0841252-08.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0841252-08.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA SILVA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação proposta por ROBSON DA SILVA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pela qual postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a abstenção da ré em interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência e em cobrar os débitos provenientes do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado. No mérito, além da confirmação da tutela, requer o cancelamento do TOI e indenização por danos morais. Afirma a inicial, em resumo, que o autor é cliente da ré sob nº 8161008 e que esta lavrou unilateralmente o TOI nº 51732690-01 em 30/12/2024 devido a supostas irregularidades em seu sistema de medição. O TOI gerou um débito no valor de R$ 1.460,10 (um mil quatrocentos e sessenta reais e dez centavos) referente ao consumo de energia não registrado no período entre 30/06/2024 a 30/12/2024. Informa a parte autora que tentou resolver administrativamente com a ré, não obtendo sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação. Acompanharam a inicial documentos (id. 219486505 e seguintes). Despacho requisitando documentos suplementares para análise da gratuidade de justiça (id. 220516279). Juntada dos documentos pelo autor (id. 222003539 e seguintes). Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 225635744) requerendo improcedência total dos pedidos autorais. Defendeu a regularidade do TOI nº 51732690-01, lavrado em 30/12/2024, uma vez que seus técnicos constataram que a referida unidade estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo no período entre 30/06/2024 a 30/12/2024. Defende a inexistência de danos morais em virtude de o fato não ser apto a ensejar abalo moral. Documentos juntados pela ré (id. 225635747). Documentos de representação juntados pela ré (id. 225637452). Decisão deferindo a gratuidade de justiça, intimando em réplica e invertendo o ônus da prova em desfavor da ré (id. 227253902). Ré informa não possuir mais provas a produzir (id. 230029309). Autor deixa de apresentar réplica (id. 236484505). Despacho (id. 236908701) em provas e determinando a apresentação, pela ré, de telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes e seis meses depois do TOI. Ré reitera que não possui mais provas (id. 239500198) e autora requer a produção de prova pericial (id. 245524233). Decisão saneadora (id. 263465172) fixou como pontos controvertidos a regularidade do TOI lavrado e a extensão dos danos a indenização, se configurada falha na prestação do serviço concedido. Deferiu a produção de prova pericial. Apresentação de quesitos pela ré (id. 267461557). Requisição de documentos pelo perito (id. 268332488). Laudo Pericial (id. 286288903) concluiu pela irregularidade do TOI por concluir que o equipamento de medição, de responsabilidade da ré, estava defeituoso. As partes se manifestaram acerca do laudo. Autora no id. 290432707 e ré no id. 289990190. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora. Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ). Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica, bem como que foi lavrado o TOI impugnado. As partes controvertem acerca da existência da irregularidade constatada no TOI lavrado, bem como a regularidade de sua lavratura. Assiste razão à parte autora. Registro, inicialmente, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não possui presunção de veracidade, conforme dispõe o enunciado 256 da Súmula da Jurisprudência dominante deste Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que cabe à concessionária comprovar a efetiva irregularidade identificada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mediante laudo técnico, não bastando afirmação unilateral de que há irregularidade no medidor de consumo do consumidor: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AFERIÇÃO UNILATERAL. CDC. ANULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que a concessionária ré, após constatar um suposto desvio no equipamento de medição de energia de sua residência, lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe débito por consumo recuperado. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao cancelamento do TOI, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.500,00, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2. No que concerne ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, impõe-se reconhecer que, embora seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, a simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria. Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, desta Corte. 3. Observa-se que a aferição do medidor de energia é feita de forma unilateral pela ré, sem que a concessionária ré acoste aos autos laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram o ato, em desobediência ao que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL. 4. Outrossim, aberta a fase instrutória, a apelante ré não demostrou interesse na produção de prova pericial capaz de demonstrar a irregularidade apontada no referido TOI, bem como também não impugnou o julgamento antecipado da lide. Desse modo, as telas dos sistemas internos da ré não possuem o condão de comprovar a irregularidade alegada, vez que produzidas unilateralmente. 5. Nesta toada, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da irregularidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC. 6. Dano moral não configurado, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar direito personalíssimo do autor, de modo a justificar compensação por dano moral. A lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida. Precedentes desta Corte de Justiça. 7. No que concerne à devolução dos valores efetivamente pagos pela parte autora, merece retoque o julgado, pois não se ignora que o STJ, recentemente, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito. No entanto, a previsão regulamentar das cobranças pela concessionária atesta a boa-fé na lavratura do TOI, o que permite o afastamento da condenação da devolução em dobro, que deverá se dar na forma simples. 8. Provimento parcial do recurso interposto pela parte ré e desprovimento do recurso interposto pela parte autora.(0026764-26.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, (sec) 3º, da Lei 8.078/90. 2. Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, de onde derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento. Concessionária que imputa responsabilidade por suposta irregularidade do medidor sem dar ciência prévia à consumidora. 3. Violação positiva do contrato. Inobservância à transparência e informação e ao procedimento administrativo regulatório. Art. 129, (sec) 4º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 4. Nulidade do TOI. Súmula 256 do TJRJ. Recuperação de consumo e cobrança decorrente do faturamento elevado que se mostram indevidas. Repetição de indébito, de forma simples, em caso de quitação, corretamente aplicada. 5. Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus da prova da irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Fraude não comprovada. 6. Autora/apelada queteve seu nome lançado nos cadastros de restrição ao crédito. Danosmorais caracterizados. 7. Valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Redução descabida.Incidência da Súmula 343 deste TJRJ. 8. Desprovimentodo recurso. (0042601- 10.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)." Ademais, a lavratura do termo de irregularidade deve observar as normas da Agência Reguladora. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL, prevê a necessidade de realização de perícia ou elaboração de relatório de avaliação técnica, conforme dispõem o seu artigo 590: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos". Diante da hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), cabia à parte ré o ônus de produzir prova no sentido da existência da irregularidade constatada, haja vista a inversãoope legisdo ônus da prova, o que não ocorreu no presente caso. Não basta, portanto, a juntada de documentos produzidos de forma unilateral com o objetivo de comprovar a irregularidade alegada. Para que a cobrança pelo consumo recuperado seja legítima, deve a concessionária efetivamente comprovar a irregularidade constatada, sendo seu ônus provar a suposta ilegalidade imputada ao consumidor. Nesse sentido, o Laudo Pericial traz em sua conclusão a constatação da inexistência dos pressupostos fáticos que deram ensejo à lavratura do TOI objeto de discussão. Em sua pág. 11, demonstra, a partir de fotos, que o medidor instalado na unidade consumidora está com defeito devido ao derretimento de seus bornes de conexão. Informa que a irregularidade está no lado de conexão da linha da rede da concessionária e não na carga do consumidor, o que significa que a responsabilidade é exclusiva da ré. Oexpertafirma, ainda, que o faturamento e as medições da parte autora estavam normais durante todo o período e que não havia qualquer tipo de ligação irregular (p. 10 do laudo). Assim, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do TOI nº 51732690-01, a fim de tornar inexigível o débito impugnado. Como o TOI é indevido, a cobrança dele decorrente também o é. Por fim, penso que não houve dano moral sofrido pela parte autora. Conquanto a situação descrita nos autos seja aborrecedora, não houve prova de situação vexatória ou humilhante, capaz de ferir a honra ou a dignidade da autora ou de lesar, sobremaneira, o seu psiquismo, pois não houve corte do fornecimento de energia elétrica, tampouco negativação de seu nome, em decorrência da cobrança indevida. Nos termos da Súmula nº 199 do TJRJ, "não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa", bem como, na dicção da Súmula nº 230 do TJRJ, "cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro" (ressalvando-se a restituição, evidentemente, se houver pagamento decorrente da cobrança indevida). O entendimento ora esposado é consoante a jurisprudência do TJRJ, como se infere dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de anular o TOI lavrado pela concessionária ré, bem como de condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. 2. R. Sentença de parcial procedência. 3. O apelo da autora se cinge à aferição de dano extrapatrimonial. 4. Não há prova da interrupção do serviço ou da negativação do nome da apelante. Esta Eg. Câmara de Direito Privado tem entendimento segundo o qual, em tais casos, não há que se falar em dano moral passível de reparação, uma vez que a mera cobrança, ainda que indevida, é insuscetível de violar os direitos de personalidade do consumidor. 5. Recurso desprovido".(0800870-16.2022.8.19.0073 - APELAÇÃO - Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 11/12/2025 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) "(...) Entendimento consolidado nesta Câmara de que a lavratura de TOI irregular, desacompanhada de corte de energia ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito, não configura dano moral indenizável. 7.Cobranças unilaterais via faturas e pagamentos de parcelas de TOI não se mostram suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. (...)". (0010211-32.2022.8.19.0063 - APELAÇÃO - Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 02/12/2025 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO) "AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. ILEGALIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade de Termos de Ocorrência de Irregularidade lavrados pela concessionária de energia elétrica, bem como as cobranças a eles vinculadas. O pedido de indenização por dano moral, entretanto, foi rejeitado, com fundamento de inexistência de prova de violação a direito da personalidade. A agravante pretende o acolhimento do pleito indenizatório e a majoração dos honorários advocatícios. II - Questão em discussão: Verificar se a lavratura de Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) e as subsequentes cobranças de recuperação de consumo caracterizam ilicitude apta a ensejar indenização por dano moral e eventual majoração dos honorários advocatícios. III - Razões de decidir: 1 - O conjunto probatório revela que a concessionária não comprovou a existência de ligação clandestina ou de medição irregular que justificasse a cobrança de consumo não registrado. As faturas do período em análise apresentaram médias compatíveis com a carga instalada na unidade consumidora, afastando a tese de fraude. 2 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por si só, não possui presunção de legitimidade, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. Assim, ausente prova concreta de irregularidade, impõe-se a declaração de ilegalidade dos TOIs e das cobranças deles decorrentes. 3 - Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não restou demonstrada qualquer situação de constrangimento ou violação à honra, à imagem ou à privacidade da consumidora. Não houve interrupção do fornecimento de energia nem inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, sendo insuficiente, para a configuração do dano moral, a mera emissão de faturas de cobrança. 4 - A jurisprudência desta Corte converge no sentido de que o mero envio de faturas ou a lavratura do TOI, sem repercussão concreta na esfera moral do consumidor, não ensejam reparação extrapatrimonial. 5 -No tocante aos honorários advocatícios, a verba foi arbitrada nos termos do art. 85, (sec) 8º, do CPC, considerando-se a baixa complexidade da causa e o reduzido valor econômico envolvido (R$ 3.401,03), razão pela qual não há motivo para majoração. IV - Dispositivo: Desprovimento do recurso". (0028583-46.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 19/11/2025 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONCEDER a tutela de urgência e torná-la definitiva; e b) DECLARAR a nulidade do TOI nº 51732690-01 e o consequente cancelamento do débito dele decorrente. E julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano moral, por ausência de lesão extrapatrimonial. Como os honorários não são compensáveis em caso de sucumbência parcial (CPC, art. 85, (sec) 14) e como as despesas são proporcionalmente distribuídas entre cada litigante que for, em parte, vencedor e vencido (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, com ressalva, para a autora, do art. 98, (sec) 3º, do CPC, e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, sendo dez por cento do valor da condenação para a parte ré e dez por cento sobre o valor pleiteado como indenização por dano moral para a autora, mais uma vez com a ressalva, para esta, do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ROBSON DA SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DAS CHAGAS DE PAULA
OAB: 240942/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0841252-08.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA SILVA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação proposta por ROBSON DA SILVA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pela qual postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a abstenção da ré em interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência e em cobrar os débitos provenientes do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado. No mérito, além da confirmação da tutela, requer o cancelamento do TOI e indenização por danos morais. Afirma a inicial, em resumo, que o autor é cliente da ré sob nº 8161008 e que esta lavrou unilateralmente o TOI nº 51732690-01 em 30/12/2024 devido a supostas irregularidades em seu sistema de medição. O TOI gerou um débito no valor de R$ 1.460,10 (um mil quatrocentos e sessenta reais e dez centavos) referente ao consumo de energia não registrado no período entre 30/06/2024 a 30/12/2024. Informa a parte autora que tentou resolver administrativamente com a ré, não obtendo sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação. Acompanharam a inicial documentos (id. 219486505 e seguintes). Despacho requisitando documentos suplementares para análise da gratuidade de justiça (id. 220516279). Juntada dos documentos pelo autor (id. 222003539 e seguintes). Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 225635744) requerendo improcedência total dos pedidos autorais. Defendeu a regularidade do TOI nº 51732690-01, lavrado em 30/12/2024, uma vez que seus técnicos constataram que a referida unidade estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo no período entre 30/06/2024 a 30/12/2024. Defende a inexistência de danos morais em virtude de o fato não ser apto a ensejar abalo moral. Documentos juntados pela ré (id. 225635747). Documentos de representação juntados pela ré (id. 225637452). Decisão deferindo a gratuidade de justiça, intimando em réplica e invertendo o ônus da prova em desfavor da ré (id. 227253902). Ré informa não possuir mais provas a produzir (id. 230029309). Autor deixa de apresentar réplica (id. 236484505). Despacho (id. 236908701) em provas e determinando a apresentação, pela ré, de telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes e seis meses depois do TOI. Ré reitera que não possui mais provas (id. 239500198) e autora requer a produção de prova pericial (id. 245524233). Decisão saneadora (id. 263465172) fixou como pontos controvertidos a regularidade do TOI lavrado e a extensão dos danos a indenização, se configurada falha na prestação do serviço concedido. Deferiu a produção de prova pericial. Apresentação de quesitos pela ré (id. 267461557). Requisição de documentos pelo perito (id. 268332488). Laudo Pericial (id. 286288903) concluiu pela irregularidade do TOI por concluir que o equipamento de medição, de responsabilidade da ré, estava defeituoso. As partes se manifestaram acerca do laudo. Autora no id. 290432707 e ré no id. 289990190. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora. Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ). Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica, bem como que foi lavrado o TOI impugnado. As partes controvertem acerca da existência da irregularidade constatada no TOI lavrado, bem como a regularidade de sua lavratura. Assiste razão à parte autora. Registro, inicialmente, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não possui presunção de veracidade, conforme dispõe o enunciado 256 da Súmula da Jurisprudência dominante deste Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que cabe à concessionária comprovar a efetiva irregularidade identificada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mediante laudo técnico, não bastando afirmação unilateral de que há irregularidade no medidor de consumo do consumidor: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AFERIÇÃO UNILATERAL. CDC. ANULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que a concessionária ré, após constatar um suposto desvio no equipamento de medição de energia de sua residência, lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe débito por consumo recuperado. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao cancelamento do TOI, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.500,00, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2. No que concerne ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, impõe-se reconhecer que, embora seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, a simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria. Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, desta Corte. 3. Observa-se que a aferição do medidor de energia é feita de forma unilateral pela ré, sem que a concessionária ré acoste aos autos laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram o ato, em desobediência ao que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL. 4. Outrossim, aberta a fase instrutória, a apelante ré não demostrou interesse na produção de prova pericial capaz de demonstrar a irregularidade apontada no referido TOI, bem como também não impugnou o julgamento antecipado da lide. Desse modo, as telas dos sistemas internos da ré não possuem o condão de comprovar a irregularidade alegada, vez que produzidas unilateralmente. 5. Nesta toada, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da irregularidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC. 6. Dano moral não configurado, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar direito personalíssimo do autor, de modo a justificar compensação por dano moral. A lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida. Precedentes desta Corte de Justiça. 7. No que concerne à devolução dos valores efetivamente pagos pela parte autora, merece retoque o julgado, pois não se ignora que o STJ, recentemente, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito. No entanto, a previsão regulamentar das cobranças pela concessionária atesta a boa-fé na lavratura do TOI, o que permite o afastamento da condenação da devolução em dobro, que deverá se dar na forma simples. 8. Provimento parcial do recurso interposto pela parte ré e desprovimento do recurso interposto pela parte autora.(0026764-26.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, (sec) 3º, da Lei 8.078/90. 2. Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, de onde derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento. Concessionária que imputa responsabilidade por suposta irregularidade do medidor sem dar ciência prévia à consumidora. 3. Violação positiva do contrato. Inobservância à transparência e informação e ao procedimento administrativo regulatório. Art. 129, (sec) 4º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 4. Nulidade do TOI. Súmula 256 do TJRJ. Recuperação de consumo e cobrança decorrente do faturamento elevado que se mostram indevidas. Repetição de indébito, de forma simples, em caso de quitação, corretamente aplicada. 5. Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus da prova da irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Fraude não comprovada. 6. Autora/apelada queteve seu nome lançado nos cadastros de restrição ao crédito. Danosmorais caracterizados. 7. Valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Redução descabida.Incidência da Súmula 343 deste TJRJ. 8. Desprovimentodo recurso. (0042601- 10.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)." Ademais, a lavratura do termo de irregularidade deve observar as normas da Agência Reguladora. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL, prevê a necessidade de realização de perícia ou elaboração de relatório de avaliação técnica, conforme dispõem o seu artigo 590: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos". Diante da hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), cabia à parte ré o ônus de produzir prova no sentido da existência da irregularidade constatada, haja vista a inversãoope legisdo ônus da prova, o que não ocorreu no presente caso. Não basta, portanto, a juntada de documentos produzidos de forma unilateral com o objetivo de comprovar a irregularidade alegada. Para que a cobrança pelo consumo recuperado seja legítima, deve a concessionária efetivamente comprovar a irregularidade constatada, sendo seu ônus provar a suposta ilegalidade imputada ao consumidor. Nesse sentido, o Laudo Pericial traz em sua conclusão a constatação da inexistência dos pressupostos fáticos que deram ensejo à lavratura do TOI objeto de discussão. Em sua pág. 11, demonstra, a partir de fotos, que o medidor instalado na unidade consumidora está com defeito devido ao derretimento de seus bornes de conexão. Informa que a irregularidade está no lado de conexão da linha da rede da concessionária e não na carga do consumidor, o que significa que a responsabilidade é exclusiva da ré. Oexpertafirma, ainda, que o faturamento e as medições da parte autora estavam normais durante todo o período e que não havia qualquer tipo de ligação irregular (p. 10 do laudo). Assim, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do TOI nº 51732690-01, a fim de tornar inexigível o débito impugnado. Como o TOI é indevido, a cobrança dele decorrente também o é. Por fim, penso que não houve dano moral sofrido pela parte autora. Conquanto a situação descrita nos autos seja aborrecedora, não houve prova de situação vexatória ou humilhante, capaz de ferir a honra ou a dignidade da autora ou de lesar, sobremaneira, o seu psiquismo, pois não houve corte do fornecimento de energia elétrica, tampouco negativação de seu nome, em decorrência da cobrança indevida. Nos termos da Súmula nº 199 do TJRJ, "não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa", bem como, na dicção da Súmula nº 230 do TJRJ, "cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro" (ressalvando-se a restituição, evidentemente, se houver pagamento decorrente da cobrança indevida). O entendimento ora esposado é consoante a jurisprudência do TJRJ, como se infere dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de anular o TOI lavrado pela concessionária ré, bem como de condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. 2. R. Sentença de parcial procedência. 3. O apelo da autora se cinge à aferição de dano extrapatrimonial. 4. Não há prova da interrupção do serviço ou da negativação do nome da apelante. Esta Eg. Câmara de Direito Privado tem entendimento segundo o qual, em tais casos, não há que se falar em dano moral passível de reparação, uma vez que a mera cobrança, ainda que indevida, é insuscetível de violar os direitos de personalidade do consumidor. 5. Recurso desprovido".(0800870-16.2022.8.19.0073 - APELAÇÃO - Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 11/12/2025 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) "(...) Entendimento consolidado nesta Câmara de que a lavratura de TOI irregular, desacompanhada de corte de energia ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito, não configura dano moral indenizável. 7.Cobranças unilaterais via faturas e pagamentos de parcelas de TOI não se mostram suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. (...)". (0010211-32.2022.8.19.0063 - APELAÇÃO - Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 02/12/2025 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO) "AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. ILEGALIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade de Termos de Ocorrência de Irregularidade lavrados pela concessionária de energia elétrica, bem como as cobranças a eles vinculadas. O pedido de indenização por dano moral, entretanto, foi rejeitado, com fundamento de inexistência de prova de violação a direito da personalidade. A agravante pretende o acolhimento do pleito indenizatório e a majoração dos honorários advocatícios. II - Questão em discussão: Verificar se a lavratura de Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) e as subsequentes cobranças de recuperação de consumo caracterizam ilicitude apta a ensejar indenização por dano moral e eventual majoração dos honorários advocatícios. III - Razões de decidir: 1 - O conjunto probatório revela que a concessionária não comprovou a existência de ligação clandestina ou de medição irregular que justificasse a cobrança de consumo não registrado. As faturas do período em análise apresentaram médias compatíveis com a carga instalada na unidade consumidora, afastando a tese de fraude. 2 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por si só, não possui presunção de legitimidade, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. Assim, ausente prova concreta de irregularidade, impõe-se a declaração de ilegalidade dos TOIs e das cobranças deles decorrentes. 3 - Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não restou demonstrada qualquer situação de constrangimento ou violação à honra, à imagem ou à privacidade da consumidora. Não houve interrupção do fornecimento de energia nem inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, sendo insuficiente, para a configuração do dano moral, a mera emissão de faturas de cobrança. 4 - A jurisprudência desta Corte converge no sentido de que o mero envio de faturas ou a lavratura do TOI, sem repercussão concreta na esfera moral do consumidor, não ensejam reparação extrapatrimonial. 5 -No tocante aos honorários advocatícios, a verba foi arbitrada nos termos do art. 85, (sec) 8º, do CPC, considerando-se a baixa complexidade da causa e o reduzido valor econômico envolvido (R$ 3.401,03), razão pela qual não há motivo para majoração. IV - Dispositivo: Desprovimento do recurso". (0028583-46.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 19/11/2025 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONCEDER a tutela de urgência e torná-la definitiva; e b) DECLARAR a nulidade do TOI nº 51732690-01 e o consequente cancelamento do débito dele decorrente. E julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano moral, por ausência de lesão extrapatrimonial. Como os honorários não são compensáveis em caso de sucumbência parcial (CPC, art. 85, (sec) 14) e como as despesas são proporcionalmente distribuídas entre cada litigante que for, em parte, vencedor e vencido (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, com ressalva, para a autora, do art. 98, (sec) 3º, do CPC, e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, sendo dez por cento do valor da condenação para a parte ré e dez por cento sobre o valor pleiteado como indenização por dano moral para a autora, mais uma vez com a ressalva, para esta, do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto