0841053-56.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0841053-56.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : ANA CAROLINA CORDEIRO DE LYRA ADVOGADO(A) : RAYSSA PINHA NUNES (OAB RJ214612) RÉU : LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR (OAB RJ094260) ADVOGADO(A) : ERICA DA FONSECA DIAS CORREA (OAB RJ114435) ADVOGADO(A) : VICTOR VIDEIRA DA SILVA THOMAZ ROSTEY (OAB RJ246955) RÉU : HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Carolina Cordeiro de Lyra em face de Leve Saúde Operadora de Planos de Saúde S.A. e Hospital Vitória. Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira ré e que, em razão de quadro de dor abdominal, necessitou de internação hospitalar em caráter de urgência, a qual teria sido recusada sob a alegação de cumprimento de período de carência. Sustenta a abusividade da negativa, requerendo a confirmação da tutela de urgência, a condenação das rés ao custeio integral do tratamento, indenização por danos morais. Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação, impugnando o benefício da gratuidade de justiça e sustentando, em síntese, que a autora omitiu doença preexistente quando da contratação do plano de saúde, incidindo cobertura parcial temporária e prazo de carência contratual. Alegou a inexistência de situação de urgência apta a afastar a carência, a licitude da negativa de cobertura, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. O segundo réu, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação tempestiva, sendo decretada sua revelia, posteriormente requerendo genericamente a produção de provas. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não logrou êxito em afastar, mediante prova documental idônea, a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte autora, prevalecendo, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Foi decretada a revelia do segundo réu. Todavia, não incidem os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versa sobre relação jurídica comum aos demandados e a primeira ré apresentou contestação impugnando especificamente os fatos narrados na petição inicial, hipótese prevista no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se a negativa de cobertura para internação observou as disposições legais e contratuais aplicáveis ao caso concreto; b) apurar se a autora era portadora de doença preexistente de conhecimento anterior à contratação do plano de saúde e se houve eventual omissão de informação na declaração de saúde; c) apurar a existência de eventual falha na prestação do serviço pelas rés e, em caso positivo, a ocorrência dos danos alegados e o respectivo nexo causal. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe às rés quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pela autora, especialmente em relação às alegações de doença preexistente, cumprimento da legislação de regência e regularidade da negativa de cobertura. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela primeira ré, por se mostrar pertinente e útil ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto ao quadro clínico da autora, à existência de doença preexistente, à caracterização de situação de urgência ou emergência e à necessidade dos procedimentos indicados. Indefiro o pedido de produção de provas formulado pelo segundo réu, porquanto apresentado de forma genérica, sem indicação dos meios probatórios pretendidos, tampouco dos fatos específicos que buscaria demonstrar. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício para obtenção de normas e regulamentos, uma vez que tais atos possuem natureza pública e são de livre acesso, inexistindo necessidade da providência para o adequado conhecimento da matéria pelo Juízo. Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr. Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão antecipados pela primeira ré, que requereu a produção da prova. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. P.I..
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA CORDEIRO DE LYRA
Réu HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S A
Réu LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR
OAB: 94260/RJ
RAYSSA PINHA NUNES
OAB: 214612/RJ
VICTOR VIDEIRA DA SILVA THOMAZ ROSTEY
OAB: 246955/RJ
ERICA DA FONSECA DIAS CORREA
OAB: 114435/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0841053-56.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : ANA CAROLINA CORDEIRO DE LYRA ADVOGADO(A) : RAYSSA PINHA NUNES (OAB RJ214612) RÉU : LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR (OAB RJ094260) ADVOGADO(A) : ERICA DA FONSECA DIAS CORREA (OAB RJ114435) ADVOGADO(A) : VICTOR VIDEIRA DA SILVA THOMAZ ROSTEY (OAB RJ246955) RÉU : HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Carolina Cordeiro de Lyra em face de Leve Saúde Operadora de Planos de Saúde S.A. e Hospital Vitória. Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira ré e que, em razão de quadro de dor abdominal, necessitou de internação hospitalar em caráter de urgência, a qual teria sido recusada sob a alegação de cumprimento de período de carência. Sustenta a abusividade da negativa, requerendo a confirmação da tutela de urgência, a condenação das rés ao custeio integral do tratamento, indenização por danos morais. Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação, impugnando o benefício da gratuidade de justiça e sustentando, em síntese, que a autora omitiu doença preexistente quando da contratação do plano de saúde, incidindo cobertura parcial temporária e prazo de carência contratual. Alegou a inexistência de situação de urgência apta a afastar a carência, a licitude da negativa de cobertura, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. O segundo réu, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação tempestiva, sendo decretada sua revelia, posteriormente requerendo genericamente a produção de provas. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não logrou êxito em afastar, mediante prova documental idônea, a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte autora, prevalecendo, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Foi decretada a revelia do segundo réu. Todavia, não incidem os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versa sobre relação jurídica comum aos demandados e a primeira ré apresentou contestação impugnando especificamente os fatos narrados na petição inicial, hipótese prevista no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se a negativa de cobertura para internação observou as disposições legais e contratuais aplicáveis ao caso concreto; b) apurar se a autora era portadora de doença preexistente de conhecimento anterior à contratação do plano de saúde e se houve eventual omissão de informação na declaração de saúde; c) apurar a existência de eventual falha na prestação do serviço pelas rés e, em caso positivo, a ocorrência dos danos alegados e o respectivo nexo causal. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe às rés quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pela autora, especialmente em relação às alegações de doença preexistente, cumprimento da legislação de regência e regularidade da negativa de cobertura. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela primeira ré, por se mostrar pertinente e útil ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto ao quadro clínico da autora, à existência de doença preexistente, à caracterização de situação de urgência ou emergência e à necessidade dos procedimentos indicados. Indefiro o pedido de produção de provas formulado pelo segundo réu, porquanto apresentado de forma genérica, sem indicação dos meios probatórios pretendidos, tampouco dos fatos específicos que buscaria demonstrar. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício para obtenção de normas e regulamentos, uma vez que tais atos possuem natureza pública e são de livre acesso, inexistindo necessidade da providência para o adequado conhecimento da matéria pelo Juízo. Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr. Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão antecipados pela primeira ré, que requereu a produção da prova. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. P.I..