0841260-49.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0841260-49.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : MARIA DE FATIMA FILADELFO LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) AUTOR : WILLIAM FAUSTO FILADELFO LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) RÉU : ISAURA CARVALHO PIRETE ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LANCA DE FREITAS (OAB RJ149077) ADVOGADO(A) : KARIN MARTINS COSTA (OAB RJ197134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, na qual a parte autora requer a realização de perícia de engenharia para apurar a regularidade das obras realizadas pela ré, notadamente quanto à possível intervenção em paredes comuns, avanço sobre áreas de uso comum ou sobre os limites do imóvel do autor, bem como à observância das normas técnicas aplicáveis. O presente procedimento não tem caráter contencioso, visando tão somente resguardar o direito dos autores quanto à produção da prova. Não se perquire neste âmbito acerca do direito material. Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, bem como nas demais hipóteses previstas no dispositivo. No caso, a prova pericial mostra-se pertinente para esclarecer questões de natureza eminentemente técnica, notadamente quanto à localização e extensão das obras, eventual interferência em elementos construtivos comuns, observância das normas de engenharia e possibilidade de remoção ou adequação das construções sem comprometimento da estrutura dos imóveis. Diante do exposto, DEFIRO a produção antecipada da prova pericial de engenharia . Nomeio como perito Marco Antonio Dias Barros (CREA 2001107533) , telefone (21) 98508-0597, e-mail periciatjrj@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISAURA CARVALHO PIRETE
Autor MARIA DE FATIMA FILADELFO LIMA
Autor WILLIAM FAUSTO FILADELFO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DA PAZ PERDIGAO
OAB: 114103/RJ
LUIZ GUSTAVO LANCA DE FREITAS
OAB: 149077/RJ
KARIN MARTINS COSTA
OAB: 197134/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0841260-49.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : MARIA DE FATIMA FILADELFO LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) AUTOR : WILLIAM FAUSTO FILADELFO LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) RÉU : ISAURA CARVALHO PIRETE ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LANCA DE FREITAS (OAB RJ149077) ADVOGADO(A) : KARIN MARTINS COSTA (OAB RJ197134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, na qual a parte autora requer a realização de perícia de engenharia para apurar a regularidade das obras realizadas pela ré, notadamente quanto à possível intervenção em paredes comuns, avanço sobre áreas de uso comum ou sobre os limites do imóvel do autor, bem como à observância das normas técnicas aplicáveis. O presente procedimento não tem caráter contencioso, visando tão somente resguardar o direito dos autores quanto à produção da prova. Não se perquire neste âmbito acerca do direito material. Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, bem como nas demais hipóteses previstas no dispositivo. No caso, a prova pericial mostra-se pertinente para esclarecer questões de natureza eminentemente técnica, notadamente quanto à localização e extensão das obras, eventual interferência em elementos construtivos comuns, observância das normas de engenharia e possibilidade de remoção ou adequação das construções sem comprometimento da estrutura dos imóveis. Diante do exposto, DEFIRO a produção antecipada da prova pericial de engenharia . Nomeio como perito Marco Antonio Dias Barros (CREA 2001107533) , telefone (21) 98508-0597, e-mail periciatjrj@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.