Detalhe do processo

0840944-03.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LILIAN FÁTIMA MIGUEL ACHA, MARA DOLORES NUNES MACEDO e DÉBORA MIGUEL SOARES ajuizaram Ação de Cobrança em face de CENTRO DE INTERVENÇÃO EM DIÁLISE LTDA. Alega a parte autora, em sua petição inicial (index 52700212), que celebrou com o réu, em 15/04/2020, um Instrumento Particular de Cessão de Quotas (index 52700218), alienando a integralidade de sua participação societária na empresa UTN - Unidade de Tratamento Nefrológico e Serviços Ltda. O preço total ajustado foi de US$ 5.500.000,00, divididos em uma entrada de US$ 3.300.000,00 e o saldo de US$ 2.200.000,00 parcelado em 5 vezes anuais, corrigidas pelo IGP-M a partir de 15/04/2020. Afirmam que os pagamentos da entrada e das três primeiras parcelas (anos de 2020, 2021 e 2022) foram realizados a menor, em razão de erro na taxa de câmbio (utilização de R$ 5,011 em vez de R$ 5,1818) e na aplicação da correção monetária. Requerem a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. A petição inicial veio instruída com procurações, documentos de identificação, o contrato de cessão de quotas e parecer técnico inicial (index 52700213 a 52700223). Decisão de declínio de competência no id. 53864629. Regularmente citado (index 59026429), o réu apresentou contestação (index 67127102). No mérito, sustenta a integral quitação das parcelas, afirmando que os valores ficaram depositados em conta de garantia (escrow account) e foram levantados pelas autoras mediante assinaturas conjuntas, sem ressalvas. Defende que a taxa de conversão correta é de R$ 5,011, conforme contrato de câmbio fechado junto à instituição bancária em 13/04/2020, e que a apuração do IGP-M até o mês de novembro de cada ano justificava-se pelo fato de o índice de dezembro só ser publicado no mês seguinte. Argumenta que a presente demanda é uma retaliação à ação cautelar que move em face das autoras na 50ª Vara Cível (index 67127148). Pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelas autoras (index 82553701), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando a existência de saldo remanescente. Instadas as partes a especificarem provas (index 86103120), as autoras requereram a produção de perícia contábil (index 87311948), enquanto o réu informou não ter mais provas a produzir (index 87686324). Decisão saneadora deferindo a prova pericial contábil e nomeando o perito do Juízo (index 107512284). O perito apresentou proposta de honorários (index 112198785), impugnada pelas autoras (index 117158710) e contestada pelo réu (index 151153232). Após concessão de desconto peloexpert(index 165870959) e concordância das partes, os honorários foram homologados em R$ 15.200,00 (index 180535119), sendo o depósito efetuado pelas autoras (index 182903360). O Laudo Pericial Contábil foi devidamente acostado aos autos (index 198855652), acompanhado de anexos (index 198859007). Manifestação das autoras sobre o laudo, acompanhada de parecer de seus assistentes técnicos, requerendo o acolhimento do cálculo que utilizou a taxa cambial de R$ 5,1818 (index 203975530 e 203975531). Manifestação do réu pugnando pela adoção do cenário com a taxa de R$ 5,011 (index 216444446). Esclarecimentos do perito judicial ratificando as conclusões do laudo (index 235990852). Decisão homologando o laudo pericial (index 263243982). As autoras e o réu apresentaram suas alegações finais nos index 275304202 e 275281428, respectivamente. Relatei. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem declaradas de ofício. Passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais decorrentes do Instrumento Particular de Cessão de Quotas firmado entre as partes (index 52700218): (i) a taxa de câmbio aplicável para a conversão dos valores fixados em dólares norte-americanos na data de 13/04/2020; e (ii) o critério de aplicação da correção monetária pelo índice IGP-M sobre as parcelas anuais de 2020, 2021 e 2022. A Cláusula Terceira, item 3.1, do contrato estabelece que o preço total de US$ 5.500.000,00 seria convertido para a moeda nacional no dia 13/04/2020 (index 52700218). O instrumento, contudo, foi omisso quanto à cotação específica a ser utilizada (se a taxa oficial PTAX do Banco Central ou a taxa de mercado praticada pelo banco liquidante). Ficou cabalmente demonstrado nos autos, por meio do contrato de câmbio nº 236821091 (index 198859007, fls. 48), que a operação real de transferência internacional e internalização do numerário vindo do exterior ocorreu na data de 13/04/2020, oportunidade em que a instituição financeira intermediária realizou a conversão da totalidade das quotas pela taxa efetiva de R$ 5,011. A exigência das autoras de aplicação da taxa PTAX de R$ 5,1818, sob o argumento de ser o índice oficial divulgado pelo Banco Central, violaria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no artigo 422 do Código Civil. Isso porque a cotação PTAX reflete uma média de mercado, enquanto a transação efetiva de fechamento de câmbio gerou o montante real de R$ 27.560.500,00 inserido na economia da empresa e revertido para o cumprimento das obrigações. Ademais, conforme bem pontuado pela defesa (index 275281428), o valor da entrada (60% do total) foi pago no próprio mês de abril de 2020 utilizando-se a conversão de R$ 5,011, totalizando R$ 16.536.300,00 (index 198855652). As autoras receberam tais valores sem qualquer insurgência contemporânea, vindo a questionar a taxa cambial anos depois, o que configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento civil. Portanto, fixa-se como correta e aplicável a taxa cambial deR$ 5,011para a conversão do contrato. No tocante à correção monetária, assiste razão à parte autora. A Cláusula Terceira, item 3.1.2, do contrato prevê expressamente que as parcelas seriam "corrigidas a partir de 15/04/2020 pelo IGPM, até o último dia do ano calendário (31 de dezembro) de cada ano" (index 52700218). O réu alegou em sua contestação que realizava o cálculo da correção utilizando o IGP-M acumulado até o mês de novembro de cada ano, sob o pretexto de que o índice de dezembro só estaria disponível em janeiro do ano seguinte (index 67127102). Todavia, a prova pericial (index 198855652) desmoronou tal tese ao comprovar, por meio do calendário oficial da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que o IGP-M de dezembro de 2020, 2021 e 2022 foi divulgado nos dias 29 de dezembro de cada respectivo ano. Assim, na data dos vencimentos, o índice já era de conhecimento público. Além disso, constatou o perito do Juízo que o réu laborou em erro metodológico grave ao computar os reajustes de forma fragmentada (utilizando como data-base o vencimento da parcela anterior), em flagrante desrespeito ao comando contratual que determinava a incidência do IGP-M acumulado sempre a partir do marco inicial de 15/04/2020 para todas as parcelas. O inadimplemento parcial do réu quanto à atualização monetária atrai a incidência dos artigos 389 e 395 do Código Civil, restando evidente o direito das autoras ao recebimento das diferenças nominais geradas nas datas dos respectivos vencimentos. A alegação do réu de que a assinatura das autoras nas instruções de transferência da conta garantia importaria em quitação geral e irrevogável não merece prosperar. O levantamento de valores incontroversos acautelados em conta escrow não impede a cobrança judicial de diferenças decorrentes de erro de cálculo ou de aplicação incorreta de cláusula de reajuste monetário. Considerando a premissa fixada por este Juízo de que a taxa de câmbio aplicável é de R$ 5,011 e que o índice de correção monetária pelo IGP-M foi aplicado a menor pelo réu, deve-se adotar integralmente as conclusões técnicas consolidadas no Laudo Pericial naTabela 8(index 198855652, fls. 13), que reflete perfeitamente esses parâmetros. Conforme a referida tabela, as diferenças devidas nas respectivas datas de vencimento são as seguintes: Entrada (15/04/2020):Diferença de R$ 0,00 (quitada corretamente); Parcela 01 (31/12/2020):Diferença de R$ 47.517,85; Parcela 02 (31/12/2021):Diferença de R$ 559.685,63; Parcela 03 (31/12/2022):Diferença de R$ 906.965,94. O somatório das diferenças nominais nas datas dos respectivos vencimentos totaliza o montante histórico deR$ 1.514.169,42(um milhão, quinhentos e quatorze mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Tratando-se de responsabilidade contratual por obrigação positiva e líquida com termo certo, os juros de mora fluem a partir do vencimento de cada prestação, nos moldes do artigo 397 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, destina-se apenas a recompor o valor da moeda frente à inflação, devendo incidir igualmente a partir do inadimplemento de cada parcela. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, CENTRO DE INTERVENÇÃO EM DIÁLISE LTDA, a pagar às autoras as diferenças contratuais decorrentes da aplicação incorreta do IGP-M, nos seguintes termos: O valor deR$ 47.517,85, devido em 31/12/2020; O valor deR$ 559.685,63, devido em 31/12/2021; O valor deR$ 906.965,94, devido em 31/12/2022. Os valores nominais acima descritos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, observando-se as disposições da Lei nº 14.905/2024, com a aplicação dos juros legais de 1% ao mês e correção pelo IGP-M para os períodos anteriores a 30/08/2024, e a incidência dos novos critérios legais (IPCA e Taxa SELIC deduzida, na forma da regulamentação vigente) a contar de 30/08/2024. Por força da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais proporcionalmente. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a devida proporção de sua perda. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO DE INTERVENCAO EM DIALISE LTDA

Autor DEBORA MIGUEL SOARES

Autor LILIAN FATIMA MIGUEL ACHA

Autor MARA DOLORES NUNES MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA FRAGA DA SILVA

OAB: 97143/RJ

LUCIANA DA SILVA FREITAS

OAB: 95337/RJ

ARMANDO MICELI FILHO

OAB: 48237/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LILIAN FÁTIMA MIGUEL ACHA, MARA DOLORES NUNES MACEDO e DÉBORA MIGUEL SOARES ajuizaram Ação de Cobrança em face de CENTRO DE INTERVENÇÃO EM DIÁLISE LTDA. Alega a parte autora, em sua petição inicial (index 52700212), que celebrou com o réu, em 15/04/2020, um Instrumento Particular de Cessão de Quotas (index 52700218), alienando a integralidade de sua participação societária na empresa UTN - Unidade de Tratamento Nefrológico e Serviços Ltda. O preço total ajustado foi de US$ 5.500.000,00, divididos em uma entrada de US$ 3.300.000,00 e o saldo de US$ 2.200.000,00 parcelado em 5 vezes anuais, corrigidas pelo IGP-M a partir de 15/04/2020. Afirmam que os pagamentos da entrada e das três primeiras parcelas (anos de 2020, 2021 e 2022) foram realizados a menor, em razão de erro na taxa de câmbio (utilização de R$ 5,011 em vez de R$ 5,1818) e na aplicação da correção monetária. Requerem a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. A petição inicial veio instruída com procurações, documentos de identificação, o contrato de cessão de quotas e parecer técnico inicial (index 52700213 a 52700223). Decisão de declínio de competência no id. 53864629. Regularmente citado (index 59026429), o réu apresentou contestação (index 67127102). No mérito, sustenta a integral quitação das parcelas, afirmando que os valores ficaram depositados em conta de garantia (escrow account) e foram levantados pelas autoras mediante assinaturas conjuntas, sem ressalvas. Defende que a taxa de conversão correta é de R$ 5,011, conforme contrato de câmbio fechado junto à instituição bancária em 13/04/2020, e que a apuração do IGP-M até o mês de novembro de cada ano justificava-se pelo fato de o índice de dezembro só ser publicado no mês seguinte. Argumenta que a presente demanda é uma retaliação à ação cautelar que move em face das autoras na 50ª Vara Cível (index 67127148). Pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelas autoras (index 82553701), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando a existência de saldo remanescente. Instadas as partes a especificarem provas (index 86103120), as autoras requereram a produção de perícia contábil (index 87311948), enquanto o réu informou não ter mais provas a produzir (index 87686324). Decisão saneadora deferindo a prova pericial contábil e nomeando o perito do Juízo (index 107512284). O perito apresentou proposta de honorários (index 112198785), impugnada pelas autoras (index 117158710) e contestada pelo réu (index 151153232). Após concessão de desconto peloexpert(index 165870959) e concordância das partes, os honorários foram homologados em R$ 15.200,00 (index 180535119), sendo o depósito efetuado pelas autoras (index 182903360). O Laudo Pericial Contábil foi devidamente acostado aos autos (index 198855652), acompanhado de anexos (index 198859007). Manifestação das autoras sobre o laudo, acompanhada de parecer de seus assistentes técnicos, requerendo o acolhimento do cálculo que utilizou a taxa cambial de R$ 5,1818 (index 203975530 e 203975531). Manifestação do réu pugnando pela adoção do cenário com a taxa de R$ 5,011 (index 216444446). Esclarecimentos do perito judicial ratificando as conclusões do laudo (index 235990852). Decisão homologando o laudo pericial (index 263243982). As autoras e o réu apresentaram suas alegações finais nos index 275304202 e 275281428, respectivamente. Relatei. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem declaradas de ofício. Passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais decorrentes do Instrumento Particular de Cessão de Quotas firmado entre as partes (index 52700218): (i) a taxa de câmbio aplicável para a conversão dos valores fixados em dólares norte-americanos na data de 13/04/2020; e (ii) o critério de aplicação da correção monetária pelo índice IGP-M sobre as parcelas anuais de 2020, 2021 e 2022. A Cláusula Terceira, item 3.1, do contrato estabelece que o preço total de US$ 5.500.000,00 seria convertido para a moeda nacional no dia 13/04/2020 (index 52700218). O instrumento, contudo, foi omisso quanto à cotação específica a ser utilizada (se a taxa oficial PTAX do Banco Central ou a taxa de mercado praticada pelo banco liquidante). Ficou cabalmente demonstrado nos autos, por meio do contrato de câmbio nº 236821091 (index 198859007, fls. 48), que a operação real de transferência internacional e internalização do numerário vindo do exterior ocorreu na data de 13/04/2020, oportunidade em que a instituição financeira intermediária realizou a conversão da totalidade das quotas pela taxa efetiva de R$ 5,011. A exigência das autoras de aplicação da taxa PTAX de R$ 5,1818, sob o argumento de ser o índice oficial divulgado pelo Banco Central, violaria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no artigo 422 do Código Civil. Isso porque a cotação PTAX reflete uma média de mercado, enquanto a transação efetiva de fechamento de câmbio gerou o montante real de R$ 27.560.500,00 inserido na economia da empresa e revertido para o cumprimento das obrigações. Ademais, conforme bem pontuado pela defesa (index 275281428), o valor da entrada (60% do total) foi pago no próprio mês de abril de 2020 utilizando-se a conversão de R$ 5,011, totalizando R$ 16.536.300,00 (index 198855652). As autoras receberam tais valores sem qualquer insurgência contemporânea, vindo a questionar a taxa cambial anos depois, o que configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento civil. Portanto, fixa-se como correta e aplicável a taxa cambial deR$ 5,011para a conversão do contrato. No tocante à correção monetária, assiste razão à parte autora. A Cláusula Terceira, item 3.1.2, do contrato prevê expressamente que as parcelas seriam "corrigidas a partir de 15/04/2020 pelo IGPM, até o último dia do ano calendário (31 de dezembro) de cada ano" (index 52700218). O réu alegou em sua contestação que realizava o cálculo da correção utilizando o IGP-M acumulado até o mês de novembro de cada ano, sob o pretexto de que o índice de dezembro só estaria disponível em janeiro do ano seguinte (index 67127102). Todavia, a prova pericial (index 198855652) desmoronou tal tese ao comprovar, por meio do calendário oficial da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que o IGP-M de dezembro de 2020, 2021 e 2022 foi divulgado nos dias 29 de dezembro de cada respectivo ano. Assim, na data dos vencimentos, o índice já era de conhecimento público. Além disso, constatou o perito do Juízo que o réu laborou em erro metodológico grave ao computar os reajustes de forma fragmentada (utilizando como data-base o vencimento da parcela anterior), em flagrante desrespeito ao comando contratual que determinava a incidência do IGP-M acumulado sempre a partir do marco inicial de 15/04/2020 para todas as parcelas. O inadimplemento parcial do réu quanto à atualização monetária atrai a incidência dos artigos 389 e 395 do Código Civil, restando evidente o direito das autoras ao recebimento das diferenças nominais geradas nas datas dos respectivos vencimentos. A alegação do réu de que a assinatura das autoras nas instruções de transferência da conta garantia importaria em quitação geral e irrevogável não merece prosperar. O levantamento de valores incontroversos acautelados em conta escrow não impede a cobrança judicial de diferenças decorrentes de erro de cálculo ou de aplicação incorreta de cláusula de reajuste monetário. Considerando a premissa fixada por este Juízo de que a taxa de câmbio aplicável é de R$ 5,011 e que o índice de correção monetária pelo IGP-M foi aplicado a menor pelo réu, deve-se adotar integralmente as conclusões técnicas consolidadas no Laudo Pericial naTabela 8(index 198855652, fls. 13), que reflete perfeitamente esses parâmetros. Conforme a referida tabela, as diferenças devidas nas respectivas datas de vencimento são as seguintes: Entrada (15/04/2020):Diferença de R$ 0,00 (quitada corretamente); Parcela 01 (31/12/2020):Diferença de R$ 47.517,85; Parcela 02 (31/12/2021):Diferença de R$ 559.685,63; Parcela 03 (31/12/2022):Diferença de R$ 906.965,94. O somatório das diferenças nominais nas datas dos respectivos vencimentos totaliza o montante histórico deR$ 1.514.169,42(um milhão, quinhentos e quatorze mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Tratando-se de responsabilidade contratual por obrigação positiva e líquida com termo certo, os juros de mora fluem a partir do vencimento de cada prestação, nos moldes do artigo 397 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, destina-se apenas a recompor o valor da moeda frente à inflação, devendo incidir igualmente a partir do inadimplemento de cada parcela. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, CENTRO DE INTERVENÇÃO EM DIÁLISE LTDA, a pagar às autoras as diferenças contratuais decorrentes da aplicação incorreta do IGP-M, nos seguintes termos: O valor deR$ 47.517,85, devido em 31/12/2020; O valor deR$ 559.685,63, devido em 31/12/2021; O valor deR$ 906.965,94, devido em 31/12/2022. Os valores nominais acima descritos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, observando-se as disposições da Lei nº 14.905/2024, com a aplicação dos juros legais de 1% ao mês e correção pelo IGP-M para os períodos anteriores a 30/08/2024, e a incidência dos novos critérios legais (IPCA e Taxa SELIC deduzida, na forma da regulamentação vigente) a contar de 30/08/2024. Por força da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais proporcionalmente. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a devida proporção de sua perda. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.