0841001-60.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0841001-60.2024.8.19.0203 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0841001-60.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00441253 APTE: IGOR DA SILVA MARQUES ADVOGADO: WILIAN DA SILVA NINCK LOPES OAB/RJ-221115 ADVOGADO: GABRIELA MONTEIRO GOMES OAB/RJ-247478 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA PARA A CULPOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA. CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, por conduzir motocicleta produto de crime ostentando placa pertencente a outro veículo. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, o reconhecimento do concurso formal, a revisão da dosimetria da pena, a redução das penas restritivas de direitos e a concessão do sursis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há 4 questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) estabelecer se ficou comprovado o dolo exigido para a condenação por receptação dolosa; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa; e (iv) definir se os delitos devem ser reconhecidos em concurso material ou concurso formal, com os respectivos reflexos na dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A substituição da placa original por outra pertencente a veículo de modelo e cor distintos configura adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo desnecessária a adulteração física do chassi ou do motor para a incidência do artigo 311 do Código Penal.4.O laudo pericial confirma a existência de placa inidônea afixada ao veículo e demonstra a materialidade delitiva, não havendo qualquer inconclusividade decorrente da resposta de quesito considerado prejudicado.5.A divergência ostensiva entre a motocicleta abordada e o veículo correspondente à placa afixada evidencia irregularidade perceptível e afasta a alegação de impossibilidade de constatação por pessoa comum.6.A condenação por receptação dolosa exige prova segura de que o agente tinha ciência da origem criminosa do bem, ônus que permanece a cargo da acusação.7.Os elementos produzidos em juízo não demonstram, além de dúvida razoável, que o acusado possuía efetivo conhecimento da origem ilícita da motocicleta, uma vez que os policiais limitaram-se a narrar a abordagem e não relataram circunstâncias reveladoras desse conhecimento.8.O recebimento e utilização de motocicleta sem documentação e sem qualquer verificação mínima acerca de sua procedência revelam violação ao dever objetivo de cuidado e autorizam a incidência da receptação culposa prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal.9.A fundamentação utilizada para exasperar a pena-base do delito previsto no artigo 311 do Código Penal é inidônea, pois a robustez da prova não constitui elemento apto a justificar maior reprovabilidade da conduta.10.Os crimes decorreram de uma única ação consistente na condução da Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso defensivo para: (i) desclassificar a conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal para o delito de receptação culposa previsto no artigo 180, § 3º, do mesmo diploma legal; (ii) reconhecer o concurso formal entre os delitos; e (iii) redimensionar a pena para 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, permanecendo incólumes os demais termos da sentença, na forma do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR DA SILVA MARQUES
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILIAN DA SILVA NINCK LOPES
OAB: 221115/RJ
GABRIELA MONTEIRO GOMES
OAB: 247478/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0841001-60.2024.8.19.0203 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0841001-60.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00441253 APTE: IGOR DA SILVA MARQUES ADVOGADO: WILIAN DA SILVA NINCK LOPES OAB/RJ-221115 ADVOGADO: GABRIELA MONTEIRO GOMES OAB/RJ-247478 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA PARA A CULPOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA. CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, por conduzir motocicleta produto de crime ostentando placa pertencente a outro veículo. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, o reconhecimento do concurso formal, a revisão da dosimetria da pena, a redução das penas restritivas de direitos e a concessão do sursis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há 4 questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) estabelecer se ficou comprovado o dolo exigido para a condenação por receptação dolosa; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa; e (iv) definir se os delitos devem ser reconhecidos em concurso material ou concurso formal, com os respectivos reflexos na dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A substituição da placa original por outra pertencente a veículo de modelo e cor distintos configura adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo desnecessária a adulteração física do chassi ou do motor para a incidência do artigo 311 do Código Penal.4.O laudo pericial confirma a existência de placa inidônea afixada ao veículo e demonstra a materialidade delitiva, não havendo qualquer inconclusividade decorrente da resposta de quesito considerado prejudicado.5.A divergência ostensiva entre a motocicleta abordada e o veículo correspondente à placa afixada evidencia irregularidade perceptível e afasta a alegação de impossibilidade de constatação por pessoa comum.6.A condenação por receptação dolosa exige prova segura de que o agente tinha ciência da origem criminosa do bem, ônus que permanece a cargo da acusação.7.Os elementos produzidos em juízo não demonstram, além de dúvida razoável, que o acusado possuía efetivo conhecimento da origem ilícita da motocicleta, uma vez que os policiais limitaram-se a narrar a abordagem e não relataram circunstâncias reveladoras desse conhecimento.8.O recebimento e utilização de motocicleta sem documentação e sem qualquer verificação mínima acerca de sua procedência revelam violação ao dever objetivo de cuidado e autorizam a incidência da receptação culposa prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal.9.A fundamentação utilizada para exasperar a pena-base do delito previsto no artigo 311 do Código Penal é inidônea, pois a robustez da prova não constitui elemento apto a justificar maior reprovabilidade da conduta.10.Os crimes decorreram de uma única ação consistente na condução da Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso defensivo para: (i) desclassificar a conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal para o delito de receptação culposa previsto no artigo 180, § 3º, do mesmo diploma legal; (ii) reconhecer o concurso formal entre os delitos; e (iii) redimensionar a pena para 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, permanecendo incólumes os demais termos da sentença, na forma do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.