cuja controvérsia consiste em definir, nas ações em que se discute desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor observa os princípios do contraditório e da ampla defesa e as normas consumeristas; (ii) se é possível a cobrança por estimativa, a título de recuperação do consumo efetivo, diante da ausência de registro pelo medidor; e (iii) se, admitida a cobrança por estimativa, é possível o corte administrativo pela concessionária. Veja-se: No caso em exame, a controvérsia guarda relação direta com a matéria submetida ao julgamento repetitivo, uma vez que a cobrança impugnada decorre de alegado desvio no ramal de ligação, anterior ao registro integral do consumo pelo medidor, tendo a concessionária procedido à recuperação de consumo mediante estimativa. Ademais, o laudo pericial consignou a existência de desvio na rede elétrica e adotou metodologia estimativa para apuração do consumo a recuperar. Assim, a solução da controvérsia depende da definição das teses jurídicas a serem firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.436, notadamente quanto à possibilidade de recuperação, por estimativa, do consumo não registrado em razão de desvio anterior ao aparelho medidor. Registre-se que a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça tem o objetivo primordial de orientar as instâncias ordinárias da Justiça na solução de demandas fundadas na mesma controvérsia, promovendo isonomia, segurança jurídica e uniformidade na prestação jurisdicional. Tendo em vista o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO , até o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, cadastrados sob o Tema nº 1.436 do STJ, no sistema dos recursos repetitivos. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DROGARIA RAINHA NA BETESDA LTDA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO MONTEIRO PÔRTO

OAB: 102497/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0841651-05.2022.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito APELANTE : DROGARIA RAINHA NA BETESDA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO MONTEIRO PÔRTO (OAB RJ102497) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA ANTERIOR AO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR ESTIMATIVA. TEMA 1.436 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS Nº 2.233.662/PE E Nº 2.233.539/PE AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer, cumulada com pedido de declaração de nulidade de confissão de dívida contratual e antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por unidade consumidora em face de concessionária de energia elétrica, na qual se impugna cobrança decorrente de suposto desvio de consumo e da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A autora sustenta ter comunicado previamente à concessionária a existência de inconsistência na medição e afirma não poder ser responsabilizada por irregularidade que teria sido constatada posteriormente. Requer a suspensão da cobrança e a declaração de nulidade do débito, além da manutenção da tutela destinada a impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Sentença de improcedência dos pedidos, com manutenção da tutela antecipada pelo prazo de trinta dias, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da cobrança decorrente do TOI, condenando-se a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A autora opõe embargos de declaração, posteriormente rejeitados, e interpõe apelação buscando a reforma da sentença e a integral procedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a prova pericial teria confirmado os fatos narrados na inicial e que agiu de boa-fé ao comunicar à concessionária a inconsistência na medição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do procedimento adotado pela concessionária para constatação do desvio de energia, apuração do consumo não registrado e notificação do consumidor, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa e das normas consumeristas; (ii) a possibilidade de cobrança, por estimativa, do consumo de energia elétrica não registrado em razão de desvio ocorrido antes do aparelho medidor; e (iii) a possibilidade de interrupção administrativa do fornecimento de energia elétrica em decorrência de cobrança fundada na recuperação estimada do consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia dos autos guarda relação direta com matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a cobrança impugnada decorre de alegado desvio no ramal de ligação, anterior ao registro integral do consumo pelo medidor, tendo a concessionária realizado recuperação de consumo mediante estimativa. O laudo pericial produzido nos autos consignou a existência de desvio na rede elétrica e adotou metodologia estimativa para apuração do consumo a recuperar, circunstância que evidencia a identidade entre a matéria discutida no recurso e a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.436, para definir questões relativas ao procedimento de apuração do desvio, à recuperação, por estimativa, do consumo não registrado e à possibilidade de corte administrativo pela concessionária. A definição das teses pelo Superior Tribunal de Justiça mostra-se relevante para o julgamento do recurso, porquanto poderá estabelecer os parâmetros jurídicos aplicáveis à cobrança impugnada e à eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica. A suspensão do julgamento do recurso mostra-se necessária para assegurar a observância da sistemática dos recursos repetitivos, bem como a isonomia, a segurança jurídica e a uniformidade da prestação jurisdicional em demandas fundadas na mesma controvérsia. IV. DISPOSITIVO: Julgamento do recurso suspenso até o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, afetados ao rito dos recursos repetitivos e cadastrados sob o Tema 1.436 do Superior Tribunal de Justiça. ____________________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 1.036; CC, arts. 188, I, e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, afetados ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.436. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e obrigação de não fazer com nulidade de confissão de dívida contratual c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por DROGARIA RAINHA NA BETESDA LTDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ao argumento de que, ao verificar que suas faturas de energia elétrica cobravam valor inferior ao real consumo, informou o ocorrido à empresa ré, bem como à Agência Nacional de Energia Elétrica. Aduz que a ré foi contundente em sua resposta, afirmando, por correspondência, a ausência de erro na medição do consumo cobrado. Afirma que, quatro anos depois, uma equipe da ré esteve no imóvel da autora informando tratar-se de uma vistoria cotidiana, contudo, alegaram ter encontrado irregularidade no marcador de consumo, o qual já havia sido ignorada anteriormente pela ré. Acrescenta que está sendo-lhe atribuído um desvio de consumo, sendo expedido o TOI n° 10043023, a despeito de não poder ser responsabilizada pela inércia e procrastinação da própria empresa. Assevera ter sido coagida a efetuar uma cobrança de R$ 210.498,00 (duzentos e dez mil, quatrocentos e noventa e oito reais), parcelados em 60 parcelas de R$3.508,30 (três mil quinhentos e oito reais e trinta centavos). Afirma que a ré tenta impor o pagamento de valores unilateralmente estabelecidos, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como agindo em exercício arbitrário das próprias razões. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela antecipada, para que a parte ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel onde está estabelecido a empresa autora, sob pena de aplicação da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento e, no mérito, pugna pela suspensão das parcelas de cobrança, a declaração de nulidade da dívida e a confirmação da tutela (evento 1). Decisão deferindo a antecipação de tutela (evento 5). Contestação da ré, sustentando que, em sede inspeção de rotina, constatou irregularidade no medidor que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos. Diz que a unidade consumidora indiscutivelmente se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, o que se torna evidente quando comparado o consumo referente ao período anterior à constatação da irregularidade e o consumo posterior à normalização do sistema de medição, que retornou aos parâmetros coerentes com uma residência guarnecida com um mínimo de aparelhos eletrodomésticos. Narra que, após a lavratura do TOI, encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa, e que os atos de lavratura do TOI e de cobrança referente à recuperação do consumo em razão de irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidas e reguladas, tendo agido em exercício regular do direito, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário que se beneficia da irregularidade, sendo incabível o seu cancelamento. Requer a improcedência integral dos pedidos autorais (evento 22). Réplica autoral (evento 30). Manifestação da parte autora pugnando pela realização de prova pericial e de depoimento pessoal, enquanto a ré afirmou não possuir interesse na produção de novas provas (eventos 34 e 36). Decisão saneadora deferindo a realização de prova pericial (evento 42). Laudo pericial no evento 85, sobre o qual manifestaram-se a ré (evento 93) e autora (evento 95). Esclarecimentos periciais complementares (evento 102). Alegações finais da ré e da autora (eventos 125 e 126). Sentença proferida pelo magistrado titular da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital, Andre Aiex Baptista Martins, julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 129): .........................................................................................................................“(...). Por conseguinte, resta comprovada a regularidade da cobrança referente ao Termo de Ocorrência impugnado na inicial. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo, todavia, a decisão que antecipou a tutela, pelo prazo de trinta dias, diante das peculiaridades do caso dos autos e com vistas a possibilitar o exercício da atividade comercial no imóvel da parte autora até que seja equacionado o débito desta junto à concessionária ré. Condeno a parte autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.” ....................................................................................................................... Embargos de declaração opostos pela autora (evento 133), contrarrazoados no evento 138, e rejeitados (evento 143). Apela a autora, aduzindo que deu ciência à apelada de que o consumo medido não condizia com a realidade, mas obteve a resposta de que não havia erro e que outro medidor estava instalado no local, de modo que seria esse o provável problema na medição do consumo. Assevera que, realizada a prova pericial, restaram comprovados os fatos descritos na petição inicial, com exceção do consumo a ser recuperado, o que é matéria de direito. Explica que é empresa idônea e de boa-fé, e por isso teve a iniciativa de procurar a apelada para verificação da irregularidade, de modo que, se realmente tivesse fraudado o medidor, jamais teria informado a existência de erro. Requer a reforma da sentença para a integral procedência dos pedidos contidos na peça exordial (evento 147). Contrarrazões do autor, prestigiando o julgado (evento 155). Este é o relatório. Passo a decidir. Recebo os recursos no duplo efeito, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, na forma do artigo 1.036 do CPC. Desta forma, a matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, sendo cadastrada naquele Órgão Superior como Tema 1.436, cuja controvérsia consiste em definir, nas ações em que se discute desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor observa os princípios do contraditório e da ampla defesa e as normas consumeristas; (ii) se é possível a cobrança por estimativa, a título de recuperação do consumo efetivo, diante da ausência de registro pelo medidor; e (iii) se, admitida a cobrança por estimativa, é possível o corte administrativo pela concessionária. Veja-se: No caso em exame, a controvérsia guarda relação direta com a matéria submetida ao julgamento repetitivo, uma vez que a cobrança impugnada decorre de alegado desvio no ramal de ligação, anterior ao registro integral do consumo pelo medidor, tendo a concessionária procedido à recuperação de consumo mediante estimativa. Ademais, o laudo pericial consignou a existência de desvio na rede elétrica e adotou metodologia estimativa para apuração do consumo a recuperar. Assim, a solução da controvérsia depende da definição das teses jurídicas a serem firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.436, notadamente quanto à possibilidade de recuperação, por estimativa, do consumo não registrado em razão de desvio anterior ao aparelho medidor. Registre-se que a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça tem o objetivo primordial de orientar as instâncias ordinárias da Justiça na solução de demandas fundadas na mesma controvérsia, promovendo isonomia, segurança jurídica e uniformidade na prestação jurisdicional. Tendo em vista o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO , até o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, cadastrados sob o Tema nº 1.436 do STJ, no sistema dos recursos repetitivos. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.