Detalhe do processo

0841488-06.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0841488-06.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FURTADO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA As partes possuem legitimidade e interesse processual; O pedido é juridicamente possível; As partes são juridicamente capazes ou devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas; Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Não há preliminares a serem apreciadas. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória o alegado excesso na cobrança e juros exorbitantes. Defiro também o pedido de produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda. Para tanto nomeio a ilustre perita Dra. SHEILA SALINO RODRIGUES, CRC-RJ 127460/O-4, e-mail: sheilasalino@gmail.com ou calculando2020@gmail.com, para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário. Intime-se o perito para dizer, em até cinco dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários que serão rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor WILSON FURTADO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA

OAB: 405599/SP

ALEXANDRE BORGES LEITE

OAB: 213111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0841488-06.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FURTADO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA As partes possuem legitimidade e interesse processual; O pedido é juridicamente possível; As partes são juridicamente capazes ou devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas; Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Não há preliminares a serem apreciadas. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória o alegado excesso na cobrança e juros exorbitantes. Defiro também o pedido de produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda. Para tanto nomeio a ilustre perita Dra. SHEILA SALINO RODRIGUES, CRC-RJ 127460/O-4, e-mail: sheilasalino@gmail.com ou calculando2020@gmail.com, para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário. Intime-se o perito para dizer, em até cinco dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários que serão rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular