Detalhe do processo

0841447-91.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0841447-91.2023.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiçapropôsAÇÃO DEFIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELAdeseu filhoEm segredo de justiça. I. Relatório A autora requer a curatela de seu filho Marcelo Victor da Silva da Hora, sob o fundamento de que este é portador de doença psiquiátrica, além de epilepsia com crise convulsiva, seguida de agressividade e ausência, CID G40.9, F71.0 e F29, razão pela qual seria incapaz de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicial no index 92000605 veio instruída com os documentos constantes nos indexes 92000607 e seguintes. Laudo médico do curatelando no index 92000627. Citação do interditando, index 111658109. Contestação da Curadoria Especial no index 140103130. Decisão deferindo a curatela provisória em favor da requerente, index 161921200. Laudo médico pericial psiquiátrico do curatelando no index 183977760. Manifestação da Curadoria Especial e da requerente acerca do laudo pericial, respectivamente, nos indexadores 210852731 e 230094364. Parecer final do Ministério Público no index 260430120, opinando pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora e observância dos demais pleitos ministeriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECISO. II. Fundamentação Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, durando o menor tempo possível e afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 84, (sec) 3º, e artigo 85). No caso dos autos, a avaliação da condição do curatelando foi devidamente realizada por meio da perícia médica judicial psiquiátrica constante do index 183977760. O laudo atestou que o curatelando apresenta quadro compatível com retardo mental não especificado, classificado pela CID-10 F79, concluindo que ele não apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, condições de exercer os atos da vida civil. Verifica-se no index 111658109 que o curatelando reside com sua mãe, seu padrasto e sua irmã, encontrando-se em bom estado, com boa aparência higiênica e em ambiente com adequadas condições de habitação. Constatou-se, ainda, o grande zelo com que a requerente trata o filho, dedicando-se integralmente aos seus cuidados. Dessa forma, restou demonstrada a total aptidão e qualificação da requerente Daniele Camargo da Silva para o exercício do encargo, inexistindo quaisquer elementos que desabonem a sua conduta ou a sua capacidade para administrar o múnus em favor do filho. Acolho integralmente o parecer do Ministério Público, que opinou fundamentadamente pela procedência do pedido, reconhecendo a necessidade da medida de proteção nos moldes exigidos pela legislação regente. III. Dispositivo Pelo exposto,DECRETO A CURATELA DEEm segredo de justiça, declarando-oincapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015,e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por suaCuradora, Sra.Em segredo de justiça, que,de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, portempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-seotermo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura paraaanomalia, poderáacuratela ser levantada, a qualquer momento,porprocedimento próprio. A curadora deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor,hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deveráoCurateladoser assistidopelaCuradora. Considerandoo disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade daCuradora, dispenso a prestação de caução,devendoocurador, no entanto, ser notificada quanto a sua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos doCuratelandoquando solicitadas. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita peloCurador, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao Banco Central do Brasil (BACEN) para proceder à anotação da condição de curatelado, com a expressa proibição de contratação de empréstimos em seu nome em qualquer instituição financeira, salvo mediante prévia e expressa autorização judicial. Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Vale a presente sentença como ofício. Intime-seo (a)curador(a)para prestar compromisso no prazolegal, ficandociente dos deveres a ele (a)impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELOCURADOR E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pelaRequerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos,bem como oart. 98, (sec)1º, inciso IX do CPCpara atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao Ministério Público, à Curadoria Especial e à requerente. P.R.I RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZOE CAMARGO PEREIRA BERNARDO

OAB: 135583/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0841447-91.2023.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiçapropôsAÇÃO DEFIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELAdeseu filhoEm segredo de justiça. I. Relatório A autora requer a curatela de seu filho Marcelo Victor da Silva da Hora, sob o fundamento de que este é portador de doença psiquiátrica, além de epilepsia com crise convulsiva, seguida de agressividade e ausência, CID G40.9, F71.0 e F29, razão pela qual seria incapaz de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicial no index 92000605 veio instruída com os documentos constantes nos indexes 92000607 e seguintes. Laudo médico do curatelando no index 92000627. Citação do interditando, index 111658109. Contestação da Curadoria Especial no index 140103130. Decisão deferindo a curatela provisória em favor da requerente, index 161921200. Laudo médico pericial psiquiátrico do curatelando no index 183977760. Manifestação da Curadoria Especial e da requerente acerca do laudo pericial, respectivamente, nos indexadores 210852731 e 230094364. Parecer final do Ministério Público no index 260430120, opinando pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora e observância dos demais pleitos ministeriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECISO. II. Fundamentação Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, durando o menor tempo possível e afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 84, (sec) 3º, e artigo 85). No caso dos autos, a avaliação da condição do curatelando foi devidamente realizada por meio da perícia médica judicial psiquiátrica constante do index 183977760. O laudo atestou que o curatelando apresenta quadro compatível com retardo mental não especificado, classificado pela CID-10 F79, concluindo que ele não apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, condições de exercer os atos da vida civil. Verifica-se no index 111658109 que o curatelando reside com sua mãe, seu padrasto e sua irmã, encontrando-se em bom estado, com boa aparência higiênica e em ambiente com adequadas condições de habitação. Constatou-se, ainda, o grande zelo com que a requerente trata o filho, dedicando-se integralmente aos seus cuidados. Dessa forma, restou demonstrada a total aptidão e qualificação da requerente Daniele Camargo da Silva para o exercício do encargo, inexistindo quaisquer elementos que desabonem a sua conduta ou a sua capacidade para administrar o múnus em favor do filho. Acolho integralmente o parecer do Ministério Público, que opinou fundamentadamente pela procedência do pedido, reconhecendo a necessidade da medida de proteção nos moldes exigidos pela legislação regente. III. Dispositivo Pelo exposto,DECRETO A CURATELA DEEm segredo de justiça, declarando-oincapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015,e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por suaCuradora, Sra.Em segredo de justiça, que,de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, portempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-seotermo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura paraaanomalia, poderáacuratela ser levantada, a qualquer momento,porprocedimento próprio. A curadora deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor,hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deveráoCurateladoser assistidopelaCuradora. Considerandoo disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade daCuradora, dispenso a prestação de caução,devendoocurador, no entanto, ser notificada quanto a sua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos doCuratelandoquando solicitadas. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita peloCurador, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao Banco Central do Brasil (BACEN) para proceder à anotação da condição de curatelado, com a expressa proibição de contratação de empréstimos em seu nome em qualquer instituição financeira, salvo mediante prévia e expressa autorização judicial. Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Vale a presente sentença como ofício. Intime-seo (a)curador(a)para prestar compromisso no prazolegal, ficandociente dos deveres a ele (a)impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELOCURADOR E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pelaRequerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos,bem como oart. 98, (sec)1º, inciso IX do CPCpara atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao Ministério Público, à Curadoria Especial e à requerente. P.R.I RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular