0841108-94.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0841108-94.2025.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: AILTON VIEIRA OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada porAILTON VIEIRA OLIVEIRAem face deBANCO PAN S.A. Finalizada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que não se pode tolher o direito da parte adversa de se valer das vias processuais pertinentes para a satisfação do direito que reputa possuir, pelo que o acolhimento da presente preliminar suscitada pelo réu importaria violação da franquia do artigo 5º, XXXV, da CRFB. Afasto a preliminar de prescrição, posto que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o objeto da controvérsia diz respeito a cartão de crédito consignado, cuja característica é de relação de trato sucessivo, de modo que o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto realizado. Assim, em caso de procedência dos pedidos, a prescrição alcançará apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (04/04/2025). Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: a) se o autor efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado; b) a autenticidade das assinaturas; c) se houve contratação enquanto o benefício esteve cessado; d) disponibilização de valores ao autor; e) a caracterização de danos morais e oquantumindenizatório devido. Diante da hipossuficiência técnica do autor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao réu a demonstração da inocorrência da falha na prestação do serviço. Considerando a inversão doonus probandi, intime-se o réu para que informe em 05 (cinco) dias se possui outras provas a serem produzidas. No mais, tendo em vista a impugnação do autor à assinatura aposta ao contrato juntado pela parte ré, defiro a realização da prova pericial grafotécnico, motivo pelo qual nomeio o perito ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, SRTE-5868/RJ,andrejlflores@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados, ao final, pela parte sucumbente, tendo em vista que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça. Comunique-se a nomeação à CGJ. Venham os quesitos e a nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Após a homologação dos honorários periciais, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ré deposite o valor respectivo. Em seguida, efetuado o depósito da parte que incumbe a ré, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se aexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, a fim de que, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, possam requerer ajustes ou esclarecimentos, após o que esta decisão adquirirá estabilidade. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AILTON VIEIRA OLIVEIRA
Réu BANCO PAN S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB: 30348/CE
VANESSA CINTRA TAVARES
OAB: 182681/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0841108-94.2025.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: AILTON VIEIRA OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada porAILTON VIEIRA OLIVEIRAem face deBANCO PAN S.A. Finalizada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que não se pode tolher o direito da parte adversa de se valer das vias processuais pertinentes para a satisfação do direito que reputa possuir, pelo que o acolhimento da presente preliminar suscitada pelo réu importaria violação da franquia do artigo 5º, XXXV, da CRFB. Afasto a preliminar de prescrição, posto que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o objeto da controvérsia diz respeito a cartão de crédito consignado, cuja característica é de relação de trato sucessivo, de modo que o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto realizado. Assim, em caso de procedência dos pedidos, a prescrição alcançará apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (04/04/2025). Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: a) se o autor efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado; b) a autenticidade das assinaturas; c) se houve contratação enquanto o benefício esteve cessado; d) disponibilização de valores ao autor; e) a caracterização de danos morais e oquantumindenizatório devido. Diante da hipossuficiência técnica do autor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao réu a demonstração da inocorrência da falha na prestação do serviço. Considerando a inversão doonus probandi, intime-se o réu para que informe em 05 (cinco) dias se possui outras provas a serem produzidas. No mais, tendo em vista a impugnação do autor à assinatura aposta ao contrato juntado pela parte ré, defiro a realização da prova pericial grafotécnico, motivo pelo qual nomeio o perito ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, SRTE-5868/RJ,andrejlflores@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados, ao final, pela parte sucumbente, tendo em vista que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça. Comunique-se a nomeação à CGJ. Venham os quesitos e a nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Após a homologação dos honorários periciais, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ré deposite o valor respectivo. Em seguida, efetuado o depósito da parte que incumbe a ré, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se aexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, a fim de que, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, possam requerer ajustes ou esclarecimentos, após o que esta decisão adquirirá estabilidade. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular