Detalhe do processo

0841260-49.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0841260-49.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : MARIA DE FATIMA FILADELFO LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) AUTOR : WILLIAM FAUSTO FILADELFO LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) RÉU : ISAURA CARVALHO PIRETE ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LANCA DE FREITAS (OAB RJ149077) ADVOGADO(A) : KARIN MARTINS COSTA (OAB RJ197134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, na qual a parte autora requer a realização de perícia de engenharia para apurar a regularidade das obras realizadas pela ré, notadamente quanto à possível intervenção em paredes comuns, avanço sobre áreas de uso comum ou sobre os limites do imóvel do autor, bem como à observância das normas técnicas aplicáveis. O presente procedimento não tem caráter contencioso, visando tão somente resguardar o direito dos autores quanto à produção da prova. Não se perquire neste âmbito acerca do direito material. Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, bem como nas demais hipóteses previstas no dispositivo. No caso, a prova pericial mostra-se pertinente para esclarecer questões de natureza eminentemente técnica, notadamente quanto à localização e extensão das obras, eventual interferência em elementos construtivos comuns, observância das normas de engenharia e possibilidade de remoção ou adequação das construções sem comprometimento da estrutura dos imóveis. Diante do exposto, DEFIRO a produção antecipada da prova pericial de engenharia . Nomeio como perito Marco Antonio Dias Barros (CREA 2001107533) , telefone (21) 98508-0597, e-mail periciatjrj@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISAURA CARVALHO PIRETE

Autor MARIA DE FATIMA FILADELFO LIMA

Autor WILLIAM FAUSTO FILADELFO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS DA PAZ PERDIGAO

OAB: 114103/RJ

LUIZ GUSTAVO LANCA DE FREITAS

OAB: 149077/RJ

KARIN MARTINS COSTA

OAB: 197134/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0841260-49.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : MARIA DE FATIMA FILADELFO LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) AUTOR : WILLIAM FAUSTO FILADELFO LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) RÉU : ISAURA CARVALHO PIRETE ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LANCA DE FREITAS (OAB RJ149077) ADVOGADO(A) : KARIN MARTINS COSTA (OAB RJ197134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, na qual a parte autora requer a realização de perícia de engenharia para apurar a regularidade das obras realizadas pela ré, notadamente quanto à possível intervenção em paredes comuns, avanço sobre áreas de uso comum ou sobre os limites do imóvel do autor, bem como à observância das normas técnicas aplicáveis. O presente procedimento não tem caráter contencioso, visando tão somente resguardar o direito dos autores quanto à produção da prova. Não se perquire neste âmbito acerca do direito material. Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, bem como nas demais hipóteses previstas no dispositivo. No caso, a prova pericial mostra-se pertinente para esclarecer questões de natureza eminentemente técnica, notadamente quanto à localização e extensão das obras, eventual interferência em elementos construtivos comuns, observância das normas de engenharia e possibilidade de remoção ou adequação das construções sem comprometimento da estrutura dos imóveis. Diante do exposto, DEFIRO a produção antecipada da prova pericial de engenharia . Nomeio como perito Marco Antonio Dias Barros (CREA 2001107533) , telefone (21) 98508-0597, e-mail periciatjrj@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.