Detalhe do processo

0841221-39.2022.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0841221-39.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON PEREIRA GALO CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. REVOGOem parte a decisão saneadora, eis que a produção de pericial médica mostra-se imprescindível à instrução probatória. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora no ID 207658000, nomeando como perito do Juízo o Dr. o Dr. Wagner da Silva Barreto, cujos contatos são o (21) 99756-6655 e (21) 98238-0038. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com a apresentação dos quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido , visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). P.I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JEFERSON PEREIRA GALO

Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET

OAB: 15311/RJ

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

TANIA MARA MOREIRA CARDOSO

OAB: 111219/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0841221-39.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON PEREIRA GALO CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. REVOGOem parte a decisão saneadora, eis que a produção de pericial médica mostra-se imprescindível à instrução probatória. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora no ID 207658000, nomeando como perito do Juízo o Dr. o Dr. Wagner da Silva Barreto, cujos contatos são o (21) 99756-6655 e (21) 98238-0038. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com a apresentação dos quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido , visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). P.I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular