Detalhe do processo

0840771-52.2023.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0840771-52.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LINHARES DA SILVA, CLAUDIO MAMEDE DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SANDRA LINHARES DA SILVA e CLAUDIO MAMEDE DOS SANTOS ajuizaram ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que:são clientes da empresa ré; que já possuem outra ação em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá sob o nº 0808595- 20.2023.8.19.0203, que possui como objeto o aumento teratológico das faturas dos meses de Dezembro de 2022, Janeiro, Fevereiro e Março de 2023 e a interrupção do serviço em 13/03/2023; o objeto da demanda são as faturas dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023 e o corte realizado no dia 30/10/2023; que continuam recebendo faturas teratológicas, dissonantes de seu consumo; que se encontram com o serviço interrompido, requerendo, ao final o restabelecimento do serviço, a revisão das faturas dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023 e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 85337579/85338718. Emenda a inicial no ID 86642032. Decisão no ID 86722438 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 89756205, aduzindo em síntese que: os valores aferidos, medidos, cobrados e lançados em sua fatura de energia elétrica são os valores reais; que a energia elétrica na unidade consumidora foi efetivamente utilizada pelo cliente, e não há nenhum registro de qualquer código ou de irregularidades no sistema da Ré; que não houve cobrança indevida, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 89756205. Audiência de Conciliação infrutífera no ID 92822677. Réplica no ID 117886714. Despacho Saneador no ID 147200472. Decisão no ID 210632327 determinando a juntada aos autos do laudo pericial produzido nos autos do processo 0808595-20.2023.8.19.0203, como prova documental do juízo. É o relatório. Decido. Trata-se pedido de desconstituição de débito cumulada com indenização em virtude de cobrança alegadamente indevida. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Insurge-se a parte autora quanto a cobrança do serviço de energia elétrica em seu imóvel no período de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, sob a alegação de que as mesmas não refletem o consumo real de sua unidade consumidora. A parte ré afirmou que as faturas baseiam-se no consumo local, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. Determinada juntada da produção de prova pericial produzida nos autos do processo 0808595-20.2023.8.19.0203, como prova documental do juízo, visando apurar a média de consumo da unidade, o perito apurou que o consumo máximo estimado para a unidade é de 390KWh/mês (ID 211898990). Da análise das faturas do meses impugnados no ID 85338705 verifica-se que o único mês em que a cobrança ultrapassou a média apurada pelo perito foi no mês de março/23, indicando um consumo de 412Wh/mês, o que implica numa variação de menos de 10% (dez por cento) da média indicada, o que pode ocorrer em razão da sazonalidade, considerando tratar-se de um dos meses mais quentes do ano. Assim, não há que se falar em cobrança indevida hábil a ensejar o acolhimento dos pedidos autorais, já que não restou demonstrada nos autos a irregularidade no faturamento das faturas emitidas pela parte ré. A prova documental não foi hábil a corroborar as alegações autorais e a parte autora não trouxe aos autos outros elementos de provas visando tal fim. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a decisão do ID 86722438. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO MAMEDE DOS SANTOS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor SANDRA LINHARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO PORTES GODOY VIDAL

OAB: 118781/RJ

ISABELA ALVES BASTOS

OAB: 241840/RJ

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0840771-52.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LINHARES DA SILVA, CLAUDIO MAMEDE DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SANDRA LINHARES DA SILVA e CLAUDIO MAMEDE DOS SANTOS ajuizaram ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que:são clientes da empresa ré; que já possuem outra ação em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá sob o nº 0808595- 20.2023.8.19.0203, que possui como objeto o aumento teratológico das faturas dos meses de Dezembro de 2022, Janeiro, Fevereiro e Março de 2023 e a interrupção do serviço em 13/03/2023; o objeto da demanda são as faturas dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023 e o corte realizado no dia 30/10/2023; que continuam recebendo faturas teratológicas, dissonantes de seu consumo; que se encontram com o serviço interrompido, requerendo, ao final o restabelecimento do serviço, a revisão das faturas dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023 e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 85337579/85338718. Emenda a inicial no ID 86642032. Decisão no ID 86722438 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 89756205, aduzindo em síntese que: os valores aferidos, medidos, cobrados e lançados em sua fatura de energia elétrica são os valores reais; que a energia elétrica na unidade consumidora foi efetivamente utilizada pelo cliente, e não há nenhum registro de qualquer código ou de irregularidades no sistema da Ré; que não houve cobrança indevida, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 89756205. Audiência de Conciliação infrutífera no ID 92822677. Réplica no ID 117886714. Despacho Saneador no ID 147200472. Decisão no ID 210632327 determinando a juntada aos autos do laudo pericial produzido nos autos do processo 0808595-20.2023.8.19.0203, como prova documental do juízo. É o relatório. Decido. Trata-se pedido de desconstituição de débito cumulada com indenização em virtude de cobrança alegadamente indevida. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Insurge-se a parte autora quanto a cobrança do serviço de energia elétrica em seu imóvel no período de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, sob a alegação de que as mesmas não refletem o consumo real de sua unidade consumidora. A parte ré afirmou que as faturas baseiam-se no consumo local, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. Determinada juntada da produção de prova pericial produzida nos autos do processo 0808595-20.2023.8.19.0203, como prova documental do juízo, visando apurar a média de consumo da unidade, o perito apurou que o consumo máximo estimado para a unidade é de 390KWh/mês (ID 211898990). Da análise das faturas do meses impugnados no ID 85338705 verifica-se que o único mês em que a cobrança ultrapassou a média apurada pelo perito foi no mês de março/23, indicando um consumo de 412Wh/mês, o que implica numa variação de menos de 10% (dez por cento) da média indicada, o que pode ocorrer em razão da sazonalidade, considerando tratar-se de um dos meses mais quentes do ano. Assim, não há que se falar em cobrança indevida hábil a ensejar o acolhimento dos pedidos autorais, já que não restou demonstrada nos autos a irregularidade no faturamento das faturas emitidas pela parte ré. A prova documental não foi hábil a corroborar as alegações autorais e a parte autora não trouxe aos autos outros elementos de provas visando tal fim. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a decisão do ID 86722438. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular