0841450-45.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0841450-45.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : LARISSA REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB RJ126029) ADVOGADO(A) : MARIA CLAUDIA DA SILVA (OAB RJ214312) DESPACHO/DECISÃO 1. Partes legitimas e devidamente representadas. Não foram arguidas questões preliminares processuais e prejudiciais de mérito a serem analisadas. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.O ponto controvertido da lide consiste em definir (a) a existência (ou não) de falha na prestação de serviços da requerida, por falha/erro de diagnóstico apurados após avaliação de exame ; (b) configurado (ou não) o dever de reparação civil, indenização por danos morais. 3.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor; no entanto, quanto a distribuição do ônus da prova fixo-a na forma do art. 373, I e II do CPC. 4. Dentre as provas requeridas, entendo que a prova pericial é suficiente para estabelecer juízo de certeza para fins de atribuir ou afastar a responsabilidade do réu. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes com a finalidade de reexaminar os laudos e exames anexados nos autos e avaliar os diagnósticos apresentados. 5. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito ENDY MARTINS DE ARAUJO, inscrição CRM-RJ 52-896594, na especialidade de GINECOLOGIA / OBSTETRÍCIA / ULTRASSONOGRAFIA, contato através do e-mail endymartins@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 7.1. Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 7.2. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LARISSA REIS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CLAUDIA DA SILVA
OAB: 214312/RJ
ANA RITA DE CASSIA DA SILVA
OAB: 126029/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0841450-45.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : LARISSA REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB RJ126029) ADVOGADO(A) : MARIA CLAUDIA DA SILVA (OAB RJ214312) DESPACHO/DECISÃO 1. Partes legitimas e devidamente representadas. Não foram arguidas questões preliminares processuais e prejudiciais de mérito a serem analisadas. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.O ponto controvertido da lide consiste em definir (a) a existência (ou não) de falha na prestação de serviços da requerida, por falha/erro de diagnóstico apurados após avaliação de exame ; (b) configurado (ou não) o dever de reparação civil, indenização por danos morais. 3.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor; no entanto, quanto a distribuição do ônus da prova fixo-a na forma do art. 373, I e II do CPC. 4. Dentre as provas requeridas, entendo que a prova pericial é suficiente para estabelecer juízo de certeza para fins de atribuir ou afastar a responsabilidade do réu. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes com a finalidade de reexaminar os laudos e exames anexados nos autos e avaliar os diagnósticos apresentados. 5. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito ENDY MARTINS DE ARAUJO, inscrição CRM-RJ 52-896594, na especialidade de GINECOLOGIA / OBSTETRÍCIA / ULTRASSONOGRAFIA, contato através do e-mail endymartins@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 7.1. Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 7.2. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).