Detalhe do processo

0840838-74.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0840838-74.2024.8.19.0205/RJ APELANTE : JONATHAN BRUNO LIMA DE GOES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) APELANTE : JONATHAN BRUNO LIMA DE GOES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA Nº 416 DO STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido em 14/01/2010, ao fundamento de que as sequelas alegadas reduziram sua capacidade laborativa. O autor pretende a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, bem como o pagamento das parcelas vencidas. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a existência de sequela permanente decorrente do acidente de trabalho apta a reduzir sua capacidade laborativa, autorizando a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do segurado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em ação acidentária. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho que implique redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. 4. A perícia judicial conclui que o tratamento obteve sucesso, inexistem limitações funcionais e não há redução da capacidade laborativa nem necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. 5. Os documentos médicos apresentados pelo autor consistem em atestados de afastamento temporário e não demonstram a existência de sequela permanente capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. 6. Inexistem elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, prevalecendo a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 7. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 416 do STJ exige redução da capacidade laboral, ainda que mínima, o que não restou demonstrado no caso concreto. 8. Em ações acidentárias, é incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício. _________________________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas : STJ, Tema Repetitivo 416; STJ, Tema Repetitivo 1044; TJRJ, Apelação nº 0816318-41.2024.8.19.0014, Rel. Des. Marcio Quintes Gonçalves, j. 08.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0822276-55.2022.8.19.0021, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, j. 15.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0030383-05.2018.8.19.0008, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 10.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença para excluir a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONATHAN BRUNO LIMA DE GOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI

OAB: 64647/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0840838-74.2024.8.19.0205/RJ APELANTE : JONATHAN BRUNO LIMA DE GOES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) APELANTE : JONATHAN BRUNO LIMA DE GOES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA Nº 416 DO STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido em 14/01/2010, ao fundamento de que as sequelas alegadas reduziram sua capacidade laborativa. O autor pretende a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, bem como o pagamento das parcelas vencidas. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a existência de sequela permanente decorrente do acidente de trabalho apta a reduzir sua capacidade laborativa, autorizando a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do segurado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em ação acidentária. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho que implique redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. 4. A perícia judicial conclui que o tratamento obteve sucesso, inexistem limitações funcionais e não há redução da capacidade laborativa nem necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. 5. Os documentos médicos apresentados pelo autor consistem em atestados de afastamento temporário e não demonstram a existência de sequela permanente capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. 6. Inexistem elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, prevalecendo a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 7. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 416 do STJ exige redução da capacidade laboral, ainda que mínima, o que não restou demonstrado no caso concreto. 8. Em ações acidentárias, é incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício. _________________________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas : STJ, Tema Repetitivo 416; STJ, Tema Repetitivo 1044; TJRJ, Apelação nº 0816318-41.2024.8.19.0014, Rel. Des. Marcio Quintes Gonçalves, j. 08.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0822276-55.2022.8.19.0021, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, j. 15.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0030383-05.2018.8.19.0008, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 10.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença para excluir a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.