0840648-10.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 41ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0840648-10.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : RITA CORTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GERALDO PINTO COSTA FILHO (OAB RJ201206) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) DESPACHO/DECISÃO Incumbe ao réu, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, trazer aos autos elementos que justifiquem a revogação do benefício. A mera alegação genérica de que a autora não faz jus à gratuidade de justiça não tem o condão de modificar a decisão outrora concedida, que está de acordo com os documentos acostados à inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro prova pericial requerida pela parte autora, para a qual nomeio o perito Renato Moraes Duarte de Souza, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Nos termos do verbete sumular nº 360 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitro os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), que serão pagos pela parte sucumbente, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Quesitação no prazo de 15 dias na forma do art. 465 §1º NCPC. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor RITA CORTES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
GERALDO PINTO COSTA FILHO
OAB: 201206/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0840648-10.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : RITA CORTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GERALDO PINTO COSTA FILHO (OAB RJ201206) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) DESPACHO/DECISÃO Incumbe ao réu, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, trazer aos autos elementos que justifiquem a revogação do benefício. A mera alegação genérica de que a autora não faz jus à gratuidade de justiça não tem o condão de modificar a decisão outrora concedida, que está de acordo com os documentos acostados à inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro prova pericial requerida pela parte autora, para a qual nomeio o perito Renato Moraes Duarte de Souza, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Nos termos do verbete sumular nº 360 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitro os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), que serão pagos pela parte sucumbente, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Quesitação no prazo de 15 dias na forma do art. 465 §1º NCPC. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.