0841596-69.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0841596-69.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRLEY DE ALVARENGA ARAUJO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Parteslegítimas e bem representadas. Verificados ospressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condiçõespara o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha naprestação dos serviços e apresença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade do réu, bem como os danos aptos a serem indenizados. DEFIROaprodução da prova pericial, requerida pelaparte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça. Nomeio a Perita ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ - CPF 927296407-06,,e-mail:adriana.ferraz@terra.com.br. Fixo o prazo de 30 diaspara a entrega do laudo pericial. Intime-se o peritopara, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 4salários mínimos. Ressalto que aparte autora, que formulou o pedido de produção de prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça. Reconhecida a hipossuficiência daparte autora, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino a intimação do réupara dizer sepretende produzir mais alguma prova, no prazo de 05 dias. Publique-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 21 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRLEY DE ALVARENGA ARAUJO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
MARCOS PAULO RAMOS DE LIMA
OAB: 225665/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0841596-69.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRLEY DE ALVARENGA ARAUJO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Parteslegítimas e bem representadas. Verificados ospressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condiçõespara o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha naprestação dos serviços e apresença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade do réu, bem como os danos aptos a serem indenizados. DEFIROaprodução da prova pericial, requerida pelaparte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça. Nomeio a Perita ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ - CPF 927296407-06,,e-mail:adriana.ferraz@terra.com.br. Fixo o prazo de 30 diaspara a entrega do laudo pericial. Intime-se o peritopara, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 4salários mínimos. Ressalto que aparte autora, que formulou o pedido de produção de prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça. Reconhecida a hipossuficiência daparte autora, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino a intimação do réupara dizer sepretende produzir mais alguma prova, no prazo de 05 dias. Publique-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 21 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto