0841006-58.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0841006-58.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA NEVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o V. Acórdão. Trata-se de ação de obrigação de pagar c/c indenizatória proposta por NILZA NEVES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a autora que foi inscrita no PASEP sob o n° 1.008.554.738-4 em 01/01/1975, com depósitos a partir do ano de 1976. Afirma que solicitou os extratos da sua conta junto ao réu em 04/11/2024 em que há prova de que foi depositado cotas do PASEP a partir do ano de 1976 até 1989, e tomou conhecimento do saldo de sua conta zerado. Ressalta que não recebeu os extratos microfilmados, documentos indispensáveis para cálculos como prova do direito de saque do saldo remanescente. Requer: a restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP nº 1.008.554.738-4 e compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. Documentos que instruem a petição inicial, ID 210654330/ 210654346. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, ID 230931745. A parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, conhecido parcialmente para isentar o recolhimento das custas, ID 234888513. A parte autora efetua pedido de reconsideração em ID 282327197. Em ID 282501482/ 282504582, o réu requer que seja reconhecida a prescrição do direito autora, tendo em vista que a parte autora promoveu o saque integral dos valores em sua conta PASEP no dia 16/11/1995, na ocasião de sua aposentadoria. É o relatório. Passo a decidir. Antes de examinar o mérito, passo a analisar as questões processuais pendentes. Quanto ao pedido de reconsideração da gratuidade de justiça não houve alteração fática ou documentos novos que viabilizem a reforma da decisão anterior. Ademais, houve decisão em segunda instância a qual deve ser cumprida. Da análise da prescrição. A autora efetuou o saque integral dos valores depositado em sua conta vinculada ao PASEP na data de sua aposentadoria, qual seja, 16/11/1995. O art. 189 do Código Civil determina que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, bem como define que a pretensão prescreve nos prazos dos artigos 205 e 206 do Código Civil, se não houver lei especial que trate sobre a matéria. Assim, deve o direito ser exercido pelo titular dentro de certo prazo, sob pena de perder sua exigibilidade, ou seja, o direito subjetivo remanesce, contudo, sem amparo legal, destituído de pretensão e, por consequência, da ação que lhe é correlata, fulminada pela inércia do titular ao longo do tempo fixado em lei. Neste ponto, refira-se importante visão de Pontes de Miranda acerca da prescritibilidade da pretensão e sua relação com o direito de ação ("Tratado de Direito Privado", 2ª edição, Tomo VI, p.102): "A prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito de cobrança direta, ou outra manifestação pretensional. No definirem a prescrição, alguns autores só se referem à ação. De regra, a prescrição concerne à toda eficácia da pretensão, portanto à pretensão e à ação." Tem-se então que após a violação de um direito, a inércia de seu titular por certo lapso temporal, acarreta a extinção da pretensão e da ação ligadas a este direito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150 fixou as seguintes teses: "I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1150) (Info 787). O E. TJERJ em consonância com o STJ entende que o início do prazo prescricional se dá com o saque integral dos valores na conta vinculada ao PASEP, conforme a seguir: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por sucessora de participante do PASEP em face do Banco do Brasil S.A., visando à restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao programa e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, com fundamento no Tema 1387 do STJ, ao considerar que o saque integral realizado em 26/1/1997 constituiu o termo inicial do prazo prescricional. A autora interpôs Apelação sustentando a inaplicabilidade do Tema 1387, sob o argumento de que a conta permaneceu ativa após o referido saque, com movimentações posteriores e transferência ao FGTS em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o saque realizado em 26/1/1997 configurou-se integralmente, apto a deflagrar o prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1387 do STJ, ou se movimentações posteriores afastam a incidência da tese repetitiva e postergam o marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1387 do STJ fixou a tese de que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 4. O laudo pericial constatou que o saldo existente na conta em 1996 foi integralmente sacado em 26/1/1997, circunstância que caracterizou o levantamento integral do principal. Movimentações posteriores, consistentes em créditos, rendimentos ou pagamentos residuais, não descaracterizam o saque integral nem possuem aptidão para reabrir ou postergar o prazo prescricional. A obtenção dos extratos em 2024 e a transferência dos valores ao FGTS em 2020 não constituem marcos interruptivos ou inaugurais da prescrição. Reconhecida a ocorrência do saque integral em 1997, conclui-se pelo transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil antes do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC.Tese: O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, não sendo afastado por movimentações residuais posteriores ou pela obtenção tardia de extratos da conta."(Grifo acrescido) (0800491-79.2024.8.19.0049 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 15/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira, Banco do Brasil, contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça, bem como determinou que a alegação de prescrição seja apreciada por ocasião da sentença, em ação indenizatória relativa à recomposição de valores de conta vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil agravante sustenta ocorrência de prescrição decenal, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo inclusão da União Federal no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal e, subsidiariamente, a extinção do processo com resolução do mérito por prescrição. 3. Na petição inicial, o autor afirma ter sofrido prejuízos por suposta ausência de correta atualização monetária e aplicação dos rendimentos devidos em sua conta vinculada ao PASEP, pleiteando indenização por danos materiais, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e condenação do banco ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual ou Federal; e (iii) saber se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, consolidou o entendimento de que o banco é parte legítima para responder por ações relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 6. A competência para processar e julgar demandas que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP é da Justiça Estadual, quando a ação é ajuizada contra o banco, na qualidade de agente gestor e operador das contas. 7. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC incide sobre a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como termo inicial a data do saque integral dos valores, conforme definido pelo Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. 8. No caso concreto, o saque integral da conta PASEP ocorreu por ocasião da aposentadoria do autor em 12/01/1994 e a ação judicial foi ajuizada em 23/07/2024, muito após o prazo de dez anos, restando configurada a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. O banco é parte legítima para responder por ações relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a falhas na prestação do serviço. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas ajuizadas contra o banco, na qualidade de agente gestor das contas do PASEP. 3.O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque integral dos valores." (Grifo acrescido) (0039567-28.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 21/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Na questão trazida aos autos, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. A autora ajuizou a presente demanda em 22/07/2025, trinta anos após o saque integral dos valores, ora impugnados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC em decorrência da prescrição. A autora faz jus à isenção das custas processuais e aos honorários advocatícios, pois o réu apesar de ter se manifestado nos autos, seu ingresso ocorreu por liberalidade, uma vez que não foi citado, não havendo a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor NILZA NEVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE
OAB: 154120/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0841006-58.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA NEVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o V. Acórdão. Trata-se de ação de obrigação de pagar c/c indenizatória proposta por NILZA NEVES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a autora que foi inscrita no PASEP sob o n° 1.008.554.738-4 em 01/01/1975, com depósitos a partir do ano de 1976. Afirma que solicitou os extratos da sua conta junto ao réu em 04/11/2024 em que há prova de que foi depositado cotas do PASEP a partir do ano de 1976 até 1989, e tomou conhecimento do saldo de sua conta zerado. Ressalta que não recebeu os extratos microfilmados, documentos indispensáveis para cálculos como prova do direito de saque do saldo remanescente. Requer: a restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP nº 1.008.554.738-4 e compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. Documentos que instruem a petição inicial, ID 210654330/ 210654346. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, ID 230931745. A parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, conhecido parcialmente para isentar o recolhimento das custas, ID 234888513. A parte autora efetua pedido de reconsideração em ID 282327197. Em ID 282501482/ 282504582, o réu requer que seja reconhecida a prescrição do direito autora, tendo em vista que a parte autora promoveu o saque integral dos valores em sua conta PASEP no dia 16/11/1995, na ocasião de sua aposentadoria. É o relatório. Passo a decidir. Antes de examinar o mérito, passo a analisar as questões processuais pendentes. Quanto ao pedido de reconsideração da gratuidade de justiça não houve alteração fática ou documentos novos que viabilizem a reforma da decisão anterior. Ademais, houve decisão em segunda instância a qual deve ser cumprida. Da análise da prescrição. A autora efetuou o saque integral dos valores depositado em sua conta vinculada ao PASEP na data de sua aposentadoria, qual seja, 16/11/1995. O art. 189 do Código Civil determina que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, bem como define que a pretensão prescreve nos prazos dos artigos 205 e 206 do Código Civil, se não houver lei especial que trate sobre a matéria. Assim, deve o direito ser exercido pelo titular dentro de certo prazo, sob pena de perder sua exigibilidade, ou seja, o direito subjetivo remanesce, contudo, sem amparo legal, destituído de pretensão e, por consequência, da ação que lhe é correlata, fulminada pela inércia do titular ao longo do tempo fixado em lei. Neste ponto, refira-se importante visão de Pontes de Miranda acerca da prescritibilidade da pretensão e sua relação com o direito de ação ("Tratado de Direito Privado", 2ª edição, Tomo VI, p.102): "A prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito de cobrança direta, ou outra manifestação pretensional. No definirem a prescrição, alguns autores só se referem à ação. De regra, a prescrição concerne à toda eficácia da pretensão, portanto à pretensão e à ação." Tem-se então que após a violação de um direito, a inércia de seu titular por certo lapso temporal, acarreta a extinção da pretensão e da ação ligadas a este direito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150 fixou as seguintes teses: "I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1150) (Info 787). O E. TJERJ em consonância com o STJ entende que o início do prazo prescricional se dá com o saque integral dos valores na conta vinculada ao PASEP, conforme a seguir: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por sucessora de participante do PASEP em face do Banco do Brasil S.A., visando à restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao programa e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, com fundamento no Tema 1387 do STJ, ao considerar que o saque integral realizado em 26/1/1997 constituiu o termo inicial do prazo prescricional. A autora interpôs Apelação sustentando a inaplicabilidade do Tema 1387, sob o argumento de que a conta permaneceu ativa após o referido saque, com movimentações posteriores e transferência ao FGTS em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o saque realizado em 26/1/1997 configurou-se integralmente, apto a deflagrar o prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1387 do STJ, ou se movimentações posteriores afastam a incidência da tese repetitiva e postergam o marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1387 do STJ fixou a tese de que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 4. O laudo pericial constatou que o saldo existente na conta em 1996 foi integralmente sacado em 26/1/1997, circunstância que caracterizou o levantamento integral do principal. Movimentações posteriores, consistentes em créditos, rendimentos ou pagamentos residuais, não descaracterizam o saque integral nem possuem aptidão para reabrir ou postergar o prazo prescricional. A obtenção dos extratos em 2024 e a transferência dos valores ao FGTS em 2020 não constituem marcos interruptivos ou inaugurais da prescrição. Reconhecida a ocorrência do saque integral em 1997, conclui-se pelo transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil antes do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC.Tese: O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, não sendo afastado por movimentações residuais posteriores ou pela obtenção tardia de extratos da conta."(Grifo acrescido) (0800491-79.2024.8.19.0049 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 15/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira, Banco do Brasil, contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça, bem como determinou que a alegação de prescrição seja apreciada por ocasião da sentença, em ação indenizatória relativa à recomposição de valores de conta vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil agravante sustenta ocorrência de prescrição decenal, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo inclusão da União Federal no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal e, subsidiariamente, a extinção do processo com resolução do mérito por prescrição. 3. Na petição inicial, o autor afirma ter sofrido prejuízos por suposta ausência de correta atualização monetária e aplicação dos rendimentos devidos em sua conta vinculada ao PASEP, pleiteando indenização por danos materiais, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e condenação do banco ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual ou Federal; e (iii) saber se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, consolidou o entendimento de que o banco é parte legítima para responder por ações relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 6. A competência para processar e julgar demandas que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP é da Justiça Estadual, quando a ação é ajuizada contra o banco, na qualidade de agente gestor e operador das contas. 7. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC incide sobre a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como termo inicial a data do saque integral dos valores, conforme definido pelo Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. 8. No caso concreto, o saque integral da conta PASEP ocorreu por ocasião da aposentadoria do autor em 12/01/1994 e a ação judicial foi ajuizada em 23/07/2024, muito após o prazo de dez anos, restando configurada a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. O banco é parte legítima para responder por ações relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a falhas na prestação do serviço. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas ajuizadas contra o banco, na qualidade de agente gestor das contas do PASEP. 3.O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque integral dos valores." (Grifo acrescido) (0039567-28.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 21/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Na questão trazida aos autos, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. A autora ajuizou a presente demanda em 22/07/2025, trinta anos após o saque integral dos valores, ora impugnados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC em decorrência da prescrição. A autora faz jus à isenção das custas processuais e aos honorários advocatícios, pois o réu apesar de ter se manifestado nos autos, seu ingresso ocorreu por liberalidade, uma vez que não foi citado, não havendo a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular