Detalhe do processo

0840804-02.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0840804-02.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENIGNA FAUSTINO DA FONSECA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de rito comum proposta porBENIGNA FAUSTINO DA FONSECA em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual aduz quea ré lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº9697212e realizou cobranças que reputa indevidas.Requereu, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência e no mérito, pugnou pela manutenção do serviço de energia elétrica, pelocancelamento do TOI impugnado e das cobranças que dele decorrem, semprejuízoda restituição em dobro dos valores pagosindevidamentee indenização a título de danos morais. Decisão de index 159720445 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, devidamente citada, apresentou contestação em index164228063, na qualrequereu a improcedência dos pedidos autorais, firme na legalidade de sua conduta. Despacho de index 167324095 oportunizou às partes manifestarem-se sobre a possibilidade de produção de novas provas e julgamento antecipado da lide. Réplicaem index 167647039. Decisão de index 178858516fixou o ponto controvertido edeferiu o pedido de produção de prova pericial. Laudo pericial em index 285938198. Impugnaçãoda parte autoraao laudo pericial em index 287642825. No index 290169040a parte ré manifestou concordância ao laudo. II. FUNDAMENTOS: No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese essa premissa, vê-se, à luz do acervo probatório existente nos autos, que o pedido deduzido é improcedente. O ponto controvertido da presente demanda reside na regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n°9697212) e das cobranças que dele decorrem, bem como da apuração do consumo, após a substituição do medidor. O contexto probatório carreado aos autos demonstra que o consumo apurado no TOI nº9697212era zerado, conforme se depreende da memória de cálculo descritiva(index 164228063- pág.06). Mister se faz ressaltar que o consumo zerado, independentemente da existência de fraude, indica haver desconformidade na aferição do consumo, sendo suficiente para motivar a recuperação do consumo não faturado. É injustificável que uma residência com eletrodomésticos em funcionamento- observando-se a apuração feita noTOI (assinado pela parte autora)da lista de aparelhos que o autor possui (index 164228066) -com umcircuito alimentador padrão trifásico,apresente um consumo nulo ou mínimo, o que configura enriquecimento sem causa. Nesse cenário, ainda que não reste comprovado o desvio de energia na unidade consumidora, assiste à ré o direito de proceder à recuperação do consumo faturado a menor. Corrobora esse entendimento os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO COBRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE. CONSUMO ZERADO POR LONGO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1-Apelação Cível interposta pela Ré/Reconvinte contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Cobrança proposta em razão de dívida de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como julgou improcedente a Reconvenção. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia reside tão somente na regularidade do TOI lavrado e a legitimidade da cobrança do débito decorrente da recuperação de consumo. III-RAZÕES DE DECIDIR 3- A Ré/Apelante permaneceu inerte quando instada acerca do interesse na produção de provas (i.e. 157090665). 4-Ficou demonstrado que a Ré/Apelante se beneficiou com consumo de energia não registrado em período anterior à lavratura do TOI, o qual apresentou consumo zerado (i.e. 34346630), o que se mostra incompatível com o consumo de uma residência comum, guarnecida com um mínimo de aparelhos eletrodomésticos. 5- A ausência de registro no histórico de consumo reforça a argumentação da Concessionária acerca da ocorrência de irregularidade na aferição do consumo de energia no imóvel, fato que que legitima a lavratura do TOI e a recuperação de consumo procedida pela Ré Apelada. 6- Autora/Apelada que agiu amparada no regular exercício ao direito de cobrança, considerando que ao contrário do que dispõe a Recorrente, as evidências nos autos apontam para o consumo irregular no período reclamado. 7- A ausência de consumo (consumo zerado) ou a cobrança pelo consumo mínimo são suficientes para afastar a necessidade de realização de perícia técnica no local para se apurar a carga instalada e a média de consumo do imóvel, uma vez que não se trata de divergência entre o consumo registrado e aquele efetivamente demandado, mas de cobrança apenas pela disponibilização do serviço de fornecimento de energiaIV-DISPOSITIVO 8-Recurso conhecido e desprovido. (0855742-03.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 18/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMO ZERADO OU NO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazerc/c Indenizatória, por meio da qual se impugnou a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que resultou na cobrança retroativa de valores a título de recuperação de consumo e ensejou alegados danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade da cobrança de valores retroativos decorrentes do TOI nº 10855491, lavrado pela Concessionária Ré, no valor de R$ 1.596,87 a título de recuperação de consumo; a obrigação de indenizar por danos materiais e morais, em decorrência da cobrança. Discute-se, ainda, a necessidade de realização de perícia técnica, à luz da demonstração de irregularidade e do perfil de consumo, bem como pelas faturas com consumo zerado ou mínimo. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de valores a título de recuperação de consumo é legítima quando demonstrada a existência de consumo incompatível com o histórico da unidade consumidora e indícios de irregularidade apurados no TOI nº 10855491. 4. O registro de consumo zerado e/ou no mínimo, durante o período apontado (05/2022 a 04/2023) como irregular, respalda a conclusão de que houve supressão indevida de consumo, justificando a cobrança de valores calculados com base na média de consumo. 5. Os valores cobrados mostraram-se compatíveis com a média do padrão de consumo da unidade consumidora. 6. A boa-fé objetiva impõe ao consumidor o dever de vigilância sobre suas faturas, devendoo mesmobuscar, de imediato, esclarecimentos e correções se os valores cobrados se mostrarem notadamente baixos e relação à realidade do seu consumo. 7. A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC, e art. 422 do CC) deve considerar a reciprocidade das obrigações contratuais, não permitindo que o consumidor se beneficie de consumo registrado sem contraprestação. 8. Destarte, não merece prosperar a alegação de que o cálculo do refaturamento foi unilateral e sem nenhum parâmetro, uma vez que realizado na forma do art. Art. 130, II da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. As faturas apresentadas pela própria parte autora (i.e. 148784228 e 148784229), demonstram a compatibilidade da cobrança com a média da unidade consumidora, razão pela qual não há razão de indenizar os valores eventualmente pagos. 9. Exercício regular do direito de cobrança, que não revela a ocorrência de danos morais indenizáveis na hipótese. 10. Quanto ao requerimento de produção de prova técnica pericial, cumpre esclarecer que o magistrado não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão, sendo certa a desnecessidade da realização de perícia para solução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.Recurso conhecido e desprovido. (0802088-19.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 10/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, deve-se ressaltar que o laudo pericial de index 285938198 corrobora as alegações da parte ré, constatando-se, por consequência, a regularidade do Termo de ocorrência einspeção n°9697212.Ademais, é imperioso pontuar que após a lavratura do TOI o padrão de consumo da parte autora permaneceu compatível com a recuperação de consumo apurada pela ré, consoante index 239492765 (pág. 04). Dessa forma, considerando que existem irrefutáveis evidências de consumo irregular, a dívida cobrada pela ré, relativaaofaturamentozerado, afigura-se legítima e exigível, por decorrer do exercício regular do direito da concessionária demandada de exigir a devida contraprestação pelos serviços efetivamente fornecidos. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a soma do valor, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo. Publique-se e intimem-se as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENIGNA FAUSTINO DA FONSECA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR

OAB: 131775/RJ

WILLANS HERDY ALONSO

OAB: 211312/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0840804-02.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENIGNA FAUSTINO DA FONSECA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de rito comum proposta porBENIGNA FAUSTINO DA FONSECA em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual aduz quea ré lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº9697212e realizou cobranças que reputa indevidas.Requereu, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência e no mérito, pugnou pela manutenção do serviço de energia elétrica, pelocancelamento do TOI impugnado e das cobranças que dele decorrem, semprejuízoda restituição em dobro dos valores pagosindevidamentee indenização a título de danos morais. Decisão de index 159720445 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, devidamente citada, apresentou contestação em index164228063, na qualrequereu a improcedência dos pedidos autorais, firme na legalidade de sua conduta. Despacho de index 167324095 oportunizou às partes manifestarem-se sobre a possibilidade de produção de novas provas e julgamento antecipado da lide. Réplicaem index 167647039. Decisão de index 178858516fixou o ponto controvertido edeferiu o pedido de produção de prova pericial. Laudo pericial em index 285938198. Impugnaçãoda parte autoraao laudo pericial em index 287642825. No index 290169040a parte ré manifestou concordância ao laudo. II. FUNDAMENTOS: No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese essa premissa, vê-se, à luz do acervo probatório existente nos autos, que o pedido deduzido é improcedente. O ponto controvertido da presente demanda reside na regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n°9697212) e das cobranças que dele decorrem, bem como da apuração do consumo, após a substituição do medidor. O contexto probatório carreado aos autos demonstra que o consumo apurado no TOI nº9697212era zerado, conforme se depreende da memória de cálculo descritiva(index 164228063- pág.06). Mister se faz ressaltar que o consumo zerado, independentemente da existência de fraude, indica haver desconformidade na aferição do consumo, sendo suficiente para motivar a recuperação do consumo não faturado. É injustificável que uma residência com eletrodomésticos em funcionamento- observando-se a apuração feita noTOI (assinado pela parte autora)da lista de aparelhos que o autor possui (index 164228066) -com umcircuito alimentador padrão trifásico,apresente um consumo nulo ou mínimo, o que configura enriquecimento sem causa. Nesse cenário, ainda que não reste comprovado o desvio de energia na unidade consumidora, assiste à ré o direito de proceder à recuperação do consumo faturado a menor. Corrobora esse entendimento os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO COBRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE. CONSUMO ZERADO POR LONGO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1-Apelação Cível interposta pela Ré/Reconvinte contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Cobrança proposta em razão de dívida de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como julgou improcedente a Reconvenção. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia reside tão somente na regularidade do TOI lavrado e a legitimidade da cobrança do débito decorrente da recuperação de consumo. III-RAZÕES DE DECIDIR 3- A Ré/Apelante permaneceu inerte quando instada acerca do interesse na produção de provas (i.e. 157090665). 4-Ficou demonstrado que a Ré/Apelante se beneficiou com consumo de energia não registrado em período anterior à lavratura do TOI, o qual apresentou consumo zerado (i.e. 34346630), o que se mostra incompatível com o consumo de uma residência comum, guarnecida com um mínimo de aparelhos eletrodomésticos. 5- A ausência de registro no histórico de consumo reforça a argumentação da Concessionária acerca da ocorrência de irregularidade na aferição do consumo de energia no imóvel, fato que que legitima a lavratura do TOI e a recuperação de consumo procedida pela Ré Apelada. 6- Autora/Apelada que agiu amparada no regular exercício ao direito de cobrança, considerando que ao contrário do que dispõe a Recorrente, as evidências nos autos apontam para o consumo irregular no período reclamado. 7- A ausência de consumo (consumo zerado) ou a cobrança pelo consumo mínimo são suficientes para afastar a necessidade de realização de perícia técnica no local para se apurar a carga instalada e a média de consumo do imóvel, uma vez que não se trata de divergência entre o consumo registrado e aquele efetivamente demandado, mas de cobrança apenas pela disponibilização do serviço de fornecimento de energiaIV-DISPOSITIVO 8-Recurso conhecido e desprovido. (0855742-03.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 18/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMO ZERADO OU NO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazerc/c Indenizatória, por meio da qual se impugnou a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que resultou na cobrança retroativa de valores a título de recuperação de consumo e ensejou alegados danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade da cobrança de valores retroativos decorrentes do TOI nº 10855491, lavrado pela Concessionária Ré, no valor de R$ 1.596,87 a título de recuperação de consumo; a obrigação de indenizar por danos materiais e morais, em decorrência da cobrança. Discute-se, ainda, a necessidade de realização de perícia técnica, à luz da demonstração de irregularidade e do perfil de consumo, bem como pelas faturas com consumo zerado ou mínimo. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de valores a título de recuperação de consumo é legítima quando demonstrada a existência de consumo incompatível com o histórico da unidade consumidora e indícios de irregularidade apurados no TOI nº 10855491. 4. O registro de consumo zerado e/ou no mínimo, durante o período apontado (05/2022 a 04/2023) como irregular, respalda a conclusão de que houve supressão indevida de consumo, justificando a cobrança de valores calculados com base na média de consumo. 5. Os valores cobrados mostraram-se compatíveis com a média do padrão de consumo da unidade consumidora. 6. A boa-fé objetiva impõe ao consumidor o dever de vigilância sobre suas faturas, devendoo mesmobuscar, de imediato, esclarecimentos e correções se os valores cobrados se mostrarem notadamente baixos e relação à realidade do seu consumo. 7. A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC, e art. 422 do CC) deve considerar a reciprocidade das obrigações contratuais, não permitindo que o consumidor se beneficie de consumo registrado sem contraprestação. 8. Destarte, não merece prosperar a alegação de que o cálculo do refaturamento foi unilateral e sem nenhum parâmetro, uma vez que realizado na forma do art. Art. 130, II da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. As faturas apresentadas pela própria parte autora (i.e. 148784228 e 148784229), demonstram a compatibilidade da cobrança com a média da unidade consumidora, razão pela qual não há razão de indenizar os valores eventualmente pagos. 9. Exercício regular do direito de cobrança, que não revela a ocorrência de danos morais indenizáveis na hipótese. 10. Quanto ao requerimento de produção de prova técnica pericial, cumpre esclarecer que o magistrado não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão, sendo certa a desnecessidade da realização de perícia para solução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.Recurso conhecido e desprovido. (0802088-19.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 10/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, deve-se ressaltar que o laudo pericial de index 285938198 corrobora as alegações da parte ré, constatando-se, por consequência, a regularidade do Termo de ocorrência einspeção n°9697212.Ademais, é imperioso pontuar que após a lavratura do TOI o padrão de consumo da parte autora permaneceu compatível com a recuperação de consumo apurada pela ré, consoante index 239492765 (pág. 04). Dessa forma, considerando que existem irrefutáveis evidências de consumo irregular, a dívida cobrada pela ré, relativaaofaturamentozerado, afigura-se legítima e exigível, por decorrer do exercício regular do direito da concessionária demandada de exigir a devida contraprestação pelos serviços efetivamente fornecidos. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a soma do valor, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo. Publique-se e intimem-se as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular