0840916-64.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0840916-64.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRS ROBOTICA SUBMARINA LTDA RÉU: SUPERPESA MARITIMA LTDA Index 272254901: Ao interessado para que atenda ao solicitado pelo RGI. Note-se que ainda não houve arresto do imóvel ofertado pela ré. Index 292745664:Recolhidas as custas, expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. Index 274851800:Recolhidas as custas, expeça-semandado de pagamento, conforme já determinado nosindex 235289125 e 271980095. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, considerando que devidamente instruída, com os documentos indispensáveis. Ademais, a inicial e os pedidos são claros, tanto que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada. Quanto à alegação de que a autora não atendeu à exigência legal prevista no art. 320 do Código de Processo Civil, deixando de instruir a petição inicial com os contratos na íntegra, não há razão para acolhimento de tal preliminar, eis que tal documento poderá ser solicitado na presente fase instrutória. Intime-se o autor para que regularize a juntada dos documentos elencados pelo réu em sua defesa. Após, dê-se vista à parte contrária, na forma do (sec)1º do artigo 437 do CPC. O ponto controvertido da presente demanda cinge em analisar o cabimento da rescisão contratual em contratos celebrados entre as partes e da multa decorrente da rescisão. INDEFIRO a produção de provatestemunhal requeridas pelas partes,por entender ser desnecessária, já que nada acrescentaria ao deslinde da presente lide, sendo certo que a prova das alegações das partes se fará através de documentos. Ademais de nada acrescentaria a oitiva de sócios, gestores da autora, gestores contratuais e dos profissionais técnicos que atuaram nas embarcações, já que ambas as partes já se manifestaram satisfatoriamente nas respectivas peças processuais, não restando dúvida acerca da dinâmica dos fatos narrados na peça de defesa. Defiro a provadocumentalsuplementar requerida pela autora e pela ré, vindo os documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para que se manifeste, na forma do art. 437, (sec)1º, do CPC. Defiro a expedição de ofício à Petrobras, conforme requerido nas petições de index 278062247 e 274851800. Com a resposta, dê-se vista às partes. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré, pelo que nomeio como perito do Juízo o Dr. RodrigoPantoja, perito contábil. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de quesitos e indicação de assistente técnico. Vindo os quesitos, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e propor honorários. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRS ROBOTICA SUBMARINA LTDA
Réu SUPERPESA MARITIMA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO LANDI DE VITTO
OAB: 237806/SP
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
OAB: 14877/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0840916-64.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRS ROBOTICA SUBMARINA LTDA RÉU: SUPERPESA MARITIMA LTDA Index 272254901: Ao interessado para que atenda ao solicitado pelo RGI. Note-se que ainda não houve arresto do imóvel ofertado pela ré. Index 292745664:Recolhidas as custas, expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. Index 274851800:Recolhidas as custas, expeça-semandado de pagamento, conforme já determinado nosindex 235289125 e 271980095. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, considerando que devidamente instruída, com os documentos indispensáveis. Ademais, a inicial e os pedidos são claros, tanto que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada. Quanto à alegação de que a autora não atendeu à exigência legal prevista no art. 320 do Código de Processo Civil, deixando de instruir a petição inicial com os contratos na íntegra, não há razão para acolhimento de tal preliminar, eis que tal documento poderá ser solicitado na presente fase instrutória. Intime-se o autor para que regularize a juntada dos documentos elencados pelo réu em sua defesa. Após, dê-se vista à parte contrária, na forma do (sec)1º do artigo 437 do CPC. O ponto controvertido da presente demanda cinge em analisar o cabimento da rescisão contratual em contratos celebrados entre as partes e da multa decorrente da rescisão. INDEFIRO a produção de provatestemunhal requeridas pelas partes,por entender ser desnecessária, já que nada acrescentaria ao deslinde da presente lide, sendo certo que a prova das alegações das partes se fará através de documentos. Ademais de nada acrescentaria a oitiva de sócios, gestores da autora, gestores contratuais e dos profissionais técnicos que atuaram nas embarcações, já que ambas as partes já se manifestaram satisfatoriamente nas respectivas peças processuais, não restando dúvida acerca da dinâmica dos fatos narrados na peça de defesa. Defiro a provadocumentalsuplementar requerida pela autora e pela ré, vindo os documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para que se manifeste, na forma do art. 437, (sec)1º, do CPC. Defiro a expedição de ofício à Petrobras, conforme requerido nas petições de index 278062247 e 274851800. Com a resposta, dê-se vista às partes. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré, pelo que nomeio como perito do Juízo o Dr. RodrigoPantoja, perito contábil. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de quesitos e indicação de assistente técnico. Vindo os quesitos, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e propor honorários. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular