Detalhe do processo

0841490-27.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0841490-27.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELICE SANTOS MENDES RÉU: ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S A, CONSORCIO CX SHOPPING VALDELICE SANTOS MENDES ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e custeio de tratamento médico, com pedido de tutela de urgência, em face de CONSÓRCIO CX SHOPPING e ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S.A.Alega, em síntese, que, em 07/07/2025, quando se encontrava nas dependências do Caxias Shopping, sofreu queda ao ingressar em escada rolante do estabelecimento.Sustenta que, embora idosa e portadora de condição que compromete sua locomoção, com utilização de muleta, não teria recebido orientação ou auxílio para utilização do equipamento. Afirma que a escada rolante teria sofrido um "tranco súbito", causando seu desequilíbrio e queda por diversos degraus.Aduz, ainda, que a escada não teria sido imediatamente paralisada e que teria ocorrido demora na prestação de socorro.Em decorrência do acidente, afirma ter sofrido fratura do terço proximal do úmero esquerdo e fratura no tornozelo direito, com necessidade de tratamento cirúrgico, fisioterapia e auxílio contínuo.Requer indenização pelos danos materiais, morais e estéticos, custeio de tratamento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão deindexador 220084479, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes à demonstração da responsabilidade civil e do nexo causal. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação noindexador 269586181,sustentando, em síntese, que a dinâmica do acidente registrada pelas câmeras de segurança seria substancialmente diversa da narrada na inicial, juntando imagens da câmera de segurança do local. Segundo afirmam, o equipamento permaneceu em funcionamento regular, inexistindo parada abrupta, tranco, solavanco ou qualquer outra alteração mecânica. Alegaram que a autora perdeu o equilíbrio no momento em que ingressava na escada, exatamente na transição entre o piso fixo e os degraus móveis.As rés requereram, ainda, a denunciação da lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e, subsidiariamente, seu chamamento ao processo. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificar provas, as rés, noindexador 284074205, informaram não possuir outras provas a produzir, reiterando que a prova documental e audiovisual seria suficiente para o julgamento. Renovaram o pedido de intervenção da seguradora. A autora apresentou réplica e manifestação sobre provas noindexador 286530037, impugnando a alegação de que existia sinalização adequada, sustentando haver dificuldade de visualização por idosos e insuficiência de elevadores no pátio interno. Não se opôs ao chamamento da seguradora e requereuprova pericial médica, destinada à comprovação dos danos estéticos, bem como prova testemunhal. É o relatório. Decido. Verifica-se que há pedidos pendentes que de análise, que ora faço. A autora requereu, noindexador 286530037, prova pericial médica "para comprovar os danos estéticos causados pelo acidente" e o grau de responsabilidade das rés. A prova, contudo, mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia. Não há dúvida relevante, para os fins desta sentença, acerca da ocorrência da queda ou de que a autora sofreu lesões físicas relevantes. A inicial encontra-se acompanhada de relatórios médicos, despesas de tratamento, fotografias e exames, inclusive imagens que demonstram o tratamento cirúrgico realizado no ombro. A questão antecedente e decisiva consiste em verificar se o acidente decorreu de defeito na prestação do serviço imputável às rés ou de circunstância exclusivamente relacionada à própria dinâmica de utilização do equipamento pela autora. A perícia médica pretendida seria apta a esclarecer a natureza, extensão e permanência das lesões, bem como eventual dano estético. Não seria, entretanto, capaz de demonstrar se, no momento da queda, a escada rolante sofreu o alegado "tranco súbito", se apresentou defeito mecânico ou se o acidente decorreu da perda de equilíbrio da usuária. Assim, uma vez afastado, pelas razões que serão expostas, o nexo causal entre a atuação das rés e o dano, torna-se juridicamente irrelevante aprofundar a prova acerca da extensão das consequências físicas do acidente. Nos termos do art. 464, (sec) 1º, II, do CPC, a perícia será indeferida quando se mostrar desnecessária diante das demais provas produzidas. Por tais razões,INDEFIRO a produção de prova pericial médica. Pelo mesmo fundamento, indefiro a prova testemunhal requerida. A dinâmica objetiva do acidente foi registrada por sistema de monitoramento, não se mostrando necessária a produção de prova oral para reproduzir percepção subjetiva de fato cuja sequência material se encontra documentada nos autos. Pelo vídeo juntado pela parte ré em sua peça de bloqueio é claramente perceptível que não houve qualquer tranco abrupto ou defeito que possa ter ocasionado a queda da autora, conforme alegado, e sim que a queda decorreu de desequilíbrio da própria autora. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas exercício do poder-dever de racionalização da instrução previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC. As rés requereram a intervenção daTOKIO MARINE SEGURADORA S.A., inicialmente mediante denunciação da lide e, subsidiariamente, mediante chamamento ao processo, invocando a apólice de responsabilidade civil juntada sob oindexador 269588324. O pedido foi reiterado na manifestação de indexador 284074205. Embora o art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor contemple hipótese de chamamento da seguradora pelo fornecedor que houver contratado seguro de responsabilidade, a intervenção possui finalidade instrumental relacionada à eventual responsabilidade do segurado. No caso concreto, a solução da controvérsia principal conduz ao reconhecimento de que não há responsabilidade civil das rés, em virtude da ruptura do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima. Consequentemente, não haverá condenação das seguradas a ser suportada regressivamente pela seguradora. A inclusão de terceiro no processo, com necessidade de nova citação, abertura de prazo de defesa e ampliação subjetiva da relação processual, quando já demonstrada a inexistência do próprio pressuposto da responsabilidade do segurado, mostra-se desprovida de utilidade concreta e contrária aos princípios da duração razoável do processo, economia e eficiência processual. A própria pretensão formulada pelas rés deixa claro que a intervenção se destinaria a possibilitar que a seguradora respondesse "regressivamente por eventual condenação". Não havendo condenação, inexiste, nesta demanda, pretensão regressiva útil a ser decidida. Por essa razão, INDEFIRO a denunciação da lide e o pedido subsidiário de chamamento ao processo da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ficando preservada a relação contratual securitária entre as partes para os efeitos que eventualmente possam decorrer do contrato de seguro fora dos limites desta demanda. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra.Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem suplantadas. Passo, assim, ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade objetiva, contudo, não se confunde com responsabilidade integral.Permanece indispensável a existência de defeito do serviço, dano e nexo causal entre ambos. Ademais, o art. 14, (sec) 3º, II, do CDC expressamente exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a ocorrência do acidente e das lesões não é suficiente, isoladamente, para determinar a responsabilidade das rés. É necessário estabelecer sua causa. A petição inicial atribui a queda a um suposto"tranco súbito" da escada rolante, que teria provocado o desequilíbrio da autora. A prova objetiva constante dos autos, entretanto, aponta em sentido diverso. As imagens da câmera de segurança apresentadas com a contestação registram que a autora ingressa na escada rolante acompanhada de outra pessoa. A usuária que se encontra imediatamente à sua frente ingressa normalmente no equipamento, sem demonstrar qualquer desequilíbrio ou reação compatível com movimento anormal da escada. No instante seguinte, a autora posiciona-se na região de transição do equipamento e perde lateralmente o equilíbrio já nos primeiros instantes do ingresso. As imagens reproduzidas na própria contestação mostram essa sequência temporal. A cronologia extraída das imagens indica ingresso da autora às10h45min21se desequilíbrio lateral às10h45min22s, precisamente no momento de transição para os degraus móveis. Não se verifica, nas imagens reproduzidas nos autos, movimento simultâneo dos demais usuários que indique solavanco generalizado, paralisação abrupta ou funcionamento anormal do equipamento. Ao contrário, a pessoa que se encontrava imediatamente à frente permanece normalmente posicionada na escada. Também é particularmente relevante que a escada continua em funcionamento após a queda, o que não se compatibiliza com a afirmação de que teria ocorrido a parada súbita que, segundo a inicial, seria a causa do acidente. A documentação apresentada pelas rés registra que o equipamento permaneceu em fluxo regular durante o episódio e somente foi posteriormente interrompido em razão do próprio acidente. Há, ainda, documentação técnica informando que, no dia subsequente ao acidente, o equipamento foi submetido à verificação operacional, tendo sido consignado seu funcionamento normal, sem registro de falha mecânica, defeito estrutural ou necessidade de reparo corretivo. Não há nos autos elemento objetivo capaz de demonstrar que a escada tenha apresentado, na ocasião, falha técnica causalmente relacionada ao evento. A autora sustenta, na réplica, que a sinalização existente possuía pouca visibilidade para pessoas idosas.O conjunto probatório, contudo, demonstra a existência de advertência na área de ingresso do equipamento, inclusive quanto à região de transição dos degraus. A própria defesa aponta sinalização expressa destinada a evitar que o usuário permaneça sobre a faixa amarela correspondente à formação dos degraus móveis. Mais relevante, contudo, é a condição concreta em que se deu a utilização do equipamento. A própria autora reconheceu desde a petição inicial possuir comprometimento crônico de locomoção e ser dependente do uso de muletas.A circunstância não permite atribuir qualquer censura à autora por sua condição física, tampouco autoriza restringir sua liberdade de circulação. É relevante, porém, para a reconstrução causal do evento. Tratava-se de pessoa com mobilidade consideravelmente reduzida, utilizando equipamento de movimento contínuo, no qual a transição entre piso fixo e degraus móveis naturalmente exige equilíbrio e coordenação. A prova existente indica, ainda, que a autora chegou ao empreendimento utilizando acesso servido por elevador, havendo mídia específica sobre esse fato no indexador 269588321. A contestação registra que a autora ingressou acompanhada e já utilizando apoio para locomoção, além de ter utilizado acesso por elevador. Não se extrai dos autos, portanto, que a autora tenha sido obrigada a utilizar a escada rolante por inexistência absoluta de meio alternativo acessível. A alegação, feita na réplica, de que haveria insuficiência de elevadores no "pátio interno" não demonstra que inexistisse rota acessível entre os pontos relevantes, tampouco estabelece nexo causal entre eventual deficiência de circulação interna e a queda concretamente registrada. O conjunto probatório permite concluir que o acidente não decorreu de falha do equipamento, mas da perda de equilíbrio da própria autora no momento de ingresso na escada rolante. A conclusão não decorre simplesmente de sua idade ou de sua limitação de mobilidade. Decorre da conjugação de elementos objetivos: o desequilíbrio ocorreu no instante inicial de ingresso; a escada permaneceu em funcionamento contínuo; a usuária imediatamente à frente não apresentou qualquer reação compatível com tranco ou falha; não há registro de interrupção ou anormalidade mecânica; havia sinalização na área de transição; e a documentação de manutenção não registra defeito capaz de explicar o evento. A responsabilidade objetiva do fornecedor não o transforma em segurador universal da integridade física de todos que circulam em seu estabelecimento. Para que exista dever de indenizar, é indispensável que o dano seja consequência de defeito ou risco juridicamente imputável ao serviço. Aqui, a prova objetiva rompe o nexo causal. A dinâmica registrada demonstra que a queda decorreu exclusivamente da perda de equilíbrio da usuária durante o ingresso em equipamento que funcionava regularmente. Configura-se, portanto, a excludente prevista no art. 14, (sec) 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, consistente em culpa exclusiva da vítima. Também não procede a alegação de omissão posterior ao acidente. As imagens juntadas aos autos indicam que a queda ocorreu por volta das10h45min22s, havendo movimentação de pessoas ao redor poucos segundos depois e início de auxílio direto entre10h45min47s e 10h45min56s. Às 10h51min50s, a autora já aparece submetida a atendimento e imobilização, com organização do espaço ao seu redor. A sequência registra posteriormente remoção em maca, condução à enfermaria e ingresso de ambulância nas dependências do shopping, culminando com a saída da autora para unidade hospitalar. Não se configura, portanto, omissão de socorro apta a constituir causa autônoma de responsabilidade civil. Embora comprovadas as lesões experimentadas pela autora, o dever de indenizar pressupõe nexo causal juridicamente imputável às rés. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, não há fundamento para condenação por danos materiais, morais ou estéticos, tampouco para impor às rés o custeio de tratamento médico, fisioterapia, cuidadores ou quaisquer despesas decorrentes das lesões. A gravidade do dano não substitui o requisito do nexo causal. Também não há elementos que demonstrem que as rés tenham promovido ou autorizado a divulgação indevida da imagem da autora, não sendo possível atribuir-lhes responsabilidade simplesmente pelo fato de o acidente ter sido posteriormente divulgado por veículos de comunicação ou terceiros. Impõe-se, portanto, a improcedência integral das pretensões. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma doart. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Considerando, todavia, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S A

Réu CONSORCIO CX SHOPPING

Autor VALDELICE SANTOS MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA PACHECO BERNARDES

OAB: 261819/RJ

LORENA LOPES FREIRE

OAB: 28570/CE

ROGERIO RUFINO SIMOES

OAB: 171030/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0841490-27.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELICE SANTOS MENDES RÉU: ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S A, CONSORCIO CX SHOPPING VALDELICE SANTOS MENDES ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e custeio de tratamento médico, com pedido de tutela de urgência, em face de CONSÓRCIO CX SHOPPING e ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S.A.Alega, em síntese, que, em 07/07/2025, quando se encontrava nas dependências do Caxias Shopping, sofreu queda ao ingressar em escada rolante do estabelecimento.Sustenta que, embora idosa e portadora de condição que compromete sua locomoção, com utilização de muleta, não teria recebido orientação ou auxílio para utilização do equipamento. Afirma que a escada rolante teria sofrido um "tranco súbito", causando seu desequilíbrio e queda por diversos degraus.Aduz, ainda, que a escada não teria sido imediatamente paralisada e que teria ocorrido demora na prestação de socorro.Em decorrência do acidente, afirma ter sofrido fratura do terço proximal do úmero esquerdo e fratura no tornozelo direito, com necessidade de tratamento cirúrgico, fisioterapia e auxílio contínuo.Requer indenização pelos danos materiais, morais e estéticos, custeio de tratamento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão deindexador 220084479, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes à demonstração da responsabilidade civil e do nexo causal. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação noindexador 269586181,sustentando, em síntese, que a dinâmica do acidente registrada pelas câmeras de segurança seria substancialmente diversa da narrada na inicial, juntando imagens da câmera de segurança do local. Segundo afirmam, o equipamento permaneceu em funcionamento regular, inexistindo parada abrupta, tranco, solavanco ou qualquer outra alteração mecânica. Alegaram que a autora perdeu o equilíbrio no momento em que ingressava na escada, exatamente na transição entre o piso fixo e os degraus móveis.As rés requereram, ainda, a denunciação da lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e, subsidiariamente, seu chamamento ao processo. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificar provas, as rés, noindexador 284074205, informaram não possuir outras provas a produzir, reiterando que a prova documental e audiovisual seria suficiente para o julgamento. Renovaram o pedido de intervenção da seguradora. A autora apresentou réplica e manifestação sobre provas noindexador 286530037, impugnando a alegação de que existia sinalização adequada, sustentando haver dificuldade de visualização por idosos e insuficiência de elevadores no pátio interno. Não se opôs ao chamamento da seguradora e requereuprova pericial médica, destinada à comprovação dos danos estéticos, bem como prova testemunhal. É o relatório. Decido. Verifica-se que há pedidos pendentes que de análise, que ora faço. A autora requereu, noindexador 286530037, prova pericial médica "para comprovar os danos estéticos causados pelo acidente" e o grau de responsabilidade das rés. A prova, contudo, mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia. Não há dúvida relevante, para os fins desta sentença, acerca da ocorrência da queda ou de que a autora sofreu lesões físicas relevantes. A inicial encontra-se acompanhada de relatórios médicos, despesas de tratamento, fotografias e exames, inclusive imagens que demonstram o tratamento cirúrgico realizado no ombro. A questão antecedente e decisiva consiste em verificar se o acidente decorreu de defeito na prestação do serviço imputável às rés ou de circunstância exclusivamente relacionada à própria dinâmica de utilização do equipamento pela autora. A perícia médica pretendida seria apta a esclarecer a natureza, extensão e permanência das lesões, bem como eventual dano estético. Não seria, entretanto, capaz de demonstrar se, no momento da queda, a escada rolante sofreu o alegado "tranco súbito", se apresentou defeito mecânico ou se o acidente decorreu da perda de equilíbrio da usuária. Assim, uma vez afastado, pelas razões que serão expostas, o nexo causal entre a atuação das rés e o dano, torna-se juridicamente irrelevante aprofundar a prova acerca da extensão das consequências físicas do acidente. Nos termos do art. 464, (sec) 1º, II, do CPC, a perícia será indeferida quando se mostrar desnecessária diante das demais provas produzidas. Por tais razões,INDEFIRO a produção de prova pericial médica. Pelo mesmo fundamento, indefiro a prova testemunhal requerida. A dinâmica objetiva do acidente foi registrada por sistema de monitoramento, não se mostrando necessária a produção de prova oral para reproduzir percepção subjetiva de fato cuja sequência material se encontra documentada nos autos. Pelo vídeo juntado pela parte ré em sua peça de bloqueio é claramente perceptível que não houve qualquer tranco abrupto ou defeito que possa ter ocasionado a queda da autora, conforme alegado, e sim que a queda decorreu de desequilíbrio da própria autora. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas exercício do poder-dever de racionalização da instrução previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC. As rés requereram a intervenção daTOKIO MARINE SEGURADORA S.A., inicialmente mediante denunciação da lide e, subsidiariamente, mediante chamamento ao processo, invocando a apólice de responsabilidade civil juntada sob oindexador 269588324. O pedido foi reiterado na manifestação de indexador 284074205. Embora o art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor contemple hipótese de chamamento da seguradora pelo fornecedor que houver contratado seguro de responsabilidade, a intervenção possui finalidade instrumental relacionada à eventual responsabilidade do segurado. No caso concreto, a solução da controvérsia principal conduz ao reconhecimento de que não há responsabilidade civil das rés, em virtude da ruptura do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima. Consequentemente, não haverá condenação das seguradas a ser suportada regressivamente pela seguradora. A inclusão de terceiro no processo, com necessidade de nova citação, abertura de prazo de defesa e ampliação subjetiva da relação processual, quando já demonstrada a inexistência do próprio pressuposto da responsabilidade do segurado, mostra-se desprovida de utilidade concreta e contrária aos princípios da duração razoável do processo, economia e eficiência processual. A própria pretensão formulada pelas rés deixa claro que a intervenção se destinaria a possibilitar que a seguradora respondesse "regressivamente por eventual condenação". Não havendo condenação, inexiste, nesta demanda, pretensão regressiva útil a ser decidida. Por essa razão, INDEFIRO a denunciação da lide e o pedido subsidiário de chamamento ao processo da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ficando preservada a relação contratual securitária entre as partes para os efeitos que eventualmente possam decorrer do contrato de seguro fora dos limites desta demanda. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra.Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem suplantadas. Passo, assim, ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade objetiva, contudo, não se confunde com responsabilidade integral.Permanece indispensável a existência de defeito do serviço, dano e nexo causal entre ambos. Ademais, o art. 14, (sec) 3º, II, do CDC expressamente exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a ocorrência do acidente e das lesões não é suficiente, isoladamente, para determinar a responsabilidade das rés. É necessário estabelecer sua causa. A petição inicial atribui a queda a um suposto"tranco súbito" da escada rolante, que teria provocado o desequilíbrio da autora. A prova objetiva constante dos autos, entretanto, aponta em sentido diverso. As imagens da câmera de segurança apresentadas com a contestação registram que a autora ingressa na escada rolante acompanhada de outra pessoa. A usuária que se encontra imediatamente à sua frente ingressa normalmente no equipamento, sem demonstrar qualquer desequilíbrio ou reação compatível com movimento anormal da escada. No instante seguinte, a autora posiciona-se na região de transição do equipamento e perde lateralmente o equilíbrio já nos primeiros instantes do ingresso. As imagens reproduzidas na própria contestação mostram essa sequência temporal. A cronologia extraída das imagens indica ingresso da autora às10h45min21se desequilíbrio lateral às10h45min22s, precisamente no momento de transição para os degraus móveis. Não se verifica, nas imagens reproduzidas nos autos, movimento simultâneo dos demais usuários que indique solavanco generalizado, paralisação abrupta ou funcionamento anormal do equipamento. Ao contrário, a pessoa que se encontrava imediatamente à frente permanece normalmente posicionada na escada. Também é particularmente relevante que a escada continua em funcionamento após a queda, o que não se compatibiliza com a afirmação de que teria ocorrido a parada súbita que, segundo a inicial, seria a causa do acidente. A documentação apresentada pelas rés registra que o equipamento permaneceu em fluxo regular durante o episódio e somente foi posteriormente interrompido em razão do próprio acidente. Há, ainda, documentação técnica informando que, no dia subsequente ao acidente, o equipamento foi submetido à verificação operacional, tendo sido consignado seu funcionamento normal, sem registro de falha mecânica, defeito estrutural ou necessidade de reparo corretivo. Não há nos autos elemento objetivo capaz de demonstrar que a escada tenha apresentado, na ocasião, falha técnica causalmente relacionada ao evento. A autora sustenta, na réplica, que a sinalização existente possuía pouca visibilidade para pessoas idosas.O conjunto probatório, contudo, demonstra a existência de advertência na área de ingresso do equipamento, inclusive quanto à região de transição dos degraus. A própria defesa aponta sinalização expressa destinada a evitar que o usuário permaneça sobre a faixa amarela correspondente à formação dos degraus móveis. Mais relevante, contudo, é a condição concreta em que se deu a utilização do equipamento. A própria autora reconheceu desde a petição inicial possuir comprometimento crônico de locomoção e ser dependente do uso de muletas.A circunstância não permite atribuir qualquer censura à autora por sua condição física, tampouco autoriza restringir sua liberdade de circulação. É relevante, porém, para a reconstrução causal do evento. Tratava-se de pessoa com mobilidade consideravelmente reduzida, utilizando equipamento de movimento contínuo, no qual a transição entre piso fixo e degraus móveis naturalmente exige equilíbrio e coordenação. A prova existente indica, ainda, que a autora chegou ao empreendimento utilizando acesso servido por elevador, havendo mídia específica sobre esse fato no indexador 269588321. A contestação registra que a autora ingressou acompanhada e já utilizando apoio para locomoção, além de ter utilizado acesso por elevador. Não se extrai dos autos, portanto, que a autora tenha sido obrigada a utilizar a escada rolante por inexistência absoluta de meio alternativo acessível. A alegação, feita na réplica, de que haveria insuficiência de elevadores no "pátio interno" não demonstra que inexistisse rota acessível entre os pontos relevantes, tampouco estabelece nexo causal entre eventual deficiência de circulação interna e a queda concretamente registrada. O conjunto probatório permite concluir que o acidente não decorreu de falha do equipamento, mas da perda de equilíbrio da própria autora no momento de ingresso na escada rolante. A conclusão não decorre simplesmente de sua idade ou de sua limitação de mobilidade. Decorre da conjugação de elementos objetivos: o desequilíbrio ocorreu no instante inicial de ingresso; a escada permaneceu em funcionamento contínuo; a usuária imediatamente à frente não apresentou qualquer reação compatível com tranco ou falha; não há registro de interrupção ou anormalidade mecânica; havia sinalização na área de transição; e a documentação de manutenção não registra defeito capaz de explicar o evento. A responsabilidade objetiva do fornecedor não o transforma em segurador universal da integridade física de todos que circulam em seu estabelecimento. Para que exista dever de indenizar, é indispensável que o dano seja consequência de defeito ou risco juridicamente imputável ao serviço. Aqui, a prova objetiva rompe o nexo causal. A dinâmica registrada demonstra que a queda decorreu exclusivamente da perda de equilíbrio da usuária durante o ingresso em equipamento que funcionava regularmente. Configura-se, portanto, a excludente prevista no art. 14, (sec) 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, consistente em culpa exclusiva da vítima. Também não procede a alegação de omissão posterior ao acidente. As imagens juntadas aos autos indicam que a queda ocorreu por volta das10h45min22s, havendo movimentação de pessoas ao redor poucos segundos depois e início de auxílio direto entre10h45min47s e 10h45min56s. Às 10h51min50s, a autora já aparece submetida a atendimento e imobilização, com organização do espaço ao seu redor. A sequência registra posteriormente remoção em maca, condução à enfermaria e ingresso de ambulância nas dependências do shopping, culminando com a saída da autora para unidade hospitalar. Não se configura, portanto, omissão de socorro apta a constituir causa autônoma de responsabilidade civil. Embora comprovadas as lesões experimentadas pela autora, o dever de indenizar pressupõe nexo causal juridicamente imputável às rés. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, não há fundamento para condenação por danos materiais, morais ou estéticos, tampouco para impor às rés o custeio de tratamento médico, fisioterapia, cuidadores ou quaisquer despesas decorrentes das lesões. A gravidade do dano não substitui o requisito do nexo causal. Também não há elementos que demonstrem que as rés tenham promovido ou autorizado a divulgação indevida da imagem da autora, não sendo possível atribuir-lhes responsabilidade simplesmente pelo fato de o acidente ter sido posteriormente divulgado por veículos de comunicação ou terceiros. Impõe-se, portanto, a improcedência integral das pretensões. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma doart. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Considerando, todavia, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular