Detalhe do processo

0841519-06.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 804 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0841519-06.2026.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARIO MONTEIRO COSTA FILHO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MARIO MONTEIRO COSTA FILHO imputando-a a prática do crime previsto no artigo 311, parágrafo 2°, inciso III, do Código Penal. É certo que o inciso III do artigo 311 do Código Penal criminaliza a conduta daquele que transporta, conduz e de qualquer forma se utiliza de veículo automotor com placa de identificação que devesse saber estar adulterada ou remarcada e não suprimida. Assim, a conduta de transportar e conduzir veículo automotor sem placa é, realmente, atípica, configurando apenas a infração administrativa, prevista no artigo 230, inciso IV, da Lei nº 9.503/97. Entretanto, o Código Penal criminaliza, no caput do artigo 311, a conduta de suprimir placa de identificação de veículo automotor, sem autorização do órgão competente, que também é descrita na denúncia no quarto parágrafo, vejamos: "Odenunciadodeclarou aos agentes da lei que a motocicleta era nova e que possuía placa regular, porém havia retirado a placa naquele momento." Como é sabido, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia (a conduta descrita) e não da capitulação dada na peça acusatória (tipificação ou o artigo de lei citado pelo Ministério Público). Sendo assim, a denúncia imputa, no parágrafo acima transcrito, a prática, em tese, de conduta que se amolda ao tipo penal do caput do artigo 311 do Código Penal, não sendo evidentemente atípica. Nesse sentido,a exordial descreve o fato criminoso em todas suas circunstâncias, permitindo a compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa. No mesmo sentido, os elementos de convicção constantes dos presentes autos, em especial as declarações prestadas em sede policial, conferem a justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva. RECEBO A DENÚNCIA, pois ofertada em observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal. CITE-SE o réu, em conformidade com o artigo 396 do Código de Processo Penal, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez dias), advertindo-o de que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do artigo 396-A, (sec) 2º, do CPP. Deverá constar do mandado, ainda, que o acusado poderá arguir preliminares e tudo o que for de interesse a sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (artigo 396-A), a fim de possibilitar não só o controle judicial na espécie, próprio dos poderes judiciais inerentes à polícia dos atos processuais (artigo 251), mas, sobretudo, um virtual contradita pelo Parquet (STJ RT 663/340), tudo sob pena de preclusão e da consequente impossibilidade de sua oitiva formal. Igualmente, deverá ser cientificado de que lhe cabe requerer a assistência da Defensoria Pública, ou nomear Advogado para sua defesa, havendo, nesse caso, necessidade de informar seu nome. Atenda-se à cota ministerial, requisitando-se o laudo pericial da motocicleta apreendida. II) Determino o cadastro dos bens apreendidos, nos termos da Resolução nº 63/08, do CNJ. III) Calcule-se a prescrição, com apoio da ferramenta disponibilizada pelo CNJ em: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/calculadora-de-prescricao-da-pretensao-punitiva/ RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2026. RENATA GUARINO MARTINS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIO MONTEIRO COSTA FILHO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA NOVAES

OAB: 85874/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 804 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0841519-06.2026.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARIO MONTEIRO COSTA FILHO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MARIO MONTEIRO COSTA FILHO imputando-a a prática do crime previsto no artigo 311, parágrafo 2°, inciso III, do Código Penal. É certo que o inciso III do artigo 311 do Código Penal criminaliza a conduta daquele que transporta, conduz e de qualquer forma se utiliza de veículo automotor com placa de identificação que devesse saber estar adulterada ou remarcada e não suprimida. Assim, a conduta de transportar e conduzir veículo automotor sem placa é, realmente, atípica, configurando apenas a infração administrativa, prevista no artigo 230, inciso IV, da Lei nº 9.503/97. Entretanto, o Código Penal criminaliza, no caput do artigo 311, a conduta de suprimir placa de identificação de veículo automotor, sem autorização do órgão competente, que também é descrita na denúncia no quarto parágrafo, vejamos: "Odenunciadodeclarou aos agentes da lei que a motocicleta era nova e que possuía placa regular, porém havia retirado a placa naquele momento." Como é sabido, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia (a conduta descrita) e não da capitulação dada na peça acusatória (tipificação ou o artigo de lei citado pelo Ministério Público). Sendo assim, a denúncia imputa, no parágrafo acima transcrito, a prática, em tese, de conduta que se amolda ao tipo penal do caput do artigo 311 do Código Penal, não sendo evidentemente atípica. Nesse sentido,a exordial descreve o fato criminoso em todas suas circunstâncias, permitindo a compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa. No mesmo sentido, os elementos de convicção constantes dos presentes autos, em especial as declarações prestadas em sede policial, conferem a justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva. RECEBO A DENÚNCIA, pois ofertada em observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal. CITE-SE o réu, em conformidade com o artigo 396 do Código de Processo Penal, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez dias), advertindo-o de que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do artigo 396-A, (sec) 2º, do CPP. Deverá constar do mandado, ainda, que o acusado poderá arguir preliminares e tudo o que for de interesse a sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (artigo 396-A), a fim de possibilitar não só o controle judicial na espécie, próprio dos poderes judiciais inerentes à polícia dos atos processuais (artigo 251), mas, sobretudo, um virtual contradita pelo Parquet (STJ RT 663/340), tudo sob pena de preclusão e da consequente impossibilidade de sua oitiva formal. Igualmente, deverá ser cientificado de que lhe cabe requerer a assistência da Defensoria Pública, ou nomear Advogado para sua defesa, havendo, nesse caso, necessidade de informar seu nome. Atenda-se à cota ministerial, requisitando-se o laudo pericial da motocicleta apreendida. II) Determino o cadastro dos bens apreendidos, nos termos da Resolução nº 63/08, do CNJ. III) Calcule-se a prescrição, com apoio da ferramenta disponibilizada pelo CNJ em: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/calculadora-de-prescricao-da-pretensao-punitiva/ RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2026. RENATA GUARINO MARTINS Juiz Titular