0841083-85.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0841083-85.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição em que a requerente aduz, em síntese, que seu filho tem sequelas de paralisia cerebral e portador de epilepsia (CID 10 G 80.0 e G40), sem capacidade civil ou de exercer atividade laboral de forma total e definitiva, não possuindo condições de praticar os atos da vida civil por si só. Decisão de Id. 199152666 que deferiu a curatela provisória, de junho de 2025e determinando a juntada de documentos faltantes. Petição da parte requerente de Id. 290555605 requerendo a renovação da curatela e juntando documentos. Assim, decido. 1. DEFIRO a gratuidade de justiçaà autora, estendendo-a aos atos notariais e de registro. Anote-se. 2. DEFIRO a renovação da curatela provisóriadeEm segredo de justiçaem favor deEm segredo de justiça, pelo prazo de180 (cento e oitenta) dias, prorrogável até a sentença, nos mesmos termos anteriormente deferidos,restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial(art. 85 da Lei nº 13.146/2015), mantidas a vedação de alienação ou oneração de bens e de contratação de empréstimos em nome do curatelando sem prévia autorização judicial, e a advertência quanto ao dever de prestar contas. Lavre-se, com urgência, novo termo de curatela provisória, intimando-se a requerente para retirada/assinatura. 3. Expeça-semandado de citação e verificaçãoem nome deEm segredo de justiça, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, no endereçoRua Coaraci Gentil Nunes, 380, Guaratiba, Rio de Janeiro - RJ, CEP 23032-180(Telefone da Requerente para agendamento do Mandado de Verificação: (21) 98795-1175), com as seguintes instruções: CONSIGNE-SE NO MANDADO: O Oficial de Justiça deveráVERIFICAR: (a) as condições de vida e de saúde do curatelando; (b) se o curatelando compreende o objeto da ação e tem condições de se manifestar de forma lúcida e coerente; (c) se reside no local indicado e com quem convive; (d) se está sendo devidamente assistido e cuidado; (e) se há sinais de vulnerabilidade, maus-tratos ou situação de risco. CITE-SEo curatelando para impugnar o pedido no prazo de15 (quinze) dias, ficando ciente de que, não constituindo advogado, será nomeado curador especial para sua defesa, nos termos do art. 752, (sec)1º, do CPC. 4.Após a citação, determino a realização de perícia médica; para isso, nomeio perita a Dra. Erika da Cruz Campos - CRM 5283865-9, devendo a perita responder minuciosamente os quesitos do Juízo e os que forem ofertados pelo Ministério Público: 1.É o paciente pessoa portadora de deficiência mental ou intelectual? 2.Em caso afirmativo, qual o tipo (informar CID)? 3.Em que consiste a moléstia diagnosticada e qual a sua sintomatologia? 4.O paciente pode exprimir sua vontade de maneira coerente e lúcida? 5.Em caso negativo, tal impossibilidade é permanente ou transitória? 6.O paciente pode praticar pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 1.782 do CC)? 7.Descreva quais atos o paciente está apto a praticar e quais não está, informando se pode praticá-los sozinho, com representação ou com assistência. 8.A deficiência é irreversível? 9.Se reversível, qual o tratamento indicado e o prazo necessário? 10.O paciente apresenta intervalos de lucidez identificáveis em inspeção médica regular? 11.Quais elementos subsidiaram o diagnóstico, além da entrevista com o paciente? 12.Outras considerações pertinentes sobre a necessidade de curador. As partes poderão apresentar quesitos complementares no prazo de10 (dez) diasapós a intimação da nomeação do perito. Após o laudo, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. 5. Defiro,o derradeiro prazo de30 (trinta) dias, para que a parte requerente junte os documentos apontados como faltantes na certidão cartorária de Id. 252609133, por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA BIANCHI
OAB: 104919/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0841083-85.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição em que a requerente aduz, em síntese, que seu filho tem sequelas de paralisia cerebral e portador de epilepsia (CID 10 G 80.0 e G40), sem capacidade civil ou de exercer atividade laboral de forma total e definitiva, não possuindo condições de praticar os atos da vida civil por si só. Decisão de Id. 199152666 que deferiu a curatela provisória, de junho de 2025e determinando a juntada de documentos faltantes. Petição da parte requerente de Id. 290555605 requerendo a renovação da curatela e juntando documentos. Assim, decido. 1. DEFIRO a gratuidade de justiçaà autora, estendendo-a aos atos notariais e de registro. Anote-se. 2. DEFIRO a renovação da curatela provisóriadeEm segredo de justiçaem favor deEm segredo de justiça, pelo prazo de180 (cento e oitenta) dias, prorrogável até a sentença, nos mesmos termos anteriormente deferidos,restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial(art. 85 da Lei nº 13.146/2015), mantidas a vedação de alienação ou oneração de bens e de contratação de empréstimos em nome do curatelando sem prévia autorização judicial, e a advertência quanto ao dever de prestar contas. Lavre-se, com urgência, novo termo de curatela provisória, intimando-se a requerente para retirada/assinatura. 3. Expeça-semandado de citação e verificaçãoem nome deEm segredo de justiça, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, no endereçoRua Coaraci Gentil Nunes, 380, Guaratiba, Rio de Janeiro - RJ, CEP 23032-180(Telefone da Requerente para agendamento do Mandado de Verificação: (21) 98795-1175), com as seguintes instruções: CONSIGNE-SE NO MANDADO: O Oficial de Justiça deveráVERIFICAR: (a) as condições de vida e de saúde do curatelando; (b) se o curatelando compreende o objeto da ação e tem condições de se manifestar de forma lúcida e coerente; (c) se reside no local indicado e com quem convive; (d) se está sendo devidamente assistido e cuidado; (e) se há sinais de vulnerabilidade, maus-tratos ou situação de risco. CITE-SEo curatelando para impugnar o pedido no prazo de15 (quinze) dias, ficando ciente de que, não constituindo advogado, será nomeado curador especial para sua defesa, nos termos do art. 752, (sec)1º, do CPC. 4.Após a citação, determino a realização de perícia médica; para isso, nomeio perita a Dra. Erika da Cruz Campos - CRM 5283865-9, devendo a perita responder minuciosamente os quesitos do Juízo e os que forem ofertados pelo Ministério Público: 1.É o paciente pessoa portadora de deficiência mental ou intelectual? 2.Em caso afirmativo, qual o tipo (informar CID)? 3.Em que consiste a moléstia diagnosticada e qual a sua sintomatologia? 4.O paciente pode exprimir sua vontade de maneira coerente e lúcida? 5.Em caso negativo, tal impossibilidade é permanente ou transitória? 6.O paciente pode praticar pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 1.782 do CC)? 7.Descreva quais atos o paciente está apto a praticar e quais não está, informando se pode praticá-los sozinho, com representação ou com assistência. 8.A deficiência é irreversível? 9.Se reversível, qual o tratamento indicado e o prazo necessário? 10.O paciente apresenta intervalos de lucidez identificáveis em inspeção médica regular? 11.Quais elementos subsidiaram o diagnóstico, além da entrevista com o paciente? 12.Outras considerações pertinentes sobre a necessidade de curador. As partes poderão apresentar quesitos complementares no prazo de10 (dez) diasapós a intimação da nomeação do perito. Após o laudo, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. 5. Defiro,o derradeiro prazo de30 (trinta) dias, para que a parte requerente junte os documentos apontados como faltantes na certidão cartorária de Id. 252609133, por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular